Detalhe do processo

0007015-31.2022.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007015-31.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.234,92 Autor(s): RICARDO HELAL Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, movida por Ricardo Helal, qualificado nos autos, em face de Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), também qualificada. Na petição inicial (#1), foi exposto pelo autor que é proprietário do imóvel localizado na Rua 24 de Maio, número 170, no Município de Pinhais, cadastrado perante a concessionária ré sob a matrícula de consumo número 2336.8285. Foi narrado que o fornecimento de água no referido endereço foi interrompido sob a justificativa de inadimplemento de faturas. Sustentou-se que as cobranças referentes aos períodos de março de 2019 a fevereiro de 2020 e de novembro de 2021 a agosto de 2022, no valor total de 8.234,92 reais, apresentavam valores excessivos e desproporcionais, destoando completamente da média histórica de consumo do local. Foi apontado que as faturas emitidas pela ré não continham os dados mínimos necessários para a aferição do consumo, tais como o histórico de leituras e a identificação do hidrômetro. Diante disso, foi pleiteada, em sede de tutela de urgência, a religação do serviço de água e a autorização para depósito judicial do valor incontroverso de forma parcelada. No mérito, foi requerida a declaração de inexigibilidade dos débitos considerados abusivos, a atualização da titularidade da matrícula e a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em decisão inicial (#31), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, bem como foi concedida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel, no prazo de 24 horas. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e postergada a análise do pedido de depósito judicial. A audiência de conciliação foi realizada por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutífera qualquer tentativa de acordo entre as partes (#51). A requerida apresentou contestação (#53), oportunidade em que sustentou a regularidade das cobranças efetuadas. Foi alegado que a interrupção do serviço ocorreu em razão da constatação de uma ligação direta irregular (fraude) no hidrômetro do imóvel, ocorrida em dezembro de 2019. Foi defendido que o débito pendente, no montante de 8.137,02 reais, decorre do consumo efetivo e de penalidades regulamentares aplicadas em estrita observância ao Decreto Estadual número 3.926/88. Foi asseverado que o imóvel em questão consiste em um estabelecimento comercial (posto de combustíveis), o que justificaria o elevado consumo de água registrado. Por fim, foi rechaçada a aplicação da inversão do ônus da prova e requerida a total improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação (#57), oportunidade em que rebateu os argumentos defensivos, reiterando a ausência de provas quanto à suposta fraude e a abusividade das cobranças unilaterais. Em decisão de saneamento e organização do processo (#67), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa aventada de forma implícita e declarada a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia, com a nomeação de perito judicial. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (#241). Constatou-se no trabalho técnico que o hidrômetro original (série Y17F319512), responsável pelas medições questionadas do ano de 2019, foi substituído e descartado pela concessionária ré, inviabilizando a realização de perícia metrológica direta no aparelho. Foi apontado pelo perito que o novo medidor instalado em 2022 opera em conformidade com as normas técnicas. Posteriormente, foram apresentados esclarecimentos complementares pelo perito judicial (#251), oportunidade em que foi ratificada a impossibilidade de aferição da regularidade das medições de 2019 devido ao descarte do medidor original. Em decisão (#266), o laudo pericial foi homologado, foi declarada encerrada a fase de instrução processual e foi determinada a intimação das partes para a apresentação de alegações finais. O autor apresentou alegações finais (#269), sustentando que a prova pericial confirmou a impossibilidade de validação dos débitos em razão da conduta da ré de descartar o hidrômetro original, pugnando pela procedência dos pedidos. A ré apresentou suas razões finais (#274), reiterando que o consumo registrado é compatível com a atividade comercial desenvolvida no local e que as cobranças estão amparadas pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, requerendo a improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado o essencial, passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a legitimidade ativa do autor deve ser confirmada, posto que conforme se extrai dos autos, em que pese as faturas de consumo estarem registradas em nome de terceiro, foi comprovado pelo requerente, por meio da juntada da matrícula imobiliária em #1, que a propriedade e a posse do imóvel situado na Rua 24 de Maio, número 170, em Pinhais, foram adquiridas no ano de 2010. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o usuário de fato dos serviços de água e esgoto, na condição de possuidor ou proprietário do imóvel beneficiado, possui legitimidade ativa para discutir a regularidade das cobranças e o restabelecimento do serviço, independentemente de quem figure como titular cadastral perante a concessionária. Assim, afasto qualquer óbice processual nesse sentido e declaro a plena legitimidade ativa do requerente. No mérito, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a concessionária ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor. Em decisão de saneamento e organização do processo (#67), foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à requerida demonstrar de forma cabal a regularidade dos lançamentos efetuados, a ocorrência de efetivo consumo nos patamares cobrados e a legalidade do procedimento de apuração de suposta irregularidade no medidor. Assim, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré referentes aos períodos de março de 2019 a fevereiro de 2020 e de novembro de 2021 a agosto de 2022, as quais culminaram na suspensão do fornecimento de água no imóvel do autor. Em contestação (#53), foi sustentado pela requerida que a interrupção do serviço decorreu da constatação de fraude no hidrômetro, caracterizada por ligação direta realizada em dezembro de 2019, gerando débitos acumulados no valor de 8.137,02 reais. Todavia, a instrução processual revelou circunstância fática de extrema gravidade que impede o acolhimento da tese defensiva. Durante a fase instrutória, foi informado pela própria requerida (#148) que o hidrômetro original de série Y17F319512, responsável pela medição dos consumos contestados do ano de 2019, foi retirado, substituído e posteriormente descartado, sob a justificativa de inviabilidade técnica e decurso de sua vida útil. O descarte unilateral do aparelho de medição pela concessionária antes da realização da perícia judicial gerou uma lacuna probatória intransponível. No laudo pericial técnico (#241) e em sua respectiva complementação (#251), foi expressamente consignado pelo perito judicial que a análise técnica restou severamente limitada pela ausência do hidrômetro original, tornando-se impossível atestar se o equipamento apresentava erro de medição, desgaste natural ou se de fato ocorreu a alegada fraude no período de abril e maio de 2019. (p. 72 - "Esta divergência entre as faturas originais (sem dados de leitura) e o histórico do sistema (com leituras registradas) sugere possível inconsistência no procedimento de emissão de faturas ou no sistema de registro da concessionária naquele período.") A conduta da ré de descartar o medidor viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que privou o consumidor da única prova técnica capaz de demonstrar a eventual desconformidade do aparelho ou a inexistência de manipulação irregular. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMO ATÍPICO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais formulados por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, decorrentes de cobrança baseada em consumo atípico (74m³) e posterior negativação por inadimplemento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança fundada em consumo isoladamente superior à média histórica caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a negativação decorrente dessa cobrança enseja dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRReconhece-se a relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e à inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da consumidora.O conjunto probatório evidencia discrepância relevante entre o consumo histórico (entre 15m³ e 30m³) e o pico isolado de 74m³, seguido de retorno imediato ao padrão usual, constituindo indício consistente de falha pontual na medição.A prova testemunhal confirma inexistência de vazamentos, reformas ou alterações na rotina que justificassem o aumento abrupto do consumo.A concessionária não apresenta laudo técnico contemporâneo, histórico de manutenção do hidrômetro ou justificativa plausível para o aumento isolado, não se desincumbindo do ônus probatório.A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR orienta que a cobrança baseada em consumo flagrantemente destoante da média histórica, sem prova técnica convincente, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a inexigibilidade do débito.A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral presumido, conforme Enunciado nº 11 da 1ª Turma Recursal do TJPR, afastada a incidência da Súmula 385 do STJ pela ausência de outras anotações negativas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. A cobrança fundada em consumo isoladamente superior à média histórica, sem prova técnica convincente de sua correção, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexigibilidade do débito. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo decorrente de cobrança irregular gera dano moral presumido.Dispositivos relevantes citados: CDC; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Turmas Recursais, Enunciado nº 11; STJ, Súmula 385. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0081544-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2026) Bem como: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COBRANÇA INDEVIDA E TUTELA DE URGÊNCIA. TROCA DE HIDRÔMETRO. AUMENTO EXCESSIVO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO MENSAL DE ÁGUA APÓS A SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005243-63.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 11.10.2024) Embora tenha sido demonstrado nos autos, notadamente pelas vistorias e registros fotográficos constantes do laudo pericial (#241), que o imóvel em questão abriga um estabelecimento comercial de grande porte (posto de combustíveis), e não uma simples residência familiar como inicialmente sugerido na petição inicial, tal distinção fática não autoriza a cobrança de valores unilaterais sem o devido respaldo metrológico. É evidente que um posto de combustíveis, dotado de banheiros públicos, loja de conveniência e área de lavagem, apresenta demanda hídrica significativamente superior à média residencial. No entanto, os picos de consumo registrados nos meses de abril de 2019 (148 metros cúbicos) e maio de 2019 (252 metros cúbicos) revelam-se flagrantemente desproporcionais quando confrontados com a média histórica do próprio estabelecimento, que se situa em patamares muito inferiores, em torno de 21 metros cúbicos mensais nos períodos subsequentes. Diante da impossibilidade técnica de validação do consumo extraordinário registrado nos meses de abril e maio de 2019, decorrente do descarte do hidrômetro pela ré, e considerando que o autor não nega a utilização do serviço, mas apenas se insurge contra o excesso cobrado, a solução justa para o litígio impõe o recálculo do débito desses dois meses específicos. O faturamento de tais competências devem ser realizado com base na média aritmética de consumo dos doze meses anteriores ao período discutido, patamar que reflete de forma fidedigna a atividade comercial desenvolvida no local sem onerar indevidamente o consumidor por medições cuja higidez não pôde ser comprovada em juízo. Declaro, portanto, a inexigibilidade do excesso faturado nas competências de abril e maio de 2019, determinando que a ré proceda ao recálculo das faturas com base na referida média histórica. No que tange ao período em que o fornecimento de água permaneceu suspenso (de março de 2020 a agosto de 2022), foi verificado no histórico de faturamento que a concessionária ré continuou a emitir cobranças. No laudo pericial (#241), foi esclarecido que, durante a interrupção do fornecimento de água da rede pública, o estabelecimento comercial utilizou água proveniente de poço artesiano alternativo, mantendo, contudo, a utilização regular da rede pública de esgotamento sanitário. A cobrança da tarifa de esgoto nessas circunstâncias é legítima. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 565, firmou a tese de que é legítima a cobrança da tarifa de esgoto nas hipóteses em que o serviço de esgotamento sanitário seja prestado, ainda que de forma parcial, bastando a disponibilização da rede coletora e o efetivo escoamento dos efluentes. Nos termos da Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça, é corroborada a legitimidade da cobrança diferenciada por faixas de consumo e categorias de usuários. Nesse contexto, as cobranças de tarifa de esgoto realizadas durante o período de suspensão do fornecimento de água são plenamente devidas, uma vez que o serviço de esgotamento sanitário continuou sendo utilizado pelo posto de combustíveis para o escoamento da água captada pelo poço artesiano. Por outro lado, qualquer cobrança a título de consumo de água da rede pública referente ao período em que o serviço esteve efetivamente interrompido (março de 2020 a agosto de 2022) é manifestamente inexigível, ante a ausência de contraprestação do serviço de abastecimento de água. Declaro, sob este prisma, a inexigibilidade de toda e qualquer cobrança relativa ao consumo de água da rede pública no período de suspensão do fornecimento, mantendo-se hígidas apenas as tarifas de esgoto calculadas sobre o volume mínimo regulamentar aplicável à categoria comercial. A suspensão do fornecimento de água como medida coercitiva para o pagamento de débitos pretéritos e controvertidos também se mostra ilegítima. Ademais, o corte do fornecimento de serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos pretéritos. No caso em tela, a interrupção do serviço ocorreu com base em débitos consolidados de meses anteriores e sob a alegação de fraude não comprovada tecnicamente, o que configura conduta abusiva da concessionária ré. Confirmo, por tal razão, a tutela de urgência deferida em #31, que determinou o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do autor, vedando-se novas suspensões fundadas exclusivamente nos débitos discutidos nesta demanda. No que concerne ao pedido de alteração de titularidade da matrícula de consumo número 2336.8285, assiste razão ao requerente. Foi demonstrado nos autos que o autor é o legítimo possuidor e proprietário do imóvel desde o ano de 2010, sendo de rigor a regularização cadastral perante a concessionária para que as faturas passem a ser emitidas em seu nome, evitando embaraços administrativos e garantindo a correta vinculação das obrigações de consumo ao efetivo usuário do serviço. Acolho, portanto, o pedido de obrigação de fazer para determinar que a ré proceda à transferência da titularidade da referida matrícula para o nome do autor, Ricardo Helal. No tocante aos consectários legais incidentes sobre os valores a serem recalculados e eventualmente compensados ou cobrados, deve ser observada a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024. Com a entrada em vigor da referida legislação, foi estabelecida nova sistemática para a atualização dos débitos judiciais. Para os encargos moratórios e de correção incidentes sobre as obrigações decorrentes desta sentença, aplica-se, até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescida de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba, de forma conjunta, a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida à #31, determinando à ré que mantenha o fornecimento de água no imóvel do autor, vedando-se qualquer suspensão decorrente dos débitos discutidos nesta ação; b) Declarar a inexigibilidade do excesso de consumo de água faturado nos meses de abril de 2019 e maio de 2019, determinando que a ré proceda ao recálculo das referidas faturas com base na média aritmética de consumo dos doze meses anteriores ao período discutido; c) Declarar a inexigibilidade de todas as cobranças a título de consumo de água da rede pública referentes ao período de suspensão do fornecimento (de março de 2020 a agosto de 2022), mantendo-se hígidas e devidas apenas as tarifas de esgoto cobradas no mesmo período, calculadas sobre o volume mínimo regulamentar aplicável à categoria comercial; d) Determinar que a ré proceda à alteração da titularidade da matrícula de consumo número 2336.8285 para o nome do autor, Ricardo Helal, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de 100 reais, limitada ao teto de 5.000 reais; e) Determinar que, sobre os valores a serem recalculados, incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, incida exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor recalculado), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido rejeitado (correspondente às tarifas de esgoto declaradas hígidas), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida ao requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 03 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor RICARDO HELAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO SILVA DE LIMA

OAB: 63354/PR

ELIZABET NASCIMENTO

OAB: 12845/PR

ALEXANDRE RODRIGUES CORREA BORGES

OAB: 127426/PR

EVANDRA ROSO

OAB: 33859/PR

JOSIANE BECKER

OAB: 32112/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007015-31.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.234,92 Autor(s): RICARDO HELAL Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, movida por Ricardo Helal, qualificado nos autos, em face de Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), também qualificada. Na petição inicial (#1), foi exposto pelo autor que é proprietário do imóvel localizado na Rua 24 de Maio, número 170, no Município de Pinhais, cadastrado perante a concessionária ré sob a matrícula de consumo número 2336.8285. Foi narrado que o fornecimento de água no referido endereço foi interrompido sob a justificativa de inadimplemento de faturas. Sustentou-se que as cobranças referentes aos períodos de março de 2019 a fevereiro de 2020 e de novembro de 2021 a agosto de 2022, no valor total de 8.234,92 reais, apresentavam valores excessivos e desproporcionais, destoando completamente da média histórica de consumo do local. Foi apontado que as faturas emitidas pela ré não continham os dados mínimos necessários para a aferição do consumo, tais como o histórico de leituras e a identificação do hidrômetro. Diante disso, foi pleiteada, em sede de tutela de urgência, a religação do serviço de água e a autorização para depósito judicial do valor incontroverso de forma parcelada. No mérito, foi requerida a declaração de inexigibilidade dos débitos considerados abusivos, a atualização da titularidade da matrícula e a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em decisão inicial (#31), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, bem como foi concedida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel, no prazo de 24 horas. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e postergada a análise do pedido de depósito judicial. A audiência de conciliação foi realizada por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutífera qualquer tentativa de acordo entre as partes (#51). A requerida apresentou contestação (#53), oportunidade em que sustentou a regularidade das cobranças efetuadas. Foi alegado que a interrupção do serviço ocorreu em razão da constatação de uma ligação direta irregular (fraude) no hidrômetro do imóvel, ocorrida em dezembro de 2019. Foi defendido que o débito pendente, no montante de 8.137,02 reais, decorre do consumo efetivo e de penalidades regulamentares aplicadas em estrita observância ao Decreto Estadual número 3.926/88. Foi asseverado que o imóvel em questão consiste em um estabelecimento comercial (posto de combustíveis), o que justificaria o elevado consumo de água registrado. Por fim, foi rechaçada a aplicação da inversão do ônus da prova e requerida a total improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação (#57), oportunidade em que rebateu os argumentos defensivos, reiterando a ausência de provas quanto à suposta fraude e a abusividade das cobranças unilaterais. Em decisão de saneamento e organização do processo (#67), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa aventada de forma implícita e declarada a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia, com a nomeação de perito judicial. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (#241). Constatou-se no trabalho técnico que o hidrômetro original (série Y17F319512), responsável pelas medições questionadas do ano de 2019, foi substituído e descartado pela concessionária ré, inviabilizando a realização de perícia metrológica direta no aparelho. Foi apontado pelo perito que o novo medidor instalado em 2022 opera em conformidade com as normas técnicas. Posteriormente, foram apresentados esclarecimentos complementares pelo perito judicial (#251), oportunidade em que foi ratificada a impossibilidade de aferição da regularidade das medições de 2019 devido ao descarte do medidor original. Em decisão (#266), o laudo pericial foi homologado, foi declarada encerrada a fase de instrução processual e foi determinada a intimação das partes para a apresentação de alegações finais. O autor apresentou alegações finais (#269), sustentando que a prova pericial confirmou a impossibilidade de validação dos débitos em razão da conduta da ré de descartar o hidrômetro original, pugnando pela procedência dos pedidos. A ré apresentou suas razões finais (#274), reiterando que o consumo registrado é compatível com a atividade comercial desenvolvida no local e que as cobranças estão amparadas pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, requerendo a improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado o essencial, passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a legitimidade ativa do autor deve ser confirmada, posto que conforme se extrai dos autos, em que pese as faturas de consumo estarem registradas em nome de terceiro, foi comprovado pelo requerente, por meio da juntada da matrícula imobiliária em #1, que a propriedade e a posse do imóvel situado na Rua 24 de Maio, número 170, em Pinhais, foram adquiridas no ano de 2010. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o usuário de fato dos serviços de água e esgoto, na condição de possuidor ou proprietário do imóvel beneficiado, possui legitimidade ativa para discutir a regularidade das cobranças e o restabelecimento do serviço, independentemente de quem figure como titular cadastral perante a concessionária. Assim, afasto qualquer óbice processual nesse sentido e declaro a plena legitimidade ativa do requerente. No mérito, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a concessionária ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor. Em decisão de saneamento e organização do processo (#67), foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à requerida demonstrar de forma cabal a regularidade dos lançamentos efetuados, a ocorrência de efetivo consumo nos patamares cobrados e a legalidade do procedimento de apuração de suposta irregularidade no medidor. Assim, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré referentes aos períodos de março de 2019 a fevereiro de 2020 e de novembro de 2021 a agosto de 2022, as quais culminaram na suspensão do fornecimento de água no imóvel do autor. Em contestação (#53), foi sustentado pela requerida que a interrupção do serviço decorreu da constatação de fraude no hidrômetro, caracterizada por ligação direta realizada em dezembro de 2019, gerando débitos acumulados no valor de 8.137,02 reais. Todavia, a instrução processual revelou circunstância fática de extrema gravidade que impede o acolhimento da tese defensiva. Durante a fase instrutória, foi informado pela própria requerida (#148) que o hidrômetro original de série Y17F319512, responsável pela medição dos consumos contestados do ano de 2019, foi retirado, substituído e posteriormente descartado, sob a justificativa de inviabilidade técnica e decurso de sua vida útil. O descarte unilateral do aparelho de medição pela concessionária antes da realização da perícia judicial gerou uma lacuna probatória intransponível. No laudo pericial técnico (#241) e em sua respectiva complementação (#251), foi expressamente consignado pelo perito judicial que a análise técnica restou severamente limitada pela ausência do hidrômetro original, tornando-se impossível atestar se o equipamento apresentava erro de medição, desgaste natural ou se de fato ocorreu a alegada fraude no período de abril e maio de 2019. (p. 72 - "Esta divergência entre as faturas originais (sem dados de leitura) e o histórico do sistema (com leituras registradas) sugere possível inconsistência no procedimento de emissão de faturas ou no sistema de registro da concessionária naquele período.") A conduta da ré de descartar o medidor viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que privou o consumidor da única prova técnica capaz de demonstrar a eventual desconformidade do aparelho ou a inexistência de manipulação irregular. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMO ATÍPICO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais formulados por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, decorrentes de cobrança baseada em consumo atípico (74m³) e posterior negativação por inadimplemento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança fundada em consumo isoladamente superior à média histórica caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a negativação decorrente dessa cobrança enseja dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRReconhece-se a relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e à inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da consumidora.O conjunto probatório evidencia discrepância relevante entre o consumo histórico (entre 15m³ e 30m³) e o pico isolado de 74m³, seguido de retorno imediato ao padrão usual, constituindo indício consistente de falha pontual na medição.A prova testemunhal confirma inexistência de vazamentos, reformas ou alterações na rotina que justificassem o aumento abrupto do consumo.A concessionária não apresenta laudo técnico contemporâneo, histórico de manutenção do hidrômetro ou justificativa plausível para o aumento isolado, não se desincumbindo do ônus probatório.A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR orienta que a cobrança baseada em consumo flagrantemente destoante da média histórica, sem prova técnica convincente, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a inexigibilidade do débito.A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral presumido, conforme Enunciado nº 11 da 1ª Turma Recursal do TJPR, afastada a incidência da Súmula 385 do STJ pela ausência de outras anotações negativas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. A cobrança fundada em consumo isoladamente superior à média histórica, sem prova técnica convincente de sua correção, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexigibilidade do débito. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo decorrente de cobrança irregular gera dano moral presumido.Dispositivos relevantes citados: CDC; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Turmas Recursais, Enunciado nº 11; STJ, Súmula 385. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0081544-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2026) Bem como: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COBRANÇA INDEVIDA E TUTELA DE URGÊNCIA. TROCA DE HIDRÔMETRO. AUMENTO EXCESSIVO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO MENSAL DE ÁGUA APÓS A SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005243-63.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 11.10.2024) Embora tenha sido demonstrado nos autos, notadamente pelas vistorias e registros fotográficos constantes do laudo pericial (#241), que o imóvel em questão abriga um estabelecimento comercial de grande porte (posto de combustíveis), e não uma simples residência familiar como inicialmente sugerido na petição inicial, tal distinção fática não autoriza a cobrança de valores unilaterais sem o devido respaldo metrológico. É evidente que um posto de combustíveis, dotado de banheiros públicos, loja de conveniência e área de lavagem, apresenta demanda hídrica significativamente superior à média residencial. No entanto, os picos de consumo registrados nos meses de abril de 2019 (148 metros cúbicos) e maio de 2019 (252 metros cúbicos) revelam-se flagrantemente desproporcionais quando confrontados com a média histórica do próprio estabelecimento, que se situa em patamares muito inferiores, em torno de 21 metros cúbicos mensais nos períodos subsequentes. Diante da impossibilidade técnica de validação do consumo extraordinário registrado nos meses de abril e maio de 2019, decorrente do descarte do hidrômetro pela ré, e considerando que o autor não nega a utilização do serviço, mas apenas se insurge contra o excesso cobrado, a solução justa para o litígio impõe o recálculo do débito desses dois meses específicos. O faturamento de tais competências devem ser realizado com base na média aritmética de consumo dos doze meses anteriores ao período discutido, patamar que reflete de forma fidedigna a atividade comercial desenvolvida no local sem onerar indevidamente o consumidor por medições cuja higidez não pôde ser comprovada em juízo. Declaro, portanto, a inexigibilidade do excesso faturado nas competências de abril e maio de 2019, determinando que a ré proceda ao recálculo das faturas com base na referida média histórica. No que tange ao período em que o fornecimento de água permaneceu suspenso (de março de 2020 a agosto de 2022), foi verificado no histórico de faturamento que a concessionária ré continuou a emitir cobranças. No laudo pericial (#241), foi esclarecido que, durante a interrupção do fornecimento de água da rede pública, o estabelecimento comercial utilizou água proveniente de poço artesiano alternativo, mantendo, contudo, a utilização regular da rede pública de esgotamento sanitário. A cobrança da tarifa de esgoto nessas circunstâncias é legítima. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 565, firmou a tese de que é legítima a cobrança da tarifa de esgoto nas hipóteses em que o serviço de esgotamento sanitário seja prestado, ainda que de forma parcial, bastando a disponibilização da rede coletora e o efetivo escoamento dos efluentes. Nos termos da Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça, é corroborada a legitimidade da cobrança diferenciada por faixas de consumo e categorias de usuários. Nesse contexto, as cobranças de tarifa de esgoto realizadas durante o período de suspensão do fornecimento de água são plenamente devidas, uma vez que o serviço de esgotamento sanitário continuou sendo utilizado pelo posto de combustíveis para o escoamento da água captada pelo poço artesiano. Por outro lado, qualquer cobrança a título de consumo de água da rede pública referente ao período em que o serviço esteve efetivamente interrompido (março de 2020 a agosto de 2022) é manifestamente inexigível, ante a ausência de contraprestação do serviço de abastecimento de água. Declaro, sob este prisma, a inexigibilidade de toda e qualquer cobrança relativa ao consumo de água da rede pública no período de suspensão do fornecimento, mantendo-se hígidas apenas as tarifas de esgoto calculadas sobre o volume mínimo regulamentar aplicável à categoria comercial. A suspensão do fornecimento de água como medida coercitiva para o pagamento de débitos pretéritos e controvertidos também se mostra ilegítima. Ademais, o corte do fornecimento de serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos pretéritos. No caso em tela, a interrupção do serviço ocorreu com base em débitos consolidados de meses anteriores e sob a alegação de fraude não comprovada tecnicamente, o que configura conduta abusiva da concessionária ré. Confirmo, por tal razão, a tutela de urgência deferida em #31, que determinou o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do autor, vedando-se novas suspensões fundadas exclusivamente nos débitos discutidos nesta demanda. No que concerne ao pedido de alteração de titularidade da matrícula de consumo número 2336.8285, assiste razão ao requerente. Foi demonstrado nos autos que o autor é o legítimo possuidor e proprietário do imóvel desde o ano de 2010, sendo de rigor a regularização cadastral perante a concessionária para que as faturas passem a ser emitidas em seu nome, evitando embaraços administrativos e garantindo a correta vinculação das obrigações de consumo ao efetivo usuário do serviço. Acolho, portanto, o pedido de obrigação de fazer para determinar que a ré proceda à transferência da titularidade da referida matrícula para o nome do autor, Ricardo Helal. No tocante aos consectários legais incidentes sobre os valores a serem recalculados e eventualmente compensados ou cobrados, deve ser observada a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024. Com a entrada em vigor da referida legislação, foi estabelecida nova sistemática para a atualização dos débitos judiciais. Para os encargos moratórios e de correção incidentes sobre as obrigações decorrentes desta sentença, aplica-se, até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescida de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba, de forma conjunta, a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida à #31, determinando à ré que mantenha o fornecimento de água no imóvel do autor, vedando-se qualquer suspensão decorrente dos débitos discutidos nesta ação; b) Declarar a inexigibilidade do excesso de consumo de água faturado nos meses de abril de 2019 e maio de 2019, determinando que a ré proceda ao recálculo das referidas faturas com base na média aritmética de consumo dos doze meses anteriores ao período discutido; c) Declarar a inexigibilidade de todas as cobranças a título de consumo de água da rede pública referentes ao período de suspensão do fornecimento (de março de 2020 a agosto de 2022), mantendo-se hígidas e devidas apenas as tarifas de esgoto cobradas no mesmo período, calculadas sobre o volume mínimo regulamentar aplicável à categoria comercial; d) Determinar que a ré proceda à alteração da titularidade da matrícula de consumo número 2336.8285 para o nome do autor, Ricardo Helal, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de 100 reais, limitada ao teto de 5.000 reais; e) Determinar que, sobre os valores a serem recalculados, incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, incida exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor recalculado), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido rejeitado (correspondente às tarifas de esgoto declaradas hígidas), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida ao requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 03 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito