Detalhe do processo

0007018-77.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007018-77.2024.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Autor(s): Neuza Maria Rocha Réu(s): DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião de imóvel rural, ajuizada por NEUZA MARIA ROCHA em face de JOSÉ DA ROCHA NETO, MARIZA REGINA ROCHA, JOSSEMARA ROCHA, JOSÉ JÚNIOR DA ROCHA, MÁRCIA APARECIDA BUDENHAK DA ROCHA, ADILSON HONESKO DA ROCHA, OSMAR GONÇALVES DA ROCHA e DOMINGOS JOSÉ DA ROCHA. A parte autora afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre área rural com extensão de 8,9811 ha (oito hectares, noventa e oito ares e onze centiares), equivalentes a 89.811,00 m² (oitenta e nove mil, oitocentos e onze metros quadrados), situada na localidade de Passo do Velho Claro, Distrito de Santa Lídia, Município de General Carneiro, denominada Sítio Deus Proverá, com início da posse no ano de 1998 e soma da posse anteriormente exercida por sua genitora, Meroslava Kussek Rocha, falecida em 26 de dezembro de 2011. Sustenta que a área não possui matrícula e não se confunde com os imóveis das matrículas nº 5.983 e nº 12.470. Requer a declaração do domínio, com redução do prazo aquisitivo para 10 (dez) anos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça à autora e determinadas as citações, a intimação das Fazendas Públicas e a publicação de edital (mov. 27.1), foram cumpridos os mandados e publicado o edital, tendo o Ministério Público requerido o prosseguimento do feito (mov. 68.1). Os réus JOSÉ DA ROCHA NETO, MARIZA REGINA ROCHA, JOSSEMARA ROCHA e JOSÉ JÚNIOR DA ROCHA apresentaram contestação (mov. 91.1), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, além de impugnarem a gratuidade deferida à autora e requererem o mesmo benefício. No mérito, sustentaram que a área usucapienda corresponde ao excesso de 90.994,84 m² (noventa mil, novecentos e noventa e quatro metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados) da matrícula nº 5.983, de titularidade do réu JOSÉ DA ROCHA NETO, e que a ocupação da autora decorreu de autorização do genitor, no contexto de planejamento familiar, caracterizando posse de mera tolerância. Formularam pedido contraposto. A autora impugnou a contestação (mov. 107.1). As partes especificaram provas, os réus manifestaram interesse na autocomposição (mov. 111.1) e a autora recusou a proposta, requereu prova oral e opôs-se à perícia de agrimensura (mov. 112.1). As Fazendas Públicas, o INCRA, o IBAMA e o Instituto Água e Terra manifestaram desinteresse ou deixaram transcorrer o prazo, e o Ministério Público manifestou desinteresse na lide (mov. 128.1). Reconhecida a natureza reconvencional do pedido contraposto (mov. 141.1), os réus reconvintes manifestaram-se (mov. 145.1) e noticiaram o falecimento do réu JOSÉ DA ROCHA NETO, ocorrido em 28 de agosto de 2025 (certidão no mov. 145.2). Na decisão de mov. 178.1, este Juízo, entre outras providências: manteve a gratuidade deferida à autora e a estendeu aos réus reconvintes; reconheceu a regularização do polo passivo em razão do falecimento de JOSÉ DA ROCHA NETO, dispensada a suspensão do processo, por já integrarem o feito todos os seus sucessores; determinou a emenda da reconvenção, para atribuição de valor certo e especificação ou renúncia do pedido de perdas e danos; e reservou a deliberação sobre a conciliação para depois da emenda. Os réus reconvintes emendaram a reconvenção (mov. 181.1), atribuindo-lhe o valor certo de R$ 136.492,26 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) e renunciando expressamente ao pedido de condenação em perdas e danos, mantidos os demais pedidos reconvencionais. A autora reconvinda manifestou-se (mov. 182.1), reiterando a recusa à autocomposição e informando que já se realizou audiência de mediação em 17 de junho de 2026 (mov. 171.1), sem êxito. É o relatório. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda foi movida por possuidora que se afirma titular de posse exclusiva e ad usucapionem, em face de coerdeiros e confinantes, e tem por objeto a declaração de aquisição originária da propriedade de gleba rural situada no Município de General Carneiro. Os réus deduziram reconvenção, cuja emenda já foi apresentada. As providências de regularização foram deliberadas na decisão de mov. 178.1, remanescendo o exame das preliminares deduzidas na contestação, da emenda da reconvenção e do respectivo juízo de admissibilidade, do requerimento de designação de audiência de conciliação e da organização da instrução, com a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a apreciação das provas requeridas. 1 - Da homologação da renúncia e do valor da reconvenção Cumprida a determinação de mov. 178.1, os réus reconvintes atribuíram à reconvenção o valor certo de R$ 136.492,26 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) e renunciaram ao pedido de condenação da autora em perdas e danos (mov. 181.1). A renúncia é ato unilateral de disposição, que independe de anuência da parte contrária e produz efeitos desde logo, na forma do art. 200 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo homologá-la e extinguir, quanto a ela, a pretensão reconvencional, nos termos do art. 487, III, "c", do mesmo diploma. Fica, assim, definido o valor da reconvenção e extinto o capítulo relativo às perdas e danos, prosseguindo o exame de admissibilidade quanto aos pedidos remanescentes. 2 - Das preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa Sustentam os réus que a autora carece de interesse processual e de legitimidade ativa, porque pretende usucapir área da qual já seria coproprietária, exercendo posse precária e tolerada na condição de coerdeira, o que atrairia a extinção do feito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A autora replica que a alegação confunde condição da ação com mérito, pois é justamente a exclusividade da posse o objeto da controvérsia. As preliminares devem ser rejeitadas. O interesse processual, na dicção do art. 17 do Código de Processo Civil, resulta da necessidade e da adequação da via eleita, e a legitimidade ativa afere-se pela pertinência subjetiva entre quem afirma o direito e a relação jurídica deduzida em juízo. Quem alega ser possuidor e postula a declaração de aquisição originária da propriedade é, por definição, parte legítima para a ação de usucapião, e a sentença declaratória é o único meio de obter o registro da aquisição. A circunstância de o autor da usucapião ser condômino ou coerdeiro do bem não retira nem a legitimidade nem o interesse, pois é matéria que se resolve no mérito, mediante instrução. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que já enfrentou exatamente a extinção do feito sem resolução de mérito por suposta falta de interesse de herdeiro que pretendia usucapir bem do acervo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião." (STJ, AgInt no AREsp nº 2.355.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 27/06/2024. Destaquei.) O precedente da Terceira Turma que orienta a matéria é ainda mais próximo do rumo que ora se dá ao processo, ao assentar que a discussão sobre a exclusividade da posse reclama dilação probatória, e não extinção prematura, tendo consignado que "a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária" (STJ, REsp nº 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 29/05/2018). No caso dos autos, a autora afirma posse exclusiva sobre gleba que descreve como autônoma, delimitada por cercas e marcos antigos, e os réus afirmam composse sobre excesso de área integrante de matrícula alheia. Definir qual das versões corresponde à realidade é atividade de mérito, condicionada à prova, e não juízo de admissibilidade. Portanto, rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa. 3 - Da preliminar de inépcia da petição inicial Alegam os réus que a inicial é inepta porque não descreve a origem da posse, a doação anterior com reserva de usufruto, a convivência com os demais irmãos e a ausência de exclusividade, além de formular pedido juridicamente impossível, o que atrairia o art. 330, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil. A autora responde que a inicial descreve os fatos essenciais e vem instruída com os documentos que amparam a pretensão, e que a discordância quanto ao conteúdo das alegações não gera inépcia. A preliminar não prospera. A inépcia, tal como delineada no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe defeito estrutural da petição inicial que impeça a compreensão do pedido ou o exercício da defesa. Não se confunde com insuficiência de argumentos nem com omissão de fatos que a parte contrária reputa relevantes, os quais constituem justamente o objeto da contestação. A figura da impossibilidade jurídica do pedido, por sua vez, deixou de constituir categoria autônoma no sistema do Código vigente, resolvendo-se no exame de mérito. Na espécie, a petição inicial indica as partes, descreve a área usucapienda com planta e memorial descritivo, aponta o termo inicial da posse, invoca os arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil e formula pedido certo de declaração de domínio. A prova do acerto ou desacerto dessas alegações pertence à instrução. A própria contestação, que enfrentou cada um dos fundamentos da pretensão, demonstra que a inicial permitiu o pleno exercício da defesa. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 4 - Da preliminar de ausência de citação de litisconsortes necessários Sustentam os réus que os donatários coproprietários e o titular registral não foram incluídos como litisconsortes passivos necessários, o que acarretaria nulidade do feito. A autora contrapõe que todos os confinantes indicados na planta e no memorial descritivo, bem como todos os herdeiros conhecidos, foram citados, e que o comparecimento espontâneo supriria eventual vício. A preliminar deve ser rejeitada, com ressalva. A ação de usucapião exige a citação pessoal dos confinantes, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo mantido pela Lei nº 14.195/2021, bem como a citação por edital de eventuais interessados incertos, na forma do art. 259, I, do mesmo diploma. A ausência de citação, contudo, fica suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, conforme o art. 239, § 1º. Os autos revelam o cumprimento de ambas as exigências. Foram citados os confinantes indicados no memorial descritivo, quais sejam JOSÉ DA ROCHA NETO (mov. 73.1), ADILSON HONESKO DA ROCHA (mov. 80.1), OSMAR GONÇALVES DA ROCHA (mov. 86.1) e DOMINGOS JOSÉ DA ROCHA (mov. 88.1), além dos coerdeiros JOSSEMARA ROCHA (mov. 75.1), JOSÉ JÚNIOR DA ROCHA (mov. 79.2) e MARIZA REGINA ROCHA (mov. 81.2), e ainda de MÁRCIA APARECIDA BUDENHAK DA ROCHA (mov. 78.1). Publicou-se o edital (movs. 57.1 e 67.1) e intimaram-se as Fazendas Públicas, que manifestaram desinteresse. Quem quis constituir procurador o fez e apresentou defesa. Não há, assim, prejuízo a sanar. A ressalva diz respeito ao futuro do processo. Se a prova pericial adiante deferida vier a alterar a delimitação da área ou a revelar confinantes não indicados no memorial descritivo apresentado com a inicial, novas citações serão indispensáveis, sob pena de nulidade da sentença. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, com a ressalva acima. 5 - Do juízo de admissibilidade da reconvenção Emendada a reconvenção e definido seu valor, cabe delimitar seu objeto quanto aos pedidos remanescentes, à luz da impugnação da autora reconvinda (mov. 107.1), que sustenta faltar interesse de agir quanto ao reconhecimento de condomínio já existente e ser inviável impor-lhe, por decisão judicial, a anuência à retificação registral. A reconvenção deve ser admitida em parte. Reconhecida a natureza reconvencional, os pedidos submetem-se ao requisito do interesse processual, aferido pela necessidade e utilidade da tutela postulada, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil. O pedido de reconhecimento do condomínio sobre a matrícula nº 12.470 recai sobre situação já registrada e expressamente admitida pela autora na impugnação de mov. 107.1. Falta-lhe, quanto a esse imóvel, a necessidade que integra o interesse processual, pois não se declara por sentença aquilo que é incontroverso e já consta do registro. O interesse subsiste, contudo, quanto à matrícula nº 5.983 e ao alegado excesso de área, cuja situação jurídica é efetivamente disputada. O pedido de condenação da autora a anuir com a retificação e a unificação das matrículas encontra, no ordenamento, via própria e específica, qual seja o procedimento do art. 213 da Lei nº 6.015/1973, que disciplina inclusive os efeitos do silêncio do confrontante notificado. A pretensão de suprir, por sentença condenatória nesta sede, manifestação de vontade cuja falta tem solução no próprio procedimento registral carece de adequação, o que igualmente compromete o interesse processual. Remanesce hígido o núcleo declaratório da reconvenção, consistente em saber se a área descrita nos movs. 1.4 e 1.5 integra o perímetro da matrícula nº 5.983 e o respectivo excesso, e se sobre ela recai a comunhão hereditária. Essa pretensão guarda conexão com o fundamento da defesa e é útil à pacificação integral do litígio. Portanto, admite-se parcialmente a reconvenção, ficando seu objeto delimitado à pretensão declaratória acima, com exclusão dos pedidos de reconhecimento de condomínio sobre a matrícula nº 12.470 e de condenação da autora a anuir com a retificação e a unificação das matrículas. 6 - Do requerimento de designação de audiência de conciliação Os réus renovaram, no mov. 145.1, o pedido de designação de audiência de conciliação, invocando o novo contexto familiar decorrente do falecimento do genitor comum das partes. A autora manifestou recusa expressa à autocomposição em mais de uma oportunidade e informou, no mov. 182.1, que já se realizou audiência de mediação em 17 de junho de 2026 (mov. 171.1), sem que se alcançasse acordo. O requerimento deve ser indeferido. A conciliação é estimulada em qualquer fase do processo, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil, mas depende da disposição efetiva dos litigantes, não se justificando a designação de ato ao qual uma das partes comparecerá sem ânimo de transigir. A recusa expressa e reiterada da autora, aliada ao insucesso da mediação já realizada em 17 de junho de 2026, evidencia a inutilidade de nova tentativa neste momento, que apenas retardaria o feito. Portanto, indefere-se a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de nova deliberação caso ambas as partes venham a manifestar interesse. 7 - Dos pontos controvertidos de fato, das questões de direito e do ônus da prova Delimitadas as questões processuais, passa-se à fixação do objeto da instrução, na forma do art. 357, II, III e IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática concentra-se em dois eixos, quais sejam a localização física da área usucapienda em relação aos imóveis registrados e a qualidade da posse exercida pela autora. São pontos controvertidos de fato: Se a área descrita na planta e no memorial descritivo dos movs. 1.4 e 1.5 está total ou parcialmente contida no perímetro das matrículas nº 5.983 ou nº 12.470 do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória, ou se constitui gleba autônoma sem registro anterior; Se existe o excesso de área de 90.994,84 m² (noventa mil, novecentos e noventa e quatro metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados) alegado pelos réus, qual sua exata localização e qual a relação espacial entre esse excesso e a área usucapienda; Se existem cercas, marcos ou divisas físicas separando a área ocupada pela autora das áreas das matrículas nº 5.983 e nº 12.470, e qual sua antiguidade aparente; Desde quando a autora ocupa a área e em que circunstâncias nela ingressou; Se a ocupação decorreu de autorização ou tolerância do genitor e dos irmãos, ou se foi exercida com exclusão da posse dos demais; Se houve ato inequívoco de inversão do caráter da posse e, em caso positivo, em que data; Se houve oposição dos demais coerdeiros ou de terceiros à posse da autora antes do ajuizamento da demanda; Se a autora estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Se a posse exercida pela autora reúne os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, notadamente a exclusividade e o animus domini, e se incide o prazo de 15 (quinze) anos do caput ou o de 10 (dez) anos do parágrafo único; Se é admissível a soma da posse da genitora, na forma dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, e qual a repercussão do falecimento dela, em 26 de dezembro de 2011, sobre a natureza da posse subsequente, à luz dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil; Se a posse da autora deve ser qualificada como composse, na forma do art. 1.199 do Código Civil, ou como ocupação decorrente de mera permissão ou tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil; A quem incumbe demonstrar a inversão do caráter da posse, considerada a presunção do art. 1.203 do Código Civil; Se a eventual inexistência de registro imobiliário sobre a área obsta a aquisição originária, considerada a manifestação de desinteresse da União, do Estado do Paraná e do Município de General Carneiro; Se procede o núcleo declaratório da reconvenção quanto à integração da área ao acervo hereditário. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, sem que haja fundamento para distribuição diversa, uma vez que ambas as partes dispõem de igual acesso às fontes de prova e nenhuma delas alegou dificuldade excessiva no desempenho do encargo. Incumbe à autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, abrangendo a identificação e a delimitação da área usucapienda, o termo inicial e a continuidade da posse, o exercício com animus domini e com exclusão dos demais interessados, os requisitos da redução do prazo aquisitivo e, se for o caso, o ato de inversão do caráter da posse. Incumbe aos réus, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, abrangendo a inserção da área no perímetro registral da matrícula nº 5.983, a existência e a localização do alegado excesso, o exercício de composse pelos demais coerdeiros e o caráter tolerado ou consentido da ocupação. Aos réus reconvintes incumbe, ainda, a prova dos fatos constitutivos do pedido reconvencional remanescente. Portanto, ficam fixados os pontos controvertidos, as questões de direito e a distribuição do ônus da prova nos termos acima. 8 - Das provas requeridas Os réus requereram perícia de agrimensura e georreferenciamento, prova testemunhal, prova documental complementar e depoimento pessoal da autora. A autora requereu depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal, opondo-se à perícia sob o argumento de que a planta e o memorial descritivo já delimitam a área, de que a posse é tema jurídico insuscetível de aferição técnica e de que a prova apenas retardaria o processo, incidindo o art. 464, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil. As provas devem ser deferidas, com a delimitação a seguir exposta. A perícia é cabível quando a prova do fato depende de conhecimento técnico especializado, e o perito deve ser nomeado entre profissionais da área do objeto da perícia, conforme os arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil. O indeferimento, autorizado pelo art. 370, parágrafo único, pressupõe prova impertinente, desnecessária ou protelatória. A insurgência da autora é parcialmente pertinente. Tem razão ao afirmar que a qualificação da posse como exclusiva ou comum é operação jurídica reservada ao Juízo, de modo que não podem ser dirigidos ao perito quesitos que lhe peçam concluir sobre quem detém a posse, sobre a natureza dela ou sobre a indivisibilidade jurídica da área. Não tem razão, contudo, quanto ao restante. O primeiro e o segundo pontos controvertidos versam sobre a localização física de uma gleba rural e sua eventual sobreposição a perímetros registrais, e isso depende de conhecimento técnico especializado. A planta apresentada com a inicial é documento unilateral, elaborado a pedido da própria autora, e não vincula o Juízo nem dispensa a verificação técnica, ainda mais diante do memorial certificado pelo INCRA acostado pelos réus, que sinaliza área real superior à registrada. A ausência de impugnação formal à idoneidade do profissional que subscreveu a planta não confere ao documento a força de laudo pericial. Uma razão de ordem prática reforça essa conclusão. Por se tratar de imóvel rural, o eventual registro da sentença dependerá de descrição georreferenciada certificada, na forma da Lei nº 10.267/2001 e do art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, de modo que a prova técnica, longe de retardar inutilmente o feito, viabiliza a própria utilidade do provimento buscado pela autora. A prova oral, por sua vez, é indispensável aos pontos controvertidos quarto a oitavo, que dizem respeito ao modo de ingresso na área, à existência de autorização familiar, à eventual oposição dos coerdeiros e ao destino dado ao imóvel. Deferem-se, assim, o depoimento pessoal de ambas as partes e a oitiva de testemunhas. Quanto aos honorários periciais, a perícia foi requerida pelos réus, a quem competiria o adiantamento na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da justiça, aplica-se o art. 95, § 3º, do mesmo diploma. A audiência de instrução será designada após a conclusão dos trabalhos periciais, para que a prova oral seja colhida com pleno conhecimento dos dados técnicos, o que otimiza a colheita e evita a repetição de atos. Portanto, deferem-se a prova pericial, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal, indeferindo-se apenas os quesitos de conteúdo jurídico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, por sentença, a renúncia dos réus reconvintes ao pedido de condenação da autora em perdas e danos, extinguindo esse capítulo da reconvenção com resolução de mérito, na forma dos arts. 200 e 487, III, "c", do Código de Processo Civil, e FIXO o valor da reconvenção em R$ 136.492,26 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos); b) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir, de ilegitimidade ativa ad causam, de inépcia da petição inicial e de ausência de citação de litisconsortes passivos necessários; c) ADMITO parcialmente a reconvenção, delimitando seu objeto à pretensão declaratória de que a área descrita nos movs. 1.4 e 1.5 integra o perímetro da matrícula nº 5.983 e respectivo excesso e ao reconhecimento da comunhão hereditária sobre ela, e NÃO CONHEÇO dos pedidos de reconhecimento de condomínio sobre a matrícula nº 12.470 e de condenação da autora a anuir com a retificação e a unificação das matrículas, por ausência de interesse processual; d) INDEFIRO a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil; e) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) se a área descrita nos movs. 1.4 e 1.5 está total ou parcialmente contida no perímetro das matrículas nº 5.983 ou nº 12.470, ou se constitui gleba autônoma sem registro anterior; (ii) se existe o excesso de área alegado pelos réus, sua exata localização e sua relação espacial com a área usucapienda; (iii) se existem cercas, marcos ou divisas físicas separando a área ocupada pela autora das áreas registradas, e qual sua antiguidade aparente; (iv) desde quando a autora ocupa a área e em que circunstâncias nela ingressou; (v) se a ocupação decorreu de autorização ou tolerância do genitor e dos irmãos, ou foi exercida com exclusão da posse dos demais; (vi) se houve ato inequívoco de inversão do caráter da posse e em que data; (vii) se houve oposição à posse da autora antes do ajuizamento; (viii) se a autora estabeleceu no imóvel moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo; f) FIXO como questões de direito relevantes: (i) o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil e o prazo aquisitivo aplicável; (ii) a admissibilidade da soma da posse da genitora e a repercussão do falecimento dela sobre a natureza da posse subsequente; (iii) a qualificação da posse como composse ou como ocupação por permissão ou tolerância; (iv) a quem incumbe demonstrar a inversão do caráter da posse, considerada a presunção do art. 1.203 do Código Civil; (v) a repercussão da eventual inexistência de registro imobiliário sobre a área; (vi) a procedência do núcleo declaratório da reconvenção; g) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: à autora, quanto à identificação e delimitação da área, ao termo inicial e à continuidade da posse, ao animus domini e à exclusividade, aos requisitos da redução do prazo aquisitivo e ao ato de inversão do caráter da posse; aos réus, quanto à inserção da área no perímetro da matrícula nº 5.983, à existência e localização do alegado excesso, ao exercício de composse pelos coerdeiros, ao caráter tolerado da ocupação e aos fatos constitutivos do pedido reconvencional remanescente; h) DEFIRO a prova pericial de agrimensura e georreferenciamento e NOMEIO perito o engenheiro agrimensor ISRAEL FERNANDES BOSTELMANN, telefone (42) 99954-3304, que deverá responder aos quesitos relativos à medição e ao georreferenciamento da área ocupada pela autora, ao confronto de seu perímetro com os das matrículas nº 5.983 e nº 12.470, à existência, dimensão e localização de excesso de área, à existência e antiguidade aparente de cercas, marcos e divisas, e à identificação dos confrontantes reais; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; i) INDEFIRO os quesitos que pretendam do perito conclusão sobre a titularidade da posse, sobre seu caráter exclusivo ou comum e sobre a indivisibilidade jurídica da área, por versarem matéria reservada ao Juízo, na forma dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil; j) DETERMINO que os honorários periciais observem o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça deferida às partes; k) DEFIRO o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal, limitada a 5 (cinco) testemunhas por parte, no máximo 3 (três) para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do mesmo diploma; l) INTIMEM-SE as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 27 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T JOSE JUNIOR DA ROCHA

T JOSSEMARA ROCHA

T JOSé ROCHA NETO,

T MARIZA REGINA ROCHA

Autor NEUZA MARIA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELCHISEDEQUE DE OLIVEIRA MACHADO FILHO

OAB: 51824/PR

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WILIAM SCHEFFER

OAB: 62975/PR

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10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0007018-77.2024.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Autor(s): Neuza Maria Rocha Réu(s): DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião de imóvel rural, ajuizada por NEUZA MARIA ROCHA em face de JOSÉ DA ROCHA NETO, MARIZA REGINA ROCHA, JOSSEMARA ROCHA, JOSÉ JÚNIOR DA ROCHA, MÁRCIA APARECIDA BUDENHAK DA ROCHA, ADILSON HONESKO DA ROCHA, OSMAR GONÇALVES DA ROCHA e DOMINGOS JOSÉ DA ROCHA. A parte autora afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre área rural com extensão de 8,9811 ha (oito hectares, noventa e oito ares e onze centiares), equivalentes a 89.811,00 m² (oitenta e nove mil, oitocentos e onze metros quadrados), situada na localidade de Passo do Velho Claro, Distrito de Santa Lídia, Município de General Carneiro, denominada Sítio Deus Proverá, com início da posse no ano de 1998 e soma da posse anteriormente exercida por sua genitora, Meroslava Kussek Rocha, falecida em 26 de dezembro de 2011. Sustenta que a área não possui matrícula e não se confunde com os imóveis das matrículas nº 5.983 e nº 12.470. Requer a declaração do domínio, com redução do prazo aquisitivo para 10 (dez) anos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça à autora e determinadas as citações, a intimação das Fazendas Públicas e a publicação de edital (mov. 27.1), foram cumpridos os mandados e publicado o edital, tendo o Ministério Público requerido o prosseguimento do feito (mov. 68.1). Os réus JOSÉ DA ROCHA NETO, MARIZA REGINA ROCHA, JOSSEMARA ROCHA e JOSÉ JÚNIOR DA ROCHA apresentaram contestação (mov. 91.1), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, além de impugnarem a gratuidade deferida à autora e requererem o mesmo benefício. No mérito, sustentaram que a área usucapienda corresponde ao excesso de 90.994,84 m² (noventa mil, novecentos e noventa e quatro metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados) da matrícula nº 5.983, de titularidade do réu JOSÉ DA ROCHA NETO, e que a ocupação da autora decorreu de autorização do genitor, no contexto de planejamento familiar, caracterizando posse de mera tolerância. Formularam pedido contraposto. A autora impugnou a contestação (mov. 107.1). As partes especificaram provas, os réus manifestaram interesse na autocomposição (mov. 111.1) e a autora recusou a proposta, requereu prova oral e opôs-se à perícia de agrimensura (mov. 112.1). As Fazendas Públicas, o INCRA, o IBAMA e o Instituto Água e Terra manifestaram desinteresse ou deixaram transcorrer o prazo, e o Ministério Público manifestou desinteresse na lide (mov. 128.1). Reconhecida a natureza reconvencional do pedido contraposto (mov. 141.1), os réus reconvintes manifestaram-se (mov. 145.1) e noticiaram o falecimento do réu JOSÉ DA ROCHA NETO, ocorrido em 28 de agosto de 2025 (certidão no mov. 145.2). Na decisão de mov. 178.1, este Juízo, entre outras providências: manteve a gratuidade deferida à autora e a estendeu aos réus reconvintes; reconheceu a regularização do polo passivo em razão do falecimento de JOSÉ DA ROCHA NETO, dispensada a suspensão do processo, por já integrarem o feito todos os seus sucessores; determinou a emenda da reconvenção, para atribuição de valor certo e especificação ou renúncia do pedido de perdas e danos; e reservou a deliberação sobre a conciliação para depois da emenda. Os réus reconvintes emendaram a reconvenção (mov. 181.1), atribuindo-lhe o valor certo de R$ 136.492,26 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) e renunciando expressamente ao pedido de condenação em perdas e danos, mantidos os demais pedidos reconvencionais. A autora reconvinda manifestou-se (mov. 182.1), reiterando a recusa à autocomposição e informando que já se realizou audiência de mediação em 17 de junho de 2026 (mov. 171.1), sem êxito. É o relatório. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda foi movida por possuidora que se afirma titular de posse exclusiva e ad usucapionem, em face de coerdeiros e confinantes, e tem por objeto a declaração de aquisição originária da propriedade de gleba rural situada no Município de General Carneiro. Os réus deduziram reconvenção, cuja emenda já foi apresentada. As providências de regularização foram deliberadas na decisão de mov. 178.1, remanescendo o exame das preliminares deduzidas na contestação, da emenda da reconvenção e do respectivo juízo de admissibilidade, do requerimento de designação de audiência de conciliação e da organização da instrução, com a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a apreciação das provas requeridas. 1 - Da homologação da renúncia e do valor da reconvenção Cumprida a determinação de mov. 178.1, os réus reconvintes atribuíram à reconvenção o valor certo de R$ 136.492,26 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) e renunciaram ao pedido de condenação da autora em perdas e danos (mov. 181.1). A renúncia é ato unilateral de disposição, que independe de anuência da parte contrária e produz efeitos desde logo, na forma do art. 200 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo homologá-la e extinguir, quanto a ela, a pretensão reconvencional, nos termos do art. 487, III, "c", do mesmo diploma. Fica, assim, definido o valor da reconvenção e extinto o capítulo relativo às perdas e danos, prosseguindo o exame de admissibilidade quanto aos pedidos remanescentes. 2 - Das preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa Sustentam os réus que a autora carece de interesse processual e de legitimidade ativa, porque pretende usucapir área da qual já seria coproprietária, exercendo posse precária e tolerada na condição de coerdeira, o que atrairia a extinção do feito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A autora replica que a alegação confunde condição da ação com mérito, pois é justamente a exclusividade da posse o objeto da controvérsia. As preliminares devem ser rejeitadas. O interesse processual, na dicção do art. 17 do Código de Processo Civil, resulta da necessidade e da adequação da via eleita, e a legitimidade ativa afere-se pela pertinência subjetiva entre quem afirma o direito e a relação jurídica deduzida em juízo. Quem alega ser possuidor e postula a declaração de aquisição originária da propriedade é, por definição, parte legítima para a ação de usucapião, e a sentença declaratória é o único meio de obter o registro da aquisição. A circunstância de o autor da usucapião ser condômino ou coerdeiro do bem não retira nem a legitimidade nem o interesse, pois é matéria que se resolve no mérito, mediante instrução. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que já enfrentou exatamente a extinção do feito sem resolução de mérito por suposta falta de interesse de herdeiro que pretendia usucapir bem do acervo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião." (STJ, AgInt no AREsp nº 2.355.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 27/06/2024. Destaquei.) O precedente da Terceira Turma que orienta a matéria é ainda mais próximo do rumo que ora se dá ao processo, ao assentar que a discussão sobre a exclusividade da posse reclama dilação probatória, e não extinção prematura, tendo consignado que "a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária" (STJ, REsp nº 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 29/05/2018). No caso dos autos, a autora afirma posse exclusiva sobre gleba que descreve como autônoma, delimitada por cercas e marcos antigos, e os réus afirmam composse sobre excesso de área integrante de matrícula alheia. Definir qual das versões corresponde à realidade é atividade de mérito, condicionada à prova, e não juízo de admissibilidade. Portanto, rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa. 3 - Da preliminar de inépcia da petição inicial Alegam os réus que a inicial é inepta porque não descreve a origem da posse, a doação anterior com reserva de usufruto, a convivência com os demais irmãos e a ausência de exclusividade, além de formular pedido juridicamente impossível, o que atrairia o art. 330, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil. A autora responde que a inicial descreve os fatos essenciais e vem instruída com os documentos que amparam a pretensão, e que a discordância quanto ao conteúdo das alegações não gera inépcia. A preliminar não prospera. A inépcia, tal como delineada no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe defeito estrutural da petição inicial que impeça a compreensão do pedido ou o exercício da defesa. Não se confunde com insuficiência de argumentos nem com omissão de fatos que a parte contrária reputa relevantes, os quais constituem justamente o objeto da contestação. A figura da impossibilidade jurídica do pedido, por sua vez, deixou de constituir categoria autônoma no sistema do Código vigente, resolvendo-se no exame de mérito. Na espécie, a petição inicial indica as partes, descreve a área usucapienda com planta e memorial descritivo, aponta o termo inicial da posse, invoca os arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil e formula pedido certo de declaração de domínio. A prova do acerto ou desacerto dessas alegações pertence à instrução. A própria contestação, que enfrentou cada um dos fundamentos da pretensão, demonstra que a inicial permitiu o pleno exercício da defesa. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 4 - Da preliminar de ausência de citação de litisconsortes necessários Sustentam os réus que os donatários coproprietários e o titular registral não foram incluídos como litisconsortes passivos necessários, o que acarretaria nulidade do feito. A autora contrapõe que todos os confinantes indicados na planta e no memorial descritivo, bem como todos os herdeiros conhecidos, foram citados, e que o comparecimento espontâneo supriria eventual vício. A preliminar deve ser rejeitada, com ressalva. A ação de usucapião exige a citação pessoal dos confinantes, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo mantido pela Lei nº 14.195/2021, bem como a citação por edital de eventuais interessados incertos, na forma do art. 259, I, do mesmo diploma. A ausência de citação, contudo, fica suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, conforme o art. 239, § 1º. Os autos revelam o cumprimento de ambas as exigências. Foram citados os confinantes indicados no memorial descritivo, quais sejam JOSÉ DA ROCHA NETO (mov. 73.1), ADILSON HONESKO DA ROCHA (mov. 80.1), OSMAR GONÇALVES DA ROCHA (mov. 86.1) e DOMINGOS JOSÉ DA ROCHA (mov. 88.1), além dos coerdeiros JOSSEMARA ROCHA (mov. 75.1), JOSÉ JÚNIOR DA ROCHA (mov. 79.2) e MARIZA REGINA ROCHA (mov. 81.2), e ainda de MÁRCIA APARECIDA BUDENHAK DA ROCHA (mov. 78.1). Publicou-se o edital (movs. 57.1 e 67.1) e intimaram-se as Fazendas Públicas, que manifestaram desinteresse. Quem quis constituir procurador o fez e apresentou defesa. Não há, assim, prejuízo a sanar. A ressalva diz respeito ao futuro do processo. Se a prova pericial adiante deferida vier a alterar a delimitação da área ou a revelar confinantes não indicados no memorial descritivo apresentado com a inicial, novas citações serão indispensáveis, sob pena de nulidade da sentença. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, com a ressalva acima. 5 - Do juízo de admissibilidade da reconvenção Emendada a reconvenção e definido seu valor, cabe delimitar seu objeto quanto aos pedidos remanescentes, à luz da impugnação da autora reconvinda (mov. 107.1), que sustenta faltar interesse de agir quanto ao reconhecimento de condomínio já existente e ser inviável impor-lhe, por decisão judicial, a anuência à retificação registral. A reconvenção deve ser admitida em parte. Reconhecida a natureza reconvencional, os pedidos submetem-se ao requisito do interesse processual, aferido pela necessidade e utilidade da tutela postulada, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil. O pedido de reconhecimento do condomínio sobre a matrícula nº 12.470 recai sobre situação já registrada e expressamente admitida pela autora na impugnação de mov. 107.1. Falta-lhe, quanto a esse imóvel, a necessidade que integra o interesse processual, pois não se declara por sentença aquilo que é incontroverso e já consta do registro. O interesse subsiste, contudo, quanto à matrícula nº 5.983 e ao alegado excesso de área, cuja situação jurídica é efetivamente disputada. O pedido de condenação da autora a anuir com a retificação e a unificação das matrículas encontra, no ordenamento, via própria e específica, qual seja o procedimento do art. 213 da Lei nº 6.015/1973, que disciplina inclusive os efeitos do silêncio do confrontante notificado. A pretensão de suprir, por sentença condenatória nesta sede, manifestação de vontade cuja falta tem solução no próprio procedimento registral carece de adequação, o que igualmente compromete o interesse processual. Remanesce hígido o núcleo declaratório da reconvenção, consistente em saber se a área descrita nos movs. 1.4 e 1.5 integra o perímetro da matrícula nº 5.983 e o respectivo excesso, e se sobre ela recai a comunhão hereditária. Essa pretensão guarda conexão com o fundamento da defesa e é útil à pacificação integral do litígio. Portanto, admite-se parcialmente a reconvenção, ficando seu objeto delimitado à pretensão declaratória acima, com exclusão dos pedidos de reconhecimento de condomínio sobre a matrícula nº 12.470 e de condenação da autora a anuir com a retificação e a unificação das matrículas. 6 - Do requerimento de designação de audiência de conciliação Os réus renovaram, no mov. 145.1, o pedido de designação de audiência de conciliação, invocando o novo contexto familiar decorrente do falecimento do genitor comum das partes. A autora manifestou recusa expressa à autocomposição em mais de uma oportunidade e informou, no mov. 182.1, que já se realizou audiência de mediação em 17 de junho de 2026 (mov. 171.1), sem que se alcançasse acordo. O requerimento deve ser indeferido. A conciliação é estimulada em qualquer fase do processo, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil, mas depende da disposição efetiva dos litigantes, não se justificando a designação de ato ao qual uma das partes comparecerá sem ânimo de transigir. A recusa expressa e reiterada da autora, aliada ao insucesso da mediação já realizada em 17 de junho de 2026, evidencia a inutilidade de nova tentativa neste momento, que apenas retardaria o feito. Portanto, indefere-se a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de nova deliberação caso ambas as partes venham a manifestar interesse. 7 - Dos pontos controvertidos de fato, das questões de direito e do ônus da prova Delimitadas as questões processuais, passa-se à fixação do objeto da instrução, na forma do art. 357, II, III e IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática concentra-se em dois eixos, quais sejam a localização física da área usucapienda em relação aos imóveis registrados e a qualidade da posse exercida pela autora. São pontos controvertidos de fato: Se a área descrita na planta e no memorial descritivo dos movs. 1.4 e 1.5 está total ou parcialmente contida no perímetro das matrículas nº 5.983 ou nº 12.470 do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória, ou se constitui gleba autônoma sem registro anterior; Se existe o excesso de área de 90.994,84 m² (noventa mil, novecentos e noventa e quatro metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados) alegado pelos réus, qual sua exata localização e qual a relação espacial entre esse excesso e a área usucapienda; Se existem cercas, marcos ou divisas físicas separando a área ocupada pela autora das áreas das matrículas nº 5.983 e nº 12.470, e qual sua antiguidade aparente; Desde quando a autora ocupa a área e em que circunstâncias nela ingressou; Se a ocupação decorreu de autorização ou tolerância do genitor e dos irmãos, ou se foi exercida com exclusão da posse dos demais; Se houve ato inequívoco de inversão do caráter da posse e, em caso positivo, em que data; Se houve oposição dos demais coerdeiros ou de terceiros à posse da autora antes do ajuizamento da demanda; Se a autora estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Se a posse exercida pela autora reúne os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, notadamente a exclusividade e o animus domini, e se incide o prazo de 15 (quinze) anos do caput ou o de 10 (dez) anos do parágrafo único; Se é admissível a soma da posse da genitora, na forma dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, e qual a repercussão do falecimento dela, em 26 de dezembro de 2011, sobre a natureza da posse subsequente, à luz dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil; Se a posse da autora deve ser qualificada como composse, na forma do art. 1.199 do Código Civil, ou como ocupação decorrente de mera permissão ou tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil; A quem incumbe demonstrar a inversão do caráter da posse, considerada a presunção do art. 1.203 do Código Civil; Se a eventual inexistência de registro imobiliário sobre a área obsta a aquisição originária, considerada a manifestação de desinteresse da União, do Estado do Paraná e do Município de General Carneiro; Se procede o núcleo declaratório da reconvenção quanto à integração da área ao acervo hereditário. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, sem que haja fundamento para distribuição diversa, uma vez que ambas as partes dispõem de igual acesso às fontes de prova e nenhuma delas alegou dificuldade excessiva no desempenho do encargo. Incumbe à autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, abrangendo a identificação e a delimitação da área usucapienda, o termo inicial e a continuidade da posse, o exercício com animus domini e com exclusão dos demais interessados, os requisitos da redução do prazo aquisitivo e, se for o caso, o ato de inversão do caráter da posse. Incumbe aos réus, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, abrangendo a inserção da área no perímetro registral da matrícula nº 5.983, a existência e a localização do alegado excesso, o exercício de composse pelos demais coerdeiros e o caráter tolerado ou consentido da ocupação. Aos réus reconvintes incumbe, ainda, a prova dos fatos constitutivos do pedido reconvencional remanescente. Portanto, ficam fixados os pontos controvertidos, as questões de direito e a distribuição do ônus da prova nos termos acima. 8 - Das provas requeridas Os réus requereram perícia de agrimensura e georreferenciamento, prova testemunhal, prova documental complementar e depoimento pessoal da autora. A autora requereu depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal, opondo-se à perícia sob o argumento de que a planta e o memorial descritivo já delimitam a área, de que a posse é tema jurídico insuscetível de aferição técnica e de que a prova apenas retardaria o processo, incidindo o art. 464, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil. As provas devem ser deferidas, com a delimitação a seguir exposta. A perícia é cabível quando a prova do fato depende de conhecimento técnico especializado, e o perito deve ser nomeado entre profissionais da área do objeto da perícia, conforme os arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil. O indeferimento, autorizado pelo art. 370, parágrafo único, pressupõe prova impertinente, desnecessária ou protelatória. A insurgência da autora é parcialmente pertinente. Tem razão ao afirmar que a qualificação da posse como exclusiva ou comum é operação jurídica reservada ao Juízo, de modo que não podem ser dirigidos ao perito quesitos que lhe peçam concluir sobre quem detém a posse, sobre a natureza dela ou sobre a indivisibilidade jurídica da área. Não tem razão, contudo, quanto ao restante. O primeiro e o segundo pontos controvertidos versam sobre a localização física de uma gleba rural e sua eventual sobreposição a perímetros registrais, e isso depende de conhecimento técnico especializado. A planta apresentada com a inicial é documento unilateral, elaborado a pedido da própria autora, e não vincula o Juízo nem dispensa a verificação técnica, ainda mais diante do memorial certificado pelo INCRA acostado pelos réus, que sinaliza área real superior à registrada. A ausência de impugnação formal à idoneidade do profissional que subscreveu a planta não confere ao documento a força de laudo pericial. Uma razão de ordem prática reforça essa conclusão. Por se tratar de imóvel rural, o eventual registro da sentença dependerá de descrição georreferenciada certificada, na forma da Lei nº 10.267/2001 e do art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, de modo que a prova técnica, longe de retardar inutilmente o feito, viabiliza a própria utilidade do provimento buscado pela autora. A prova oral, por sua vez, é indispensável aos pontos controvertidos quarto a oitavo, que dizem respeito ao modo de ingresso na área, à existência de autorização familiar, à eventual oposição dos coerdeiros e ao destino dado ao imóvel. Deferem-se, assim, o depoimento pessoal de ambas as partes e a oitiva de testemunhas. Quanto aos honorários periciais, a perícia foi requerida pelos réus, a quem competiria o adiantamento na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da justiça, aplica-se o art. 95, § 3º, do mesmo diploma. A audiência de instrução será designada após a conclusão dos trabalhos periciais, para que a prova oral seja colhida com pleno conhecimento dos dados técnicos, o que otimiza a colheita e evita a repetição de atos. Portanto, deferem-se a prova pericial, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal, indeferindo-se apenas os quesitos de conteúdo jurídico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, por sentença, a renúncia dos réus reconvintes ao pedido de condenação da autora em perdas e danos, extinguindo esse capítulo da reconvenção com resolução de mérito, na forma dos arts. 200 e 487, III, "c", do Código de Processo Civil, e FIXO o valor da reconvenção em R$ 136.492,26 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos); b) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir, de ilegitimidade ativa ad causam, de inépcia da petição inicial e de ausência de citação de litisconsortes passivos necessários; c) ADMITO parcialmente a reconvenção, delimitando seu objeto à pretensão declaratória de que a área descrita nos movs. 1.4 e 1.5 integra o perímetro da matrícula nº 5.983 e respectivo excesso e ao reconhecimento da comunhão hereditária sobre ela, e NÃO CONHEÇO dos pedidos de reconhecimento de condomínio sobre a matrícula nº 12.470 e de condenação da autora a anuir com a retificação e a unificação das matrículas, por ausência de interesse processual; d) INDEFIRO a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil; e) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) se a área descrita nos movs. 1.4 e 1.5 está total ou parcialmente contida no perímetro das matrículas nº 5.983 ou nº 12.470, ou se constitui gleba autônoma sem registro anterior; (ii) se existe o excesso de área alegado pelos réus, sua exata localização e sua relação espacial com a área usucapienda; (iii) se existem cercas, marcos ou divisas físicas separando a área ocupada pela autora das áreas registradas, e qual sua antiguidade aparente; (iv) desde quando a autora ocupa a área e em que circunstâncias nela ingressou; (v) se a ocupação decorreu de autorização ou tolerância do genitor e dos irmãos, ou foi exercida com exclusão da posse dos demais; (vi) se houve ato inequívoco de inversão do caráter da posse e em que data; (vii) se houve oposição à posse da autora antes do ajuizamento; (viii) se a autora estabeleceu no imóvel moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo; f) FIXO como questões de direito relevantes: (i) o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil e o prazo aquisitivo aplicável; (ii) a admissibilidade da soma da posse da genitora e a repercussão do falecimento dela sobre a natureza da posse subsequente; (iii) a qualificação da posse como composse ou como ocupação por permissão ou tolerância; (iv) a quem incumbe demonstrar a inversão do caráter da posse, considerada a presunção do art. 1.203 do Código Civil; (v) a repercussão da eventual inexistência de registro imobiliário sobre a área; (vi) a procedência do núcleo declaratório da reconvenção; g) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: à autora, quanto à identificação e delimitação da área, ao termo inicial e à continuidade da posse, ao animus domini e à exclusividade, aos requisitos da redução do prazo aquisitivo e ao ato de inversão do caráter da posse; aos réus, quanto à inserção da área no perímetro da matrícula nº 5.983, à existência e localização do alegado excesso, ao exercício de composse pelos coerdeiros, ao caráter tolerado da ocupação e aos fatos constitutivos do pedido reconvencional remanescente; h) DEFIRO a prova pericial de agrimensura e georreferenciamento e NOMEIO perito o engenheiro agrimensor ISRAEL FERNANDES BOSTELMANN, telefone (42) 99954-3304, que deverá responder aos quesitos relativos à medição e ao georreferenciamento da área ocupada pela autora, ao confronto de seu perímetro com os das matrículas nº 5.983 e nº 12.470, à existência, dimensão e localização de excesso de área, à existência e antiguidade aparente de cercas, marcos e divisas, e à identificação dos confrontantes reais; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; i) INDEFIRO os quesitos que pretendam do perito conclusão sobre a titularidade da posse, sobre seu caráter exclusivo ou comum e sobre a indivisibilidade jurídica da área, por versarem matéria reservada ao Juízo, na forma dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil; j) DETERMINO que os honorários periciais observem o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça deferida às partes; k) DEFIRO o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal, limitada a 5 (cinco) testemunhas por parte, no máximo 3 (três) para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do mesmo diploma; l) INTIMEM-SE as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 27 de agosto de 2026.