0006994-38.2026.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3259-6151 - E-mail: CM-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006994-38.2026.8.16.0058 Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do requerente HOMERO DE OLIVEIRA FILHO, o qual está preso preventivamente com base na garantia da ordem pública. Alega a defesa constrangimento ilegal diante do excesso de prazo em razão do laudo toxicológico definitivo. Por fim, requereu medidas cautelares alternativas à prisão. O Ministério Público opinou no mov. 16.1. Compulsando os autos, verifico que o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, reitero integralmente as razões da decisão de mov. 16.1, dos autos principais, que motivou e fundamentou o decreto prisional, restando consignado que foram perquiridos todos os requisitos exigidos para a prisão preventiva. Também reitero integralmente as razões da decisão de mov. 18.1 dos autos de n. 0002226-69.2026.8.16.0058. Deste modo, assevero que ainda não houve qualquer alteração fática capaz de ensejar a revogação das decisões citadas. Quanto à alegação de excesso de prazo, devem ser considerados os elementos constantes nos autos, tais como, a complexidade do processo, a existência de retardamento injustificado, os atos procrastinatórios, bem como o número de réus envolvidos etc., fatores que, analisados conjuntamente ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento do processo. Nesse passo, observo que a ação penal tem seguido seu rito normalmente, devendo-se levar em conta que os autos aguardam apenas a juntada de laudo pericial para seguir para alegações finais, isso em pouco mais de 5 meses de trâmite, ou seja, não se cogita, por ora de excesso de prazo para o encerramento da instrução. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados em favor do requerente. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública, conforme pugna a defesa, pelos mesmos fundamentos lançados na referida decisão dos autos principais. Intimem-se. Demais diligências necessárias. FABRICIO VOLTARÉ Magistrado
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HOMERO DE OLIVEIRA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS HENRIQUE NUNES CASTRO
OAB: 133871/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3259-6151 - E-mail: CM-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006994-38.2026.8.16.0058 Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do requerente HOMERO DE OLIVEIRA FILHO, o qual está preso preventivamente com base na garantia da ordem pública. Alega a defesa constrangimento ilegal diante do excesso de prazo em razão do laudo toxicológico definitivo. Por fim, requereu medidas cautelares alternativas à prisão. O Ministério Público opinou no mov. 16.1. Compulsando os autos, verifico que o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, reitero integralmente as razões da decisão de mov. 16.1, dos autos principais, que motivou e fundamentou o decreto prisional, restando consignado que foram perquiridos todos os requisitos exigidos para a prisão preventiva. Também reitero integralmente as razões da decisão de mov. 18.1 dos autos de n. 0002226-69.2026.8.16.0058. Deste modo, assevero que ainda não houve qualquer alteração fática capaz de ensejar a revogação das decisões citadas. Quanto à alegação de excesso de prazo, devem ser considerados os elementos constantes nos autos, tais como, a complexidade do processo, a existência de retardamento injustificado, os atos procrastinatórios, bem como o número de réus envolvidos etc., fatores que, analisados conjuntamente ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento do processo. Nesse passo, observo que a ação penal tem seguido seu rito normalmente, devendo-se levar em conta que os autos aguardam apenas a juntada de laudo pericial para seguir para alegações finais, isso em pouco mais de 5 meses de trâmite, ou seja, não se cogita, por ora de excesso de prazo para o encerramento da instrução. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados em favor do requerente. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública, conforme pugna a defesa, pelos mesmos fundamentos lançados na referida decisão dos autos principais. Intimem-se. Demais diligências necessárias. FABRICIO VOLTARÉ Magistrado