Detalhe do processo

0007015-93.2020.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SELMA AGUIAR DOS SANTOS LEITE ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de Tutela de Urgência em face de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS LEITE JÚNIOR e BRUNA MADUREIRA DOS ANJOS com o escopo de obter a declaração da posse de imóvel objeto da lide; e o mandado proibitório para determinar que os réus se abstenham de cometer qualquer ato de esbulho ou turbação na posse da autora. Narrou a autora em inicial (fls.3/18) que é domiciliada há quase 70 (setenta) anos em imóvel situado na Rua Comandaí, nº 414, casa 02 (térreo e andar superior); que o imóvel foi adquirido por sua mãe (ARACY DE AGUIAR DOS SANTOS) e seu padrasto (JÚLIO HORÁCIO DOS SANTOS), conforme escritura pública de contrato de promessa de compra e venda datada de 02/12/1936; que a mãe e o padrasto sempre se comportaram como proprietários do imóvel, promovendo levantamento de execução fiscal, mediante pagamento de dívidas do imóvel; que conforme planta do imóvel assinada por engenheiro e datada de 1997, também subscrita pela mãe da autora, ocasião em que o réu tinha apenas 8 (oito) anos de idade, o andar superior do imóvel a que se pretende livrar do esbulho já existia; que o imóvel ameaçado de esbulho pelo réu, nada mais é que o andar superior da casa da autora; que com o falecimento do padrasto da autora em 1942 e, em decorrência do regime de comunhão universal de bens, a mãe da autora tornou-se a punica possuidora do bem em comento; que a mãe da autora elaborou documento de Cessão de Direitos Hereditários beneficiando a autora com a posse do referido bem; que em razão do casamento do réu ocorrido em 14/05/2015, a autora, emprestou o andar superior da sua própria casa (comodato tácito), inutilizando a escada interna de acesso ao andar superior e permitindo que fosse viabilizado novo acesso por intermédio de escada externa; que em 30/05/2018 a sociedade conjugal do réu se extinguiu; que o réu constituiu nova relação com a segunda ré e desocupou o imóvel; que novamente alugou o imóvel para o réu, para auferir renda; que o réu intermediou contrato de locação por escrito, cujo termo inicial foi em 10/04/2018 com término em 10/04/2020; que ameaçou o imóvel objeto da lide de esbulho; que o réu forjou em documento público ter a posse do bem de forma direta e sem interrupções. Requereu a declaração da posse de imóvel objeto da lide; e o mandado proibitório para determinar que os réus se abstenham de cometer qualquer ato de esbulho ou turbação na posse da autora. Juntou documentos. Decisão (fls.122) na qual deferida a gratuidade de justiça. Contestação conjunta dos réus (fls.286/301) na qual alegaram, preliminarmente, da ilegitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido; no mérito, que a autora cedeu gratuitamente o direito de laje ao seu filho, pai do 1º réu, que juntamente com este, no decorrer dos anos, realizou a construção de benfeitorias no imóvel; que por longo lapso temporal possui de forma manda e pacífica o imóvel objeto da lide; que as fotografias anexadas pelas autora não comprovam que a edificação foi erguida pela autora e seu marido; que não há que se falar em qualquer vício na posse do réu; do pedido contraposto - da manutenção da posse do réu em razão da usucapião; do direito a indenização e retenção das benfeitorias. Requereu a improcedência dos pedidos autorais, e a procedência do pedido contraposto. Réplica (fls.345/356), na qual a autora impugnou as teses defensivas e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Instadas as partes em provas (fls.341), a parte requereu a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da autora, testemunhal e pericial (fls.343); na qual a parte autora requereu (fls.361) a produção de prova documental suplementar; e prova testemunhal. Decisão saneadora (fls.385/386) na qual rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus; na qual fixados como pontos controvertidos: i) a existência de contrato de comodato entre as partes tendo por objeto o imóvel litigioso; ii) natureza e origem da posse dos réus sobre o referido imóvel; iii) a existência de esbulho possessório e de posse anterior da autora; iv) a existência de benfeitorias realizadas pelos réus; v) direito de retenção e de indenização por eventuais benfeitorias realizadas; na qual deferida a produção de prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal da autora. Decisão (fls.576) na qual deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial (fls.704/718, complementado em fls.771/773) na qual o i. perito concluiu que em sede de inspeção pericial, bem como considerando a oitiva do réu, constatamos as seguintes benfeitorias: construção de uma escada de ferro para viabilizar o acesso externo ao imóvel que antes era feito pela parte interna do imóvel; colocação de pisos na cozinha (chão e parede), corredor, quarto e sala; instalação de janela de alumínio na cozinha e grade externa na janela do quarto; instalação telha de PVC na área de serviço; instalação de telha de fibrocimento no terraço; colocação de tanque na área de serviço; instalação de portão de ferro; e instalação de vaso sanitário no banheiro . Decisão (fls.819) na qual indeferido o pedido de tutela de evidência formulado às fls.763; e encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pelos réus, consistentes na ilegitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. No tocante a ilegitimidade ativa, os réus não lograram comprovar que a requerente não é parte legitima na presente demanda, não tendo apontado quem seriam os verdadeiros legitimados. Logo, rejeito a referida preliminar. Quando a preliminar de possibilidade jurídica do pedido, as condições necessárias para o exercício do direito de ação estão demonstradas nos autos. Logo, rejeito a referida preliminar. Preliminares analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos autorais são procedentes. Trata-se de ação de reintegração de posse referente ao imóvel objeto da presente lide, na qual afirma a parte autora ter cedido temporariamente o 2º andar para que o réu ANDRÉ alugasse e pudesse auferir renda, posto que se encontrava desempregado, e que o mesmo após findo o prazo estipulado em contrato se negou a entregar o imóvel, tendo dado continuidade em contrato de locação a terceiro. A parte ré defende que o 2º andar foi adquirido mediante contrato de direito de laje celebrado entre seu falecido pai (filho da autora) e a autora, na forma de doação, residindo no imóvel desde a sua infância, fixando ali moradia. O artigo 1.196, do Código Civil traz que: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aqueles que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Constituem requisitos para a procedência da ação possessória de reintegração de posse a prova da posse da área e do esbulho com a sua perda, consoante entendimento jurisprudencial, sendo indispensável que fique devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação. O entendimento da súmula 382 do STJ traz que: para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso de reintegração . Na hipótese dos autos, o marco temporal relevante para a caracterização do esbulho não é o do ingresso do ocupante do imóvel, mas sim aquele em que, regularmente cientificado da revogação do comodato, recusa-se a promover a restituição do imóvel. Assim, ainda que iniciada a ocupação há vários anos, a recusa injustificada em devolver o imóvel após a notificação extrajudicial constitui, em tese, o ato caracterizado do esbulho possessório, a legitimar o ajuizamento da ação de reintegração de posse. Tal circunstância é confirmada pela notificação enviada ao réu André às fls.29/32 e com a emenda a inicial de fls.132 que noticiou que mesmo após o encerramento do contrato de locação o réu se recusou a entregar as chaves do imóvel. A posse do imóvel pela parte autora ficou flagrantemente comprovada, e na própria peça de contestação os réus informam que o imóvel foi adquirido pela mãe da autora, juntamente com seu padrasto, vindo a autora a ter a posse do imóvel junto com seu marido e filho (pai do 1º réu) . A alegação de que a autora, por mera liberalidade, cedeu gratuitamente o direito de laje ao seu filho, pai do réu, não restou comprovada nos autos, pois não há nenhum documento comprobatório do alegado. Destaca-se, inclusive, que a Escritura Pública Declaratória de Posse realizada em dezembro de 2019, anexada às fls.321, é documento unilateral que só é capaz de provar o relato pessoal do declarante feito em cartório, não sendo suficiente para comprovar o ato em si, não sendo documento hábil a afastar a pretensão autoral, bem como não confirma a propriedade do bem por parte dos réus. Da análise dos autos, é possível verificar que a autora anexou junto a inicial documentos que comprovam o pedido autoral, tais como: i) escritura pública de promessa de compra e venda; ii) planta do imóvel assinada por engenheiro e pela mãe da autora (onde já consta o projeto do 2º andar); iii) IPTU no nome da mãe da autora; iv) cessão de direitos hereditários feito pela mãe da autora; v) certidão de óbito do filho da autora (pai do réu) onde consta que não deixou bens. Não deixou testamento . Ademais, na assentada de fls.568, onde consta o depoimento de testemunha arrolada pelos réus (Antônio Jorge), o mesmo informou que ao que sabe informar a proprietária do imóvel é a autora (...) que não sabe informar se os réus realizaram obras de melhoria . No depoimento da testemunha Alex Sandro (fls.566), arrolado pela parte autora, o mesmo informou que o pai do réu era casado e possuía outra casa (...) que depois da sua separação o pai do réu retornou a residir no imóvel litigioso . Importante ressaltar que apesar da alegação dos demandados de que foi o pai do réu quem construiu o 2º andar do imóvel litigioso, a planta do imóvel é datada de novembro de 1997 e consta a assinatura da mãe da autora, Sra. Aracy de Aguiar dos Santos (fls.82). Nos termos do artigo 1.208, do Código Civil não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade . O que se vislumbra na presente demanda é que a autora, avó do réu, em uma relação de confiança, tolerou que o neto alugasse o 2º andar pois estava desempregado à época. Dessa forma, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. MORTE DA COMODATÁRIA. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO VERBAL E DE POSSE AD USUCAPIONEM. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O APELANTE SUSCITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO INVENTARIANTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, NO MÉRITO, SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO VERBAL E DE POSSE MANSA E PACÍFICA APTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO INVENTARIANTE APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA; E (II) ESTABELECER SE O RÉU DETÉM POSSE LEGÍTIMA EM RAZÃO DE ALEGADA DOAÇÃO VERBAL OU DE POSSE APTA À USUCAPIÃO, AFASTANDO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. III. RAZÕES DE DECIDIR: A AÇÃO É REGULARMENTE PROPOSTA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO, SENDO POSTERIORMENTE REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O RÉU NÃO COMPROVA A ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DO IMÓVEL, ESPECIALMENTE PORQUE O BEM INTEGRA INVENTÁRIO E INEXISTE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A TRANSFERÊNCIA DA POSSE DEFINITIVA. O DOCUMENTO FIRMADO ENTRE O INVENTARIANTE E A FALECIDA ESPOSA DO RÉU EVIDENCIA QUE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DECORRE DE COMODATO, POSTERIORMENTE ROMPIDO. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EVIDENCIA OPOSIÇÃO EXPRESSA DO POSSUIDOR INDIRETO E CARACTERIZA O ESBULHO DIANTE DA PERMANÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU NO BEM. A POSSE EXERCIDA EM DECORRÊNCIA DE COMODATO NÃO SE QUALIFICA COMO POSSE AD USUCAPIONEM ENQUANTO PERSISTIR O VÍNCULO PRECÁRIO, INEXISTINDO PROVA APTA A DEMONSTRAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (0007112-54.2009.8.19.0081 - APELAÇÃO. DES(A). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - JULGAMENTO: 20/07/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) . Pelo exposto, procedente o pedido da autora de reintegração de posse do imóvel objeto da lide. Quanto ao pedido contraposto do réu e manutenção da posse e indenização pelas benfeitorias realizadas, fato que, o laudo pericial produzido nos autos (fls.704/718, complementado em fls.771/773) concluiu que em sede de inspeção pericial, bem como considerando a oitiva do réu, constatamos as seguintes benfeitorias: construção de uma escada de ferro para viabilizar o acesso externo ao imóvel que antes era feito pela parte interna do imóvel; colocação de pisos na cozinha (chão e parede), corredor, quarto e sala; instalação de janela de alumínio na cozinha e grade externa na janela do quarto; instalação telha de PVC na área de serviço; instalação de telha de fibrocimento no terraço; colocação de tanque na área de serviço; instalação de portão de ferro; e instalação de vaso sanitário no banheiro . Nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo discordar fundamentadamente das conclusões do perito se houver outros elementos probatórios que indiquem entendimento diverso. Fato que, apesar da alegação da realização de benfeitorias no imóvel, não há conjunto probatório suficiente que comprove os gastos alegados pelos réus. A fatura anexada às fls.322/324 não comprova por si só o alegado, pela impossibilidade de se aferir do que se trata a compra, o simples fato de constar A FARIA MULLER e FORNECEDORA MAT não comprova o que foi comprado pelos réus, muito menos que os itens comprados foram utilizados em benfeitorias no imóvel. Pelo exposto, improcedente o pedido contraposto do réu. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por SELMA AGUIAR DOS SANTOS LEITE em face de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS LEITE JÚNIOR e BRUNA MADUREIRA DOS ANJOS, de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial. Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS LEITE JÚNIOR e BRUNA MADUREIRA DOS ANJOS. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora se defere aos demandados. Feito sujeito ao regime do art. 536 do CPC. PIC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS LEITE JÚNIOR

Réu BRUNA MADUREIRA DOS ANJOS

Autor SELMA AGUIAR DOS SANTOS LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

RONDINELI FIDELIS KALLED RODRIGUES

OAB: 208889/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SELMA AGUIAR DOS SANTOS LEITE ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de Tutela de Urgência em face de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS LEITE JÚNIOR e BRUNA MADUREIRA DOS ANJOS com o escopo de obter a declaração da posse de imóvel objeto da lide; e o mandado proibitório para determinar que os réus se abstenham de cometer qualquer ato de esbulho ou turbação na posse da autora. Narrou a autora em inicial (fls.3/18) que é domiciliada há quase 70 (setenta) anos em imóvel situado na Rua Comandaí, nº 414, casa 02 (térreo e andar superior); que o imóvel foi adquirido por sua mãe (ARACY DE AGUIAR DOS SANTOS) e seu padrasto (JÚLIO HORÁCIO DOS SANTOS), conforme escritura pública de contrato de promessa de compra e venda datada de 02/12/1936; que a mãe e o padrasto sempre se comportaram como proprietários do imóvel, promovendo levantamento de execução fiscal, mediante pagamento de dívidas do imóvel; que conforme planta do imóvel assinada por engenheiro e datada de 1997, também subscrita pela mãe da autora, ocasião em que o réu tinha apenas 8 (oito) anos de idade, o andar superior do imóvel a que se pretende livrar do esbulho já existia; que o imóvel ameaçado de esbulho pelo réu, nada mais é que o andar superior da casa da autora; que com o falecimento do padrasto da autora em 1942 e, em decorrência do regime de comunhão universal de bens, a mãe da autora tornou-se a punica possuidora do bem em comento; que a mãe da autora elaborou documento de Cessão de Direitos Hereditários beneficiando a autora com a posse do referido bem; que em razão do casamento do réu ocorrido em 14/05/2015, a autora, emprestou o andar superior da sua própria casa (comodato tácito), inutilizando a escada interna de acesso ao andar superior e permitindo que fosse viabilizado novo acesso por intermédio de escada externa; que em 30/05/2018 a sociedade conjugal do réu se extinguiu; que o réu constituiu nova relação com a segunda ré e desocupou o imóvel; que novamente alugou o imóvel para o réu, para auferir renda; que o réu intermediou contrato de locação por escrito, cujo termo inicial foi em 10/04/2018 com término em 10/04/2020; que ameaçou o imóvel objeto da lide de esbulho; que o réu forjou em documento público ter a posse do bem de forma direta e sem interrupções. Requereu a declaração da posse de imóvel objeto da lide; e o mandado proibitório para determinar que os réus se abstenham de cometer qualquer ato de esbulho ou turbação na posse da autora. Juntou documentos. Decisão (fls.122) na qual deferida a gratuidade de justiça. Contestação conjunta dos réus (fls.286/301) na qual alegaram, preliminarmente, da ilegitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido; no mérito, que a autora cedeu gratuitamente o direito de laje ao seu filho, pai do 1º réu, que juntamente com este, no decorrer dos anos, realizou a construção de benfeitorias no imóvel; que por longo lapso temporal possui de forma manda e pacífica o imóvel objeto da lide; que as fotografias anexadas pelas autora não comprovam que a edificação foi erguida pela autora e seu marido; que não há que se falar em qualquer vício na posse do réu; do pedido contraposto - da manutenção da posse do réu em razão da usucapião; do direito a indenização e retenção das benfeitorias. Requereu a improcedência dos pedidos autorais, e a procedência do pedido contraposto. Réplica (fls.345/356), na qual a autora impugnou as teses defensivas e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Instadas as partes em provas (fls.341), a parte requereu a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da autora, testemunhal e pericial (fls.343); na qual a parte autora requereu (fls.361) a produção de prova documental suplementar; e prova testemunhal. Decisão saneadora (fls.385/386) na qual rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus; na qual fixados como pontos controvertidos: i) a existência de contrato de comodato entre as partes tendo por objeto o imóvel litigioso; ii) natureza e origem da posse dos réus sobre o referido imóvel; iii) a existência de esbulho possessório e de posse anterior da autora; iv) a existência de benfeitorias realizadas pelos réus; v) direito de retenção e de indenização por eventuais benfeitorias realizadas; na qual deferida a produção de prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal da autora. Decisão (fls.576) na qual deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial (fls.704/718, complementado em fls.771/773) na qual o i. perito concluiu que em sede de inspeção pericial, bem como considerando a oitiva do réu, constatamos as seguintes benfeitorias: construção de uma escada de ferro para viabilizar o acesso externo ao imóvel que antes era feito pela parte interna do imóvel; colocação de pisos na cozinha (chão e parede), corredor, quarto e sala; instalação de janela de alumínio na cozinha e grade externa na janela do quarto; instalação telha de PVC na área de serviço; instalação de telha de fibrocimento no terraço; colocação de tanque na área de serviço; instalação de portão de ferro; e instalação de vaso sanitário no banheiro . Decisão (fls.819) na qual indeferido o pedido de tutela de evidência formulado às fls.763; e encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pelos réus, consistentes na ilegitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. No tocante a ilegitimidade ativa, os réus não lograram comprovar que a requerente não é parte legitima na presente demanda, não tendo apontado quem seriam os verdadeiros legitimados. Logo, rejeito a referida preliminar. Quando a preliminar de possibilidade jurídica do pedido, as condições necessárias para o exercício do direito de ação estão demonstradas nos autos. Logo, rejeito a referida preliminar. Preliminares analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos autorais são procedentes. Trata-se de ação de reintegração de posse referente ao imóvel objeto da presente lide, na qual afirma a parte autora ter cedido temporariamente o 2º andar para que o réu ANDRÉ alugasse e pudesse auferir renda, posto que se encontrava desempregado, e que o mesmo após findo o prazo estipulado em contrato se negou a entregar o imóvel, tendo dado continuidade em contrato de locação a terceiro. A parte ré defende que o 2º andar foi adquirido mediante contrato de direito de laje celebrado entre seu falecido pai (filho da autora) e a autora, na forma de doação, residindo no imóvel desde a sua infância, fixando ali moradia. O artigo 1.196, do Código Civil traz que: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aqueles que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Constituem requisitos para a procedência da ação possessória de reintegração de posse a prova da posse da área e do esbulho com a sua perda, consoante entendimento jurisprudencial, sendo indispensável que fique devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação. O entendimento da súmula 382 do STJ traz que: para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso de reintegração . Na hipótese dos autos, o marco temporal relevante para a caracterização do esbulho não é o do ingresso do ocupante do imóvel, mas sim aquele em que, regularmente cientificado da revogação do comodato, recusa-se a promover a restituição do imóvel. Assim, ainda que iniciada a ocupação há vários anos, a recusa injustificada em devolver o imóvel após a notificação extrajudicial constitui, em tese, o ato caracterizado do esbulho possessório, a legitimar o ajuizamento da ação de reintegração de posse. Tal circunstância é confirmada pela notificação enviada ao réu André às fls.29/32 e com a emenda a inicial de fls.132 que noticiou que mesmo após o encerramento do contrato de locação o réu se recusou a entregar as chaves do imóvel. A posse do imóvel pela parte autora ficou flagrantemente comprovada, e na própria peça de contestação os réus informam que o imóvel foi adquirido pela mãe da autora, juntamente com seu padrasto, vindo a autora a ter a posse do imóvel junto com seu marido e filho (pai do 1º réu) . A alegação de que a autora, por mera liberalidade, cedeu gratuitamente o direito de laje ao seu filho, pai do réu, não restou comprovada nos autos, pois não há nenhum documento comprobatório do alegado. Destaca-se, inclusive, que a Escritura Pública Declaratória de Posse realizada em dezembro de 2019, anexada às fls.321, é documento unilateral que só é capaz de provar o relato pessoal do declarante feito em cartório, não sendo suficiente para comprovar o ato em si, não sendo documento hábil a afastar a pretensão autoral, bem como não confirma a propriedade do bem por parte dos réus. Da análise dos autos, é possível verificar que a autora anexou junto a inicial documentos que comprovam o pedido autoral, tais como: i) escritura pública de promessa de compra e venda; ii) planta do imóvel assinada por engenheiro e pela mãe da autora (onde já consta o projeto do 2º andar); iii) IPTU no nome da mãe da autora; iv) cessão de direitos hereditários feito pela mãe da autora; v) certidão de óbito do filho da autora (pai do réu) onde consta que não deixou bens. Não deixou testamento . Ademais, na assentada de fls.568, onde consta o depoimento de testemunha arrolada pelos réus (Antônio Jorge), o mesmo informou que ao que sabe informar a proprietária do imóvel é a autora (...) que não sabe informar se os réus realizaram obras de melhoria . No depoimento da testemunha Alex Sandro (fls.566), arrolado pela parte autora, o mesmo informou que o pai do réu era casado e possuía outra casa (...) que depois da sua separação o pai do réu retornou a residir no imóvel litigioso . Importante ressaltar que apesar da alegação dos demandados de que foi o pai do réu quem construiu o 2º andar do imóvel litigioso, a planta do imóvel é datada de novembro de 1997 e consta a assinatura da mãe da autora, Sra. Aracy de Aguiar dos Santos (fls.82). Nos termos do artigo 1.208, do Código Civil não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade . O que se vislumbra na presente demanda é que a autora, avó do réu, em uma relação de confiança, tolerou que o neto alugasse o 2º andar pois estava desempregado à época. Dessa forma, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. MORTE DA COMODATÁRIA. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO VERBAL E DE POSSE AD USUCAPIONEM. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O APELANTE SUSCITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO INVENTARIANTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, NO MÉRITO, SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO VERBAL E DE POSSE MANSA E PACÍFICA APTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO INVENTARIANTE APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA; E (II) ESTABELECER SE O RÉU DETÉM POSSE LEGÍTIMA EM RAZÃO DE ALEGADA DOAÇÃO VERBAL OU DE POSSE APTA À USUCAPIÃO, AFASTANDO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. III. RAZÕES DE DECIDIR: A AÇÃO É REGULARMENTE PROPOSTA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO, SENDO POSTERIORMENTE REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O RÉU NÃO COMPROVA A ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DO IMÓVEL, ESPECIALMENTE PORQUE O BEM INTEGRA INVENTÁRIO E INEXISTE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A TRANSFERÊNCIA DA POSSE DEFINITIVA. O DOCUMENTO FIRMADO ENTRE O INVENTARIANTE E A FALECIDA ESPOSA DO RÉU EVIDENCIA QUE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DECORRE DE COMODATO, POSTERIORMENTE ROMPIDO. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EVIDENCIA OPOSIÇÃO EXPRESSA DO POSSUIDOR INDIRETO E CARACTERIZA O ESBULHO DIANTE DA PERMANÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU NO BEM. A POSSE EXERCIDA EM DECORRÊNCIA DE COMODATO NÃO SE QUALIFICA COMO POSSE AD USUCAPIONEM ENQUANTO PERSISTIR O VÍNCULO PRECÁRIO, INEXISTINDO PROVA APTA A DEMONSTRAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (0007112-54.2009.8.19.0081 - APELAÇÃO. DES(A). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - JULGAMENTO: 20/07/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) . Pelo exposto, procedente o pedido da autora de reintegração de posse do imóvel objeto da lide. Quanto ao pedido contraposto do réu e manutenção da posse e indenização pelas benfeitorias realizadas, fato que, o laudo pericial produzido nos autos (fls.704/718, complementado em fls.771/773) concluiu que em sede de inspeção pericial, bem como considerando a oitiva do réu, constatamos as seguintes benfeitorias: construção de uma escada de ferro para viabilizar o acesso externo ao imóvel que antes era feito pela parte interna do imóvel; colocação de pisos na cozinha (chão e parede), corredor, quarto e sala; instalação de janela de alumínio na cozinha e grade externa na janela do quarto; instalação telha de PVC na área de serviço; instalação de telha de fibrocimento no terraço; colocação de tanque na área de serviço; instalação de portão de ferro; e instalação de vaso sanitário no banheiro . Nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo discordar fundamentadamente das conclusões do perito se houver outros elementos probatórios que indiquem entendimento diverso. Fato que, apesar da alegação da realização de benfeitorias no imóvel, não há conjunto probatório suficiente que comprove os gastos alegados pelos réus. A fatura anexada às fls.322/324 não comprova por si só o alegado, pela impossibilidade de se aferir do que se trata a compra, o simples fato de constar A FARIA MULLER e FORNECEDORA MAT não comprova o que foi comprado pelos réus, muito menos que os itens comprados foram utilizados em benfeitorias no imóvel. Pelo exposto, improcedente o pedido contraposto do réu. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por SELMA AGUIAR DOS SANTOS LEITE em face de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS LEITE JÚNIOR e BRUNA MADUREIRA DOS ANJOS, de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial. Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS LEITE JÚNIOR e BRUNA MADUREIRA DOS ANJOS. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora se defere aos demandados. Feito sujeito ao regime do art. 536 do CPC. PIC.