Detalhe do processo

0007020-36.2026.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007020-36.2026.8.16.0058 Processo: 0007020-36.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$18.339,04 Requerente(s): LUCAS BORSATO representado(a) por andre luiz flores borsato Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Trata-se de procedimento no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública em que a parte requerente pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo de placa SEV2I46, ao fundamento de que o beneficiário é pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista). Sustenta que houve indeferimento do pedido administrativo apresentado perante o Estado, e que a manutenção da cobrança impede o regular licenciamento do veículo, comprometendo sua locomoção e acesso a tratamento. No caso concreto, o pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual, a pretensão será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A legislação estadual aplicável (Lei nº 14.260/2003, art. 14, V) prevê isenção de IPVA para veículo de propriedade de pessoa com deficiência, inclusive autista, desde que atendidos os requisitos normativos, a serem observados conforme regulamentação infralegal, notadamente a Resolução SEFA nº 135/2021 (e alterações). É o que dispõe o art. 14 da Lei Estadual 14.260/03 (Lei Orgânica do IPVA) dispõe que: Art. 14 - São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: c) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos, pelos curadores; E os artigos 17, 20 e 23 da Resolução SEFA 135/2021: Art. 17. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da SEFA/PR, limitado a um veículo por beneficiário. (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 1242 DE 16/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026). § 4º Adotar-se-ão os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down e autismo previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (inciso I do § 5º do art. 14 da Lei nº 14.260/2003). (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 353 DE 22/04/2025). § 5º Subsidiariamente ao contido no parágrafo anterior, conceituar-se-á pessoa autista como aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico, desde que a condição acarrete a incapacidade de dirigir, caracterizando-se em uma das seguintes formas: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Art. 20. O reconhecimento da não-incidência ou isenção poderá ocorrer automaticamente ou por despacho da autoridade administrativa competente. § 1º A isenção ou a não-incidência poderão ser requeridas a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do motivo ou condição que lhe der causa, nos casos de veículos usados já tributados no exercício, e a partir da data da aquisição, nos demais casos; (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 1235 DE 04/11/2021). § 2º O pedido somente será atendido caso a propriedade do veículo esteja registrada em nome do beneficiário ou de seu representante legal e, além disso, não possua registro de comunicação de venda cadastrado no Detran/PR anteriormente à data do ingresso do pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFA Nº 442 DE 12/05/2022). § 3º Para fins no disposto no § 1º deste artigo somente será reconhecida a isenção ou a não-incidência em relação a fatos geradores pretéritos caso haja documentação que comprove inequivocamente o início da condição na data alegada, exceto para deficiências congênitas e mentais ou para portadores de transtorno do espectro autista ou de Síndrome de Down. Art. 23. O pedido para reconhecimento de imunidade ou de isenção deverá ser realizado por meio do Portal IPVA, disponível em: https://www.contribuinte.fazenda.pr.gov.br/ipva/faces/home, mediante login com as credenciais do Nota Paraná, do sistema Receita/PR, ou de outros meios autorizados pela Receita Estadual do Paraná. § 2º Em relação às isenções, o pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com a anexação dos seguintes documentos digitalizados no formato PDF – Portable Document Format: (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 743 DE 26/08/2025). V - na hipótese de veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil: a) [...] b) de beneficiário não condutor pessoa com deficiência física, visual, mental, autismo ou com Síndrome de Down: a comprovação dessa condição deverá ser realizada anexando o laudo médico emitido por profissional e estabelecimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), observadas as demais formalidades previstas nesta Resolução; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFA Nº 743 DE 26/08/2025). c) na comprovação de deficiências mentais ou autismo, o laudo deverá ser emitido por médico na especialidade de psiquiatria ou neurologia; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFA Nº 353 DE 22/04/2025). d) na comprovação de deficiência visual, o laudo médico deverá ser emitido por médico na especialidade de oftalmologia. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFA Nº 353 DE 22/04/2025). § 3º Não será acolhido, para os efeitos das alíneas do inciso V do § 2º deste artigo, o laudo de perícia médica que contiver rasuras, sinais de adulteração, mais de um tipo de letra cursiva ou letra ilegível em suas anotações, assim como o laudo que não contiver detalhadamente os requisitos previstos nessa Resolução, tais como: identificação do estabelecimento em que foi realizada a perícia; dados do(s) médico(s) que atestaram o laudo; nome e informações do beneficiário; indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) e deficiência contida nas hipóteses previstas de isenção e o registro da data de início da incapacidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 353 DE 22/04/2025). Verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. Isso porque os documentos iniciais indicam que o requerente, LUCAS BORSATO é pessoa com Transtorno do Espectro Autista, condição equiparada, para todos os efeitos legais, à deficiência, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Além disso, a finalidade da norma é assegurar mobilidade e inclusão social da pessoa com deficiência, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade. No presente momento processual, os elementos apresentados indicam o preenchimento dos requisitos legais: (i) condição de pessoa com deficiência; (ii) vinculação do veículo ao beneficiário/representante legal; e (iii) pedido de reconhecimento do benefício perante a administração. Merece destaque, o laudo de mov. 1.6 foi emitido por profissional médico especialista da área de neurologia, Dr. Fabiano Taira Higa. Eventuais controvérsias sobre a suficiência da documentação exigida pela Resolução SEFA devem ser melhor examinadas após o contraditório, não sendo aptas, por ora, a afastar a plausibilidade do direito invocado, especialmente diante da hierarquia normativa que subordina a regulamentação à lei. Também está presente o perigo de dano. A manutenção da exigência do tributo impede o licenciamento do veículo e sua regular circulação, expondo a parte a restrições administrativas e possível inscrição em cadastros de inadimplência, além de impactar diretamente a locomoção do beneficiário para tratamento de saúde. Tais circunstâncias evidenciam risco concreto ao resultado útil do processo, bem como prejuízo de difícil reparação, sobretudo diante da condição de pessoa com deficiência. Por fim, a medida pretendida é reversível, pois eventual improcedência da ação permitirá a retomada da cobrança do tributo. Diante desse quadro, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar: a) a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo de placa SEV2I46, RENAVAM 01361813951, até ulterior deliberação; b) que o requerido se abstenha de adotar medidas restritivas decorrentes do não pagamento do referido tributo, inclusive inscrição em cadastros restritivos ou impedimento de licenciamento por este motivo; c) facultar o regular licenciamento do veículo independentemente do pagamento do IPVA objeto da controvérsia. 2. Intime-se o Estado do Paraná, com urgência, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. 3. Cite-se para, querendo, apresentar contestação, em 30 dias. Fica dispensada a realização de audiência de conciliação, eis que figura exclusivamente Ente Público no polo passivo. 4. Defiro, ainda, a tramitação prioritária, nos termos da legislação aplicável à pessoa com deficiência. Anote-se. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Autor LUCAS BORSATO REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIZ FLORES BORSATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA BARBOZA SILVA MARANGONI

OAB: 83699/PR

ADRIANO FREITAS COELHO

OAB: 89142/PR

FRANCIENNE DAIBERT CONTE

OAB: 90656/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007020-36.2026.8.16.0058 Processo: 0007020-36.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$18.339,04 Requerente(s): LUCAS BORSATO representado(a) por andre luiz flores borsato Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Trata-se de procedimento no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública em que a parte requerente pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo de placa SEV2I46, ao fundamento de que o beneficiário é pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista). Sustenta que houve indeferimento do pedido administrativo apresentado perante o Estado, e que a manutenção da cobrança impede o regular licenciamento do veículo, comprometendo sua locomoção e acesso a tratamento. No caso concreto, o pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual, a pretensão será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A legislação estadual aplicável (Lei nº 14.260/2003, art. 14, V) prevê isenção de IPVA para veículo de propriedade de pessoa com deficiência, inclusive autista, desde que atendidos os requisitos normativos, a serem observados conforme regulamentação infralegal, notadamente a Resolução SEFA nº 135/2021 (e alterações). É o que dispõe o art. 14 da Lei Estadual 14.260/03 (Lei Orgânica do IPVA) dispõe que: Art. 14 - São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: c) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos, pelos curadores; E os artigos 17, 20 e 23 da Resolução SEFA 135/2021: Art. 17. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da SEFA/PR, limitado a um veículo por beneficiário. (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 1242 DE 16/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026). § 4º Adotar-se-ão os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down e autismo previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (inciso I do § 5º do art. 14 da Lei nº 14.260/2003). (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 353 DE 22/04/2025). § 5º Subsidiariamente ao contido no parágrafo anterior, conceituar-se-á pessoa autista como aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico, desde que a condição acarrete a incapacidade de dirigir, caracterizando-se em uma das seguintes formas: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Art. 20. O reconhecimento da não-incidência ou isenção poderá ocorrer automaticamente ou por despacho da autoridade administrativa competente. § 1º A isenção ou a não-incidência poderão ser requeridas a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do motivo ou condição que lhe der causa, nos casos de veículos usados já tributados no exercício, e a partir da data da aquisição, nos demais casos; (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 1235 DE 04/11/2021). § 2º O pedido somente será atendido caso a propriedade do veículo esteja registrada em nome do beneficiário ou de seu representante legal e, além disso, não possua registro de comunicação de venda cadastrado no Detran/PR anteriormente à data do ingresso do pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFA Nº 442 DE 12/05/2022). § 3º Para fins no disposto no § 1º deste artigo somente será reconhecida a isenção ou a não-incidência em relação a fatos geradores pretéritos caso haja documentação que comprove inequivocamente o início da condição na data alegada, exceto para deficiências congênitas e mentais ou para portadores de transtorno do espectro autista ou de Síndrome de Down. Art. 23. O pedido para reconhecimento de imunidade ou de isenção deverá ser realizado por meio do Portal IPVA, disponível em: https://www.contribuinte.fazenda.pr.gov.br/ipva/faces/home, mediante login com as credenciais do Nota Paraná, do sistema Receita/PR, ou de outros meios autorizados pela Receita Estadual do Paraná. § 2º Em relação às isenções, o pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com a anexação dos seguintes documentos digitalizados no formato PDF – Portable Document Format: (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 743 DE 26/08/2025). V - na hipótese de veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil: a) [...] b) de beneficiário não condutor pessoa com deficiência física, visual, mental, autismo ou com Síndrome de Down: a comprovação dessa condição deverá ser realizada anexando o laudo médico emitido por profissional e estabelecimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), observadas as demais formalidades previstas nesta Resolução; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFA Nº 743 DE 26/08/2025). c) na comprovação de deficiências mentais ou autismo, o laudo deverá ser emitido por médico na especialidade de psiquiatria ou neurologia; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFA Nº 353 DE 22/04/2025). d) na comprovação de deficiência visual, o laudo médico deverá ser emitido por médico na especialidade de oftalmologia. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFA Nº 353 DE 22/04/2025). § 3º Não será acolhido, para os efeitos das alíneas do inciso V do § 2º deste artigo, o laudo de perícia médica que contiver rasuras, sinais de adulteração, mais de um tipo de letra cursiva ou letra ilegível em suas anotações, assim como o laudo que não contiver detalhadamente os requisitos previstos nessa Resolução, tais como: identificação do estabelecimento em que foi realizada a perícia; dados do(s) médico(s) que atestaram o laudo; nome e informações do beneficiário; indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) e deficiência contida nas hipóteses previstas de isenção e o registro da data de início da incapacidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 353 DE 22/04/2025). Verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. Isso porque os documentos iniciais indicam que o requerente, LUCAS BORSATO é pessoa com Transtorno do Espectro Autista, condição equiparada, para todos os efeitos legais, à deficiência, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Além disso, a finalidade da norma é assegurar mobilidade e inclusão social da pessoa com deficiência, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade. No presente momento processual, os elementos apresentados indicam o preenchimento dos requisitos legais: (i) condição de pessoa com deficiência; (ii) vinculação do veículo ao beneficiário/representante legal; e (iii) pedido de reconhecimento do benefício perante a administração. Merece destaque, o laudo de mov. 1.6 foi emitido por profissional médico especialista da área de neurologia, Dr. Fabiano Taira Higa. Eventuais controvérsias sobre a suficiência da documentação exigida pela Resolução SEFA devem ser melhor examinadas após o contraditório, não sendo aptas, por ora, a afastar a plausibilidade do direito invocado, especialmente diante da hierarquia normativa que subordina a regulamentação à lei. Também está presente o perigo de dano. A manutenção da exigência do tributo impede o licenciamento do veículo e sua regular circulação, expondo a parte a restrições administrativas e possível inscrição em cadastros de inadimplência, além de impactar diretamente a locomoção do beneficiário para tratamento de saúde. Tais circunstâncias evidenciam risco concreto ao resultado útil do processo, bem como prejuízo de difícil reparação, sobretudo diante da condição de pessoa com deficiência. Por fim, a medida pretendida é reversível, pois eventual improcedência da ação permitirá a retomada da cobrança do tributo. Diante desse quadro, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar: a) a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo de placa SEV2I46, RENAVAM 01361813951, até ulterior deliberação; b) que o requerido se abstenha de adotar medidas restritivas decorrentes do não pagamento do referido tributo, inclusive inscrição em cadastros restritivos ou impedimento de licenciamento por este motivo; c) facultar o regular licenciamento do veículo independentemente do pagamento do IPVA objeto da controvérsia. 2. Intime-se o Estado do Paraná, com urgência, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. 3. Cite-se para, querendo, apresentar contestação, em 30 dias. Fica dispensada a realização de audiência de conciliação, eis que figura exclusivamente Ente Público no polo passivo. 4. Defiro, ainda, a tramitação prioritária, nos termos da legislação aplicável à pessoa com deficiência. Anote-se. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO