0007005-71.2014.8.13.0543
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Resplendor
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 0007005-71.2014.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE RESPLENDOR CPF: 18.413.161/0001-72 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RESPLENDOR em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 3975568024). Sustenta o Município autor, em síntese, que celebrou com o Estado de Minas Gerais e com a concessionária ré o Contrato de Programa nº 1043579, destinado à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede e em distritos municipais. Alega que a ré descumpriu o cronograma físico constante do Anexo III do referido contrato, o qual impunha a execução das obras de mudança da captação de água bruta do Rio Doce na sede do Município, com previsão de conclusão de 70% das intervenções no ano de 2011 e dos 30% remanescentes no ano de 2012. Relata, ainda, a inércia da concessionária na implantação do sistema de abastecimento de água no Distrito de Calixto, cujas etapas deveriam ocorrer entre os anos de 2013 e 2015, expondo a comunidade local ao consumo de água insalubre e contaminada por coliformes. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o início imediato das obras na sede e no distrito, bem como o fornecimento diário de água potável por meio de caminhões-pipa ou outro meio idôneo no Distrito de Calixto, sob pena de multa diária, postulando a confirmação definitiva dos pedidos ao final. O Ministério Público exarou parecer interlocutório opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência em relação ao Distrito de Calixto e pelo diferimento do exame liminar tocante à sede municipal para após o contraditório (ID 3994013011). A decisão proferida em 02 de junho de 2014 acolheu a manifestação ministerial e concedeu parcialmente a antecipação de tutela, determinando que a ré iniciasse as obras no Distrito de Calixto no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, e fornecesse abastecimento diário de água potável à população local no prazo de 02 dias, sob pena de multa diária de R$ 40.000,00 (ID 3994013017). Em sede de agravo de instrumento interposto pela ré, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para dilatar o prazo de início das obras no Distrito de Calixto para 30 dias e do fornecimento de água para 10 dias, além de readequar o valor das astreintes para R$ 5.000,00 por dia para cada obrigação, limitadas ao teto de R$ 50.000,00 cada (ID 3994013025). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Poder Judiciário em virtude de cláusula compromissória arbitral pactuada no contrato de programa, a incompetência relativa deste Juízo ante a eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte e a falta de interesse de agir do autor quanto ao Distrito de Calixto, sob o argumento de que a obrigação contratual só seria plenamente exigível no final do ano de 2015. No mérito, defendeu a ausência de inadimplemento no Distrito de Calixto e sustentou que, em relação à sede municipal, ocorreu alteração técnica do projeto executivo, tornando desnecessária a mudança do ponto de captação no Rio Doce em virtude da implantação de interceptores que eliminaram o lançamento de esgoto à montante da captação (ID 3994013025). O autor apresentou impugnação à contestação rechaçando todas as preliminares e reeditando os fundamentos de procedência dos pedidos exordiais (ID 3994013030). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela rejeição das preliminares arguidas e pelo deferimento do pedido liminar quanto à sede do Município (ID 3993418093). Tentada a conciliação em audiência realizada no dia 30 de maio de 2017, o acordo restou frustrado (ID 3993418103). A decisão de saneamento proferida no ID 3993418103 afastou as preliminares de convenção de arbitragem, de incompetência relativa e de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial técnica. O laudo pericial técnico foi acostado no ID 10475619618 e documentos anexos. O perito atestou que as obras do sistema de abastecimento de água no Distrito de Calixto foram totalmente concluídas e encontram-se em pleno e regular funcionamento, apresentando água tratada dentro dos padrões de potabilidade (ID 10475610583). Quanto à sede do Município de Resplendor, o laudo esclareceu que o abastecimento atende à demanda populacional com água potável, porém de maneira provisória e precária, mediante captação nos mananciais do Rio Manhuaçu (com transporte via caminhões-pipa) e do Córrego Barroso, complementada por poços profundos, arranjo emergencial adotado após o desastre ambiental do rompimento da barragem de Fundão em Mariana no ano de 2015. A ré manifestou concordância com o laudo pericial, acostando parecer de seu assistente técnico para esclarecer que o teor pontual de cloreto observado na unidade de Calixto decorre de ocorrência natural em águas subterrâneas e não apresenta toxicidade (ID 10503077254). O autor se manifestou sobre o laudo destacando que a perícia confirmou o descumprimento contratual histórico e o caráter meramente provisório da captação na sede de Resplendor, requerendo a procedência total dos pedidos (ID 10533519956). O Ministério Público apresentou parecer final pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido afeto ao Distrito de Calixto, ante a perda superveniente do objeto pelo cumprimento da obrigação no curso da lide (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), imputando os ônus sucumbenciais à ré com base no princípio da causalidade (ID 10650229256). Quanto à sede de Resplendor, o Órgão Ministerial opinou pela procedência do pedido para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na execução das obras definitivas de mudança da captação de água bruta, nos moldes do Contrato de Programa nº 1043579 e Anexo III, bem como para declarar a exigibilidade das astreintes e penalidades decorrentes do descumprimento temporal. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos na hipótese de superveniente impossibilidade técnica de captação no leito do Rio Doce. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular e sem vícios ou nulidades a declarar. As preliminares foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 3993418103), operando-se a preclusão sobre as matérias. Resta analisar o mérito das pretensões deduzidas, divididas entre o pedido atinente ao Distrito de Calixto e aquele referente à sede do Município de Resplendor. 2.1. Da Perda Superveniente de Objeto quanto ao Distrito de Calixto e do Princípio da Causalidade No tocante à pretensão dirigida ao Distrito de Calixto, o Município autor postulou a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do sistema de abastecimento de água potável, bem como no fornecimento diário de água por meio de carros-pipa ou solução equivalente até a finalização das obras. Contudo, a prova pericial produzida nos autos foi categórica e conclusiva ao atestar que as obras de implantação do sistema de abastecimento de água no Distrito de Calixto foram totalmente concluídas e que a unidade opera de forma regular, fornecendo água tratada à população local (ID 10475610583). O laudo técnico destacou que a Estação de Tratamento de Água de Calixto abastece adequadamente as ligações locais e distribui água potável em conformidade com as normas sanitárias vigentes (ID 10475610583). Embora o laudo pericial tenha indicado uma alteração pontual nos níveis de cloreto, o parecer técnico e os laudos laboratoriais juntados aos autos demonstraram que o parâmetro possui natureza organoléptica, decorrendo de características naturais da captação subterrânea por poço tubular, sem qualquer toxicidade ou risco à saúde humana. Desse modo, resta verificado que a obrigação de fazer postulada na petição inicial em relação ao Distrito de Calixto foi integralmente satisfeita no curso da demanda. O cumprimento da prestação no decorrer da marcha processual gera o esvaziamento da utilidade prática do provimento jurisdicional quanto a essa parcela do pedido, configurando a perda superveniente do interesse de agir. Nesse cenário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de implantação do sistema de abastecimento e fornecimento de água no Distrito de Calixto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportuno consignar que a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto não exonera a ré do pagamento dos consectários sucumbenciais relativos a esta pretensão. Em atenção ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso sob exame, restou demonstrado que, quando do ajuizamento da ação no ano de 2014, a concessionária ré encontrava-se em mora quanto às etapas de implantação do sistema de abastecimento no Distrito de Calixto previstas no cronograma físico do Anexo III do Contrato de Programa nº 1043579, o que justificou a concessão de tutela de urgência. Tendo a ré promovido a conclusão das obras somente após a citação e sob a força de provimento coercitivo judicial, foi ela quem deu causa à instauração do processo, devendo responder pelos ônus da sucumbência tocantes a esse capítulo. 2.2. Do Mérito: Da Obrigação de Fazer Relativa à Sede do Município de Resplendor No que tange à sede do Município de Resplendor, o pedido exordial versa sobre a condenação da concessionária ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na execução das obras de mudança do ponto de captação de água bruta no Rio Doce, conforme estipulado no Contrato de Programa nº 1043579 e em seu Anexo III. A pretensão autoral fundamenta-se no descumprimento do cronograma físico contratual, que estabelecia a conclusão de 70% das obras de mudança da captação no ano de 2011 e dos 30% restantes no ano de 2012. A referida intervenção reveste-se de relevância pública, porquanto visava transferir a estrutura de captação para local livre da influência de descarte de efluentes sanitários in natura que ocorria a aproximadamente 20 metros a montante da balsa original de captação. Em sua defesa, a ré argumentou que não incorreu em inadimplemento, mas em alteração técnica do projeto executivo, alegando que a construção de interceptores de esgoto na região eliminou o lançamento de efluentes à montante, tornando desnecessária a mudança física da balsa (ID 3994013025). Ocorre que a prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório desconstituiu a tese defensiva. O laudo pericial foi expresso ao atestar que o abastecimento atual de água na sede do Município de Resplendor ocorre de maneira provisória, porém atende o consumo da população. (ID 10475610583). O perito do juízo constatou que a concessionária não executou a obra definitiva pactuada no contrato de programa, operando o sistema por meio de arranjos emergenciais e temporários que envolvem a captação no Rio Manhuaçu (com transporte de água bruta mediante caminhões-pipa), no Córrego Barroso e em poços profundos (ID 10475610583). Ficou demonstrado nos autos que tais medidas paliativas foram adotadas a partir do final do ano de 2015 em razão do desastre ambiental do rompimento da barragem de Fundão em Mariana, que contaminou o leito do Rio Doce por rejeitos de mineração. Contudo, como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer final, a mora da concessionária ré já estava plenamente caracterizada nos anos de 2011 e 2012, período muito anterior ao evento ambiental de 2015, haja vista que as metas de mudança da captação não foram cumpridas na vigência dos prazos originais. Ademais, as manobras operacionais de emergência e o suporte logístico de caminhões-pipa não substituem a obrigação contratual de fornecer uma infraestrutura de captação definitiva, autônoma e segura. A continuidade do serviço público de saneamento básico não pode ser mantida de forma indefinida com base em soluções provisórias de contingência. O prestador de serviço público de saneamento básico está adstrito aos princípios da eficiência, continuidade, segurança e atualidade, consagrados no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e no artigo 2º da Lei nº 11.445/2007. O descumprimento das metas de investimento assumidas em contrato de programa viola o direito da coletividade ao saneamento básico adequado e à segurança hídrica. Confirma-se a tese da obrigação da concessionária em prestar serviços adequados e cumprir as metas contratuais de infraestrutura nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO BÁSICO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, determinando que a agravante execute e arque com serviços de limpa-fossa, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, considerando o descumprimento do contrato de concessão por parte da COPASA; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária pelos custos assumidos pelo Município para suprir os serviços essenciais de saneamento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de concessão firmado entre as partes estabelece a obrigação da COPASA de realizar obras e prestar serviços de esgotamento sanitário, essenciais à população, conforme o previsto na Constituição Federal, art. 225. 4. O descumprimento contratual da COPASA é demonstrado pela inexecução de obras previstas e pela ausência de serviços adequados, o que gerou a necessidade de o Município assumir custos elevados para locação de caminhões limpa-fossa. 5. A manutenção da decisão agravada é coerente com a jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade das concessionárias de saneamento básico em casos de omissão ou negligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saneamento básico é serviço essencial cuja prestação deve observar os princípios da continuidade, eficiência e universalidade, sendo vedado ao concessionário descumprir obrigações contratuais que comprometam esses objetivos. 2. Concessionárias de saneamento básico respondem pela execução dos serviços e pelos custos decorrentes de sua omissão, incluindo reparações para evitar danos ao erário e à coletividade. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225. Jurisprudência relevante citada TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.095462-4/002, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.068448-4/002, Rel. Des. Sandra Fonseca. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.266394-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 31/01/2025) Assim, imperioso reconhecer o inadimplemento da ré quanto à obrigação de fazer na sede do Município e julgar procedente o pedido para condená-la a executar as obras definitivas de adequação e estruturação da captação de água bruta, garantindo a autonomia e a segurança hídrica da população da sede municipal, em estrita observância ao Contrato de Programa nº 1043579 e seu Anexo III (IDs 3994013001, 3994013004, 3994013007 e 3994013010). Registra-se que, caso se verifique na fase de cumprimento de sentença ou liquidação a absoluta e superveniente impossibilidade técnica de captação direta no leito do Rio Doce em razão do quadro ambiental do manancial, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da manutenção ininterrupta do abastecimento de água potável por fontes alternativas com padrões de potabilidade e modicidade tarifária até a efetivação da solução definitiva. 2.3. Das Astreintes e Penalidades pelo Inadimplemento Histórico O Município autor requereu a aplicação de penalidades e a confirmação das astreintes fixadas na decisão interlocutória. A tutela antecipada deferida no ID 3994013017, com as readequações estabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0543.14.000700-5/001 (ID 3994013041), fixou a multa diária no valor de R$ 5.000,00 para a obrigação de início das obras no Distrito de Calixto (limitada ao teto de R$ 50.000,00) e no valor de R$ 5.000,00 para a obrigação de fornecimento diário de água potável naquela localidade (limitada ao teto de R$ 50.000,00). Considerando que a ré descumpriu os prazos determinados no provimento liminar para o início das intervenções no Distrito de Calixto e para o fornecimento regular de água à população, vindo a satisfazer integralmente as obrigações apenas no curso da instrução processual, resta confirmada a exigibilidade da multa cominatória no montante consolidado e atingido nos autos. A incidência das astreintes encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil e no artigo 497 do mesmo diploma, destinando-se a punir o atraso injustificado no cumprimento da ordem judicial no período em que perdurou a recalcitrância da concessionária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de implantação do sistema de abastecimento e fornecimento de água no Distrito de Calixto, ante a perda superveniente do objeto pelo cumprimento da obrigação no curso do processo. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à sede do Município de Resplendor, para CONDENAR a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG no cumprimento da obrigação de fazer consistente na apresentação de projeto e execução das obras definitivas de adequação e estruturação da captação de água bruta da sede municipal, assegurando a autonomia e a segurança hídrica da população, em conformidade com as metas do Contrato de Programa nº 1043579 e Anexo III, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 497 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. c) DECLARO EXIGÍVEL a multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar de ID 3994013017 e readequada no acórdão de ID 3994013041, no valor total consolidado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao período de atraso no cumprimento das ordens afetas ao Distrito de Calixto, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa legal nos termos do artigo 406 do Código Civil. d) Fica ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação de fazer mencionada no item "b" em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, caso restar demonstrada a absoluta impossibilidade técnica de captação no leito original em razão do quadro ambiental superveniente, mantida a obrigação da ré de fornecer água potável por fontes alternativas até a consolidação de solução técnica definitiva. Em razão do princípio da causalidade quanto ao tópico extinto e da sucumbência integral no pedido relativo à sede municipal, condeno a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia e honorários advocatícios em favor do procurador do Município autor. Com amparo no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença proferida contra autarquia/sociedade de economia mista prestadora de serviço público em demanda coletiva movida por ente municipal. Após o escoamento dos prazos recursais voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Resplendor/MG, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA FONTENELLE GRILLO
OAB: 149096/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 0007005-71.2014.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE RESPLENDOR CPF: 18.413.161/0001-72 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RESPLENDOR em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 3975568024). Sustenta o Município autor, em síntese, que celebrou com o Estado de Minas Gerais e com a concessionária ré o Contrato de Programa nº 1043579, destinado à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede e em distritos municipais. Alega que a ré descumpriu o cronograma físico constante do Anexo III do referido contrato, o qual impunha a execução das obras de mudança da captação de água bruta do Rio Doce na sede do Município, com previsão de conclusão de 70% das intervenções no ano de 2011 e dos 30% remanescentes no ano de 2012. Relata, ainda, a inércia da concessionária na implantação do sistema de abastecimento de água no Distrito de Calixto, cujas etapas deveriam ocorrer entre os anos de 2013 e 2015, expondo a comunidade local ao consumo de água insalubre e contaminada por coliformes. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o início imediato das obras na sede e no distrito, bem como o fornecimento diário de água potável por meio de caminhões-pipa ou outro meio idôneo no Distrito de Calixto, sob pena de multa diária, postulando a confirmação definitiva dos pedidos ao final. O Ministério Público exarou parecer interlocutório opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência em relação ao Distrito de Calixto e pelo diferimento do exame liminar tocante à sede municipal para após o contraditório (ID 3994013011). A decisão proferida em 02 de junho de 2014 acolheu a manifestação ministerial e concedeu parcialmente a antecipação de tutela, determinando que a ré iniciasse as obras no Distrito de Calixto no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, e fornecesse abastecimento diário de água potável à população local no prazo de 02 dias, sob pena de multa diária de R$ 40.000,00 (ID 3994013017). Em sede de agravo de instrumento interposto pela ré, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para dilatar o prazo de início das obras no Distrito de Calixto para 30 dias e do fornecimento de água para 10 dias, além de readequar o valor das astreintes para R$ 5.000,00 por dia para cada obrigação, limitadas ao teto de R$ 50.000,00 cada (ID 3994013025). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Poder Judiciário em virtude de cláusula compromissória arbitral pactuada no contrato de programa, a incompetência relativa deste Juízo ante a eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte e a falta de interesse de agir do autor quanto ao Distrito de Calixto, sob o argumento de que a obrigação contratual só seria plenamente exigível no final do ano de 2015. No mérito, defendeu a ausência de inadimplemento no Distrito de Calixto e sustentou que, em relação à sede municipal, ocorreu alteração técnica do projeto executivo, tornando desnecessária a mudança do ponto de captação no Rio Doce em virtude da implantação de interceptores que eliminaram o lançamento de esgoto à montante da captação (ID 3994013025). O autor apresentou impugnação à contestação rechaçando todas as preliminares e reeditando os fundamentos de procedência dos pedidos exordiais (ID 3994013030). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela rejeição das preliminares arguidas e pelo deferimento do pedido liminar quanto à sede do Município (ID 3993418093). Tentada a conciliação em audiência realizada no dia 30 de maio de 2017, o acordo restou frustrado (ID 3993418103). A decisão de saneamento proferida no ID 3993418103 afastou as preliminares de convenção de arbitragem, de incompetência relativa e de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial técnica. O laudo pericial técnico foi acostado no ID 10475619618 e documentos anexos. O perito atestou que as obras do sistema de abastecimento de água no Distrito de Calixto foram totalmente concluídas e encontram-se em pleno e regular funcionamento, apresentando água tratada dentro dos padrões de potabilidade (ID 10475610583). Quanto à sede do Município de Resplendor, o laudo esclareceu que o abastecimento atende à demanda populacional com água potável, porém de maneira provisória e precária, mediante captação nos mananciais do Rio Manhuaçu (com transporte via caminhões-pipa) e do Córrego Barroso, complementada por poços profundos, arranjo emergencial adotado após o desastre ambiental do rompimento da barragem de Fundão em Mariana no ano de 2015. A ré manifestou concordância com o laudo pericial, acostando parecer de seu assistente técnico para esclarecer que o teor pontual de cloreto observado na unidade de Calixto decorre de ocorrência natural em águas subterrâneas e não apresenta toxicidade (ID 10503077254). O autor se manifestou sobre o laudo destacando que a perícia confirmou o descumprimento contratual histórico e o caráter meramente provisório da captação na sede de Resplendor, requerendo a procedência total dos pedidos (ID 10533519956). O Ministério Público apresentou parecer final pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido afeto ao Distrito de Calixto, ante a perda superveniente do objeto pelo cumprimento da obrigação no curso da lide (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), imputando os ônus sucumbenciais à ré com base no princípio da causalidade (ID 10650229256). Quanto à sede de Resplendor, o Órgão Ministerial opinou pela procedência do pedido para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na execução das obras definitivas de mudança da captação de água bruta, nos moldes do Contrato de Programa nº 1043579 e Anexo III, bem como para declarar a exigibilidade das astreintes e penalidades decorrentes do descumprimento temporal. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos na hipótese de superveniente impossibilidade técnica de captação no leito do Rio Doce. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular e sem vícios ou nulidades a declarar. As preliminares foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 3993418103), operando-se a preclusão sobre as matérias. Resta analisar o mérito das pretensões deduzidas, divididas entre o pedido atinente ao Distrito de Calixto e aquele referente à sede do Município de Resplendor. 2.1. Da Perda Superveniente de Objeto quanto ao Distrito de Calixto e do Princípio da Causalidade No tocante à pretensão dirigida ao Distrito de Calixto, o Município autor postulou a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do sistema de abastecimento de água potável, bem como no fornecimento diário de água por meio de carros-pipa ou solução equivalente até a finalização das obras. Contudo, a prova pericial produzida nos autos foi categórica e conclusiva ao atestar que as obras de implantação do sistema de abastecimento de água no Distrito de Calixto foram totalmente concluídas e que a unidade opera de forma regular, fornecendo água tratada à população local (ID 10475610583). O laudo técnico destacou que a Estação de Tratamento de Água de Calixto abastece adequadamente as ligações locais e distribui água potável em conformidade com as normas sanitárias vigentes (ID 10475610583). Embora o laudo pericial tenha indicado uma alteração pontual nos níveis de cloreto, o parecer técnico e os laudos laboratoriais juntados aos autos demonstraram que o parâmetro possui natureza organoléptica, decorrendo de características naturais da captação subterrânea por poço tubular, sem qualquer toxicidade ou risco à saúde humana. Desse modo, resta verificado que a obrigação de fazer postulada na petição inicial em relação ao Distrito de Calixto foi integralmente satisfeita no curso da demanda. O cumprimento da prestação no decorrer da marcha processual gera o esvaziamento da utilidade prática do provimento jurisdicional quanto a essa parcela do pedido, configurando a perda superveniente do interesse de agir. Nesse cenário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de implantação do sistema de abastecimento e fornecimento de água no Distrito de Calixto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportuno consignar que a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto não exonera a ré do pagamento dos consectários sucumbenciais relativos a esta pretensão. Em atenção ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso sob exame, restou demonstrado que, quando do ajuizamento da ação no ano de 2014, a concessionária ré encontrava-se em mora quanto às etapas de implantação do sistema de abastecimento no Distrito de Calixto previstas no cronograma físico do Anexo III do Contrato de Programa nº 1043579, o que justificou a concessão de tutela de urgência. Tendo a ré promovido a conclusão das obras somente após a citação e sob a força de provimento coercitivo judicial, foi ela quem deu causa à instauração do processo, devendo responder pelos ônus da sucumbência tocantes a esse capítulo. 2.2. Do Mérito: Da Obrigação de Fazer Relativa à Sede do Município de Resplendor No que tange à sede do Município de Resplendor, o pedido exordial versa sobre a condenação da concessionária ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na execução das obras de mudança do ponto de captação de água bruta no Rio Doce, conforme estipulado no Contrato de Programa nº 1043579 e em seu Anexo III. A pretensão autoral fundamenta-se no descumprimento do cronograma físico contratual, que estabelecia a conclusão de 70% das obras de mudança da captação no ano de 2011 e dos 30% restantes no ano de 2012. A referida intervenção reveste-se de relevância pública, porquanto visava transferir a estrutura de captação para local livre da influência de descarte de efluentes sanitários in natura que ocorria a aproximadamente 20 metros a montante da balsa original de captação. Em sua defesa, a ré argumentou que não incorreu em inadimplemento, mas em alteração técnica do projeto executivo, alegando que a construção de interceptores de esgoto na região eliminou o lançamento de efluentes à montante, tornando desnecessária a mudança física da balsa (ID 3994013025). Ocorre que a prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório desconstituiu a tese defensiva. O laudo pericial foi expresso ao atestar que o abastecimento atual de água na sede do Município de Resplendor ocorre de maneira provisória, porém atende o consumo da população. (ID 10475610583). O perito do juízo constatou que a concessionária não executou a obra definitiva pactuada no contrato de programa, operando o sistema por meio de arranjos emergenciais e temporários que envolvem a captação no Rio Manhuaçu (com transporte de água bruta mediante caminhões-pipa), no Córrego Barroso e em poços profundos (ID 10475610583). Ficou demonstrado nos autos que tais medidas paliativas foram adotadas a partir do final do ano de 2015 em razão do desastre ambiental do rompimento da barragem de Fundão em Mariana, que contaminou o leito do Rio Doce por rejeitos de mineração. Contudo, como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer final, a mora da concessionária ré já estava plenamente caracterizada nos anos de 2011 e 2012, período muito anterior ao evento ambiental de 2015, haja vista que as metas de mudança da captação não foram cumpridas na vigência dos prazos originais. Ademais, as manobras operacionais de emergência e o suporte logístico de caminhões-pipa não substituem a obrigação contratual de fornecer uma infraestrutura de captação definitiva, autônoma e segura. A continuidade do serviço público de saneamento básico não pode ser mantida de forma indefinida com base em soluções provisórias de contingência. O prestador de serviço público de saneamento básico está adstrito aos princípios da eficiência, continuidade, segurança e atualidade, consagrados no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e no artigo 2º da Lei nº 11.445/2007. O descumprimento das metas de investimento assumidas em contrato de programa viola o direito da coletividade ao saneamento básico adequado e à segurança hídrica. Confirma-se a tese da obrigação da concessionária em prestar serviços adequados e cumprir as metas contratuais de infraestrutura nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO BÁSICO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, determinando que a agravante execute e arque com serviços de limpa-fossa, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, considerando o descumprimento do contrato de concessão por parte da COPASA; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária pelos custos assumidos pelo Município para suprir os serviços essenciais de saneamento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de concessão firmado entre as partes estabelece a obrigação da COPASA de realizar obras e prestar serviços de esgotamento sanitário, essenciais à população, conforme o previsto na Constituição Federal, art. 225. 4. O descumprimento contratual da COPASA é demonstrado pela inexecução de obras previstas e pela ausência de serviços adequados, o que gerou a necessidade de o Município assumir custos elevados para locação de caminhões limpa-fossa. 5. A manutenção da decisão agravada é coerente com a jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade das concessionárias de saneamento básico em casos de omissão ou negligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saneamento básico é serviço essencial cuja prestação deve observar os princípios da continuidade, eficiência e universalidade, sendo vedado ao concessionário descumprir obrigações contratuais que comprometam esses objetivos. 2. Concessionárias de saneamento básico respondem pela execução dos serviços e pelos custos decorrentes de sua omissão, incluindo reparações para evitar danos ao erário e à coletividade. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225. Jurisprudência relevante citada TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.095462-4/002, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.068448-4/002, Rel. Des. Sandra Fonseca. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.266394-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 31/01/2025) Assim, imperioso reconhecer o inadimplemento da ré quanto à obrigação de fazer na sede do Município e julgar procedente o pedido para condená-la a executar as obras definitivas de adequação e estruturação da captação de água bruta, garantindo a autonomia e a segurança hídrica da população da sede municipal, em estrita observância ao Contrato de Programa nº 1043579 e seu Anexo III (IDs 3994013001, 3994013004, 3994013007 e 3994013010). Registra-se que, caso se verifique na fase de cumprimento de sentença ou liquidação a absoluta e superveniente impossibilidade técnica de captação direta no leito do Rio Doce em razão do quadro ambiental do manancial, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da manutenção ininterrupta do abastecimento de água potável por fontes alternativas com padrões de potabilidade e modicidade tarifária até a efetivação da solução definitiva. 2.3. Das Astreintes e Penalidades pelo Inadimplemento Histórico O Município autor requereu a aplicação de penalidades e a confirmação das astreintes fixadas na decisão interlocutória. A tutela antecipada deferida no ID 3994013017, com as readequações estabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0543.14.000700-5/001 (ID 3994013041), fixou a multa diária no valor de R$ 5.000,00 para a obrigação de início das obras no Distrito de Calixto (limitada ao teto de R$ 50.000,00) e no valor de R$ 5.000,00 para a obrigação de fornecimento diário de água potável naquela localidade (limitada ao teto de R$ 50.000,00). Considerando que a ré descumpriu os prazos determinados no provimento liminar para o início das intervenções no Distrito de Calixto e para o fornecimento regular de água à população, vindo a satisfazer integralmente as obrigações apenas no curso da instrução processual, resta confirmada a exigibilidade da multa cominatória no montante consolidado e atingido nos autos. A incidência das astreintes encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil e no artigo 497 do mesmo diploma, destinando-se a punir o atraso injustificado no cumprimento da ordem judicial no período em que perdurou a recalcitrância da concessionária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de implantação do sistema de abastecimento e fornecimento de água no Distrito de Calixto, ante a perda superveniente do objeto pelo cumprimento da obrigação no curso do processo. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à sede do Município de Resplendor, para CONDENAR a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG no cumprimento da obrigação de fazer consistente na apresentação de projeto e execução das obras definitivas de adequação e estruturação da captação de água bruta da sede municipal, assegurando a autonomia e a segurança hídrica da população, em conformidade com as metas do Contrato de Programa nº 1043579 e Anexo III, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 497 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. c) DECLARO EXIGÍVEL a multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar de ID 3994013017 e readequada no acórdão de ID 3994013041, no valor total consolidado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao período de atraso no cumprimento das ordens afetas ao Distrito de Calixto, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa legal nos termos do artigo 406 do Código Civil. d) Fica ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação de fazer mencionada no item "b" em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, caso restar demonstrada a absoluta impossibilidade técnica de captação no leito original em razão do quadro ambiental superveniente, mantida a obrigação da ré de fornecer água potável por fontes alternativas até a consolidação de solução técnica definitiva. Em razão do princípio da causalidade quanto ao tópico extinto e da sucumbência integral no pedido relativo à sede municipal, condeno a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia e honorários advocatícios em favor do procurador do Município autor. Com amparo no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença proferida contra autarquia/sociedade de economia mista prestadora de serviço público em demanda coletiva movida por ente municipal. Após o escoamento dos prazos recursais voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Resplendor/MG, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor