0007003-36.2025.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Araucária
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob o nº0007003-36.2025.8.16.0025, em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA, e réu FREDERICO ANTONIO KUCHENNY PANTOJA, RG nº87885011 SSP/PR, CPF n°089.958.679-14, filho de Claudio Roberto Pantoja e Claudia Terezinha Kuchenny Pantoj, residente na Rua Julia Ohpi, 777, Porto das Laranjeiras, Araucária. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº9.099/95. 1.Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade de Frederico Antonio Kuchenny Pantoja, qualificado nos autos, pela prática dos delitos descritos na denúncia. 2.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 3.Imputa-se ao acusado as condutas penalmente incriminadas e tipificadas no artigo 28 da Lei nº11.343/2006 e no artigo 150 do Código Penal, definidoras dos crimes de posse de substância entorpecente para uso pessoal e violação de domicílio, pois, segundo consta da denúncia, teria: "No dia 27 de junho de 2025, entre as 13h45min e 17h, na Avenida Independência, nº888, bairro Porto das Laranjeiras, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado FREDERICO ANTONIO KUCHENNY PANTOJA (CFP 089.958.679-14), agindo com consciência e vontade, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo por finalidade o consumo pessoal, 4 (quatro) “buchas” da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e que têm seus usos proscritos no país, conforme Portaria no 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS - conforme Boletim de Ocorrência (mov.8.1) e auto de exibição e apreensão (mov.11.2, pág. 2). Nas mesmas circunstâncias, o denunciado FREDERICO ANTONIO KUCHENNY PANTOJA (CFP 089.958.679-14), agindo com consciência e vontade, entrou clandestinamente na residência da vítima CLAUDIA TEREZINHA KUCHENNY, conforme Boletim de Ocorrência (mov.8.7)". 4.Inicialmente, a materialidade dos delitos resultou comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência de movimento 8.7, pelo Auto de Exibição e Apreensão de movimento e Auto de Constatação Provisória de Droga de movimento 11.2. 5.Ocorre, todavia, que em relação ao crime de posse de substância entorpecente para uso próprio, por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência, foi confeccionado o Laudo Provisório (Auto de Constatação Provisória de Droga), suficiente para amparar o oferecimento e o recebimento da denúncia, porém, insuficiente para demonstração da materialidade delitiva a ensejar, juntamente com o reconhecimento da autoria, o julgamento pela procedência da acusação e a imposição de sanção penal. 6.O artigo 158 do Código de Processo Penal é claro ao determinar que seja realizado o exame de corpo de delito em todas as infrações que deixarem vestígios - "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 7.Por certo que o Auto de Constatação Provisória de Droga pode ser utilizado para fundamentar um decreto condenatório, de forma excepcional, caso seja elaborado por Perito Oficial, em procedimento e conclusões equivalentes, oferecendo grau de certeza igual ao laudo definitivo, o que não é o caso, pois os compromissados não detêm conhecimento técnico para tanto, fazendo uso tão somente da experiência profissional. 8.Portanto, a ausência de laudo pericial definitivo leva, necessariamente, ao reconhecimento da não comprovação da materialidade do delito, e por conseguinte à absolvição do acusado, nos exatos termos do entendimento jurisprudencial. 9.Já em relação ao crime de invasão de domicílio, temos, segundo apurado, tanto na fase investigativa como na instrução criminal, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que o denunciado efetivamente adentrou na casa da vítima, lá permanecendo por vários dias, o que não é por ele negado, asseverando que teria visto os dois carros na garagem, após ter ligado para sua mãe, que estaria com o celular desligado, pensando que estaria morta. 10.Sustenta o réu que ligou para a Guarda Municipal contando acerca da situação e pedindo orientações, sendo orientado que poderia ingressar na residência, quando então quebrou a porta e entrou. 11.Por outro lado, a vítima informa que estava viajando para a África, quando vizinhos lhe comunicaram que o réu teria entrado em sua casa, tendo ficado preocupada porque o portão estava aberto e ele entrava e saía, pedindo que fossem fechá-lo. 12.Em sua narrativa a vítima manifesta sempre que o réu teria danificado a casa e feito uso da comida, mas em nenhum momento deixa claro que ele teria entrado na sua residência sem a sua autorização ou contra a sua vontade, declarando que ele fazia uso de drogas, que é bipolar, que não se trata, mas não lhe ameaça, nem voltou a invadir a casa, ficando claro que estaria insatisfeita com eventuais prejuízos causados. 13.De maneira que o fato de haver certeza de o réu ter ingressado na residência da vítima também não é suficiente para gerar um decreto condenatória, uma vez que se faz necessária a demonstração de todos os elementos do tipo penal, nomeadamente o ingresso de forma clandestina, por meio de fraude ou contra a vontade do morador, além do dolo - vontade livre e consciente de invadir o espaço sabendo que não há autorização. 14.Neste contexto, constatou-se que mãe e filho possuem um relacionamento conturbado, muito provavelmente em decorrência do uso de drogas pelo denunciado, restando vários pontos contraditórios, obscuros, não comprovados por nenhuma das partes. 15.Se por um lado o réu entrou na casa porque pensou que a mãe estava morta, não esclareceu o motivo pelo qual permaneceu por dias. Alega que tem contato com a mãe e que almoçaram juntos no dia da audiência. A vítima se refere a existência de prejuízos, mas nada trouxe aos autos para comprovar e valorar, bem como em nenhum momento disse que o filho estava proibido de adentrar em sua casa ou que lá entrou contra a sua vontade, restringindo-se a se mostrar contrariada com as condições que ele deixou a casa e pelo uso de comida. 16.Com efeito, o corpo probatório produzido é frágil, remanescendo várias lacunas sem explicação. Veja-se que os vizinhos que teriam presenciado os fatos e avisado a vítima, sequer foram ouvidos pela Autoridade Policial ou em juízo, como também não há nenhuma explicação da vítima em relação a sua convivência atual com o filho. 17.Portanto, tendo a defesa pugnado pela absolvição do réu ao argumento da fragilidade do conjunto probatório (insuficiência de provas), devendo o argumento prosperar, haja vista que o corpo probatório não é robusto e não demonstra efetivamente a prática criminosa em referência, em especial a presença de todos os elementos do tipo penal. 18.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo improcedente a denúncia, para o fim de absolver o réu Frederico Antonio Kuchenny Pantoja, das imputações que lhe são feitas, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. 19.Encaminhe-se a droga para destruição, juntando o correspondente Termo de Destruição. 20.Arbitro honorários em favor do defensor nomeado Dr. Oswaldo Pereira Filho em R$1.000,00 (hum mil reais), devidos pela Fazenda Pública Estadual, ante o fato de não haver Defensoria Pública neste Foro Regional. 21.Após, e uma vez certificado o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o disposto no Código de Normas. 22.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FREDERICO ANTONIO KUCHENNY PANTOJA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSWALDO PEREIRA FILHO
OAB: 92975/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob o nº0007003-36.2025.8.16.0025, em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA, e réu FREDERICO ANTONIO KUCHENNY PANTOJA, RG nº87885011 SSP/PR, CPF n°089.958.679-14, filho de Claudio Roberto Pantoja e Claudia Terezinha Kuchenny Pantoj, residente na Rua Julia Ohpi, 777, Porto das Laranjeiras, Araucária. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº9.099/95. 1.Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade de Frederico Antonio Kuchenny Pantoja, qualificado nos autos, pela prática dos delitos descritos na denúncia. 2.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 3.Imputa-se ao acusado as condutas penalmente incriminadas e tipificadas no artigo 28 da Lei nº11.343/2006 e no artigo 150 do Código Penal, definidoras dos crimes de posse de substância entorpecente para uso pessoal e violação de domicílio, pois, segundo consta da denúncia, teria: "No dia 27 de junho de 2025, entre as 13h45min e 17h, na Avenida Independência, nº888, bairro Porto das Laranjeiras, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado FREDERICO ANTONIO KUCHENNY PANTOJA (CFP 089.958.679-14), agindo com consciência e vontade, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo por finalidade o consumo pessoal, 4 (quatro) “buchas” da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e que têm seus usos proscritos no país, conforme Portaria no 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS - conforme Boletim de Ocorrência (mov.8.1) e auto de exibição e apreensão (mov.11.2, pág. 2). Nas mesmas circunstâncias, o denunciado FREDERICO ANTONIO KUCHENNY PANTOJA (CFP 089.958.679-14), agindo com consciência e vontade, entrou clandestinamente na residência da vítima CLAUDIA TEREZINHA KUCHENNY, conforme Boletim de Ocorrência (mov.8.7)". 4.Inicialmente, a materialidade dos delitos resultou comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência de movimento 8.7, pelo Auto de Exibição e Apreensão de movimento e Auto de Constatação Provisória de Droga de movimento 11.2. 5.Ocorre, todavia, que em relação ao crime de posse de substância entorpecente para uso próprio, por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência, foi confeccionado o Laudo Provisório (Auto de Constatação Provisória de Droga), suficiente para amparar o oferecimento e o recebimento da denúncia, porém, insuficiente para demonstração da materialidade delitiva a ensejar, juntamente com o reconhecimento da autoria, o julgamento pela procedência da acusação e a imposição de sanção penal. 6.O artigo 158 do Código de Processo Penal é claro ao determinar que seja realizado o exame de corpo de delito em todas as infrações que deixarem vestígios - "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 7.Por certo que o Auto de Constatação Provisória de Droga pode ser utilizado para fundamentar um decreto condenatório, de forma excepcional, caso seja elaborado por Perito Oficial, em procedimento e conclusões equivalentes, oferecendo grau de certeza igual ao laudo definitivo, o que não é o caso, pois os compromissados não detêm conhecimento técnico para tanto, fazendo uso tão somente da experiência profissional. 8.Portanto, a ausência de laudo pericial definitivo leva, necessariamente, ao reconhecimento da não comprovação da materialidade do delito, e por conseguinte à absolvição do acusado, nos exatos termos do entendimento jurisprudencial. 9.Já em relação ao crime de invasão de domicílio, temos, segundo apurado, tanto na fase investigativa como na instrução criminal, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que o denunciado efetivamente adentrou na casa da vítima, lá permanecendo por vários dias, o que não é por ele negado, asseverando que teria visto os dois carros na garagem, após ter ligado para sua mãe, que estaria com o celular desligado, pensando que estaria morta. 10.Sustenta o réu que ligou para a Guarda Municipal contando acerca da situação e pedindo orientações, sendo orientado que poderia ingressar na residência, quando então quebrou a porta e entrou. 11.Por outro lado, a vítima informa que estava viajando para a África, quando vizinhos lhe comunicaram que o réu teria entrado em sua casa, tendo ficado preocupada porque o portão estava aberto e ele entrava e saía, pedindo que fossem fechá-lo. 12.Em sua narrativa a vítima manifesta sempre que o réu teria danificado a casa e feito uso da comida, mas em nenhum momento deixa claro que ele teria entrado na sua residência sem a sua autorização ou contra a sua vontade, declarando que ele fazia uso de drogas, que é bipolar, que não se trata, mas não lhe ameaça, nem voltou a invadir a casa, ficando claro que estaria insatisfeita com eventuais prejuízos causados. 13.De maneira que o fato de haver certeza de o réu ter ingressado na residência da vítima também não é suficiente para gerar um decreto condenatória, uma vez que se faz necessária a demonstração de todos os elementos do tipo penal, nomeadamente o ingresso de forma clandestina, por meio de fraude ou contra a vontade do morador, além do dolo - vontade livre e consciente de invadir o espaço sabendo que não há autorização. 14.Neste contexto, constatou-se que mãe e filho possuem um relacionamento conturbado, muito provavelmente em decorrência do uso de drogas pelo denunciado, restando vários pontos contraditórios, obscuros, não comprovados por nenhuma das partes. 15.Se por um lado o réu entrou na casa porque pensou que a mãe estava morta, não esclareceu o motivo pelo qual permaneceu por dias. Alega que tem contato com a mãe e que almoçaram juntos no dia da audiência. A vítima se refere a existência de prejuízos, mas nada trouxe aos autos para comprovar e valorar, bem como em nenhum momento disse que o filho estava proibido de adentrar em sua casa ou que lá entrou contra a sua vontade, restringindo-se a se mostrar contrariada com as condições que ele deixou a casa e pelo uso de comida. 16.Com efeito, o corpo probatório produzido é frágil, remanescendo várias lacunas sem explicação. Veja-se que os vizinhos que teriam presenciado os fatos e avisado a vítima, sequer foram ouvidos pela Autoridade Policial ou em juízo, como também não há nenhuma explicação da vítima em relação a sua convivência atual com o filho. 17.Portanto, tendo a defesa pugnado pela absolvição do réu ao argumento da fragilidade do conjunto probatório (insuficiência de provas), devendo o argumento prosperar, haja vista que o corpo probatório não é robusto e não demonstra efetivamente a prática criminosa em referência, em especial a presença de todos os elementos do tipo penal. 18.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo improcedente a denúncia, para o fim de absolver o réu Frederico Antonio Kuchenny Pantoja, das imputações que lhe são feitas, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. 19.Encaminhe-se a droga para destruição, juntando o correspondente Termo de Destruição. 20.Arbitro honorários em favor do defensor nomeado Dr. Oswaldo Pereira Filho em R$1.000,00 (hum mil reais), devidos pela Fazenda Pública Estadual, ante o fato de não haver Defensoria Pública neste Foro Regional. 21.Após, e uma vez certificado o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o disposto no Código de Normas. 22.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito