0007001-41.2008.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007001-41.2008.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.389.460,64 Autor(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS 1. A parte autora, Cattalini Terminais Marítimos Ltda. e Cattalini Granéis Líquidos Ltda., apresentou petição inicial (seq. 66.1), por meio da qual ajuizou ação indenizatória em face de Sociedad Naviera Ultragas Ltda. Em síntese, sustentou que: a) a primeira autora era operadora de terminal de granéis líquidos no Porto de Paranaguá e a segunda autora era usuária do terminal; b) em 15/11/2004, o navio “Vicuña”, de propriedade/armação da ré, sofreu súbita e violenta explosão enquanto estava atracado no píer do terminal, em operação de descarga de metanol; c) a explosão teria se iniciado na altura do tanque CS7 do navio, propagando-se para outros tanques e para a superestrutura da embarcação, com incêndio de grandes proporções, morte de quatro tripulantes, lançamento de destroços e vazamento de substâncias poluentes nas águas; d) o acidente teria atingido as baías de Paranaguá, Antonina e Laranjeiras, além de regiões costeiras, ocasionando interdição temporária da pesca, imposição de multas administrativas e relevantes impactos ambientais e econômicos; e) o evento teria causado danos às instalações do terminal e prejuízos diversos às autoras; f) o acidente foi apurado pela Capitania dos Portos, pela Universidade Federal do Paraná e por perícia realizada no âmbito do Tribunal Marítimo, todas, segundo as autoras, convergentes no sentido de afastar a origem da explosão no terminal e indicar que a explosão teve origem na própria embarcação; g) embora não tenha sido possível identificar com absoluta certeza a causa primária da ignição, haveria elementos técnicos suficientes para concluir que a explosão ocorreu a bordo do navio, provavelmente no tanque CS7, por problema associado à bomba de descarga ou a falhas de funcionamento/manutenção; h) a decisão administrativa do Tribunal Marítimo, ainda que tenha determinado o arquivamento por impossibilidade de individualização da causa primária, teria reconhecido a origem da explosão a bordo do navio, o que conferiria relevante força probatória às conclusões técnicas; i) a ausência de punição administrativa individualizada não afastaria a responsabilidade civil da ré pelos danos causados; j) a responsabilidade da ré decorreria da atividade exercida, do fato da coisa e, subsidiariamente, de conduta culposa revelada pelas evidências técnicas; k) a própria ré teria realizado reembolsos iniciais de despesas, o que, segundo as autoras, caracterizaria reconhecimento de responsabilidade; l) os danos materiais compreenderiam restauração do píer, despesas emergenciais, consultorias especializadas, gastos administrativos, indenizações ou acordos com pescadores, utilização de píer público, multa ambiental e prejuízos decorrentes de ações indenizatórias movidas por pescadores; m) os lucros cessantes decorreriam da perda de receitas de armazenagem de produtos e da perda de receita relativa ao metanol não descarregado; n) também teriam sofrido dano moral, especialmente em razão do abalo à imagem empresarial, da repercussão pública do acidente, das críticas veiculadas e das sanções impostas por autoridades públicas. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: i) procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento dos prejuízos materiais já sofridos pelas autoras, indicados em R$ 17.452.792,10 em favor da primeira autora e R$ 2.936.668,54 em favor da segunda autora; ii) condenação da ré ao pagamento dos prejuízos que ainda viessem a se materializar até a fase de execução, a serem liquidados posteriormente, com juros e correção monetária; iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. A ré, Sociedad Naviera Ultragas Ltda., apresentou contestação (seqs. 66.239 a 66.252). Preliminarmente, a ré alegou: 1) incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a controvérsia deveria tramitar perante a Justiça Federal em razão do interesse da União, da existência de ação federal relacionada e da discussão de convenções internacionais; 2) prevenção do juízo federal em razão de ação civil pública anteriormente ajuizada sobre o mesmo acidente e os danos ambientais dele decorrentes; 3) continência ou conexão entre esta ação e a ação civil pública, sob o argumento de identidade de causa de pedir e objeto relacionado ao ressarcimento de danos derivados da explosão e da poluição; 4) inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de condenação ao pagamento de prejuízos futuros ou ainda não materializados, por alegada indeterminação; 5) impossibilidade de acolhimento do pedido de danos futuros hipotéticos, caso superada a alegação de inépcia; 6) prescrição de parte das pretensões indenizatórias, especialmente quanto a despesas realizadas antes do período apontado pela defesa. No mérito defensivo, alegou que: a) as autoras teriam distorcido o conteúdo dos laudos e da decisão do Tribunal Marítimo, pois, segundo a ré, as investigações não concluíram, com certeza técnica, que a causa da explosão fosse imputável ao navio; b) o Tribunal Marítimo teria decidido pelo arquivamento do inquérito, em razão da origem indeterminada da explosão, e não pela responsabilização da ré; c) as autoras teriam juntado trechos incompletos do procedimento administrativo e omitido documentos relevantes, especialmente manifestações da Capitania dos Portos, da Procuradoria Especial da Marinha, da Polícia Federal e de outros órgãos; d) as perícias teriam trabalhado com hipóteses prováveis, sem estabelecer causa determinante do acidente; e) o laudo da Capitania dos Portos, o laudo da Universidade Federal do Paraná e o laudo do perito do Tribunal Marítimo não teriam afirmado de forma inequívoca que a bomba do tanque CS7 ou falhas da embarcação causaram a explosão; f) diante da ausência de causa determinada, não haveria nexo causal suficiente para impor responsabilidade civil à ré; g) as autoras teriam omitido que a Procuradoria Especial da Marinha não ofereceu acusação contra a ré pela explosão, justamente por ausência de elementos suficientes; h) se as autoras discordavam do arquivamento administrativo, poderiam ter adotado providência própria no âmbito do procedimento marítimo, mas permaneceram inertes; i) a primeira autora também teria responsabilidade pelo evento e, sobretudo, pelos danos ambientais decorrentes da suposta insuficiência de seu plano de emergência e da resposta dada ao vazamento; j) haveria decisões e manifestações administrativas/judiciais reconhecendo responsabilidade da primeira autora pelos danos ambientais, inclusive por falhas na contenção do óleo; k) a ré teria atuado para mitigar os danos ambientais, contratando empresas e custeando medidas de descontaminação, enquanto a primeira autora teria permanecido inerte ou atuado de modo insuficiente; l) os próprios pescadores teriam reconhecido esforços da ré na mitigação dos danos; m) a ré, na verdade, seria credora da primeira autora, por haver suportado despesas relevantes de limpeza e contenção ambiental; n) mesmo que se admitisse algum dever de reparar perante terceiros, existiria responsabilidade solidária de diversos agentes envolvidos na atividade portuária, na carga, na descarga e na guarda do produto; o) em eventual relação interna entre corresponsáveis, a primeira autora não poderia transferir à ré danos que decorreriam de sua própria conduta ou de obrigações ligadas à operação do terminal; p) as autoras teriam formulado pedido genérico e indeterminado quanto a prejuízos futuros ou “a incorrer”, o que prejudicaria o exercício da defesa; q) os danos futuros hipotéticos não poderiam ser objeto de condenação indenizatória; r) parte das pretensões estaria prescrita, especialmente despesas anteriores ao marco temporal indicado na defesa; s) diversas despesas indicadas pelas autoras não teriam documentação idônea, conexão direta com o acidente ou comprovação de efetivo desembolso; t) gastos com advogados, consultores, despesas administrativas e outras rubricas teriam sido assumidos voluntariamente ou em excesso, sem possibilidade de imputação à ré; u) os danos materiais da primeira autora não estariam demonstrados nos valores postulados, inclusive quanto à restauração do píer e lucros cessantes; v) os danos materiais da segunda autora igualmente não estariam comprovados ou não teriam relação causal adequada com a explosão; w) não haveria dano moral indenizável às pessoas jurídicas autoras, ou, subsidiariamente, que não haveria prova de abalo de imagem imputável à ré; x) a demanda deveria ser extinta, no todo ou em parte, ou julgada improcedente. Ao final, a ré formulou os seguintes pedidos: i) acolhimento da preliminar de incompetência, com remessa dos autos ao juízo federal competente; ii) reconhecimento da prevenção, continência ou conexão com a ação civil pública indicada pela defesa, com reunião ou remessa dos feitos ao juízo tido por prevento; iii) reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de prejuízos futuros ou “a incorrer”, com extinção dessa parcela; iv) subsidiariamente, reconhecimento da impossibilidade de acolhimento do pedido de danos futuros hipotéticos; v) reconhecimento da prescrição das parcelas apontadas na defesa; vi) no mérito, julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelas autoras; vii) subsidiariamente, caso não rejeitada integralmente a pretensão, limitação de eventual condenação aos danos efetivamente comprovados, diretamente relacionados ao acidente e não imputáveis à conduta das próprias autoras; viii) rejeição do pedido de dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seqs. 66.578, 66.579 e 66.580), impugnando integralmente a defesa e os documentos juntados pela ré. Em síntese, sustentou que: a) a ré teria buscado distorcer as conclusões dos laudos técnicos relacionados à explosão do navio Vicuña, pois, embora não tenha sido identificada com precisão absoluta a causa primária determinante do acidente, os elementos técnicos indicariam que a explosão ocorreu no interior da embarcação e por fatores relacionados ao seu funcionamento; b) os laudos teriam apontado problemas sérios na embarcação e na tripulação, tais como despreparo dos responsáveis pela operação de carga e descarga, má qualidade e má conservação de equipamentos, anormalidades em bombas da embarcação e ausência de tripulante na sala de controle; c) as autoras não possuíam ingerência sobre o interior da embarcação, sobre seus equipamentos, tripulação, treinamento ou procedimentos internos, limitando-se a providenciar a conexão dos mangotes para a operação de descarga; d) teria sido descartada a hipótese de contribuição das autoras para a explosão; e) a ré teria agravado os riscos da atividade ao abastecer a embarcação com grande quantidade de óleo combustível e óleo diesel antes da descarga de produto inflamável; f) a ré não poderia se valer da inexistência de certeza absoluta quanto à causa primária para afastar sua responsabilidade, pois todas as hipóteses técnicas relevantes estariam vinculadas ao navio, às suas condições e à sua operação; g) o Tribunal Marítimo teria homologado as provas produzidas e afastado a tese de que o plano de emergência da primeira autora teria sido insuficiente, reconhecendo, segundo a parte autora, que a atuação da Cattalini foi adequada dentro das circunstâncias do acidente; h) eventual demora ou insuficiência na contenção do óleo deveria ser atribuída à ré e às empresas por ela contratadas, não às autoras; i) a tese da ré de ser credora das autoras não integraria o objeto da demanda e serviria apenas para tumultuar o feito, pois, se pretendesse ressarcimento próprio, deveria ter formulado pretensão específica em via adequada; j) a limitação de responsabilidade invocada pela ré seria indevida e incompatível com a natureza dos danos e com o ordenamento aplicável; k) as despesas indicadas pela ré, inclusive relacionadas à remoção de destroços da embarcação, diriam respeito a obrigação própria do armador/proprietário do navio, não podendo ser transferidas às autoras. Sobre a competência, este Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Paranaguá proferiu decisão (seq. 66.594), pela qual declinou da competência em favor da Justiça Federal. Recebidos os autos, a Justiça Federal proferiu decisão (seq. 66.612), rejeitando sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual de origem. O Superior Tribunal de Justiça, no conflito negativo de competência instaurado (seq. 66.629), inicialmente conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paranaguá. O Superior Tribunal de Justiça ainda apreciou posteriores insurgências no âmbito do conflito de competência. Em decisão relativa aos embargos de declaração, manteve o entendimento anterior, destacando que não havia vício a sanar e que caberia ao Juízo Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse da União no feito. Posteriormente, em agravo interno, o STJ novamente manteve a competência da Justiça Estadual (seq. 66.629). Por fim, o Supremo Tribunal Federal no ARE 1.323.524/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Naviera Ultranav Limitada (seq. 66.630). No seq. 53.1, foi proferida decisão determinando a retificação do polo ativo para que dele constasse apenas Cattalini Terminais Marítimos S.A. e determinou-se nova intimação das partes para que, em 15 dias, informassem se pretendiam produzir outras provas, as quais deveriam ser indicadas de modo específico e com justificativa de pertinência. No seq. 60.1, a ré Naviera Ultranav Ltda. reiterou as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade do pedido relativo a danos futuros e prescrição. Caso superadas tais questões, requereu o julgamento antecipado de improcedência, sustentando que o julgamento do REsp nº 1.625.990/PR pelo Superior Tribunal de Justiça constituiria fato superveniente relevante, pois teria afastado a responsabilidade da transportadora marítima após o início da descarga da carga. Subsidiariamente, requereu a produção de prova oral, com a oitiva de David Robbins, por carta rogatória, e de Edson José Szyszka, por carta precatória, além de prova documental suplementar. No seq. 61.1, a autora Cattalini Terminais Marítimos S.A. sustentou a rejeição das preliminares de inépcia e prescrição e afirmou que o acórdão proferido no REsp nº 1.625.990/PR não se aplica automaticamente ao presente feito, pois aquele processo dizia respeito à responsabilidade pela perda da carga, em ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada, enquanto esta demanda discute a responsabilidade entre operador portuário e armador pelos danos decorrentes da explosão. Quanto às provas, requereu a oitiva de testemunhas sobre a operação de carga e descarga e sobre a atuação da Cattalini após o acidente, a oitiva dos peritos que elaboraram laudos oficiais, a realização de perícia indireta sobre os documentos técnicos já produzidos e a juntada de prova documental suplementar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. As preliminares de incompetência absoluta, prevenção da Justiça Federal, conexão e continência encontram-se superadas, diante da definição da competência da Justiça Estadual pelo Superior Tribunal de Justiça no conflito negativo instaurado nos autos, com posterior negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto. 2.2. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial quanto ao pedido relativo a danos futuros ou ainda não integralmente quantificados. A petição inicial identifica o fato gerador da pretensão indenizatória, indica as rubricas de danos alegadamente suportadas e formula pedido de reparação dos prejuízos decorrentes do evento. Eventual necessidade de apuração da extensão econômica dos danos não compromete, por si só, a aptidão da inicial, podendo ser objeto de instrução ou, se for o caso, de posterior liquidação. 2.3. Tampouco há prescrição a reconhecer nesta fase. A ré sustenta a prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que incide o prazo trienal aplicável à reparação civil e de que as despesas indicadas pela autora teriam sido realizadas mais de três anos antes da citação. O prazo prescricional aplicável é, em princípio, o de três anos, próprio da pretensão de reparação civil. A demanda não está fundada em inadimplemento contratual direto entre as partes, mas na alegada responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes da explosão do navio Vicuña, isto é, em responsabilidade extracontratual, ainda que algumas rubricas possuam feição regressiva ou decorram de despesas suportadas pela autora em razão do mesmo evento. Não se aplica, portanto, o prazo decenal residual, pois a pretensão não se estrutura como cobrança fundada em obrigação contratual inadimplida. Também não se trata de pretensão imprescritível de recomposição ambiental coletiva, mas de demanda patrimonial ajuizada por sociedade empresária em face de outra sociedade empresária. Quanto ao termo inicial, não é possível adotar, de modo automático e indistinto, a data da explosão, ocorrida em 15/11/2004, para todas as rubricas reclamadas. A causa envolve evento de elevada complexidade técnica, com apurações administrativas, laudos, procedimentos perante o Tribunal Marítimo e múltiplas consequências patrimoniais. Além disso, os danos alegados possuem naturezas diversas: alguns seriam imediatos, como danos estruturais e perdas operacionais; outros dependeriam de consolidação posterior, como despesas, acordos, multas, pagamentos a terceiros, consultorias, medidas emergenciais e lucros cessantes. Assim, embora o prazo prescricional seja trienal, a prescrição não pode ser reconhecida de forma global nesta fase. A demanda foi ajuizada em 10/12/2008, e eventual demora na citação não pode prejudicar a parte autora quando decorrente do próprio mecanismo judiciário, pois os efeitos interruptivos da citação válida retroagem à data da propositura da ação. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição total arguida pela ré, sem prejuízo de que, no julgamento de mérito, a questão seja reexaminada de modo específico em relação a rubricas determinadas, caso se verifique que algum dano autônomo já estava certo, exigível e imputável à ré antes do triênio anterior ao ajuizamento da ação. 2.4. Quanto ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.625.990/PR, sua eficácia deve ser considerada nos estritos limites objetivos da demanda ali julgada. Naquele processo, discutiu-se ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada nos direitos da proprietária/importadora da carga, tendo o Superior Tribunal de Justiça aplicado o Decreto-Lei nº 116/1967 para concluir que, iniciada a descarga, cessara a responsabilidade da transportadora marítima pela carga, transferindo-se a responsabilidade à entidade portuária recebedora. Essa conclusão possui relevância para a presente demanda, mas não resolve, por si só, toda a controvérsia. O precedente deve ser observado quanto à responsabilidade pela perda da carga transportada, pois o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça incide diretamente sobre a delimitação da responsabilidade do transportador marítimo perante o titular da carga ou sua seguradora sub-rogada. Todavia, o referido acórdão não constitui pronunciamento definitivo sobre a responsabilidade interna entre armador e operador portuário por todos os danos decorrentes da explosão, nem equivale a declaração de que a autora tenha sido a causadora do acidente ou de que a ré esteja automaticamente exonerada de toda e qualquer responsabilidade por danos próprios, danos estruturais, despesas emergenciais, impactos patrimoniais reflexos, medidas de contenção, lucros cessantes ou dano à imagem. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado integral de improcedência formulado pela ré com fundamento exclusivo no acórdão proferido no REsp nº 1.625.990/PR. A documentação já juntada permite delimitar juridicamente parte da controvérsia, mas não torna desnecessária, desde logo, a instrução quanto aos fatos que ainda permanecem controvertidos e que não foram abrangidos, de maneira exauriente, pelo julgamento da ação regressiva securitária. 3. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se, à luz do Decreto-Lei nº 116/1967 e do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.625.990/PR, remanesce pretensão indenizatória da autora em relação à perda da carga de metanol ou a valores diretamente relacionados à mercadoria transportada; b) se a explosão do navio Vicuña decorreu de fato imputável à embarcação, à sua tripulação, aos seus equipamentos, à sua manutenção, à operação interna de descarga ou a outro fator sob esfera de controle da ré; c) se houve conduta, omissão ou contribuição causal da autora para a ocorrência da explosão ou para o agravamento dos danos dela decorrentes; d) se o plano de emergência, a estrutura de resposta e as providências adotadas pela autora após o acidente foram adequadas às circunstâncias concretas do evento; e) se as despesas indicadas pela autora possuem nexo causal direto e adequado com o acidente e se foram efetivamente suportadas; f) se os valores relativos a acordos, indenizações, multas, consultorias, medidas emergenciais, reparos, utilização de estruturas portuárias, perdas operacionais e lucros cessantes são exigíveis da ré, no todo ou em parte; g) se houve dano moral ou dano à imagem empresarial da autora, bem como se tal dano decorreu de conduta imputável à ré; h) se eventual responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à ré, exclusivamente à autora, ou repartida entre as partes, conforme a contribuição causal de cada uma; i) qual a extensão econômica dos danos eventualmente comprovados. 4. Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a ocorrência dos danos alegados, sua extensão econômica, o nexo causal entre o acidente e as rubricas indenizatórias reclamadas, bem como a imputação do evento ou de suas consequências à esfera de responsabilidade da ré. Incumbe à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, inclusive eventual ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da autora ou de terceiros, inexistência ou excesso das rubricas indenizatórias, ausência de dano moral indenizável e incidência de causa jurídica apta a limitar ou afastar sua responsabilidade. Não há fundamento, neste momento, para redistribuição dinâmica do ônus da prova. Ambas as partes são pessoas jurídicas de grande porte, tecnicamente assistidas, participaram de procedimentos administrativos e judiciais anteriores, dispõem de amplo acervo documental e tiveram acesso aos laudos e estudos técnicos produzidos a respeito do acidente. A complexidade técnica da causa justifica a produção probatória adequada, mas não autoriza, por si só, a alteração da regra ordinária de distribuição do ônus probatório. 5. Passo à análise das provas requeridas. 5.1. Defiro a produção de prova pericial indireta, a ser realizada por perito com conhecimento técnico em engenharia naval, operações portuárias, transporte marítimo ou área correlata, limitada à análise dos documentos, laudos, estudos técnicos, peças administrativas e elementos já constantes dos autos ou regularmente juntados pelas partes. A perícia deverá esclarecer, dentro dos limites possíveis da prova documental disponível, a causa provável da explosão, a suficiência técnica das conclusões já produzidas, a existência de elementos que indiquem falha da embarcação, de seus equipamentos, da tripulação, da operação de descarga ou de procedimentos imputáveis à autora, bem como a adequação das providências adotadas após o acidente. A prova pericial ora deferida não terá por objeto substituir o juízo por nova valoração jurídica da prova documental, nem reabrir investigação administrativa já encerrada, mas apenas fornecer subsídio técnico ao Juízo sobre pontos que demandam conhecimento especializado e que permanecem controvertidos. 5.1.1. Nomeio como perito(a), cadastrado(a) junto ao CAJU, o(a) Sr./Sra. RICARDO SALOMÃO. 5.1.2. Intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para que em 05 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 5.1.3. Ressalte-se que a autora postulou a produção da prova técnica, de modo que é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. 5.1.4. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 5.1.5. Comunicada a data, intimem-se as partes. 5.1.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto disposto no §1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.1.7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 5.2. Indefiro, por ora, a oitiva dos peritos que participaram da elaboração dos laudos oficiais produzidos em outros procedimentos. Os laudos e esclarecimentos técnicos já integram o acervo probatório documental, e eventual necessidade de complementação poderá ser suprida, inicialmente, pela perícia indireta ora deferida. Caso, após a apresentação do laudo pericial, subsista dúvida técnica específica e relevante, a necessidade de oitiva poderá ser reavaliada. 5.3. Defiro parcialmente a prova oral requerida pela autora, limitada à oitiva de testemunhas que tenham conhecimento direto sobre: a) o funcionamento da operação de carga e descarga no terminal no momento do acidente; b) os limites de atuação da autora em relação ao interior da embarcação, aos equipamentos do navio e à tripulação; c) as providências concretamente adotadas pela autora imediatamente após a explosão. 5.3.1. A autora deverá apresentar rol de testemunhas no prazo legal (15 dias) – a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC –, com indicação objetiva dos fatos que cada uma pretende provar, vedada a indicação de testemunhas para mera emissão de opinião técnica. 5.3.2. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 5.3.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no §4º do mencionado art. 455 do CPC. 5.3.4. Será intimada pelo juízo (art. 455, §4º, do CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do oficial de justiça) – disponíveis no site do TJ/PR – (ressalvada a concessão da justiça gratuita), sob pena de preclusão do ato. 5.3.5. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, §2º, do CPC). 5.3.6. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou excepcionalmente semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 5.4. Indefiro, por ora, a oitiva das testemunhas técnicas indicadas pela ré, David Robbins e Edson José Szyszka, nos moldes requeridos. A pertinência de suas manifestações diz respeito, essencialmente, à investigação técnica das causas do acidente, matéria que será enfrentada pela perícia indireta. Além disso, a oitiva por carta rogatória e carta precatória, neste momento, acarretaria significativo prolongamento da instrução sem demonstração suficiente de indispensabilidade, especialmente diante do vasto acervo técnico-documental já produzido. Fica ressalvada a possibilidade de reavaliação da prova oral técnica após a apresentação do laudo pericial, caso se revele imprescindível para esclarecimento de ponto específico. 5.5. Defiro a produção de prova documental suplementar apenas quanto a documentos novos, documentos destinados a contrapor prova posteriormente produzida ou documentos cuja juntada tardia seja devidamente justificada. Indefiro requerimentos genéricos de juntada documental futura, sem indicação concreta de pertinência e necessidade. 5.6. Após a apresentação do laudo pericial e a eventual realização da prova oral ora deferida, será reavaliada a necessidade de novas provas. Não havendo demonstração concreta de indispensabilidade de outras diligências, será encerrada a instrução e os autos seguirão para julgamento. 6. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CATTALINI TERMINAIS MARíTIMOS LTDA.
Réu SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA SIMOES MARTINS
OAB: 95226/RJ
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB: 54018/RS
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007001-41.2008.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.389.460,64 Autor(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS 1. A parte autora, Cattalini Terminais Marítimos Ltda. e Cattalini Granéis Líquidos Ltda., apresentou petição inicial (seq. 66.1), por meio da qual ajuizou ação indenizatória em face de Sociedad Naviera Ultragas Ltda. Em síntese, sustentou que: a) a primeira autora era operadora de terminal de granéis líquidos no Porto de Paranaguá e a segunda autora era usuária do terminal; b) em 15/11/2004, o navio “Vicuña”, de propriedade/armação da ré, sofreu súbita e violenta explosão enquanto estava atracado no píer do terminal, em operação de descarga de metanol; c) a explosão teria se iniciado na altura do tanque CS7 do navio, propagando-se para outros tanques e para a superestrutura da embarcação, com incêndio de grandes proporções, morte de quatro tripulantes, lançamento de destroços e vazamento de substâncias poluentes nas águas; d) o acidente teria atingido as baías de Paranaguá, Antonina e Laranjeiras, além de regiões costeiras, ocasionando interdição temporária da pesca, imposição de multas administrativas e relevantes impactos ambientais e econômicos; e) o evento teria causado danos às instalações do terminal e prejuízos diversos às autoras; f) o acidente foi apurado pela Capitania dos Portos, pela Universidade Federal do Paraná e por perícia realizada no âmbito do Tribunal Marítimo, todas, segundo as autoras, convergentes no sentido de afastar a origem da explosão no terminal e indicar que a explosão teve origem na própria embarcação; g) embora não tenha sido possível identificar com absoluta certeza a causa primária da ignição, haveria elementos técnicos suficientes para concluir que a explosão ocorreu a bordo do navio, provavelmente no tanque CS7, por problema associado à bomba de descarga ou a falhas de funcionamento/manutenção; h) a decisão administrativa do Tribunal Marítimo, ainda que tenha determinado o arquivamento por impossibilidade de individualização da causa primária, teria reconhecido a origem da explosão a bordo do navio, o que conferiria relevante força probatória às conclusões técnicas; i) a ausência de punição administrativa individualizada não afastaria a responsabilidade civil da ré pelos danos causados; j) a responsabilidade da ré decorreria da atividade exercida, do fato da coisa e, subsidiariamente, de conduta culposa revelada pelas evidências técnicas; k) a própria ré teria realizado reembolsos iniciais de despesas, o que, segundo as autoras, caracterizaria reconhecimento de responsabilidade; l) os danos materiais compreenderiam restauração do píer, despesas emergenciais, consultorias especializadas, gastos administrativos, indenizações ou acordos com pescadores, utilização de píer público, multa ambiental e prejuízos decorrentes de ações indenizatórias movidas por pescadores; m) os lucros cessantes decorreriam da perda de receitas de armazenagem de produtos e da perda de receita relativa ao metanol não descarregado; n) também teriam sofrido dano moral, especialmente em razão do abalo à imagem empresarial, da repercussão pública do acidente, das críticas veiculadas e das sanções impostas por autoridades públicas. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: i) procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento dos prejuízos materiais já sofridos pelas autoras, indicados em R$ 17.452.792,10 em favor da primeira autora e R$ 2.936.668,54 em favor da segunda autora; ii) condenação da ré ao pagamento dos prejuízos que ainda viessem a se materializar até a fase de execução, a serem liquidados posteriormente, com juros e correção monetária; iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. A ré, Sociedad Naviera Ultragas Ltda., apresentou contestação (seqs. 66.239 a 66.252). Preliminarmente, a ré alegou: 1) incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a controvérsia deveria tramitar perante a Justiça Federal em razão do interesse da União, da existência de ação federal relacionada e da discussão de convenções internacionais; 2) prevenção do juízo federal em razão de ação civil pública anteriormente ajuizada sobre o mesmo acidente e os danos ambientais dele decorrentes; 3) continência ou conexão entre esta ação e a ação civil pública, sob o argumento de identidade de causa de pedir e objeto relacionado ao ressarcimento de danos derivados da explosão e da poluição; 4) inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de condenação ao pagamento de prejuízos futuros ou ainda não materializados, por alegada indeterminação; 5) impossibilidade de acolhimento do pedido de danos futuros hipotéticos, caso superada a alegação de inépcia; 6) prescrição de parte das pretensões indenizatórias, especialmente quanto a despesas realizadas antes do período apontado pela defesa. No mérito defensivo, alegou que: a) as autoras teriam distorcido o conteúdo dos laudos e da decisão do Tribunal Marítimo, pois, segundo a ré, as investigações não concluíram, com certeza técnica, que a causa da explosão fosse imputável ao navio; b) o Tribunal Marítimo teria decidido pelo arquivamento do inquérito, em razão da origem indeterminada da explosão, e não pela responsabilização da ré; c) as autoras teriam juntado trechos incompletos do procedimento administrativo e omitido documentos relevantes, especialmente manifestações da Capitania dos Portos, da Procuradoria Especial da Marinha, da Polícia Federal e de outros órgãos; d) as perícias teriam trabalhado com hipóteses prováveis, sem estabelecer causa determinante do acidente; e) o laudo da Capitania dos Portos, o laudo da Universidade Federal do Paraná e o laudo do perito do Tribunal Marítimo não teriam afirmado de forma inequívoca que a bomba do tanque CS7 ou falhas da embarcação causaram a explosão; f) diante da ausência de causa determinada, não haveria nexo causal suficiente para impor responsabilidade civil à ré; g) as autoras teriam omitido que a Procuradoria Especial da Marinha não ofereceu acusação contra a ré pela explosão, justamente por ausência de elementos suficientes; h) se as autoras discordavam do arquivamento administrativo, poderiam ter adotado providência própria no âmbito do procedimento marítimo, mas permaneceram inertes; i) a primeira autora também teria responsabilidade pelo evento e, sobretudo, pelos danos ambientais decorrentes da suposta insuficiência de seu plano de emergência e da resposta dada ao vazamento; j) haveria decisões e manifestações administrativas/judiciais reconhecendo responsabilidade da primeira autora pelos danos ambientais, inclusive por falhas na contenção do óleo; k) a ré teria atuado para mitigar os danos ambientais, contratando empresas e custeando medidas de descontaminação, enquanto a primeira autora teria permanecido inerte ou atuado de modo insuficiente; l) os próprios pescadores teriam reconhecido esforços da ré na mitigação dos danos; m) a ré, na verdade, seria credora da primeira autora, por haver suportado despesas relevantes de limpeza e contenção ambiental; n) mesmo que se admitisse algum dever de reparar perante terceiros, existiria responsabilidade solidária de diversos agentes envolvidos na atividade portuária, na carga, na descarga e na guarda do produto; o) em eventual relação interna entre corresponsáveis, a primeira autora não poderia transferir à ré danos que decorreriam de sua própria conduta ou de obrigações ligadas à operação do terminal; p) as autoras teriam formulado pedido genérico e indeterminado quanto a prejuízos futuros ou “a incorrer”, o que prejudicaria o exercício da defesa; q) os danos futuros hipotéticos não poderiam ser objeto de condenação indenizatória; r) parte das pretensões estaria prescrita, especialmente despesas anteriores ao marco temporal indicado na defesa; s) diversas despesas indicadas pelas autoras não teriam documentação idônea, conexão direta com o acidente ou comprovação de efetivo desembolso; t) gastos com advogados, consultores, despesas administrativas e outras rubricas teriam sido assumidos voluntariamente ou em excesso, sem possibilidade de imputação à ré; u) os danos materiais da primeira autora não estariam demonstrados nos valores postulados, inclusive quanto à restauração do píer e lucros cessantes; v) os danos materiais da segunda autora igualmente não estariam comprovados ou não teriam relação causal adequada com a explosão; w) não haveria dano moral indenizável às pessoas jurídicas autoras, ou, subsidiariamente, que não haveria prova de abalo de imagem imputável à ré; x) a demanda deveria ser extinta, no todo ou em parte, ou julgada improcedente. Ao final, a ré formulou os seguintes pedidos: i) acolhimento da preliminar de incompetência, com remessa dos autos ao juízo federal competente; ii) reconhecimento da prevenção, continência ou conexão com a ação civil pública indicada pela defesa, com reunião ou remessa dos feitos ao juízo tido por prevento; iii) reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de prejuízos futuros ou “a incorrer”, com extinção dessa parcela; iv) subsidiariamente, reconhecimento da impossibilidade de acolhimento do pedido de danos futuros hipotéticos; v) reconhecimento da prescrição das parcelas apontadas na defesa; vi) no mérito, julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelas autoras; vii) subsidiariamente, caso não rejeitada integralmente a pretensão, limitação de eventual condenação aos danos efetivamente comprovados, diretamente relacionados ao acidente e não imputáveis à conduta das próprias autoras; viii) rejeição do pedido de dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seqs. 66.578, 66.579 e 66.580), impugnando integralmente a defesa e os documentos juntados pela ré. Em síntese, sustentou que: a) a ré teria buscado distorcer as conclusões dos laudos técnicos relacionados à explosão do navio Vicuña, pois, embora não tenha sido identificada com precisão absoluta a causa primária determinante do acidente, os elementos técnicos indicariam que a explosão ocorreu no interior da embarcação e por fatores relacionados ao seu funcionamento; b) os laudos teriam apontado problemas sérios na embarcação e na tripulação, tais como despreparo dos responsáveis pela operação de carga e descarga, má qualidade e má conservação de equipamentos, anormalidades em bombas da embarcação e ausência de tripulante na sala de controle; c) as autoras não possuíam ingerência sobre o interior da embarcação, sobre seus equipamentos, tripulação, treinamento ou procedimentos internos, limitando-se a providenciar a conexão dos mangotes para a operação de descarga; d) teria sido descartada a hipótese de contribuição das autoras para a explosão; e) a ré teria agravado os riscos da atividade ao abastecer a embarcação com grande quantidade de óleo combustível e óleo diesel antes da descarga de produto inflamável; f) a ré não poderia se valer da inexistência de certeza absoluta quanto à causa primária para afastar sua responsabilidade, pois todas as hipóteses técnicas relevantes estariam vinculadas ao navio, às suas condições e à sua operação; g) o Tribunal Marítimo teria homologado as provas produzidas e afastado a tese de que o plano de emergência da primeira autora teria sido insuficiente, reconhecendo, segundo a parte autora, que a atuação da Cattalini foi adequada dentro das circunstâncias do acidente; h) eventual demora ou insuficiência na contenção do óleo deveria ser atribuída à ré e às empresas por ela contratadas, não às autoras; i) a tese da ré de ser credora das autoras não integraria o objeto da demanda e serviria apenas para tumultuar o feito, pois, se pretendesse ressarcimento próprio, deveria ter formulado pretensão específica em via adequada; j) a limitação de responsabilidade invocada pela ré seria indevida e incompatível com a natureza dos danos e com o ordenamento aplicável; k) as despesas indicadas pela ré, inclusive relacionadas à remoção de destroços da embarcação, diriam respeito a obrigação própria do armador/proprietário do navio, não podendo ser transferidas às autoras. Sobre a competência, este Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Paranaguá proferiu decisão (seq. 66.594), pela qual declinou da competência em favor da Justiça Federal. Recebidos os autos, a Justiça Federal proferiu decisão (seq. 66.612), rejeitando sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual de origem. O Superior Tribunal de Justiça, no conflito negativo de competência instaurado (seq. 66.629), inicialmente conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paranaguá. O Superior Tribunal de Justiça ainda apreciou posteriores insurgências no âmbito do conflito de competência. Em decisão relativa aos embargos de declaração, manteve o entendimento anterior, destacando que não havia vício a sanar e que caberia ao Juízo Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse da União no feito. Posteriormente, em agravo interno, o STJ novamente manteve a competência da Justiça Estadual (seq. 66.629). Por fim, o Supremo Tribunal Federal no ARE 1.323.524/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Naviera Ultranav Limitada (seq. 66.630). No seq. 53.1, foi proferida decisão determinando a retificação do polo ativo para que dele constasse apenas Cattalini Terminais Marítimos S.A. e determinou-se nova intimação das partes para que, em 15 dias, informassem se pretendiam produzir outras provas, as quais deveriam ser indicadas de modo específico e com justificativa de pertinência. No seq. 60.1, a ré Naviera Ultranav Ltda. reiterou as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade do pedido relativo a danos futuros e prescrição. Caso superadas tais questões, requereu o julgamento antecipado de improcedência, sustentando que o julgamento do REsp nº 1.625.990/PR pelo Superior Tribunal de Justiça constituiria fato superveniente relevante, pois teria afastado a responsabilidade da transportadora marítima após o início da descarga da carga. Subsidiariamente, requereu a produção de prova oral, com a oitiva de David Robbins, por carta rogatória, e de Edson José Szyszka, por carta precatória, além de prova documental suplementar. No seq. 61.1, a autora Cattalini Terminais Marítimos S.A. sustentou a rejeição das preliminares de inépcia e prescrição e afirmou que o acórdão proferido no REsp nº 1.625.990/PR não se aplica automaticamente ao presente feito, pois aquele processo dizia respeito à responsabilidade pela perda da carga, em ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada, enquanto esta demanda discute a responsabilidade entre operador portuário e armador pelos danos decorrentes da explosão. Quanto às provas, requereu a oitiva de testemunhas sobre a operação de carga e descarga e sobre a atuação da Cattalini após o acidente, a oitiva dos peritos que elaboraram laudos oficiais, a realização de perícia indireta sobre os documentos técnicos já produzidos e a juntada de prova documental suplementar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. As preliminares de incompetência absoluta, prevenção da Justiça Federal, conexão e continência encontram-se superadas, diante da definição da competência da Justiça Estadual pelo Superior Tribunal de Justiça no conflito negativo instaurado nos autos, com posterior negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto. 2.2. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial quanto ao pedido relativo a danos futuros ou ainda não integralmente quantificados. A petição inicial identifica o fato gerador da pretensão indenizatória, indica as rubricas de danos alegadamente suportadas e formula pedido de reparação dos prejuízos decorrentes do evento. Eventual necessidade de apuração da extensão econômica dos danos não compromete, por si só, a aptidão da inicial, podendo ser objeto de instrução ou, se for o caso, de posterior liquidação. 2.3. Tampouco há prescrição a reconhecer nesta fase. A ré sustenta a prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que incide o prazo trienal aplicável à reparação civil e de que as despesas indicadas pela autora teriam sido realizadas mais de três anos antes da citação. O prazo prescricional aplicável é, em princípio, o de três anos, próprio da pretensão de reparação civil. A demanda não está fundada em inadimplemento contratual direto entre as partes, mas na alegada responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes da explosão do navio Vicuña, isto é, em responsabilidade extracontratual, ainda que algumas rubricas possuam feição regressiva ou decorram de despesas suportadas pela autora em razão do mesmo evento. Não se aplica, portanto, o prazo decenal residual, pois a pretensão não se estrutura como cobrança fundada em obrigação contratual inadimplida. Também não se trata de pretensão imprescritível de recomposição ambiental coletiva, mas de demanda patrimonial ajuizada por sociedade empresária em face de outra sociedade empresária. Quanto ao termo inicial, não é possível adotar, de modo automático e indistinto, a data da explosão, ocorrida em 15/11/2004, para todas as rubricas reclamadas. A causa envolve evento de elevada complexidade técnica, com apurações administrativas, laudos, procedimentos perante o Tribunal Marítimo e múltiplas consequências patrimoniais. Além disso, os danos alegados possuem naturezas diversas: alguns seriam imediatos, como danos estruturais e perdas operacionais; outros dependeriam de consolidação posterior, como despesas, acordos, multas, pagamentos a terceiros, consultorias, medidas emergenciais e lucros cessantes. Assim, embora o prazo prescricional seja trienal, a prescrição não pode ser reconhecida de forma global nesta fase. A demanda foi ajuizada em 10/12/2008, e eventual demora na citação não pode prejudicar a parte autora quando decorrente do próprio mecanismo judiciário, pois os efeitos interruptivos da citação válida retroagem à data da propositura da ação. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição total arguida pela ré, sem prejuízo de que, no julgamento de mérito, a questão seja reexaminada de modo específico em relação a rubricas determinadas, caso se verifique que algum dano autônomo já estava certo, exigível e imputável à ré antes do triênio anterior ao ajuizamento da ação. 2.4. Quanto ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.625.990/PR, sua eficácia deve ser considerada nos estritos limites objetivos da demanda ali julgada. Naquele processo, discutiu-se ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada nos direitos da proprietária/importadora da carga, tendo o Superior Tribunal de Justiça aplicado o Decreto-Lei nº 116/1967 para concluir que, iniciada a descarga, cessara a responsabilidade da transportadora marítima pela carga, transferindo-se a responsabilidade à entidade portuária recebedora. Essa conclusão possui relevância para a presente demanda, mas não resolve, por si só, toda a controvérsia. O precedente deve ser observado quanto à responsabilidade pela perda da carga transportada, pois o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça incide diretamente sobre a delimitação da responsabilidade do transportador marítimo perante o titular da carga ou sua seguradora sub-rogada. Todavia, o referido acórdão não constitui pronunciamento definitivo sobre a responsabilidade interna entre armador e operador portuário por todos os danos decorrentes da explosão, nem equivale a declaração de que a autora tenha sido a causadora do acidente ou de que a ré esteja automaticamente exonerada de toda e qualquer responsabilidade por danos próprios, danos estruturais, despesas emergenciais, impactos patrimoniais reflexos, medidas de contenção, lucros cessantes ou dano à imagem. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado integral de improcedência formulado pela ré com fundamento exclusivo no acórdão proferido no REsp nº 1.625.990/PR. A documentação já juntada permite delimitar juridicamente parte da controvérsia, mas não torna desnecessária, desde logo, a instrução quanto aos fatos que ainda permanecem controvertidos e que não foram abrangidos, de maneira exauriente, pelo julgamento da ação regressiva securitária. 3. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se, à luz do Decreto-Lei nº 116/1967 e do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.625.990/PR, remanesce pretensão indenizatória da autora em relação à perda da carga de metanol ou a valores diretamente relacionados à mercadoria transportada; b) se a explosão do navio Vicuña decorreu de fato imputável à embarcação, à sua tripulação, aos seus equipamentos, à sua manutenção, à operação interna de descarga ou a outro fator sob esfera de controle da ré; c) se houve conduta, omissão ou contribuição causal da autora para a ocorrência da explosão ou para o agravamento dos danos dela decorrentes; d) se o plano de emergência, a estrutura de resposta e as providências adotadas pela autora após o acidente foram adequadas às circunstâncias concretas do evento; e) se as despesas indicadas pela autora possuem nexo causal direto e adequado com o acidente e se foram efetivamente suportadas; f) se os valores relativos a acordos, indenizações, multas, consultorias, medidas emergenciais, reparos, utilização de estruturas portuárias, perdas operacionais e lucros cessantes são exigíveis da ré, no todo ou em parte; g) se houve dano moral ou dano à imagem empresarial da autora, bem como se tal dano decorreu de conduta imputável à ré; h) se eventual responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à ré, exclusivamente à autora, ou repartida entre as partes, conforme a contribuição causal de cada uma; i) qual a extensão econômica dos danos eventualmente comprovados. 4. Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a ocorrência dos danos alegados, sua extensão econômica, o nexo causal entre o acidente e as rubricas indenizatórias reclamadas, bem como a imputação do evento ou de suas consequências à esfera de responsabilidade da ré. Incumbe à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, inclusive eventual ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da autora ou de terceiros, inexistência ou excesso das rubricas indenizatórias, ausência de dano moral indenizável e incidência de causa jurídica apta a limitar ou afastar sua responsabilidade. Não há fundamento, neste momento, para redistribuição dinâmica do ônus da prova. Ambas as partes são pessoas jurídicas de grande porte, tecnicamente assistidas, participaram de procedimentos administrativos e judiciais anteriores, dispõem de amplo acervo documental e tiveram acesso aos laudos e estudos técnicos produzidos a respeito do acidente. A complexidade técnica da causa justifica a produção probatória adequada, mas não autoriza, por si só, a alteração da regra ordinária de distribuição do ônus probatório. 5. Passo à análise das provas requeridas. 5.1. Defiro a produção de prova pericial indireta, a ser realizada por perito com conhecimento técnico em engenharia naval, operações portuárias, transporte marítimo ou área correlata, limitada à análise dos documentos, laudos, estudos técnicos, peças administrativas e elementos já constantes dos autos ou regularmente juntados pelas partes. A perícia deverá esclarecer, dentro dos limites possíveis da prova documental disponível, a causa provável da explosão, a suficiência técnica das conclusões já produzidas, a existência de elementos que indiquem falha da embarcação, de seus equipamentos, da tripulação, da operação de descarga ou de procedimentos imputáveis à autora, bem como a adequação das providências adotadas após o acidente. A prova pericial ora deferida não terá por objeto substituir o juízo por nova valoração jurídica da prova documental, nem reabrir investigação administrativa já encerrada, mas apenas fornecer subsídio técnico ao Juízo sobre pontos que demandam conhecimento especializado e que permanecem controvertidos. 5.1.1. Nomeio como perito(a), cadastrado(a) junto ao CAJU, o(a) Sr./Sra. RICARDO SALOMÃO. 5.1.2. Intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para que em 05 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 5.1.3. Ressalte-se que a autora postulou a produção da prova técnica, de modo que é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. 5.1.4. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 5.1.5. Comunicada a data, intimem-se as partes. 5.1.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto disposto no §1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.1.7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 5.2. Indefiro, por ora, a oitiva dos peritos que participaram da elaboração dos laudos oficiais produzidos em outros procedimentos. Os laudos e esclarecimentos técnicos já integram o acervo probatório documental, e eventual necessidade de complementação poderá ser suprida, inicialmente, pela perícia indireta ora deferida. Caso, após a apresentação do laudo pericial, subsista dúvida técnica específica e relevante, a necessidade de oitiva poderá ser reavaliada. 5.3. Defiro parcialmente a prova oral requerida pela autora, limitada à oitiva de testemunhas que tenham conhecimento direto sobre: a) o funcionamento da operação de carga e descarga no terminal no momento do acidente; b) os limites de atuação da autora em relação ao interior da embarcação, aos equipamentos do navio e à tripulação; c) as providências concretamente adotadas pela autora imediatamente após a explosão. 5.3.1. A autora deverá apresentar rol de testemunhas no prazo legal (15 dias) – a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC –, com indicação objetiva dos fatos que cada uma pretende provar, vedada a indicação de testemunhas para mera emissão de opinião técnica. 5.3.2. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 5.3.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no §4º do mencionado art. 455 do CPC. 5.3.4. Será intimada pelo juízo (art. 455, §4º, do CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do oficial de justiça) – disponíveis no site do TJ/PR – (ressalvada a concessão da justiça gratuita), sob pena de preclusão do ato. 5.3.5. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, §2º, do CPC). 5.3.6. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou excepcionalmente semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 5.4. Indefiro, por ora, a oitiva das testemunhas técnicas indicadas pela ré, David Robbins e Edson José Szyszka, nos moldes requeridos. A pertinência de suas manifestações diz respeito, essencialmente, à investigação técnica das causas do acidente, matéria que será enfrentada pela perícia indireta. Além disso, a oitiva por carta rogatória e carta precatória, neste momento, acarretaria significativo prolongamento da instrução sem demonstração suficiente de indispensabilidade, especialmente diante do vasto acervo técnico-documental já produzido. Fica ressalvada a possibilidade de reavaliação da prova oral técnica após a apresentação do laudo pericial, caso se revele imprescindível para esclarecimento de ponto específico. 5.5. Defiro a produção de prova documental suplementar apenas quanto a documentos novos, documentos destinados a contrapor prova posteriormente produzida ou documentos cuja juntada tardia seja devidamente justificada. Indefiro requerimentos genéricos de juntada documental futura, sem indicação concreta de pertinência e necessidade. 5.6. Após a apresentação do laudo pericial e a eventual realização da prova oral ora deferida, será reavaliada a necessidade de novas provas. Não havendo demonstração concreta de indispensabilidade de outras diligências, será encerrada a instrução e os autos seguirão para julgamento. 6. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito