Detalhe do processo

0007006-78.2014.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação em que o autor alegou, em 28/09/2013, foi vítima de duplo atropelamento na Rodovia BR-116, km 121, Parque Boneville, Magé/RJ. Narra que, em razão do acidente, sofreu traumatismo nos membros inferiores e ombro direito, esmagamento de ambos os membros inferiores, sendo amputado o membro inferior direito em região supra patelar (ao nível do terço médio da coxa), sendo, deste modo, portador de deformidade permanente. Afirma que, através do processo administrativo ASP 023379/2014, solicitou o pagamento do seguro DPVAT, mas recebeu somente a quantia de R$ 9.450,00, que corresponde a 70% do limite máximo indenizável de R$ 13.500,00, conforme a lei 11.482/2007. Sustenta que faz jus ao valor máximo da indenização e pleiteia o pagamento da diferença de R$ 4.050,00, além de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Documentos no ID 10/18. Despacho no ID 37 deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Designada audiência de conciliação, esta transcorreu conforme a assentada de ID 45. Contestação no ID 46. Suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a ré que a congénere COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS regulou o sinistro nº 201411233801 e efetuou, em 16/05/2014, o pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor este correspondente ao grau de invalidez apresentado pelo autor, verificado após minuciosa perícia médica que constatou que este é detentor de invalidez permanente e parcial completa no membro inferior direito. Afirma que o autor entende ter direito à totalidade do capital segurado, acreditando que sua invalidez seja total, mas não traz aos autos qualquer prova que corrobore sua alegação. Decisão saneadora no ID 108 rejeitando a preliminar, indeferindo a prova oral e deferindo a prova pericial. Laudo no ID 203. Acerca do laudo, manifestou-se o autor no ID 217 e a ré no ID 219. Despacho no ID 243 declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende o recebimento de diferença de indenização relativa ao seguro obrigatório de veículos - DPVAT, alegando fazer jus ao limite máximo, além de compensação por danos morais. O pagamento do seguro obrigatório, como se sabe, não deriva de um juízo de discricionariedade da seguradora, uma vez que são estabelecidos por lei os requisitos a serem preenchidos para que as vítimas de acidentes automobilísticos façam jus ao recebimento da indenização. Assim dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74 (vigente na época do ajuizamento da demanda) Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. No caso, a autora não alega a existência de invalidez permanente, mas requer a indenização de despesas médicas, com base no inciso III do art. 3º acima. A preliminar de falta de interesse de agir já foi rejeitada pela decisão saneadora de ID 108. De resto, a ré alegou a ausência de comprovação de invalidez total. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial. O expert de confiança do juízo concluiu que o autor, em razão do acidente de trânsito ocorrido, foi submetido a tratamento cirúrgico, com amputação da coxa direita, e fixação com enxertia à esquerda, e evoluiu com sequelas permanentes, consolidadas. Assim, concluiu o perito que o autor faz jus a 87,50% da verba segurada, decorrente da incapacidade total permanente do membro inferior direito (70% - R$9.450,00), combinado com incapacidade parcial permanente do membro inferior esquerdo em grau leve (17,5% - R$2.362,50), equivalente a R$11.812,50 Desse modo, considerando que o autor já admitidamente recebeu a quantia de R$ 9.450,00, faz jus à diferença de R$ 2.362,50. Por outro lado, não vislumbro ato ilício da seguradora que pudesse configurar lesão a direito da personalidade do autor a justificar o pedido de compensação por danos morais, tratando-se de questão patrimonial apenas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento da diferença de R$ 2.362,50 a título de indenização securitária, com correção monetária pelos índices da CGJ a partir da data do acidente e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, observa-se a taxa legal estabelecida no art. 2º da Lei 14.905/24. Outrossim, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e ré em custas e ao pagamento dos honorários periciais, observada a cota parte de 50%. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor de sua sucumbência. Observa-se, quanto ao autor, o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P.I. Transitada em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ARMANDO GOMES DA SILVA

Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação em que o autor alegou, em 28/09/2013, foi vítima de duplo atropelamento na Rodovia BR-116, km 121, Parque Boneville, Magé/RJ. Narra que, em razão do acidente, sofreu traumatismo nos membros inferiores e ombro direito, esmagamento de ambos os membros inferiores, sendo amputado o membro inferior direito em região supra patelar (ao nível do terço médio da coxa), sendo, deste modo, portador de deformidade permanente. Afirma que, através do processo administrativo ASP 023379/2014, solicitou o pagamento do seguro DPVAT, mas recebeu somente a quantia de R$ 9.450,00, que corresponde a 70% do limite máximo indenizável de R$ 13.500,00, conforme a lei 11.482/2007. Sustenta que faz jus ao valor máximo da indenização e pleiteia o pagamento da diferença de R$ 4.050,00, além de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Documentos no ID 10/18. Despacho no ID 37 deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Designada audiência de conciliação, esta transcorreu conforme a assentada de ID 45. Contestação no ID 46. Suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a ré que a congénere COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS regulou o sinistro nº 201411233801 e efetuou, em 16/05/2014, o pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor este correspondente ao grau de invalidez apresentado pelo autor, verificado após minuciosa perícia médica que constatou que este é detentor de invalidez permanente e parcial completa no membro inferior direito. Afirma que o autor entende ter direito à totalidade do capital segurado, acreditando que sua invalidez seja total, mas não traz aos autos qualquer prova que corrobore sua alegação. Decisão saneadora no ID 108 rejeitando a preliminar, indeferindo a prova oral e deferindo a prova pericial. Laudo no ID 203. Acerca do laudo, manifestou-se o autor no ID 217 e a ré no ID 219. Despacho no ID 243 declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende o recebimento de diferença de indenização relativa ao seguro obrigatório de veículos - DPVAT, alegando fazer jus ao limite máximo, além de compensação por danos morais. O pagamento do seguro obrigatório, como se sabe, não deriva de um juízo de discricionariedade da seguradora, uma vez que são estabelecidos por lei os requisitos a serem preenchidos para que as vítimas de acidentes automobilísticos façam jus ao recebimento da indenização. Assim dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74 (vigente na época do ajuizamento da demanda) Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. No caso, a autora não alega a existência de invalidez permanente, mas requer a indenização de despesas médicas, com base no inciso III do art. 3º acima. A preliminar de falta de interesse de agir já foi rejeitada pela decisão saneadora de ID 108. De resto, a ré alegou a ausência de comprovação de invalidez total. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial. O expert de confiança do juízo concluiu que o autor, em razão do acidente de trânsito ocorrido, foi submetido a tratamento cirúrgico, com amputação da coxa direita, e fixação com enxertia à esquerda, e evoluiu com sequelas permanentes, consolidadas. Assim, concluiu o perito que o autor faz jus a 87,50% da verba segurada, decorrente da incapacidade total permanente do membro inferior direito (70% - R$9.450,00), combinado com incapacidade parcial permanente do membro inferior esquerdo em grau leve (17,5% - R$2.362,50), equivalente a R$11.812,50 Desse modo, considerando que o autor já admitidamente recebeu a quantia de R$ 9.450,00, faz jus à diferença de R$ 2.362,50. Por outro lado, não vislumbro ato ilício da seguradora que pudesse configurar lesão a direito da personalidade do autor a justificar o pedido de compensação por danos morais, tratando-se de questão patrimonial apenas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento da diferença de R$ 2.362,50 a título de indenização securitária, com correção monetária pelos índices da CGJ a partir da data do acidente e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, observa-se a taxa legal estabelecida no art. 2º da Lei 14.905/24. Outrossim, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e ré em custas e ao pagamento dos honorários periciais, observada a cota parte de 50%. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor de sua sucumbência. Observa-se, quanto ao autor, o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P.I. Transitada em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.