Detalhe do processo

0007000-86.2025.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0007000-86.2025.8.16.0088 em que são partes, como autor o Ministério Público e como réus Alexander Silva, brasileiro, natural de Curitiba/PR, filho de Suelane da Fatima Silva, nascido em 05 de outubro de 1999, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara/PR; e Vanderson Passos Moreira, brasileiro, natural de Curitiba/PR, filho de Neusa Passos Moreira e Vandir Moreira, nascido em 31 de julho de 1982, atualmente recolhido na Casa de Custódia de São José dos Pinhais/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 39.1, contra os acusados, acima qualificados, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 (TRÁFICO DE DROGAS): No dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 16h49min, em via pública, especificamente na Rua Wenceslau Braz, nº 15, Bairro Esperança, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, os denunciados ALEXANDER SILVA e VANDERSON PASSOS MOREIRA, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, traziam consigo e guardavam, para fins de traficância, porções da substância análoga a “crack” (benzoilmetilecgonina), e porções de substância análoga a “cocaína” (benzoilmetilecgonina), substâncias capazes de causar dependência física e psíquica razão pela qual têm o uso proscrito no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 39 de 18/02/2014, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2025/1646385 (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9) e Auto de Constatação Provisória (mov. 1.11). Segundo apurado, policiais militares em diligência de observação velada visualizaram os denunciados realizando o comércio ilegal, trocando objetos por dinheiro com transeuntes. Realizada a abordagem, logrou-se êxito em apreender, na posse direta do denunciado ALEXANDER SILVA, 09 (nove) porções da substância análoga a “crack” (benzoilmetilecgonina), pesando aproximadamente 1,7 gramas. Já na posse direta de VANDERSON PASSOS MOREIRA foram apreendidas 21 (vinte e uma) porções de substância análoga a “crack” e 05 (cinco) porções de substância análoga a “cocaína” (benzoilmetilecgonina), pesando aproximadamente 1,7 gramas e 3,2 gramas, respectivamente, além de R$ 413,45 (quatrocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) em notas diversas e moedas, provenientes do narcotráfico. No local indicado pelos denunciados (terreno próximo) foram apreendidas 131 (cento e trinta e uma) porções de substância análoga a “crack”, pesando aproximadamente 30 gramas, as quais osJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito denunciados guardavam escondidas no interior de uma sacola branca, sob um objeto de concreto. FATO 02 (FALSA IDENTIDADE): Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, durante a abordagem policial e qualificação, o denunciado VANDERSON PASSOS MOREIRA, com consciência e vontade, atribui-se falsa identidade, identificando-se perante a autoridade policial como sendo “Jeferson dos Passos Moreira”. O denunciado agiu com a intenção de obter vantagem própria, consistente em ocultar seus antecedentes criminais e a existência de mandado de prisão vigente em seu desfavor (Autos nº 0014274-16.2017.8.16.0013), ludibriando a fé pública e a ação da justiça, sendo sua verdadeira identidade revelada apenas após confronto papiloscópico (mov. 1.19). Assim agindo, Vanderson Passos Moreira incidiu nas disposições do 307 do Código Penal, tendo, ainda, juntamente do denunciado Alexander Silva, cometido o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na seq. 42.1 foi ordenada a notificação dos acusados para fins de defesa preliminar com prazo de 10 (dez) dias. Os denunciados foram devidamente notificados, conforme certidões de seq. 83.1 e 87.1, e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ofereceram defesas preliminares nas seqs. 95.1 e 96.1. Recebida a denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a citação do réu na seq. 98.1. Durante a instrução, as testemunhas de acusação prestaram seus depoimentos nas seqs. 148.2 a 148.5, bem como foram procedidos aos interrogatórios dos réus nas seqs. 148.6 e 148.7. Na fase pertinente ao art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público, na seq. 152.1, diante dos elementos de convicção apurados, requereu condenação dos réus nos termos da denúncia.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito A defesa, na seq. 156.1, pugnou a absolvição dos denunciados, em virtude da ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta de Alexander para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena base em seu mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, e a fixação da pena de multa em seu patamar mínimo. É o Relatório. Decido. Trata-se da prática, em tese, dos crimes de falsa identidade e de tráfico de drogas, previstos, respectivamente, art. 307 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, a fim de racionalizar a decisão, passo a examinar os fatos separadamente. Crime de tráfico de drogas (1º Fato): Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública. Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa. No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado. Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário. O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista; pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo. Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam o tráfico, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos. Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante. Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra. Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva está provada através do Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.9, do Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.11, e Laudo Pericial de seq. 82.2, e pela prova oral colhida em juízo. No que concerne à autoria, tem-se que esta restou satisfatoriamente demonstrada nos autos em relação a ambos os réus. A testemunha Elaine Hahn da Silva, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que a equipe de inteligência estava realizando monitoramento velado e observou a troca entre os indivíduos; que um dos indivíduos trocava dinheiro e outro recebia porções envoltas em embalagens plásticas; que o serviço de inteligência acionou as equipes de abordagem; que nenhum dos policiais arrolados no boletim de ocorrência fazem parte do serviço de inteligência; que a equipe da declarante abordaram Alexander, enquanto outro equipe abordou Vanderson, pois ambos fugiram para direções opostas; que os réus possuíam consigo tanto as substâncias quanto o dinheiro; que na identificação na Delegacia foi constatado que Vanderson era Jeferson; que seu parceiro que realizou a revista e encontrou os entorpecentes. A testemunha Maurinei Pereira da Silva, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que o serviço reservado relatou que estava realizando monitoramento de dois indivíduos; que um dos indivíduos estava recebendo dinheiro e o outro repassando drogas; que as equipes policiais foram até o local; que os indivíduos se evadiram em direções opostas; que a equipe do declarante não participou de nenhuma das abordagens; que um dos abordados estava com dinheiro e o outro estava com dinheiro e um pouco de drogas; que um dos autores indicou umJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito terreno baldio onde havia uma sacola com mais entorpecentes; que não se recorda se houve atribuição de falsa identidade por um dos autores. A testemunha Renato Aurelio Vidal Garcia Filho, policial militar, em seu depoimento em juízo, professou que o serviço velado estava monitorando a região e repassaram que estava ocorrendo tráfico de drogas pois havia pessoas chegando no local, entregando algo para os réus, e pegando algo em troca; que as equipes policiais foram até o local; que os réus empreenderam fuga; que os denunciados foram abordados e com eles encontrado o que foi relatado na denúncia; que um dos réus citou que havia drogas em um terreno baldio; que foram encontradas drogas embaixo de uma pedra nesse terreno; que não se recorda da situação de falsa identidade. A testemunha Tony Carlos Gabriel dos Santos, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que sua equipe foi ao local após solicitação do serviço reservado que verificou evidências de tráfico no local; que quando a equipe chegou os indivíduos fugiram para direções opostas; que com Alexsander foi encontrada certa quantia de entorpecentes; que com Vanderson, que se apresentou com outro nome na data, foi localizada uma quantia de crack, uma quantia de substância análoga a cocaína e um pouco de dinheiro; que Vanderson indicou aonde estava em depósito outra quantidade de entorpecentes; que na delegacia foi verificado que Vanderson tinha apresentado o nome de seu irmão e que contra Vanderson havia mandado de prisão em aberto. O réu Vanderson Passos Moreira, em seu interrogatório em juízo, informou que estava realmente realizando tráfico de entorpecentes; que estava com 1,7g de crack, 3,2g de cocaína e por volta de R$ 400,00; que as outras 30g de crack não eram de sua propriedade; que essas drogas eram do menino que trazia drogas para que o declarante vendesse; que na hora da abordagem se apresentou como Jeferson, seu irmão; que sabia que havia mandado de prisão em aberto em seu nome; que o outro réu era o menino que lhe trazia drogas para vender. O réu Alexander Silva, em seu interrogatório em juízo, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Pois bem, ao final da instrução, entendo que condenação dos réus é medida que se impõe.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Com efeito, as testemunhas policiais militares ouvidas em juízo relataram de forma uníssona e coerente que a equipe de inteligência realizava monitoramento velado em região amplamente conhecida pela traficância quando visualizou a transação de drogas e dinheiro entre os acusados e transeuntes. Com a chegada dos policiais, diante da aproximação das viaturas, os denunciados empreenderam fuga em direções opostas, sendo Alexander Silva abordado na posse de porções de crack e certa quantia em dinheiro, enquanto com Vanderson Passos Moreira foram localizadas porções de crack, cocaína e dinheiro, tendo este último indicado o exato ponto de um terreno baldio vizinho no qual estava ocultada, em depósito, outra expressiva quantidade de crack. Sob o crivo do contraditório judicial, o réu Vanderson confessou detalhadamente a prática da traficância, admitindo a posse das porções e do numerário localizado consigo e, de forma categórica, apontou o corréu Alexander Silva como sendo o fornecedor que trazia as substâncias para a comercialização, enquanto o acusado Alexander optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. A tese defensiva que busca a absolvição ou a desclassificação da conduta do réu Alexander Silva para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência de provas, não merece prosperar quando confrontada com o coeso conjunto probatório. É cediço que a condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a traficância, sendo notório que diversos dependentes comercializam entorpecentes justamente como forma de fomento ao próprio vício. No caso em apreço, o contexto fático da abordagem em conhecido ponto de venda de entorpecentes, a apreensão de considerável quantidade de drogas fracionadas com ambos os réus e o dinheiro trocado revelam inequivocamente a destinação comercial das substâncias, tornando prescindível a visualização do ato exato da mercancia. Outrossim, a palavra dos policiais militares, colhida sob as garantias do contraditório judicial, possui inquestionável eficácia probatória e fé pública, constituindo meio idôneo para lastrear o decreto condenatório quando em harmonia com as circunstâncias em que ocorreuJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito o delito, notadamente quando a defesa não apresenta elementos concretos aptos a demonstrar eventual má-fé ou suspeição por parte dos agentes públicos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –– PALAVRA DO POLICIAL MILITAR – RELEVÂNCIA – NARRATIVA UNÍSSONA – DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, RESTANDO INEQUÍVOCA A IDONEIDADE DE SEUS RELATOS – ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 – SUBSUNÇÃO AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGAS – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO – PLEITO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSIÇÃO LEGAL – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0000905-74.2017.8.16.0038 - FAZENDA RIO GRANDE - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 01.05.2021) (grifei). De igual sorte, estando os acusados em posse de substância sabidamente ilícita e de destinação comercial evidente, incumbia à Defesa o ônus de provar a destinação exclusiva para uso pessoal ou a origem lícita do material apreendido, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, encargo do qual os réus não se desincumbiram no decorrer da instrução penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DEJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. DELITO CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DE QUAISQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ELEMENTO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR O DELITO MAIS GRAVE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) É ASSENTE NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO VÁLIDOS OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM JUÍZO, MORMENTE QUANDO SUBMETIDOS AO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O DELITO. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0008455- 16.2024.8.16.0058 - CAMPO MOURÃO - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - J. 2024) (grifei). Destarte, não vislumbro no caso nenhum elemento sequer militando em favor dos réus, já que as provas efetivamente produzidas nestes autos conduzem à certeza de que estes praticaram o crime de tráfico de drogas, sendo a sua condenação medida a ser imposta. Crime de falsa identidade (2º Fato): Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. A falsa identidade é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A conduta típica é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade. O dolo do crime de falsa identidade é a vontade livre e consciente de atribuir a falsa identidade para o fim de obter vantagem, seja de ordem moral ou patrimonial, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano para outrem. Trata-se de um delito formal que se consuma com o ato efetivo de imputar-se ou atribuir a outrem a falsa identidade, independente da obtenção de vantagem ou danos a terceiros.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Há que se ressaltar, ainda no plano teórico, que a falsa identidade pode se dar na forma verbal ou escrita, admitindo-se a tentativa apenas na forma escrita. Pois bem, tecidas as alegações de ordem teórica e passando à análise do fato, têm-se que a autoria e materialidade restaram satisfatoriamente comprovadas pelos depoimentos colhidos em juízo. A testemunha Elaine Hahn da Silva, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que a equipe de inteligência estava realizando monitoramento velado e observou a troca entre os indivíduos; que um dos indivíduos trocava dinheiro e outro recebia porções envoltas em embalagens plásticas; que o serviço de inteligência acionou as equipes de abordagem; que nenhum dos policiais arrolados no boletim de ocorrência fazem parte do serviço de inteligência; que a equipe da declarante abordaram Alexander, enquanto outro equipe abordou Vanderson, pois ambos fugiram para direções opostas; que os réus possuíam consigo tanto as substâncias quanto o dinheiro; que na identificação na Delegacia foi constatado que Vanderson era Jeferson; que seu parceiro que realizou a revista e encontrou os entorpecentes. A testemunha Maurinei Pereira da Silva, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que o serviço reservado relatou que estava realizando monitoramento de dois indivíduos; que um dos indivíduos estava recebendo dinheiro e o outro repassando drogas; que as equipes policiais foram até o local; que os indivíduos se evadiram em direções opostas; que a equipe do declarante não participou de nenhuma das abordagens; que um dos abordados estava com dinheiro e o outro estava com dinheiro e um pouco de drogas; que um dos autores indicou um terreno baldio onde havia uma sacola com mais entorpecentes; que não se recorda se houve atribuição de falsa identidade por um dos autores. A testemunha Renato Aurelio Vidal Garcia Filho, policial militar, em seu depoimento em juízo, professou que o serviço velado estava monitorando a região e repassaram que estava ocorrendo tráfico de drogas pois havia pessoas chegando no local, entregando algo para os réus, e pegando algo em troca; que as equipes policiais foram até o local; que os réus empreenderam fuga; que os denunciados foram abordados e com eles encontrado o que foi relatado na denúncia; que um dos réus citou que havia drogas em um terreno baldio; que foram encontradas drogas embaixo deJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito uma pedra nesse terreno; que não se recorda da situação de falsa identidade. A testemunha Tony Carlos Gabriel dos Santos, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que sua equipe foi ao local após solicitação do serviço reservado que verificou evidências de tráfico no local; que quando a equipe chegou os indivíduos fugiram para direções opostas; que com Alexsander foi encontrada certa quantia de entorpecentes; que com Vanderson, que se apresentou com outro nome na data, foi localizada uma quantia de crack, uma quantia de substância análoga a cocaína e um pouco de dinheiro; que Vanderson indicou aonde estava em depósito outra quantidade de entorpecentes; que na delegacia foi verificado que Vanderson tinha apresentado o nome de seu irmão e que contra Vanderson havia mandado de prisão em aberto. O réu Vanderson Passos Moreira, em seu interrogatório em juízo, informou que estava realmente realizando tráfico de entorpecentes; que estava com 1,7g de crack, 3,2g de cocaína e por volta de R$ 400,00; que as outras 30g de crack não eram de sua propriedade; que essas drogas eram do menino que trazia drogas para que o declarante vendesse; que na hora da abordagem se apresentou como Jeferson, seu irmão; que sabia que havia mandado de prisão em aberto em seu nome; que o outro réu era o menino que lhe trazia drogas para vender. O réu Alexander Silva, em seu interrogatório em juízo, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Ao final da instrução, tem-se que restou comprovada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu, que atribuiu a si mesmo falsa identidade. É o que se constata através dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, que estão devidamente corroborados com a confissão espontânea do réu. Consigne-se que não há que se falar em atipicidade delitiva por se tratar de ato de autodefesa, sob a justificativa de que o denunciado atribuiu a si mesmo nome falso por receio de ser preso, vez que o direito de autodefesa não é absoluto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 522.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE SOB O ARGUMENTO DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DO VERBO NÚCLEO DO TIPO PERANTE AUTORIDADE PÚBLICA. ESPECIAL FIM DE AGIR CONSUBSTANCIADO NA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. DIREITO QUE NÃO É ILIMITADO. CONDUTA DE ATRIBUIR FALSA IDENTIDADE QUE NÃO É ABARCADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RÉU QUE FORNECEU NOME FALSO. RÉU FORAGIDO. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.”. (...). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª TURMA RECURSAL - 0034141-94.2022.8.16.0182 - CURITIBA - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2025) (grifei). Tendo o réu confessado a prática delitiva em seu interrogatório, imperioso é o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Assim pelo exposto não se verifica qualquer incerteza uma vez que os elementos de convicção carreados aos autos deixam evidenciada a prática do crime falsa identidade. Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim condenar o réu Vanderson Passos Moreira nas penas previstas no art. 307 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, e o réu Alexander Silva nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. Quanto ao réu Vanderson Passos Moreira: Quanto ao crime de tráfico de drogas:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Inicialmente, consigne-se que em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. O réu agiu com a reprovabilidade inserida no próprio tipo penal; que é reincidente e registra maus antecedentes criminais (autos nº 0000182-73.2021.8.16.0116, com trânsito em julgado em 26/05/2021; autos nº 0000025-19.2023.8.16.0088, com trânsito em julgado em 05/04/2023); que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos do crime são normais à espécie delitiva; as circunstâncias não favoreceram o réu que foi preso com a droga; as consequências não foram tão graves visto que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação; fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, acima do mínimo legal em razão de seus maus antecedentes. Presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, motivo pelo qual compenso-as. Ausentes causas especiais de aumento de pena. Incabível, ainda, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores da benesse. À míngua de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. O réu é reincidente e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime fechado. Quanto ao crime de falsa identidade:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, visto que o réu agiu com a reprovabilidade normal inerente ao tipo penal; que é reincidente e registra maus antecedentes criminais (autos nº 0000182- 73.2021.8.16.0116, com trânsito em julgado em 26/05/2021; autos nº 0000025-19.2023.8.16.0088, com trânsito em julgado em 05/04/2023); que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos são normais à espécie delitiva; que as circunstâncias não favoreceram o réu, que foi preso; que as consequências não restaram graves; fixo a pena base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, acima do mínimo legal em virtude de seus maus antecedentes. Presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, motivo pelo qual compenso-as. A míngua de outras causas especiais de aumento e diminuição de pena torno-a definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. O réu é reincidente, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do STJ. Destaque-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o réu é reincidente, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação praticou duas infrações penais diversas, aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, tornando a pena definitiva a ser cumprida pelo réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, considerandoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, considerando que o réu cumpriu 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de prisão preventiva, fixo a pena a ser cumprida em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por força dos arts. 69 e 76, ambos do Código Penal, aplico, de maneira autônoma, o regime de cada um dos delitos, assim como entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. (...).(III) REGIMES PRISIONAIS. PENAS DE RECLUSÃO, DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ISTO É, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OCORRENDO O CONCURSO DE INFRAÇÕES PENAIS, DEVE SER ESTABELECIDO, COM BASE NOS ARTS. 33, “CAPUT”, 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO NOS ARTS. 6º DO DL 3.688/1941 E 681 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, UM REGIME PRISIONAL PARA CADA UMA DAS PENAS IMPOSTAS, OU SEJA, UM PARA A DE RECLUSÃO, OUTRO PARA A DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES. ISSO PORQUE AS PENAS DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES SOMENTE PODEM SER CUMPRIDAS EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. ALÉM DISSO, DEVERÁ SER EXECUTADA PRIMEIRO A PENA DE RECLUSÃO, DEPOIS A DE DETENÇÃO E POR ÚLTIMO A DE PRISÃO SIMPLES. SEGUE DAÍ, ENTÃO, QUE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA AS PENAS DE RECLUSÃO, DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES NÃO PODEM SER SOMADAS E UNIFICADAS PARA PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM O ESTABELECIMENTO DE UM ÚNICO REGIME PRISIONAL. A SOMA E UNIFICAÇÃO DAS PENAS SOMENTE DEVEM OCORRER NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM O ESTABELECIMENTO, SE FOR O CASO, DE UM ÚNICO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE SE SOBREVIEREM NOVAS CONDENAÇÕES (SUPERVENIENTES). (IV) RECURSO NÃO PROVIDO, COM A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS AO RÉU. (TJPR - 1ª CÂMARA CRIMINAL - 0003257- 90.2021.8.16.0126 - PALOTINA - REL.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 01.03.2025) (grifei).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Sendo assim, estabeleço os regimes de forma autônoma: Para a pena de reclusão, considerando que a pena ultrapassa 04 (quatro) anos e o réu é reincidente, fixo o regime inicial fechado. Para a pena de detenção, considerando a reincidência do réu e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto (Súmula nº 269 do STJ). Impossibilitada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente, e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Mantenho a prisão provisória do réu em face das presenças dos requisitos legais, destacando que o acusado é reincidente específico e restou condenado em regime fechado por crime hediondo, restando demonstrado que em liberdade coloca em risco a ordem pública. Ademais, o réu respondeu ao processo preso, não se justificando a sua liberdade neste momento pós condenação. Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais, à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que sua defesa foi realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Quanto ao réu Alexander Silva: Inicialmente, consigne-se que em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, comJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. O réu agiu com a reprovabilidade inserida no próprio tipo penal; que é reincidente e possui maus antecedentes criminais (autos nº 0000174-16.2022.8.16.0196, com trânsito em julgado em 09/06/2025; autos nº 0002053-58.2022.8.16.0196, com trânsito em julgado em 14/02/2024); que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos do crime são normais à espécie delitiva; as circunstâncias não favoreceram o réu que foi preso com a droga; as consequências não foram tão graves visto que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação; fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, acima do mínimo legal em razão de seus maus antecedentes. Presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6. Ausentes causas especiais de aumento de pena. Incabível, ainda, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores da benesse. À míngua de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 680 (seiscentos e oitenta) dias- multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, considerando que o réu cumpriu 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de prisão preventiva, fixo a pena a ser cumprida em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão e multa de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multaJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito O réu é reincidente e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime fechado. Impossibilitada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente, e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Mantenho a prisão provisória do réu em face das presenças dos requisitos legais, destacando que o acusado é reincidente específico e restou condenado em regime fechado por crime hediondo, restando demonstrado que em liberdade coloca em risco a ordem pública. Ademais, o réu respondeu ao processo preso, não se justificando a sua liberdade neste momento pós condenação. Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais, à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que sua defesa foi realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Declaro, com fulcro no art. 63, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, o perdimento do valor apreendido em favor da União. Com base no art. 63, §1°, da Lei n° 11.343/2006, determino o encaminhamento do valor em favor do FUNAD.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Determino a restituição do aparelho celular apreendido para o legítimo proprietário. Dou a presente por publicada no sistema Projudi. INTIMEM-SE. Guaratuba, 07 de julho de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDER SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VANDERSON PASSOS MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUÍSA SEVEGNANI

OAB: 89426079/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0007000-86.2025.8.16.0088 em que são partes, como autor o Ministério Público e como réus Alexander Silva, brasileiro, natural de Curitiba/PR, filho de Suelane da Fatima Silva, nascido em 05 de outubro de 1999, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara/PR; e Vanderson Passos Moreira, brasileiro, natural de Curitiba/PR, filho de Neusa Passos Moreira e Vandir Moreira, nascido em 31 de julho de 1982, atualmente recolhido na Casa de Custódia de São José dos Pinhais/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 39.1, contra os acusados, acima qualificados, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 (TRÁFICO DE DROGAS): No dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 16h49min, em via pública, especificamente na Rua Wenceslau Braz, nº 15, Bairro Esperança, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, os denunciados ALEXANDER SILVA e VANDERSON PASSOS MOREIRA, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, traziam consigo e guardavam, para fins de traficância, porções da substância análoga a “crack” (benzoilmetilecgonina), e porções de substância análoga a “cocaína” (benzoilmetilecgonina), substâncias capazes de causar dependência física e psíquica razão pela qual têm o uso proscrito no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 39 de 18/02/2014, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2025/1646385 (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9) e Auto de Constatação Provisória (mov. 1.11). Segundo apurado, policiais militares em diligência de observação velada visualizaram os denunciados realizando o comércio ilegal, trocando objetos por dinheiro com transeuntes. Realizada a abordagem, logrou-se êxito em apreender, na posse direta do denunciado ALEXANDER SILVA, 09 (nove) porções da substância análoga a “crack” (benzoilmetilecgonina), pesando aproximadamente 1,7 gramas. Já na posse direta de VANDERSON PASSOS MOREIRA foram apreendidas 21 (vinte e uma) porções de substância análoga a “crack” e 05 (cinco) porções de substância análoga a “cocaína” (benzoilmetilecgonina), pesando aproximadamente 1,7 gramas e 3,2 gramas, respectivamente, além de R$ 413,45 (quatrocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) em notas diversas e moedas, provenientes do narcotráfico. No local indicado pelos denunciados (terreno próximo) foram apreendidas 131 (cento e trinta e uma) porções de substância análoga a “crack”, pesando aproximadamente 30 gramas, as quais osJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito denunciados guardavam escondidas no interior de uma sacola branca, sob um objeto de concreto. FATO 02 (FALSA IDENTIDADE): Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, durante a abordagem policial e qualificação, o denunciado VANDERSON PASSOS MOREIRA, com consciência e vontade, atribui-se falsa identidade, identificando-se perante a autoridade policial como sendo “Jeferson dos Passos Moreira”. O denunciado agiu com a intenção de obter vantagem própria, consistente em ocultar seus antecedentes criminais e a existência de mandado de prisão vigente em seu desfavor (Autos nº 0014274-16.2017.8.16.0013), ludibriando a fé pública e a ação da justiça, sendo sua verdadeira identidade revelada apenas após confronto papiloscópico (mov. 1.19). Assim agindo, Vanderson Passos Moreira incidiu nas disposições do 307 do Código Penal, tendo, ainda, juntamente do denunciado Alexander Silva, cometido o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na seq. 42.1 foi ordenada a notificação dos acusados para fins de defesa preliminar com prazo de 10 (dez) dias. Os denunciados foram devidamente notificados, conforme certidões de seq. 83.1 e 87.1, e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ofereceram defesas preliminares nas seqs. 95.1 e 96.1. Recebida a denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a citação do réu na seq. 98.1. Durante a instrução, as testemunhas de acusação prestaram seus depoimentos nas seqs. 148.2 a 148.5, bem como foram procedidos aos interrogatórios dos réus nas seqs. 148.6 e 148.7. Na fase pertinente ao art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público, na seq. 152.1, diante dos elementos de convicção apurados, requereu condenação dos réus nos termos da denúncia.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito A defesa, na seq. 156.1, pugnou a absolvição dos denunciados, em virtude da ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta de Alexander para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena base em seu mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, e a fixação da pena de multa em seu patamar mínimo. É o Relatório. Decido. Trata-se da prática, em tese, dos crimes de falsa identidade e de tráfico de drogas, previstos, respectivamente, art. 307 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, a fim de racionalizar a decisão, passo a examinar os fatos separadamente. Crime de tráfico de drogas (1º Fato): Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública. Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa. No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado. Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário. O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista; pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo. Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam o tráfico, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos. Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante. Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra. Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva está provada através do Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.9, do Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.11, e Laudo Pericial de seq. 82.2, e pela prova oral colhida em juízo. No que concerne à autoria, tem-se que esta restou satisfatoriamente demonstrada nos autos em relação a ambos os réus. A testemunha Elaine Hahn da Silva, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que a equipe de inteligência estava realizando monitoramento velado e observou a troca entre os indivíduos; que um dos indivíduos trocava dinheiro e outro recebia porções envoltas em embalagens plásticas; que o serviço de inteligência acionou as equipes de abordagem; que nenhum dos policiais arrolados no boletim de ocorrência fazem parte do serviço de inteligência; que a equipe da declarante abordaram Alexander, enquanto outro equipe abordou Vanderson, pois ambos fugiram para direções opostas; que os réus possuíam consigo tanto as substâncias quanto o dinheiro; que na identificação na Delegacia foi constatado que Vanderson era Jeferson; que seu parceiro que realizou a revista e encontrou os entorpecentes. A testemunha Maurinei Pereira da Silva, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que o serviço reservado relatou que estava realizando monitoramento de dois indivíduos; que um dos indivíduos estava recebendo dinheiro e o outro repassando drogas; que as equipes policiais foram até o local; que os indivíduos se evadiram em direções opostas; que a equipe do declarante não participou de nenhuma das abordagens; que um dos abordados estava com dinheiro e o outro estava com dinheiro e um pouco de drogas; que um dos autores indicou umJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito terreno baldio onde havia uma sacola com mais entorpecentes; que não se recorda se houve atribuição de falsa identidade por um dos autores. A testemunha Renato Aurelio Vidal Garcia Filho, policial militar, em seu depoimento em juízo, professou que o serviço velado estava monitorando a região e repassaram que estava ocorrendo tráfico de drogas pois havia pessoas chegando no local, entregando algo para os réus, e pegando algo em troca; que as equipes policiais foram até o local; que os réus empreenderam fuga; que os denunciados foram abordados e com eles encontrado o que foi relatado na denúncia; que um dos réus citou que havia drogas em um terreno baldio; que foram encontradas drogas embaixo de uma pedra nesse terreno; que não se recorda da situação de falsa identidade. A testemunha Tony Carlos Gabriel dos Santos, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que sua equipe foi ao local após solicitação do serviço reservado que verificou evidências de tráfico no local; que quando a equipe chegou os indivíduos fugiram para direções opostas; que com Alexsander foi encontrada certa quantia de entorpecentes; que com Vanderson, que se apresentou com outro nome na data, foi localizada uma quantia de crack, uma quantia de substância análoga a cocaína e um pouco de dinheiro; que Vanderson indicou aonde estava em depósito outra quantidade de entorpecentes; que na delegacia foi verificado que Vanderson tinha apresentado o nome de seu irmão e que contra Vanderson havia mandado de prisão em aberto. O réu Vanderson Passos Moreira, em seu interrogatório em juízo, informou que estava realmente realizando tráfico de entorpecentes; que estava com 1,7g de crack, 3,2g de cocaína e por volta de R$ 400,00; que as outras 30g de crack não eram de sua propriedade; que essas drogas eram do menino que trazia drogas para que o declarante vendesse; que na hora da abordagem se apresentou como Jeferson, seu irmão; que sabia que havia mandado de prisão em aberto em seu nome; que o outro réu era o menino que lhe trazia drogas para vender. O réu Alexander Silva, em seu interrogatório em juízo, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Pois bem, ao final da instrução, entendo que condenação dos réus é medida que se impõe.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Com efeito, as testemunhas policiais militares ouvidas em juízo relataram de forma uníssona e coerente que a equipe de inteligência realizava monitoramento velado em região amplamente conhecida pela traficância quando visualizou a transação de drogas e dinheiro entre os acusados e transeuntes. Com a chegada dos policiais, diante da aproximação das viaturas, os denunciados empreenderam fuga em direções opostas, sendo Alexander Silva abordado na posse de porções de crack e certa quantia em dinheiro, enquanto com Vanderson Passos Moreira foram localizadas porções de crack, cocaína e dinheiro, tendo este último indicado o exato ponto de um terreno baldio vizinho no qual estava ocultada, em depósito, outra expressiva quantidade de crack. Sob o crivo do contraditório judicial, o réu Vanderson confessou detalhadamente a prática da traficância, admitindo a posse das porções e do numerário localizado consigo e, de forma categórica, apontou o corréu Alexander Silva como sendo o fornecedor que trazia as substâncias para a comercialização, enquanto o acusado Alexander optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. A tese defensiva que busca a absolvição ou a desclassificação da conduta do réu Alexander Silva para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência de provas, não merece prosperar quando confrontada com o coeso conjunto probatório. É cediço que a condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a traficância, sendo notório que diversos dependentes comercializam entorpecentes justamente como forma de fomento ao próprio vício. No caso em apreço, o contexto fático da abordagem em conhecido ponto de venda de entorpecentes, a apreensão de considerável quantidade de drogas fracionadas com ambos os réus e o dinheiro trocado revelam inequivocamente a destinação comercial das substâncias, tornando prescindível a visualização do ato exato da mercancia. Outrossim, a palavra dos policiais militares, colhida sob as garantias do contraditório judicial, possui inquestionável eficácia probatória e fé pública, constituindo meio idôneo para lastrear o decreto condenatório quando em harmonia com as circunstâncias em que ocorreuJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito o delito, notadamente quando a defesa não apresenta elementos concretos aptos a demonstrar eventual má-fé ou suspeição por parte dos agentes públicos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –– PALAVRA DO POLICIAL MILITAR – RELEVÂNCIA – NARRATIVA UNÍSSONA – DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, RESTANDO INEQUÍVOCA A IDONEIDADE DE SEUS RELATOS – ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 – SUBSUNÇÃO AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGAS – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO – PLEITO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSIÇÃO LEGAL – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0000905-74.2017.8.16.0038 - FAZENDA RIO GRANDE - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 01.05.2021) (grifei). De igual sorte, estando os acusados em posse de substância sabidamente ilícita e de destinação comercial evidente, incumbia à Defesa o ônus de provar a destinação exclusiva para uso pessoal ou a origem lícita do material apreendido, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, encargo do qual os réus não se desincumbiram no decorrer da instrução penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DEJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. DELITO CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DE QUAISQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ELEMENTO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR O DELITO MAIS GRAVE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) É ASSENTE NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO VÁLIDOS OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM JUÍZO, MORMENTE QUANDO SUBMETIDOS AO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O DELITO. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0008455- 16.2024.8.16.0058 - CAMPO MOURÃO - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - J. 2024) (grifei). Destarte, não vislumbro no caso nenhum elemento sequer militando em favor dos réus, já que as provas efetivamente produzidas nestes autos conduzem à certeza de que estes praticaram o crime de tráfico de drogas, sendo a sua condenação medida a ser imposta. Crime de falsa identidade (2º Fato): Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. A falsa identidade é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A conduta típica é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade. O dolo do crime de falsa identidade é a vontade livre e consciente de atribuir a falsa identidade para o fim de obter vantagem, seja de ordem moral ou patrimonial, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano para outrem. Trata-se de um delito formal que se consuma com o ato efetivo de imputar-se ou atribuir a outrem a falsa identidade, independente da obtenção de vantagem ou danos a terceiros.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Há que se ressaltar, ainda no plano teórico, que a falsa identidade pode se dar na forma verbal ou escrita, admitindo-se a tentativa apenas na forma escrita. Pois bem, tecidas as alegações de ordem teórica e passando à análise do fato, têm-se que a autoria e materialidade restaram satisfatoriamente comprovadas pelos depoimentos colhidos em juízo. A testemunha Elaine Hahn da Silva, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que a equipe de inteligência estava realizando monitoramento velado e observou a troca entre os indivíduos; que um dos indivíduos trocava dinheiro e outro recebia porções envoltas em embalagens plásticas; que o serviço de inteligência acionou as equipes de abordagem; que nenhum dos policiais arrolados no boletim de ocorrência fazem parte do serviço de inteligência; que a equipe da declarante abordaram Alexander, enquanto outro equipe abordou Vanderson, pois ambos fugiram para direções opostas; que os réus possuíam consigo tanto as substâncias quanto o dinheiro; que na identificação na Delegacia foi constatado que Vanderson era Jeferson; que seu parceiro que realizou a revista e encontrou os entorpecentes. A testemunha Maurinei Pereira da Silva, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que o serviço reservado relatou que estava realizando monitoramento de dois indivíduos; que um dos indivíduos estava recebendo dinheiro e o outro repassando drogas; que as equipes policiais foram até o local; que os indivíduos se evadiram em direções opostas; que a equipe do declarante não participou de nenhuma das abordagens; que um dos abordados estava com dinheiro e o outro estava com dinheiro e um pouco de drogas; que um dos autores indicou um terreno baldio onde havia uma sacola com mais entorpecentes; que não se recorda se houve atribuição de falsa identidade por um dos autores. A testemunha Renato Aurelio Vidal Garcia Filho, policial militar, em seu depoimento em juízo, professou que o serviço velado estava monitorando a região e repassaram que estava ocorrendo tráfico de drogas pois havia pessoas chegando no local, entregando algo para os réus, e pegando algo em troca; que as equipes policiais foram até o local; que os réus empreenderam fuga; que os denunciados foram abordados e com eles encontrado o que foi relatado na denúncia; que um dos réus citou que havia drogas em um terreno baldio; que foram encontradas drogas embaixo deJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito uma pedra nesse terreno; que não se recorda da situação de falsa identidade. A testemunha Tony Carlos Gabriel dos Santos, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que sua equipe foi ao local após solicitação do serviço reservado que verificou evidências de tráfico no local; que quando a equipe chegou os indivíduos fugiram para direções opostas; que com Alexsander foi encontrada certa quantia de entorpecentes; que com Vanderson, que se apresentou com outro nome na data, foi localizada uma quantia de crack, uma quantia de substância análoga a cocaína e um pouco de dinheiro; que Vanderson indicou aonde estava em depósito outra quantidade de entorpecentes; que na delegacia foi verificado que Vanderson tinha apresentado o nome de seu irmão e que contra Vanderson havia mandado de prisão em aberto. O réu Vanderson Passos Moreira, em seu interrogatório em juízo, informou que estava realmente realizando tráfico de entorpecentes; que estava com 1,7g de crack, 3,2g de cocaína e por volta de R$ 400,00; que as outras 30g de crack não eram de sua propriedade; que essas drogas eram do menino que trazia drogas para que o declarante vendesse; que na hora da abordagem se apresentou como Jeferson, seu irmão; que sabia que havia mandado de prisão em aberto em seu nome; que o outro réu era o menino que lhe trazia drogas para vender. O réu Alexander Silva, em seu interrogatório em juízo, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Ao final da instrução, tem-se que restou comprovada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu, que atribuiu a si mesmo falsa identidade. É o que se constata através dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, que estão devidamente corroborados com a confissão espontânea do réu. Consigne-se que não há que se falar em atipicidade delitiva por se tratar de ato de autodefesa, sob a justificativa de que o denunciado atribuiu a si mesmo nome falso por receio de ser preso, vez que o direito de autodefesa não é absoluto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 522.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE SOB O ARGUMENTO DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DO VERBO NÚCLEO DO TIPO PERANTE AUTORIDADE PÚBLICA. ESPECIAL FIM DE AGIR CONSUBSTANCIADO NA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. DIREITO QUE NÃO É ILIMITADO. CONDUTA DE ATRIBUIR FALSA IDENTIDADE QUE NÃO É ABARCADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RÉU QUE FORNECEU NOME FALSO. RÉU FORAGIDO. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.”. (...). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª TURMA RECURSAL - 0034141-94.2022.8.16.0182 - CURITIBA - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2025) (grifei). Tendo o réu confessado a prática delitiva em seu interrogatório, imperioso é o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Assim pelo exposto não se verifica qualquer incerteza uma vez que os elementos de convicção carreados aos autos deixam evidenciada a prática do crime falsa identidade. Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim condenar o réu Vanderson Passos Moreira nas penas previstas no art. 307 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, e o réu Alexander Silva nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. Quanto ao réu Vanderson Passos Moreira: Quanto ao crime de tráfico de drogas:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Inicialmente, consigne-se que em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. O réu agiu com a reprovabilidade inserida no próprio tipo penal; que é reincidente e registra maus antecedentes criminais (autos nº 0000182-73.2021.8.16.0116, com trânsito em julgado em 26/05/2021; autos nº 0000025-19.2023.8.16.0088, com trânsito em julgado em 05/04/2023); que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos do crime são normais à espécie delitiva; as circunstâncias não favoreceram o réu que foi preso com a droga; as consequências não foram tão graves visto que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação; fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, acima do mínimo legal em razão de seus maus antecedentes. Presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, motivo pelo qual compenso-as. Ausentes causas especiais de aumento de pena. Incabível, ainda, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores da benesse. À míngua de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. O réu é reincidente e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime fechado. Quanto ao crime de falsa identidade:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, visto que o réu agiu com a reprovabilidade normal inerente ao tipo penal; que é reincidente e registra maus antecedentes criminais (autos nº 0000182- 73.2021.8.16.0116, com trânsito em julgado em 26/05/2021; autos nº 0000025-19.2023.8.16.0088, com trânsito em julgado em 05/04/2023); que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos são normais à espécie delitiva; que as circunstâncias não favoreceram o réu, que foi preso; que as consequências não restaram graves; fixo a pena base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, acima do mínimo legal em virtude de seus maus antecedentes. Presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, motivo pelo qual compenso-as. A míngua de outras causas especiais de aumento e diminuição de pena torno-a definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. O réu é reincidente, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do STJ. Destaque-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o réu é reincidente, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação praticou duas infrações penais diversas, aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, tornando a pena definitiva a ser cumprida pelo réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, considerandoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, considerando que o réu cumpriu 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de prisão preventiva, fixo a pena a ser cumprida em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por força dos arts. 69 e 76, ambos do Código Penal, aplico, de maneira autônoma, o regime de cada um dos delitos, assim como entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. (...).(III) REGIMES PRISIONAIS. PENAS DE RECLUSÃO, DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ISTO É, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OCORRENDO O CONCURSO DE INFRAÇÕES PENAIS, DEVE SER ESTABELECIDO, COM BASE NOS ARTS. 33, “CAPUT”, 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO NOS ARTS. 6º DO DL 3.688/1941 E 681 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, UM REGIME PRISIONAL PARA CADA UMA DAS PENAS IMPOSTAS, OU SEJA, UM PARA A DE RECLUSÃO, OUTRO PARA A DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES. ISSO PORQUE AS PENAS DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES SOMENTE PODEM SER CUMPRIDAS EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. ALÉM DISSO, DEVERÁ SER EXECUTADA PRIMEIRO A PENA DE RECLUSÃO, DEPOIS A DE DETENÇÃO E POR ÚLTIMO A DE PRISÃO SIMPLES. SEGUE DAÍ, ENTÃO, QUE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA AS PENAS DE RECLUSÃO, DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES NÃO PODEM SER SOMADAS E UNIFICADAS PARA PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM O ESTABELECIMENTO DE UM ÚNICO REGIME PRISIONAL. A SOMA E UNIFICAÇÃO DAS PENAS SOMENTE DEVEM OCORRER NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM O ESTABELECIMENTO, SE FOR O CASO, DE UM ÚNICO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE SE SOBREVIEREM NOVAS CONDENAÇÕES (SUPERVENIENTES). (IV) RECURSO NÃO PROVIDO, COM A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS AO RÉU. (TJPR - 1ª CÂMARA CRIMINAL - 0003257- 90.2021.8.16.0126 - PALOTINA - REL.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 01.03.2025) (grifei).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Sendo assim, estabeleço os regimes de forma autônoma: Para a pena de reclusão, considerando que a pena ultrapassa 04 (quatro) anos e o réu é reincidente, fixo o regime inicial fechado. Para a pena de detenção, considerando a reincidência do réu e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto (Súmula nº 269 do STJ). Impossibilitada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente, e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Mantenho a prisão provisória do réu em face das presenças dos requisitos legais, destacando que o acusado é reincidente específico e restou condenado em regime fechado por crime hediondo, restando demonstrado que em liberdade coloca em risco a ordem pública. Ademais, o réu respondeu ao processo preso, não se justificando a sua liberdade neste momento pós condenação. Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais, à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que sua defesa foi realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Quanto ao réu Alexander Silva: Inicialmente, consigne-se que em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, comJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. O réu agiu com a reprovabilidade inserida no próprio tipo penal; que é reincidente e possui maus antecedentes criminais (autos nº 0000174-16.2022.8.16.0196, com trânsito em julgado em 09/06/2025; autos nº 0002053-58.2022.8.16.0196, com trânsito em julgado em 14/02/2024); que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos do crime são normais à espécie delitiva; as circunstâncias não favoreceram o réu que foi preso com a droga; as consequências não foram tão graves visto que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação; fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, acima do mínimo legal em razão de seus maus antecedentes. Presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6. Ausentes causas especiais de aumento de pena. Incabível, ainda, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores da benesse. À míngua de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 680 (seiscentos e oitenta) dias- multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, considerando que o réu cumpriu 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de prisão preventiva, fixo a pena a ser cumprida em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão e multa de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multaJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito O réu é reincidente e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime fechado. Impossibilitada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente, e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Mantenho a prisão provisória do réu em face das presenças dos requisitos legais, destacando que o acusado é reincidente específico e restou condenado em regime fechado por crime hediondo, restando demonstrado que em liberdade coloca em risco a ordem pública. Ademais, o réu respondeu ao processo preso, não se justificando a sua liberdade neste momento pós condenação. Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais, à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que sua defesa foi realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Declaro, com fulcro no art. 63, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, o perdimento do valor apreendido em favor da União. Com base no art. 63, §1°, da Lei n° 11.343/2006, determino o encaminhamento do valor em favor do FUNAD.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Determino a restituição do aparelho celular apreendido para o legítimo proprietário. Dou a presente por publicada no sistema Projudi. INTIMEM-SE. Guaratuba, 07 de julho de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO