0007002-42.2009.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
- Classe
- Espécies de Títulos de Crédito
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007002-42.2009.8.26.0572 (572.01.2009.007002) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Nossa Caixa Sa - Francisco Cesar Ribeiro e outro - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO CÉSAR RIBEIRO e SÔNIA MARIA BONATO RIBEIRO (fls. 499-508) nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A) (fls. 1-6 e 83). Sustentam os excipientes, em suma: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a ocorrência de prescrição intercorrente e a configuração da supressio, tendo em vista a inércia do exequente no prosseguimento do feito e os arquivamentos ocorridos; c) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, em razão de discrepâncias nos cálculos trazidos pelo banco e por parecer de assistente técnico, defendendo excesso de execução; d) o cerceamento de defesa diante da ausência de notificação pessoal acerca da digitalização dos autos físicos; e e) o pedido de tutela de urgência para suspensão de atos expropriatórios. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos excipientes foi indeferido por este Juízo (fls. 522-523). Em virtude dessa decisão, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2101801-51.2025.8.26.0000 (fls. 591-607), no qual a 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela, com trânsito em julgado certificado nos autos (fls. 622-628 e 634). Intimado (fl. 523), o exequente Banco do Brasil S/A apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 526-547). Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça dos executados por ausência de comprovação documental e defendeu o descabimento da via da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e adequação de cálculos por demandar dilação probatória. No mérito, alegou que o título é certo, líquido e exigível, que não houve ocorrência de prescrição intercorrente ante a constante movimentação do processo e realização de atos penhoráveis, inexistindo nulidade por falta de intimação acerca da digitalização, requerendo a rejeição integral do incidente. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, analisa-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos excipientes (fls. 499-500), impugnado pelo exequente (fls. 528-531). Observa-se do processado que os executados Francisco César Ribeiro e Sônia Maria Bonato Ribeiro já haviam obtido os benefícios da assistência judiciária gratuita no curso da demanda, conforme decisão de fl. 51 e acórdão de fl. 216 nos embargos à execução. Ademais, os excipientes juntaram declarações de hipossuficiência atualizadas (fls. 509-510 e 515), e os documentos constantes dos autos (como comprovantes de rendimento de professora municipal e de aposentado) indicam a manutenção do estado de incapacidade financeira para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento familiar. A impugnação genérica oferecida pelo banco exequente não trouxe elementos probatórios concretos aptos a desconstituir a presunção legal (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Desse modo, REJEITA-SE a impugnação do exequente e mantém-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos executados. Passa-se ao exame do cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa construído pela doutrina e jurisprudência, voltado estritamente à arguição de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado (como nulidades do título, pressupostos processuais e prescrição), desde que demonstradas mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A diretriz encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a orientação de que a exceção de pré-executividade exige matérias cognoscíveis de ofício e demonstração sem dilação probatória: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta que alegações de excesso de execução e divergências de cálculos dependem de instrução probatória ou perícia contábil, inviabilizando o conhecimento na via estreita do incidente: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS GRATUITOS. SÚMULA Nº 393 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em ExameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra o Município de São Paulo, visando a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de multa por descumprimento de normas elativas ao ISS dos exercícios de 2014 e 2015, visto que a matéria demanda análise das verbas que compuseram a base de cálculo do ISS, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria alegada demanda dilação probatória. III. Razões de Decidir A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. No caso, a matéria é controvertida e demanda exame documental e probatório, inviabilizando a exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória. 2. Matérias que demandam exame probatório não são passíveis de exceção de pré-executividade. Legislação Citada: CF, art. 5º, LV CTN, art. 202 Lei 6.830/80, § 5º do art. 2º Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 393 TJSP, Agravo de Instrumento nº 2309274-41.2024.8.26.0000, Rel. Des. Raul de Felice, j. em 01/11/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003099-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; oro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) No caso em julgamento, os excipientes alegam ausência de liquidez do título e excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo banco exequente na inicial divergem do montante apurado no parecer elaborado por perito assistente técnico em 2016. Ocorre que o débito exequendo foi objeto de julgamento definitivo nos Embargos à Execução em apenso (Feito nº 929/2010), oportunidade em que o Egrégio Tribunal de Justiça proferiu acórdão determinando os exatos parâmetros de atualização do saldo devedor, afastando a capitalização de juros, fixando a taxa de juros moratórios e mantendo a multa contratual em 10% (fls. 90, 120-121 e 126). A conferência sobre a exata correspondência aritmética entre a planilha apresentada pelo banco exequente e as balizas do acórdão transitado em julgado não pode ser efetuada sumariamente por simples leitura da exceção, exigindo exame de evolução contábil e eventual prova pericial, o que é manifestamente incompatível com a exceção de pré-executividade. Como pacificou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade não serve para discutir excesso de execução ou iliquidez quando o tema requer verificação de cálculos complexos ou instrução probatória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO QUE, ADEMAIS, DEPENDE DE REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade é via inadequada para se verificar eventual excesso de execução quando tal atividade depender de dilação probatória. Precedentes. 2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.188.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Assim, as alegações relativas ao excesso de execução e à iliquidez dos cálculos não comportam conhecimento pela via do presente incidente, devendo ser deduzidas nas vias ordinárias próprias. Sustentam os excipientes a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não teriam sido notificados pessoalmente acerca da digitalização do processo físico. Sem razão os excipientes. A migração e digitalização do acervo de processos físicos para o sistema eletrônico constitui procedimento administrativo de organização judiciária. A ausência de intimação específica a respeito da digitalização configura mera irregularidade formal que não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief). In casu, os executados encontravam-se devidamente representados por advogados constituídos nos autos, tiveram amplo e irrestrito acesso aos autos eletrônicos digitalizados, peticionaram normalmente no feito (fls. 499-508 e 591-607) e exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive interpondo recursos perante o Tribunal de Justiça. Logo, inexistindo qualquer prejuízo processual demonstrado, afasta-se a nulidade arguida. Arguem os excipientes a consumação da prescrição intercorrente, sustentando inércia prolongada do credor na condução do feito. A tese não prospera. No tocante à prescrição intercorrente nas execuções de títulos extrajudiciais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, fixou as diretrizes para a incidência do instituto, estabelecendo que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada e qualificada do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o término do prazo de um ano de suspensão: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) Essas premissas foram reafirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, assentando que a incidência da prescrição no curso do processo exige inércia qualificada do exequente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REQUISITO ESSENCIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1/IAC DO STJ. APLICAÇÃO. REGIME DE TRANSIÇÃO CPC/1973 E CPC/2015. LEI N. 14.195/2021. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese firmada no REsp 1.604.412/SC estabelece que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Inércia pressupõe abandono processual qualificado, não se confundindo com mera dificuldade pontual na localização de bens.2. Embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/1973, os fatos geradores da prescrição intercorrente ocorreram na vigência do CPC/2015, aplicando-se a este a disciplina da prescrição intercorrente. Ratio decidendi do Tema 1/IAC permanece válida: prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor, não bastando o mero insucesso em diligências isoladas. 3. Prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão pro judicato. Prática de atos processuais pelo juízo não impede verificação e declaração de prescrição consumada em momento anterior, conforme arts. 505 e 507 do CPC.4. Recurso especial conhecido, e não provido. (REsp n. 2.246.503/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) (Destaquei) Da análise detida da marcha processual, constata-se que a execução foi ajuizada em 31/08/2009 para cobrança de contrato de mútuo com garantia hipotecária, cujas prestações venceram entre 1995 e 2009. Durante todo o trâmite processual, não se verificou qualquer período de paralisação do feito por inércia culposa da parte exequente por prazo superior ao lapso prescricional de 5 (cinco) anos aplicável ao título (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil). Ao contrário, o feito teve andamento regular com a citação dos executados em 2010, o pagamento de custas e diligências, o apensamento e julgamento dos Embargos à Execução nº 929/2010 e a realização de sucessivas e frutíferas diligências de busca de bens penhoráveis. Com efeito, realizou-se o bloqueio eletrônico de valores via Bacenjud em outubro de 2017 (fls. 144-145), o qual gerou impugnação e interposição do Agravo de Instrumento nº 2249224-93.2017.8.26.0000, julgado em outubro de 2018 (210-222), resultando no efetivo cumprimento do acórdão e liberação de valores em abril de 2019. Ato contínuo, a penhora sobre o veículo ONIX (placa FFX-8215) foi lavrada em março de 2019 (fl. 237) e instruída com tabela FIPE (fls. 243). Em seguida, em março de 2020, foi formalizada a penhora do imóvel residencial matriculado sob o nº 9.195 perante o Cartório de Registro de Imóveis local (fl. 328), tendo o credor promovido o recolhimento das taxas para averbação perante a ARISP, culminando na averbação da penhora na matrícula em setembro de 2022 (fl. 366/369). Em razão das alterações de patronos e arquivamentos provisórios para organização cartorária em março de 2022 (fls. 354) e novembro de 2022, o banco exequente providenciou o desarquivamento mediante recolhimento de taxa em agosto de 2022 e a regularização de sua representação processual em dezembro de 2022 e março de 2023 (fls. 398-399 e 408), requerendo penhora via Sisbajud e inclusão no Serasajud, culminando na digitalização dos autos em 2024 e na oposição do presente incidente em março de 2025 (fls. 499-508). Nesse diapasão, verifica-se que o credor jamais permaneceu inerte de forma injustificada por lapso prescricional continuado, tendo promovido constantes e efetivas medidas de constrição patrimonial que culminaram na penhora do veículo e do próprio imóvel hipotecado. Portanto, ante a ausência de desídia ou abandono do processo pelo exequente, rejeita-se a tese de prescrição intercorrente. Ante o exposto: a) REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo exequente e MANTÉM-SE a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos executados Francisco César Ribeiro e Sônia Maria Bonato Ribeiro (fls. 499-500). b) CONHECE-SE PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO CÉSAR RIBEIRO e SÔNIA MARIA BONATO RIBEIRO (fls. 499-508) e, na parte conhecida, JULGA-SE IMPROCEDENTE o incidente, afastando-se as teses de prescrição intercorrente e de nulidade por cerceamento de defesa, e não se conhecendo das alegações de excesso de execução e iliquidez por exigirem dilação probatória. Diante da rejeição da exceção de pré-executividade e do prosseguimento da execução, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, consoante entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de concreto e efetivo prosseguimento da execução, requerendo as medidas cabíveis para a alienação judicial dos bens penhorados (veículo e imóvel). Publique-se. Intimem-se. - ADV: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP), VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP), MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP), MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO NOSSA CAIXA SA
Réu FRANCISCO CESAR RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
VAGNER MASCHIO PIONÓRIO
OAB: 392189/SP
MAUREEN HELEN DE JESUS
OAB: 341320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0007002-42.2009.8.26.0572 (572.01.2009.007002) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Nossa Caixa Sa - Francisco Cesar Ribeiro e outro - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO CÉSAR RIBEIRO e SÔNIA MARIA BONATO RIBEIRO (fls. 499-508) nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A) (fls. 1-6 e 83). Sustentam os excipientes, em suma: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a ocorrência de prescrição intercorrente e a configuração da supressio, tendo em vista a inércia do exequente no prosseguimento do feito e os arquivamentos ocorridos; c) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, em razão de discrepâncias nos cálculos trazidos pelo banco e por parecer de assistente técnico, defendendo excesso de execução; d) o cerceamento de defesa diante da ausência de notificação pessoal acerca da digitalização dos autos físicos; e e) o pedido de tutela de urgência para suspensão de atos expropriatórios. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos excipientes foi indeferido por este Juízo (fls. 522-523). Em virtude dessa decisão, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2101801-51.2025.8.26.0000 (fls. 591-607), no qual a 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela, com trânsito em julgado certificado nos autos (fls. 622-628 e 634). Intimado (fl. 523), o exequente Banco do Brasil S/A apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 526-547). Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça dos executados por ausência de comprovação documental e defendeu o descabimento da via da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e adequação de cálculos por demandar dilação probatória. No mérito, alegou que o título é certo, líquido e exigível, que não houve ocorrência de prescrição intercorrente ante a constante movimentação do processo e realização de atos penhoráveis, inexistindo nulidade por falta de intimação acerca da digitalização, requerendo a rejeição integral do incidente. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, analisa-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos excipientes (fls. 499-500), impugnado pelo exequente (fls. 528-531). Observa-se do processado que os executados Francisco César Ribeiro e Sônia Maria Bonato Ribeiro já haviam obtido os benefícios da assistência judiciária gratuita no curso da demanda, conforme decisão de fl. 51 e acórdão de fl. 216 nos embargos à execução. Ademais, os excipientes juntaram declarações de hipossuficiência atualizadas (fls. 509-510 e 515), e os documentos constantes dos autos (como comprovantes de rendimento de professora municipal e de aposentado) indicam a manutenção do estado de incapacidade financeira para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento familiar. A impugnação genérica oferecida pelo banco exequente não trouxe elementos probatórios concretos aptos a desconstituir a presunção legal (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Desse modo, REJEITA-SE a impugnação do exequente e mantém-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos executados. Passa-se ao exame do cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa construído pela doutrina e jurisprudência, voltado estritamente à arguição de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado (como nulidades do título, pressupostos processuais e prescrição), desde que demonstradas mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A diretriz encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a orientação de que a exceção de pré-executividade exige matérias cognoscíveis de ofício e demonstração sem dilação probatória: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta que alegações de excesso de execução e divergências de cálculos dependem de instrução probatória ou perícia contábil, inviabilizando o conhecimento na via estreita do incidente: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS GRATUITOS. SÚMULA Nº 393 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em ExameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra o Município de São Paulo, visando a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de multa por descumprimento de normas elativas ao ISS dos exercícios de 2014 e 2015, visto que a matéria demanda análise das verbas que compuseram a base de cálculo do ISS, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria alegada demanda dilação probatória. III. Razões de Decidir A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. No caso, a matéria é controvertida e demanda exame documental e probatório, inviabilizando a exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória. 2. Matérias que demandam exame probatório não são passíveis de exceção de pré-executividade. Legislação Citada: CF, art. 5º, LV CTN, art. 202 Lei 6.830/80, § 5º do art. 2º Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 393 TJSP, Agravo de Instrumento nº 2309274-41.2024.8.26.0000, Rel. Des. Raul de Felice, j. em 01/11/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003099-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; oro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) No caso em julgamento, os excipientes alegam ausência de liquidez do título e excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo banco exequente na inicial divergem do montante apurado no parecer elaborado por perito assistente técnico em 2016. Ocorre que o débito exequendo foi objeto de julgamento definitivo nos Embargos à Execução em apenso (Feito nº 929/2010), oportunidade em que o Egrégio Tribunal de Justiça proferiu acórdão determinando os exatos parâmetros de atualização do saldo devedor, afastando a capitalização de juros, fixando a taxa de juros moratórios e mantendo a multa contratual em 10% (fls. 90, 120-121 e 126). A conferência sobre a exata correspondência aritmética entre a planilha apresentada pelo banco exequente e as balizas do acórdão transitado em julgado não pode ser efetuada sumariamente por simples leitura da exceção, exigindo exame de evolução contábil e eventual prova pericial, o que é manifestamente incompatível com a exceção de pré-executividade. Como pacificou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade não serve para discutir excesso de execução ou iliquidez quando o tema requer verificação de cálculos complexos ou instrução probatória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO QUE, ADEMAIS, DEPENDE DE REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade é via inadequada para se verificar eventual excesso de execução quando tal atividade depender de dilação probatória. Precedentes. 2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.188.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Assim, as alegações relativas ao excesso de execução e à iliquidez dos cálculos não comportam conhecimento pela via do presente incidente, devendo ser deduzidas nas vias ordinárias próprias. Sustentam os excipientes a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não teriam sido notificados pessoalmente acerca da digitalização do processo físico. Sem razão os excipientes. A migração e digitalização do acervo de processos físicos para o sistema eletrônico constitui procedimento administrativo de organização judiciária. A ausência de intimação específica a respeito da digitalização configura mera irregularidade formal que não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief). In casu, os executados encontravam-se devidamente representados por advogados constituídos nos autos, tiveram amplo e irrestrito acesso aos autos eletrônicos digitalizados, peticionaram normalmente no feito (fls. 499-508 e 591-607) e exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive interpondo recursos perante o Tribunal de Justiça. Logo, inexistindo qualquer prejuízo processual demonstrado, afasta-se a nulidade arguida. Arguem os excipientes a consumação da prescrição intercorrente, sustentando inércia prolongada do credor na condução do feito. A tese não prospera. No tocante à prescrição intercorrente nas execuções de títulos extrajudiciais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, fixou as diretrizes para a incidência do instituto, estabelecendo que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada e qualificada do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o término do prazo de um ano de suspensão: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) Essas premissas foram reafirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, assentando que a incidência da prescrição no curso do processo exige inércia qualificada do exequente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REQUISITO ESSENCIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1/IAC DO STJ. APLICAÇÃO. REGIME DE TRANSIÇÃO CPC/1973 E CPC/2015. LEI N. 14.195/2021. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese firmada no REsp 1.604.412/SC estabelece que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Inércia pressupõe abandono processual qualificado, não se confundindo com mera dificuldade pontual na localização de bens.2. Embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/1973, os fatos geradores da prescrição intercorrente ocorreram na vigência do CPC/2015, aplicando-se a este a disciplina da prescrição intercorrente. Ratio decidendi do Tema 1/IAC permanece válida: prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor, não bastando o mero insucesso em diligências isoladas. 3. Prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão pro judicato. Prática de atos processuais pelo juízo não impede verificação e declaração de prescrição consumada em momento anterior, conforme arts. 505 e 507 do CPC.4. Recurso especial conhecido, e não provido. (REsp n. 2.246.503/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) (Destaquei) Da análise detida da marcha processual, constata-se que a execução foi ajuizada em 31/08/2009 para cobrança de contrato de mútuo com garantia hipotecária, cujas prestações venceram entre 1995 e 2009. Durante todo o trâmite processual, não se verificou qualquer período de paralisação do feito por inércia culposa da parte exequente por prazo superior ao lapso prescricional de 5 (cinco) anos aplicável ao título (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil). Ao contrário, o feito teve andamento regular com a citação dos executados em 2010, o pagamento de custas e diligências, o apensamento e julgamento dos Embargos à Execução nº 929/2010 e a realização de sucessivas e frutíferas diligências de busca de bens penhoráveis. Com efeito, realizou-se o bloqueio eletrônico de valores via Bacenjud em outubro de 2017 (fls. 144-145), o qual gerou impugnação e interposição do Agravo de Instrumento nº 2249224-93.2017.8.26.0000, julgado em outubro de 2018 (210-222), resultando no efetivo cumprimento do acórdão e liberação de valores em abril de 2019. Ato contínuo, a penhora sobre o veículo ONIX (placa FFX-8215) foi lavrada em março de 2019 (fl. 237) e instruída com tabela FIPE (fls. 243). Em seguida, em março de 2020, foi formalizada a penhora do imóvel residencial matriculado sob o nº 9.195 perante o Cartório de Registro de Imóveis local (fl. 328), tendo o credor promovido o recolhimento das taxas para averbação perante a ARISP, culminando na averbação da penhora na matrícula em setembro de 2022 (fl. 366/369). Em razão das alterações de patronos e arquivamentos provisórios para organização cartorária em março de 2022 (fls. 354) e novembro de 2022, o banco exequente providenciou o desarquivamento mediante recolhimento de taxa em agosto de 2022 e a regularização de sua representação processual em dezembro de 2022 e março de 2023 (fls. 398-399 e 408), requerendo penhora via Sisbajud e inclusão no Serasajud, culminando na digitalização dos autos em 2024 e na oposição do presente incidente em março de 2025 (fls. 499-508). Nesse diapasão, verifica-se que o credor jamais permaneceu inerte de forma injustificada por lapso prescricional continuado, tendo promovido constantes e efetivas medidas de constrição patrimonial que culminaram na penhora do veículo e do próprio imóvel hipotecado. Portanto, ante a ausência de desídia ou abandono do processo pelo exequente, rejeita-se a tese de prescrição intercorrente. Ante o exposto: a) REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo exequente e MANTÉM-SE a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos executados Francisco César Ribeiro e Sônia Maria Bonato Ribeiro (fls. 499-500). b) CONHECE-SE PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO CÉSAR RIBEIRO e SÔNIA MARIA BONATO RIBEIRO (fls. 499-508) e, na parte conhecida, JULGA-SE IMPROCEDENTE o incidente, afastando-se as teses de prescrição intercorrente e de nulidade por cerceamento de defesa, e não se conhecendo das alegações de excesso de execução e iliquidez por exigirem dilação probatória. Diante da rejeição da exceção de pré-executividade e do prosseguimento da execução, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, consoante entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de concreto e efetivo prosseguimento da execução, requerendo as medidas cabíveis para a alienação judicial dos bens penhorados (veículo e imóvel). Publique-se. Intimem-se. - ADV: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP), VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP), MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP), MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)