Detalhe do processo

0007003-79.2021.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007003-79.2021.8.16.0056 Processo: 0007003-79.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.748,19 Exequente(s): VINICIUS ROSENO DA SILVA Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. A controvérsia remanescente diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, consistente na reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel, nos termos do laudo pericial produzido na fase de conhecimento. A parte executada noticiou a realização dos serviços e sustentou o integral cumprimento da obrigação. A parte exequente, contudo, impugnou o alegado adimplemento, afirmando que, após as intervenções realizadas, houve reaparecimento de vícios no imóvel, notadamente infiltrações, umidade, fissuras e deterioração da pintura e dos revestimentos. Mais recentemente, o exequente informou nova ocorrência de infiltração no interior do shaft do banheiro e na área do box, com reflexos na parede contígua ao quarto, sustentando que as intervenções promovidas pela executada não foram suficientes para eliminar definitivamente a origem dos problemas, e requereu a realização de novos reparos e a imposição de multa diária. Por sua vez, a executada sustenta que os reparos determinados pelo título foram devidamente realizados e que os problemas posteriormente constatados decorreriam, ao menos em parte, de vazamento proveniente de unidade superior, tratando-se de causa diversa daquela abrangida pela condenação. Verifica-se, portanto, controvérsia acerca do efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer. Embora os elementos apresentados pelo exequente indiquem possível correspondência entre as manifestações patológicas atualmente verificadas e aquelas que fundamentaram a condenação, especialmente diante da notícia de reaparecimento de infiltrações, umidade, fissuras e deterioração dos revestimentos, a definição acerca da origem dos problemas e da suficiência dos reparos realizados demanda conhecimento técnico. Com efeito, não se mostra possível concluir, com segurança, apenas a partir das fotografias e das manifestações apresentadas pelas partes, se os problemas atualmente existentes constituem persistência ou recorrência dos vícios abrangidos pelo título executivo, decorrentes da insuficiência das intervenções realizadas, ou se possuem causa superveniente e autônoma, conforme sustenta a executada. Tal distinção é necessária para aferir o cumprimento da obrigação nos exatos limites objetivos do título executivo, não sendo possível impor à executada, nesta fase processual, a reparação de eventuais vícios supervenientes e estranhos à condenação, assim como não se mostra adequado reconhecer o integral adimplemento caso as intervenções realizadas não tenham efetivamente solucionado as patologias abrangidas pelo comando judicial. Nesse contexto, considerando que a obrigação executada foi delimitada com fundamento no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, mostra-se adequada a realização de vistoria técnica de constatação pelo mesmo profissional responsável pela perícia originária, restrita à verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sem reabertura da fase cognitiva ou ampliação dos limites objetivos do título. Diante disso, DETERMINO a realização de vistoria técnica de constatação no imóvel, exclusivamente para aferição do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial. Para tanto, NOMEIO o perito Adriano Flávio Vanjura, profissional responsável pela perícia realizada na fase de conhecimento, para proceder à vistoria do imóvel e apresentar manifestação técnica, tomando como parâmetros o laudo pericial originário e os limites da obrigação estabelecida no título executivo. A constatação deverá esclarecer, objetivamente: a) se os vícios atualmente existentes no imóvel correspondem, direta ou indiretamente, às patologias identificadas no laudo pericial originário; b) se os serviços executados pela parte executada atenderam integralmente às medidas corretivas necessárias ao saneamento dos vícios identificados no laudo pericial que fundamentou o título executivo; c) se as intervenções realizadas foram suficientes para eliminar as causas das infiltrações e demais patologias abrangidas pelo título ou se se limitaram à reparação de seus efeitos aparentes; d) se as fissuras, infiltrações, umidade, descascamentos e demais manifestações atualmente constatadas constituem persistência ou recorrência dos vícios anteriormente identificados; e) se os problemas atualmente existentes decorrem, total ou parcialmente, de causa superveniente e independente dos vícios abrangidos pelo título, inclusive do alegado vazamento proveniente de unidade superior, discriminando, se tecnicamente possível, a origem das manifestações constatadas; f) se a obrigação de fazer estabelecida no título executivo pode ser considerada integralmente cumprida; g) em caso negativo, quais serviços ainda se mostram necessários exclusivamente para a correção dos vícios abrangidos pelo título executivo, distinguindo-os de eventuais reparos decorrentes de fatos ou patologias supervenientes. INTIME-SE o perito Adriano Flávio Vanjura para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários para a realização da vistoria e elaboração da manifestação técnica. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte executada, considerando que a diligência se destina especificamente à aferição do efetivo cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta pelo título executivo judicial, sem prejuízo da definição final da responsabilidade pelas despesas processuais. Por ora, RESERVO a análise do pedido relativo às astreintes para momento posterior à realização da constatação técnica, ocasião em que haverá elementos suficientes para aferir o efetivo cumprimento ou eventual inadimplemento da obrigação de fazer e deliberar acerca das consequências processuais pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Após, voltem conclusos. Cambé, 22 de julho de 2026. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.

Autor VINICIUS ROSENO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

JADSON PISCININI MOLINA

OAB: 63996/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007003-79.2021.8.16.0056 Processo: 0007003-79.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.748,19 Exequente(s): VINICIUS ROSENO DA SILVA Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. A controvérsia remanescente diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, consistente na reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel, nos termos do laudo pericial produzido na fase de conhecimento. A parte executada noticiou a realização dos serviços e sustentou o integral cumprimento da obrigação. A parte exequente, contudo, impugnou o alegado adimplemento, afirmando que, após as intervenções realizadas, houve reaparecimento de vícios no imóvel, notadamente infiltrações, umidade, fissuras e deterioração da pintura e dos revestimentos. Mais recentemente, o exequente informou nova ocorrência de infiltração no interior do shaft do banheiro e na área do box, com reflexos na parede contígua ao quarto, sustentando que as intervenções promovidas pela executada não foram suficientes para eliminar definitivamente a origem dos problemas, e requereu a realização de novos reparos e a imposição de multa diária. Por sua vez, a executada sustenta que os reparos determinados pelo título foram devidamente realizados e que os problemas posteriormente constatados decorreriam, ao menos em parte, de vazamento proveniente de unidade superior, tratando-se de causa diversa daquela abrangida pela condenação. Verifica-se, portanto, controvérsia acerca do efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer. Embora os elementos apresentados pelo exequente indiquem possível correspondência entre as manifestações patológicas atualmente verificadas e aquelas que fundamentaram a condenação, especialmente diante da notícia de reaparecimento de infiltrações, umidade, fissuras e deterioração dos revestimentos, a definição acerca da origem dos problemas e da suficiência dos reparos realizados demanda conhecimento técnico. Com efeito, não se mostra possível concluir, com segurança, apenas a partir das fotografias e das manifestações apresentadas pelas partes, se os problemas atualmente existentes constituem persistência ou recorrência dos vícios abrangidos pelo título executivo, decorrentes da insuficiência das intervenções realizadas, ou se possuem causa superveniente e autônoma, conforme sustenta a executada. Tal distinção é necessária para aferir o cumprimento da obrigação nos exatos limites objetivos do título executivo, não sendo possível impor à executada, nesta fase processual, a reparação de eventuais vícios supervenientes e estranhos à condenação, assim como não se mostra adequado reconhecer o integral adimplemento caso as intervenções realizadas não tenham efetivamente solucionado as patologias abrangidas pelo comando judicial. Nesse contexto, considerando que a obrigação executada foi delimitada com fundamento no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, mostra-se adequada a realização de vistoria técnica de constatação pelo mesmo profissional responsável pela perícia originária, restrita à verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sem reabertura da fase cognitiva ou ampliação dos limites objetivos do título. Diante disso, DETERMINO a realização de vistoria técnica de constatação no imóvel, exclusivamente para aferição do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial. Para tanto, NOMEIO o perito Adriano Flávio Vanjura, profissional responsável pela perícia realizada na fase de conhecimento, para proceder à vistoria do imóvel e apresentar manifestação técnica, tomando como parâmetros o laudo pericial originário e os limites da obrigação estabelecida no título executivo. A constatação deverá esclarecer, objetivamente: a) se os vícios atualmente existentes no imóvel correspondem, direta ou indiretamente, às patologias identificadas no laudo pericial originário; b) se os serviços executados pela parte executada atenderam integralmente às medidas corretivas necessárias ao saneamento dos vícios identificados no laudo pericial que fundamentou o título executivo; c) se as intervenções realizadas foram suficientes para eliminar as causas das infiltrações e demais patologias abrangidas pelo título ou se se limitaram à reparação de seus efeitos aparentes; d) se as fissuras, infiltrações, umidade, descascamentos e demais manifestações atualmente constatadas constituem persistência ou recorrência dos vícios anteriormente identificados; e) se os problemas atualmente existentes decorrem, total ou parcialmente, de causa superveniente e independente dos vícios abrangidos pelo título, inclusive do alegado vazamento proveniente de unidade superior, discriminando, se tecnicamente possível, a origem das manifestações constatadas; f) se a obrigação de fazer estabelecida no título executivo pode ser considerada integralmente cumprida; g) em caso negativo, quais serviços ainda se mostram necessários exclusivamente para a correção dos vícios abrangidos pelo título executivo, distinguindo-os de eventuais reparos decorrentes de fatos ou patologias supervenientes. INTIME-SE o perito Adriano Flávio Vanjura para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários para a realização da vistoria e elaboração da manifestação técnica. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte executada, considerando que a diligência se destina especificamente à aferição do efetivo cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta pelo título executivo judicial, sem prejuízo da definição final da responsabilidade pelas despesas processuais. Por ora, RESERVO a análise do pedido relativo às astreintes para momento posterior à realização da constatação técnica, ocasião em que haverá elementos suficientes para aferir o efetivo cumprimento ou eventual inadimplemento da obrigação de fazer e deliberar acerca das consequências processuais pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Após, voltem conclusos. Cambé, 22 de julho de 2026. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto