0007019-94.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007019-94.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.365,99 Requerente(s): BEATRIZ TEIXEIRA PRAÇA representado(a) por TIAGO AUGUSTO PRAÇA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto sobre veículos automotores e devolução de valores c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por B.T.P. em face do Estado do Paraná, na qual alegou que a menor possui “Transtorno do Espectro Autista” (CID 10 F84-0) e requereu, em sede de antecipação de tutela, que o réu proceda a suspensão da exigência e/ou pagamento do IPVA do veículo de placas BEP-0H18. Documentos (seqs. 1.2-11). É o relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela antecipada, mostra-se necessária a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, infere-se que estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento liminar da tutela perquirida. A autora é portadora do transtorno do espectro autista e, para isso, trouxe aos autos laudo exarado por médico neuropediatra. Dessa forma, discute-se o cabimento da suspensão na hipótese prevista no art. 14, inciso V da Lei Estadual nº 14.260/3: Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; (Redação dada pela Lei nº 19635 de 24/08/2018). Ainda, conforme a resolução SEFA nº 135/2021, a qual prevê que: “(...) b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, OU por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, OU em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).” Assim sendo, a hipótese de isenção tributária, prevista no artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/03, deve ser interpretada em conjunto com os artigos 4º do Decreto n. 3.298/99 e 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de permitir a devida inclusão e participação da pessoa com deficiência na sociedade, bem como em atenção ao princípio da dignidade humana. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 14, INCISO V, ALÍNEA “A”, DA LEI ESTADUAL N. 14.260/2003. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA DE NANISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE NÃO PODE PREVALECER. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OS ARTIGOS 4º DO DECRETO N. 3.298/99 E 2º DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A CONDIÇÃO DA IMPETRANTE. DEFICIÊNCIA ENQUADRADA NAS NORMAS LEGAIS DE PROTEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. Reexame necessário conhecido e sentença mantida. (TJPR - 3ª C.Cível - 0033735-97.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 19.07.2021) Desse modo, havendo requisitos autorizadores, que evidenciam a probabilidade do direito, a concessão do pedido liminar é a medida que se impõe. 3. Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao Estado do Paraná para que suspensa a exigibilidade da cobrança do IPVA do veículo de placa BEP-0H18 e Renavam 01146754890 até a decisão definitiva de mérito ou determinação em contrário deste Juízo. 3.1. Intime-se o réu para o imediato cumprimento desta decisão, sob pena do pagamento de multa diária desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.2. Ciência às partes. 4. Tendo em vista a inexistência de Lei que autorize os representantes judiciais dos réus a transigir, conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº 12.153/2009, a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 7º, da mesma Lei, restaria infrutífera. 5. Assim, cite-se a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça defesa, exibindo toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 7º e 9º, da citada Lei. 6. Na sequência, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 8. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ TEIXEIRA PRAçA REPRESENTADO(A) POR TIAGO AUGUSTO PRAçA
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA
OAB: 124574/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007019-94.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.365,99 Requerente(s): BEATRIZ TEIXEIRA PRAÇA representado(a) por TIAGO AUGUSTO PRAÇA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto sobre veículos automotores e devolução de valores c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por B.T.P. em face do Estado do Paraná, na qual alegou que a menor possui “Transtorno do Espectro Autista” (CID 10 F84-0) e requereu, em sede de antecipação de tutela, que o réu proceda a suspensão da exigência e/ou pagamento do IPVA do veículo de placas BEP-0H18. Documentos (seqs. 1.2-11). É o relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela antecipada, mostra-se necessária a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, infere-se que estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento liminar da tutela perquirida. A autora é portadora do transtorno do espectro autista e, para isso, trouxe aos autos laudo exarado por médico neuropediatra. Dessa forma, discute-se o cabimento da suspensão na hipótese prevista no art. 14, inciso V da Lei Estadual nº 14.260/3: Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; (Redação dada pela Lei nº 19635 de 24/08/2018). Ainda, conforme a resolução SEFA nº 135/2021, a qual prevê que: “(...) b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, OU por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, OU em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).” Assim sendo, a hipótese de isenção tributária, prevista no artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/03, deve ser interpretada em conjunto com os artigos 4º do Decreto n. 3.298/99 e 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de permitir a devida inclusão e participação da pessoa com deficiência na sociedade, bem como em atenção ao princípio da dignidade humana. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 14, INCISO V, ALÍNEA “A”, DA LEI ESTADUAL N. 14.260/2003. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA DE NANISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE NÃO PODE PREVALECER. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OS ARTIGOS 4º DO DECRETO N. 3.298/99 E 2º DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A CONDIÇÃO DA IMPETRANTE. DEFICIÊNCIA ENQUADRADA NAS NORMAS LEGAIS DE PROTEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. Reexame necessário conhecido e sentença mantida. (TJPR - 3ª C.Cível - 0033735-97.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 19.07.2021) Desse modo, havendo requisitos autorizadores, que evidenciam a probabilidade do direito, a concessão do pedido liminar é a medida que se impõe. 3. Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao Estado do Paraná para que suspensa a exigibilidade da cobrança do IPVA do veículo de placa BEP-0H18 e Renavam 01146754890 até a decisão definitiva de mérito ou determinação em contrário deste Juízo. 3.1. Intime-se o réu para o imediato cumprimento desta decisão, sob pena do pagamento de multa diária desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.2. Ciência às partes. 4. Tendo em vista a inexistência de Lei que autorize os representantes judiciais dos réus a transigir, conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº 12.153/2009, a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 7º, da mesma Lei, restaria infrutífera. 5. Assim, cite-se a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça defesa, exibindo toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 7º e 9º, da citada Lei. 6. Na sequência, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 8. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta