Detalhe do processo

0006999-12.2020.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006999-12.2020.8.19.0212 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0006999-12.2020.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00471742 APELANTE: NEIDE DE MATTOS MAIO ADVOGADO: FERNANDA FERNANDES LOPES OAB/RJ-066737 APELADO: ÁGUAS DE NITERÓI S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, pretendendo: (i) o refaturamento das contas impugnadas; (ii) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve irregularidade nas faturas de consumo de água impugnadas; (ii) definir se é cabível o refaturamento com base na média histórica de consumo; e (iii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Relação jurídica de natureza consumerista a incidir o CDC. Responsabilidade objetiva do fornecedor com base na teoria do risco do empreendimento4. Apelante que impugnou as faturas com vencimento nos meses de outubro e novembro de 2020 e fevereiro de 2021, alegando divergência em relação à média histórica de consumo da unidade consumidora.5. Inversão do ônus da prova que não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC e da súmula n.º 330 do TJRJ.6. Conjunto probatório que não evidencia a ocorrência de cobrança excessiva nas faturas impugnadas.7. Prova pericial conclusiva no sentido de que não foram constatadas irregularidades ou erros na medição do consumo de água efetuada pela concessionária demandada, inexistindo elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar a irregularidade da cobrança referente ao consumo apurado.8. Embora o hidrômetro utilizado à época dos fatos tenha sido substituído antes da realização da perícia, o laudo pericial consignou que a concessionária realizou vistoria no imóvel em 24/02/2021, ocasião em que constatou a normalidade do abastecimento de água, bem como que o hidrômetro então instalado estava em conformidade com o disposto no item 8.1 da Portaria n.º 246 de 17 de outubro de 2020, inexistindo indícios de irregularidade em seu funcionamento.9. Consumo registrado acima da média histórica da unidade consumidora que, por si só, não evidencia irregularidade na medição ou na cobrança, por constituir a média de consumo mero parâmetro de referência, sujeito a oscilações naturais.10. Eventual vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel constitui fato de responsabilidade do consumidor, não autorizando, por si só, o refaturamento das contas com base na média de consumo.11. Recorrente que não logrou êxito em comprovar a existência do fato constitutivo do direito alegado, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabia, conforme disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Incidência do verbete sumular n.º 330 desta Corte d Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEIDE DE MATTOS MAIO

Réu ÁGUAS DE NITERÓI S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ

FERNANDA FERNANDES LOPES

OAB: 66737/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006999-12.2020.8.19.0212 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0006999-12.2020.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00471742 APELANTE: NEIDE DE MATTOS MAIO ADVOGADO: FERNANDA FERNANDES LOPES OAB/RJ-066737 APELADO: ÁGUAS DE NITERÓI S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, pretendendo: (i) o refaturamento das contas impugnadas; (ii) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve irregularidade nas faturas de consumo de água impugnadas; (ii) definir se é cabível o refaturamento com base na média histórica de consumo; e (iii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Relação jurídica de natureza consumerista a incidir o CDC. Responsabilidade objetiva do fornecedor com base na teoria do risco do empreendimento4. Apelante que impugnou as faturas com vencimento nos meses de outubro e novembro de 2020 e fevereiro de 2021, alegando divergência em relação à média histórica de consumo da unidade consumidora.5. Inversão do ônus da prova que não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC e da súmula n.º 330 do TJRJ.6. Conjunto probatório que não evidencia a ocorrência de cobrança excessiva nas faturas impugnadas.7. Prova pericial conclusiva no sentido de que não foram constatadas irregularidades ou erros na medição do consumo de água efetuada pela concessionária demandada, inexistindo elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar a irregularidade da cobrança referente ao consumo apurado.8. Embora o hidrômetro utilizado à época dos fatos tenha sido substituído antes da realização da perícia, o laudo pericial consignou que a concessionária realizou vistoria no imóvel em 24/02/2021, ocasião em que constatou a normalidade do abastecimento de água, bem como que o hidrômetro então instalado estava em conformidade com o disposto no item 8.1 da Portaria n.º 246 de 17 de outubro de 2020, inexistindo indícios de irregularidade em seu funcionamento.9. Consumo registrado acima da média histórica da unidade consumidora que, por si só, não evidencia irregularidade na medição ou na cobrança, por constituir a média de consumo mero parâmetro de referência, sujeito a oscilações naturais.10. Eventual vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel constitui fato de responsabilidade do consumidor, não autorizando, por si só, o refaturamento das contas com base na média de consumo.11. Recorrente que não logrou êxito em comprovar a existência do fato constitutivo do direito alegado, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabia, conforme disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Incidência do verbete sumular n.º 330 desta Corte d Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).