Detalhe do processo

0007006-73.2025.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007006-73.2025.8.26.0037/SP EXEQUENTE : LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FÁBIO HENRIQUE SANCHES POLITI (OAB SP220102) ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB SP165319) EXECUTADO : DAIANE APARECIDA TSUHA CERQUEIRA LEITE ADVOGADO(A) : LETÍCIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP511926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão do evento 35, DEC45 homologou o laudo pericial do evento 25, que avaliou os bens em R$ 291.630,88, conforme valores apurados em março de 2026. Em se tratando de alienação judicial em razão de extinção de condomínio, o leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas), observando-se que o período deverá compreender dias úteis, por valor não inferior à avaliação do(s) bem(ns), nos termos da sentença proferida nos autos principais, atualizada com observância à Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado o vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, designo o leiloeiro EUCLIDES MARASCHI JÚNIOR (EMPRESA HASTA PÚBLICA) , credenciado pela Jucesp, o qual encontra-se habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica intimado o leiloeiro, via eproc, acerca da presente designação, bem como de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar nos autos de minuta do edital, o qual deverá consignar a situação atualizada do imóvel junto ao respectivo Cartório de Registros (providenciando a devida consulta, se o caso), a fim de dar conhecimento aos interessados acerca das condições atuais do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação antes de realizado o leilão, os valores comprovadamente dispendidos pelo leiloeiro, mormente com intimações e publicação de edital, deverão ser arcados pelo adjudicante. Em caso de remissão ou acordo, tais despesas serão suportadas pela parte executada. Ressalve-se, em ambas os casos, eventual concessão de Assistência Judiciária à parte a quem foi atribuído o ressarcimento. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em se tratando o interessado de beneficiário da Assistência Judiciária, caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em seu próprio sítio eletrônico, bem como, à Serventia providenciar a publicação a ser disponibilizada na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, afixando-o também no local de costume. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, I, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para a primeira etapa do leilão. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, considerando a peculiaridade do caso e a necessidade de apuração do montante efetivamente obtido na alienação, bem como dos valores a serem suportados por cada coproprietário, eventuais pedidos de compensação ou abatimento em favor da parte exequente quando da arrematação do bem serão apreciados oportunamente, após a realização do leilão e com a definição do produto da arrematação. Comunique-se o respectivo gestor (via correio eletrônico) para as providências pertinentes, providenciando, inclusive, todas as intimações necessárias, nos termos do art. 889 do CPC. Intime(m)-se. Araraquara, 22/07/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAIANE APARECIDA TSUHA CERQUEIRA LEITE

Autor LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA

OAB: 165319/SP

LETÍCIA LOPES DOS SANTOS

OAB: 511926/SP

FÁBIO HENRIQUE SANCHES POLITI

OAB: 220102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007006-73.2025.8.26.0037/SP EXEQUENTE : LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FÁBIO HENRIQUE SANCHES POLITI (OAB SP220102) ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB SP165319) EXECUTADO : DAIANE APARECIDA TSUHA CERQUEIRA LEITE ADVOGADO(A) : LETÍCIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP511926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão do evento 35, DEC45 homologou o laudo pericial do evento 25, que avaliou os bens em R$ 291.630,88, conforme valores apurados em março de 2026. Em se tratando de alienação judicial em razão de extinção de condomínio, o leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas), observando-se que o período deverá compreender dias úteis, por valor não inferior à avaliação do(s) bem(ns), nos termos da sentença proferida nos autos principais, atualizada com observância à Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado o vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, designo o leiloeiro EUCLIDES MARASCHI JÚNIOR (EMPRESA HASTA PÚBLICA) , credenciado pela Jucesp, o qual encontra-se habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica intimado o leiloeiro, via eproc, acerca da presente designação, bem como de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar nos autos de minuta do edital, o qual deverá consignar a situação atualizada do imóvel junto ao respectivo Cartório de Registros (providenciando a devida consulta, se o caso), a fim de dar conhecimento aos interessados acerca das condições atuais do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação antes de realizado o leilão, os valores comprovadamente dispendidos pelo leiloeiro, mormente com intimações e publicação de edital, deverão ser arcados pelo adjudicante. Em caso de remissão ou acordo, tais despesas serão suportadas pela parte executada. Ressalve-se, em ambas os casos, eventual concessão de Assistência Judiciária à parte a quem foi atribuído o ressarcimento. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em se tratando o interessado de beneficiário da Assistência Judiciária, caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em seu próprio sítio eletrônico, bem como, à Serventia providenciar a publicação a ser disponibilizada na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, afixando-o também no local de costume. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, I, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para a primeira etapa do leilão. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, considerando a peculiaridade do caso e a necessidade de apuração do montante efetivamente obtido na alienação, bem como dos valores a serem suportados por cada coproprietário, eventuais pedidos de compensação ou abatimento em favor da parte exequente quando da arrematação do bem serão apreciados oportunamente, após a realização do leilão e com a definição do produto da arrematação. Comunique-se o respectivo gestor (via correio eletrônico) para as providências pertinentes, providenciando, inclusive, todas as intimações necessárias, nos termos do art. 889 do CPC. Intime(m)-se. Araraquara, 22/07/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito