0007004-12.2023.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007004-12.2023.8.16.0083 Processo: 0007004-12.2023.8.16.0083 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SANDRO GUSTAVO MARCELLO TOP BEER BEBIDAS LTDA Requerido(s): MIRIAM MARIA BEVILAQUA Zair José Belvilaqua DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Sandro Gustavo Marcello, Top Beer Bebidas Ltda. e Robson Marcello em face de Miriam Maria Bevilaqua e Zair José Bevilaqua, objetivando a realização de perícia técnica para apuração das benfeitorias, acessões e ampliações realizadas no imóvel objeto da locação. A requerida apresentou quesitos no mov. 255.1, tendo sido posteriormente juntado o laudo pericial no mov. 256.1. Após a apresentação do laudo, a parte autora requereu sua complementação no mov. 264.1, apontando supostas omissões e formulando questionamentos adicionais. A requerida impugnou o laudo pericial no mov. 265.1. O perito manifestou-se nos movs. 266.1, 271.1, 276.1 e 290.1, prestando esclarecimentos e sustentando, em síntese, a intempestividade de parte dos questionamentos formulados após a entrega do laudo. A parte autora voltou a se manifestar no mov. 275.1, requerendo resposta aos questionamentos formulados no mov. 264.1. Por decisão lançada no mov. 303.1, foi afastada a alegação de preclusão suscitada pelo perito, reconhecendo-se a tempestividade das manifestações de movs. 264 e 265, determinando-se a apresentação de laudo complementar. Em cumprimento à determinação judicial, o expert apresentou complementação do laudo no mov. 308.1. Sobrevieram manifestação da parte autora no mov. 314.1, sustentando a persistência de omissões no trabalho pericial, e impugnação da requerida no mov. 315.1, reiterando as críticas anteriormente formuladas ao laudo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Embora já apresentada complementação pericial, verifico que persistem questionamentos específicos formulados pela parte autora no mov. 264.1 e reiterados no mov. 314, especialmente quanto: a) à possibilidade de quantificação da alegada depreciação do imóvel entre a desocupação e a data da vistoria; b) ao custo estimado do forro antichamas referido pela parte autora; c) à metodologia adotada para composição do adicional de 10% relativo a fundações, instalações e projetos. 3. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares exclusivamente quanto aos tópicos acima, informando, inclusive, caso entenda tecnicamente inviável a sua quantificação, as razões concretas que impedem a elaboração da estimativa. 4. Após, intimem-se as partes e voltem conclusos. 5. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MIRIAM MARIA BEVILAQUA
Autor SANDRO GUSTAVO MARCELLO
Autor TOP BEER BEBIDAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA FORTTI
OAB: 98497/PR
MARIANA VERSOZA ZANFORLIN
OAB: 57323/PR
LUANA BRASIL WEIBER ZWVIEZYNSKI
OAB: 116108/PR
SELVINO FELTRIN
OAB: 66198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007004-12.2023.8.16.0083 Processo: 0007004-12.2023.8.16.0083 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SANDRO GUSTAVO MARCELLO TOP BEER BEBIDAS LTDA Requerido(s): MIRIAM MARIA BEVILAQUA Zair José Belvilaqua DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Sandro Gustavo Marcello, Top Beer Bebidas Ltda. e Robson Marcello em face de Miriam Maria Bevilaqua e Zair José Bevilaqua, objetivando a realização de perícia técnica para apuração das benfeitorias, acessões e ampliações realizadas no imóvel objeto da locação. A requerida apresentou quesitos no mov. 255.1, tendo sido posteriormente juntado o laudo pericial no mov. 256.1. Após a apresentação do laudo, a parte autora requereu sua complementação no mov. 264.1, apontando supostas omissões e formulando questionamentos adicionais. A requerida impugnou o laudo pericial no mov. 265.1. O perito manifestou-se nos movs. 266.1, 271.1, 276.1 e 290.1, prestando esclarecimentos e sustentando, em síntese, a intempestividade de parte dos questionamentos formulados após a entrega do laudo. A parte autora voltou a se manifestar no mov. 275.1, requerendo resposta aos questionamentos formulados no mov. 264.1. Por decisão lançada no mov. 303.1, foi afastada a alegação de preclusão suscitada pelo perito, reconhecendo-se a tempestividade das manifestações de movs. 264 e 265, determinando-se a apresentação de laudo complementar. Em cumprimento à determinação judicial, o expert apresentou complementação do laudo no mov. 308.1. Sobrevieram manifestação da parte autora no mov. 314.1, sustentando a persistência de omissões no trabalho pericial, e impugnação da requerida no mov. 315.1, reiterando as críticas anteriormente formuladas ao laudo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Embora já apresentada complementação pericial, verifico que persistem questionamentos específicos formulados pela parte autora no mov. 264.1 e reiterados no mov. 314, especialmente quanto: a) à possibilidade de quantificação da alegada depreciação do imóvel entre a desocupação e a data da vistoria; b) ao custo estimado do forro antichamas referido pela parte autora; c) à metodologia adotada para composição do adicional de 10% relativo a fundações, instalações e projetos. 3. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares exclusivamente quanto aos tópicos acima, informando, inclusive, caso entenda tecnicamente inviável a sua quantificação, as razões concretas que impedem a elaboração da estimativa. 4. Após, intimem-se as partes e voltem conclusos. 5. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito