0006992-08.2021.8.13.0582
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 0006992-08.2021.8.13.0582 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RUI CALDEIRA SOARES CPF: 955.121.366-15 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou RUI CALDEIRA SOARES, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 13/09/1974, filho de Dimas Caldeira Rocha e Ana Soares Caldeira, natural de São Sebastião do Maranhão/MG, residente na Rua Cônego Lafaiete, nº 498, Centro, São Sebastião do Maranhão/MG, como incurso nas sanções dos arts. 38-A e 41, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia de ID 9722214349 que, em 24 de março de 2021, por volta das 15h20min, no Córrego Goiabal de Limeira, zona rural do Município de São Sebastião do Maranhão/MG, o acusado teria destruído vegetação primária e secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, bem como provocado incêndio em mata e floresta de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente. Constam nos autos o inquérito policial instaurado por portaria (ID 9722233800), acompanhado de boletim de ocorrência ambiental, auto de infração, relatório de fiscalização, registros fotográficos e demais documentos produzidos durante a fiscalização ambiental. A denúncia foi recebida em 06/03/2023, conforme decisão de ID 9740719050. O acusado foi regularmente citado (ID 9758814377), apresentando resposta à acusação em ID 9775858383. Designada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 10674476130, foi ouvida a testemunha de acusação Altair Rosa. Na mesma oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de defesa Nilceu Mateus da Costa, Domingos Garzedim Petrucelli e Inês Canzonza Diniz, bem como realizado o interrogatório do acusado Rui Caldeira Soares. CAC acostada ao ID 9722233801 e certidão de triagem criminal ao ID 9726067763. O Ministério Público, em alegações finais orais registradas na ata de audiência de ID 10674476130, requereu a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos arts. 38-A e 41 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais, arguindo preliminarmente a nulidade do feito em razão da ausência de perícia técnica apta a comprovar a materialidade dos delitos. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência probatória, sustentando que a área objeto da fiscalização consistia em pastagem consolidada, onde teria ocorrido apenas limpeza de vegetação invasora. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da consunção entre os delitos imputados. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.Da preliminar de nulidade por ausência de perícia técnica: Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade do feito ao argumento de que a materialidade dos delitos ambientais imputados ao acusado não poderia ser comprovada sem a realização de perícia técnica, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Com efeito, a ausência de laudo pericial não configura, por si só, vício processual apto a ensejar a nulidade do feito. A alegação defensiva diz respeito, em verdade, à suficiência da prova produzida para demonstrar a materialidade e os elementos constitutivos dos delitos imputados, matéria que se confunde com o próprio mérito da ação penal. Nesse contexto, eventual deficiência da prova técnica produzida nos autos não conduz automaticamente à nulidade processual, mas impõe a análise da robustez do conjunto probatório para fins de formação do convencimento judicial acerca da responsabilidade penal do acusado. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de perícia, bem como não se verificando qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, rejeito a preliminar arguida pela defesa. A análise acerca da suficiência dos elementos probatórios para comprovação da materialidade delitiva será realizada em conjunto com o mérito da demanda. 3. MÉRITO: 3.1. Do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98: O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Analisada a preliminar, passo ao mérito. Dispõe o art. 38-A da Lei 9.605/98: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Comentando o dispositivo, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI o seguinte: Art. 38-A. (…) Análise do núcleo do tipo: destruir (eliminar), danificar (estragar, deteriorar) ou utilizar (fazer uso, tirar proveito de algo) são as condutas visadas de forma alternativa. Logo, pode o agente destruir e danificar e utilizar parcelas do objeto tutelado e haverá a constituição de crime único, desde que no mesmo contexto. Pode, ainda, destruir ou danificar ou utilizar e, no mesmo prisma, ocorrerá delito único. Todas as condutas incriminadas dependem das normas de proteção ambiental, no caso previstas na Lei 11.428/2006. O objeto protegido é a vegetação, primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica (é o conjunto da vegetação predominante na Mata Atlântica). Para efeito de destruição ou dano não se envolve o estágio inicial de regeneração da vegetação. No entanto, para fins de utilização, tendo em vista que a Lei 11.428/2006 protege todos os estágios, pode haver a criminalização da conduta de quem usa a vegetação em estágio inicial de regeneração, de maneira indevida. O tipo penal difere do anterior (art. 38), pois cuida não somente da floresta, mas da vegetação em geral existente na Mata Atlântica. Logo, não deixa de ser um tipo especial em relação ao anterior.1 Por sua vez, a definição do que é o Bioma Mata Atlântica encontra-se na Lei nº 11.428/2006, que assim dispõe no caput do seu art. 2º, in verbis: Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. Como se vê, a própria configuração do delito exige a identificação técnica da vegetação atingida e de seu estágio de regeneração, circunstância que assume especial relevância no caso concreto. O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, ao argumento de que teria promovido a destruição de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração. Compulsando os autos, verifico que a materialidade delitiva não restou suficientemente demonstrada. Isso porque, embora constem dos autos o boletim de ocorrência, o auto de infração ambiental, relatório de fiscalização, registros fotográficos e a prova oral produzida em juízo, não foi realizada perícia oficial apta a demonstrar, de forma segura, que a vegetação atingida era primária ou secundária do Bioma Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração, circunstância indispensável para a configuração do delito imputado. Cumpre observar que a própria autoridade policial determinou, durante a fase investigativa, a realização de avaliação pericial do dano ambiental. Todavia, não foi produzida prova técnica capaz de esclarecer a natureza da vegetação existente no local, seu estágio de regeneração e a efetiva subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98. A questão assume especial relevância porque as testemunhas de defesa Nilceu Mateus da Costa, Domingos Garzedim Petrucelli e Inês Canzonza Diniz afirmaram que a área vinha sendo utilizada há vários anos para atividade pecuária, sustentando que a intervenção realizada consistiu na limpeza de antiga pastagem. O próprio acusado apresentou versão semelhante em seu interrogatório. Embora tais declarações não sejam suficientes, por si sós, para afastar a imputação, revelam a existência de controvérsia relevante acerca das características da área fiscalizada, a qual somente poderia ser dirimida mediante prova técnica especializada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, tratando-se de crime ambiental que deixa vestígios, é indispensável a realização de exame pericial quando possível sua produção: "Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do Código de Processo Penal), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto. Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts." (STJ, AgRg no AREsp 1.571.857/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, DJe 22/10/2019). No mesmo sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI 9.605/1998. DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. (...) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que as questões técnicas que envolvem os crimes contra o meio ambiente exigem exame de corpo de delito direto, salvo se concretamente justificada a impossibilidade de sua realização." (STJ, AgRg no REsp 1.999.872/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/11/2022). Também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento no sentido de que a ausência de comprovação técnica acerca do estágio de regeneração da vegetação impede a condenação: "Não havendo comprovação de que o réu tenha destruído vegetação em estágio avançado ou médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, e sendo a prova testemunhal frágil para conferir certeza necessária à formação de juízo condenatório, impositiva a solução absolutória." (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0713.09.089617-4/001). Dessa forma, embora existam elementos indicativos da ocorrência de intervenção ambiental, não há prova técnica suficiente para demonstrar, de forma segura, que a vegetação atingida se enquadrava na hipótese típica descrita no art. 38-A da Lei nº 9.605/98. Assim, subsistindo dúvida razoável acerca da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.2. Do delito previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/98 O acusado também foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/98, consistente em provocar incêndio em mata ou floresta. Todavia, também em relação a este delito entendo que a prova produzida não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a materialidade delitiva. Embora os documentos produzidos pelos agentes ambientais indiquem a existência de área submetida à queimada, não foi realizada perícia oficial apta a demonstrar, de forma técnica e independente, as características da vegetação atingida, a extensão do dano ambiental e as circunstâncias em que o incêndio teria ocorrido. Novamente, trata-se de delito que deixa vestígios, atraindo a incidência do art. 158 do Código de Processo Penal. Assim, a prova técnica assume especial relevância para a demonstração segura da materialidade delitiva. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA (ART. 41 DA LEI 9.605/98) - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. O delito previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/98 deixa vestígios, o que atrai a aplicação da regra do artigo 158 do Código de Processo Penal, que confere à perícia o caráter de imprescindibilidade para a comprovação do crime. Não havendo, no laudo pericial, discriminação de qual o tipo de vegetação destruída pelo incêndio, impõe-se a absolvição do acusado pela insuficiência de provas para condenação." (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0570.13.002702-4/001). Ademais, a simples condição de proprietário ou possuidor da área não autoriza a responsabilização penal objetiva, sendo necessária a demonstração segura da materialidade delitiva e do nexo entre a conduta atribuída ao acusado e o resultado descrito na denúncia. No caso concreto, a ausência de prova técnica acerca da natureza da vegetação atingida e da extensão do dano ambiental impede a formação de um juízo condenatório seguro. Assim, à míngua de prova robusta e segura sobre a materialidade delitiva, impõe-se igualmente a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO RUI CALDEIRA SOARES, já qualificado nos autos, das imputações previstas nos arts. 38-A e 41 da Lei nº 9.605/98. Sem condenação em custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003 e do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Quanto aos 926 m³ de lenha nativa apreendidos e deixados sob a responsabilidade do réu, na condição de fiel depositário, conforme ID 9722233800, determino que a Polícia Militar Ambiental realize vistoria no local, certificando a existência, a quantidade e o estado de conservação do material. Confirmada a sua disponibilidade, proceda-se à avaliação e oficie-se à APAC de Santa Maria do Suaçuí para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em recebê-lo em doação, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei nº 9.605/98. Havendo interesse, a retirada e a destinação deverão ser acompanhadas pela Polícia Militar Ambiental, com a posterior juntada do respectivo termo aos autos. Em caso de desinteresse ou inviabilidade da doação, voltem os autos conclusos para indicação de outra entidade beneficiária. Comprovada a destinação final, fica o réu exonerado do encargo de fiel depositário. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais penais comentadas. 5 Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 978. Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA GARCEZ MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RUI CALDEIRA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EINSTEIN LIMA LOPES
OAB: 117847/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 0006992-08.2021.8.13.0582 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RUI CALDEIRA SOARES CPF: 955.121.366-15 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou RUI CALDEIRA SOARES, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 13/09/1974, filho de Dimas Caldeira Rocha e Ana Soares Caldeira, natural de São Sebastião do Maranhão/MG, residente na Rua Cônego Lafaiete, nº 498, Centro, São Sebastião do Maranhão/MG, como incurso nas sanções dos arts. 38-A e 41, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia de ID 9722214349 que, em 24 de março de 2021, por volta das 15h20min, no Córrego Goiabal de Limeira, zona rural do Município de São Sebastião do Maranhão/MG, o acusado teria destruído vegetação primária e secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, bem como provocado incêndio em mata e floresta de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente. Constam nos autos o inquérito policial instaurado por portaria (ID 9722233800), acompanhado de boletim de ocorrência ambiental, auto de infração, relatório de fiscalização, registros fotográficos e demais documentos produzidos durante a fiscalização ambiental. A denúncia foi recebida em 06/03/2023, conforme decisão de ID 9740719050. O acusado foi regularmente citado (ID 9758814377), apresentando resposta à acusação em ID 9775858383. Designada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 10674476130, foi ouvida a testemunha de acusação Altair Rosa. Na mesma oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de defesa Nilceu Mateus da Costa, Domingos Garzedim Petrucelli e Inês Canzonza Diniz, bem como realizado o interrogatório do acusado Rui Caldeira Soares. CAC acostada ao ID 9722233801 e certidão de triagem criminal ao ID 9726067763. O Ministério Público, em alegações finais orais registradas na ata de audiência de ID 10674476130, requereu a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos arts. 38-A e 41 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais, arguindo preliminarmente a nulidade do feito em razão da ausência de perícia técnica apta a comprovar a materialidade dos delitos. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência probatória, sustentando que a área objeto da fiscalização consistia em pastagem consolidada, onde teria ocorrido apenas limpeza de vegetação invasora. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da consunção entre os delitos imputados. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.Da preliminar de nulidade por ausência de perícia técnica: Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade do feito ao argumento de que a materialidade dos delitos ambientais imputados ao acusado não poderia ser comprovada sem a realização de perícia técnica, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Com efeito, a ausência de laudo pericial não configura, por si só, vício processual apto a ensejar a nulidade do feito. A alegação defensiva diz respeito, em verdade, à suficiência da prova produzida para demonstrar a materialidade e os elementos constitutivos dos delitos imputados, matéria que se confunde com o próprio mérito da ação penal. Nesse contexto, eventual deficiência da prova técnica produzida nos autos não conduz automaticamente à nulidade processual, mas impõe a análise da robustez do conjunto probatório para fins de formação do convencimento judicial acerca da responsabilidade penal do acusado. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de perícia, bem como não se verificando qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, rejeito a preliminar arguida pela defesa. A análise acerca da suficiência dos elementos probatórios para comprovação da materialidade delitiva será realizada em conjunto com o mérito da demanda. 3. MÉRITO: 3.1. Do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98: O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Analisada a preliminar, passo ao mérito. Dispõe o art. 38-A da Lei 9.605/98: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Comentando o dispositivo, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI o seguinte: Art. 38-A. (…) Análise do núcleo do tipo: destruir (eliminar), danificar (estragar, deteriorar) ou utilizar (fazer uso, tirar proveito de algo) são as condutas visadas de forma alternativa. Logo, pode o agente destruir e danificar e utilizar parcelas do objeto tutelado e haverá a constituição de crime único, desde que no mesmo contexto. Pode, ainda, destruir ou danificar ou utilizar e, no mesmo prisma, ocorrerá delito único. Todas as condutas incriminadas dependem das normas de proteção ambiental, no caso previstas na Lei 11.428/2006. O objeto protegido é a vegetação, primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica (é o conjunto da vegetação predominante na Mata Atlântica). Para efeito de destruição ou dano não se envolve o estágio inicial de regeneração da vegetação. No entanto, para fins de utilização, tendo em vista que a Lei 11.428/2006 protege todos os estágios, pode haver a criminalização da conduta de quem usa a vegetação em estágio inicial de regeneração, de maneira indevida. O tipo penal difere do anterior (art. 38), pois cuida não somente da floresta, mas da vegetação em geral existente na Mata Atlântica. Logo, não deixa de ser um tipo especial em relação ao anterior.1 Por sua vez, a definição do que é o Bioma Mata Atlântica encontra-se na Lei nº 11.428/2006, que assim dispõe no caput do seu art. 2º, in verbis: Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. Como se vê, a própria configuração do delito exige a identificação técnica da vegetação atingida e de seu estágio de regeneração, circunstância que assume especial relevância no caso concreto. O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, ao argumento de que teria promovido a destruição de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração. Compulsando os autos, verifico que a materialidade delitiva não restou suficientemente demonstrada. Isso porque, embora constem dos autos o boletim de ocorrência, o auto de infração ambiental, relatório de fiscalização, registros fotográficos e a prova oral produzida em juízo, não foi realizada perícia oficial apta a demonstrar, de forma segura, que a vegetação atingida era primária ou secundária do Bioma Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração, circunstância indispensável para a configuração do delito imputado. Cumpre observar que a própria autoridade policial determinou, durante a fase investigativa, a realização de avaliação pericial do dano ambiental. Todavia, não foi produzida prova técnica capaz de esclarecer a natureza da vegetação existente no local, seu estágio de regeneração e a efetiva subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98. A questão assume especial relevância porque as testemunhas de defesa Nilceu Mateus da Costa, Domingos Garzedim Petrucelli e Inês Canzonza Diniz afirmaram que a área vinha sendo utilizada há vários anos para atividade pecuária, sustentando que a intervenção realizada consistiu na limpeza de antiga pastagem. O próprio acusado apresentou versão semelhante em seu interrogatório. Embora tais declarações não sejam suficientes, por si sós, para afastar a imputação, revelam a existência de controvérsia relevante acerca das características da área fiscalizada, a qual somente poderia ser dirimida mediante prova técnica especializada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, tratando-se de crime ambiental que deixa vestígios, é indispensável a realização de exame pericial quando possível sua produção: "Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do Código de Processo Penal), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto. Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts." (STJ, AgRg no AREsp 1.571.857/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, DJe 22/10/2019). No mesmo sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI 9.605/1998. DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. (...) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que as questões técnicas que envolvem os crimes contra o meio ambiente exigem exame de corpo de delito direto, salvo se concretamente justificada a impossibilidade de sua realização." (STJ, AgRg no REsp 1.999.872/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/11/2022). Também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento no sentido de que a ausência de comprovação técnica acerca do estágio de regeneração da vegetação impede a condenação: "Não havendo comprovação de que o réu tenha destruído vegetação em estágio avançado ou médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, e sendo a prova testemunhal frágil para conferir certeza necessária à formação de juízo condenatório, impositiva a solução absolutória." (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0713.09.089617-4/001). Dessa forma, embora existam elementos indicativos da ocorrência de intervenção ambiental, não há prova técnica suficiente para demonstrar, de forma segura, que a vegetação atingida se enquadrava na hipótese típica descrita no art. 38-A da Lei nº 9.605/98. Assim, subsistindo dúvida razoável acerca da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.2. Do delito previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/98 O acusado também foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/98, consistente em provocar incêndio em mata ou floresta. Todavia, também em relação a este delito entendo que a prova produzida não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a materialidade delitiva. Embora os documentos produzidos pelos agentes ambientais indiquem a existência de área submetida à queimada, não foi realizada perícia oficial apta a demonstrar, de forma técnica e independente, as características da vegetação atingida, a extensão do dano ambiental e as circunstâncias em que o incêndio teria ocorrido. Novamente, trata-se de delito que deixa vestígios, atraindo a incidência do art. 158 do Código de Processo Penal. Assim, a prova técnica assume especial relevância para a demonstração segura da materialidade delitiva. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA (ART. 41 DA LEI 9.605/98) - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. O delito previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/98 deixa vestígios, o que atrai a aplicação da regra do artigo 158 do Código de Processo Penal, que confere à perícia o caráter de imprescindibilidade para a comprovação do crime. Não havendo, no laudo pericial, discriminação de qual o tipo de vegetação destruída pelo incêndio, impõe-se a absolvição do acusado pela insuficiência de provas para condenação." (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0570.13.002702-4/001). Ademais, a simples condição de proprietário ou possuidor da área não autoriza a responsabilização penal objetiva, sendo necessária a demonstração segura da materialidade delitiva e do nexo entre a conduta atribuída ao acusado e o resultado descrito na denúncia. No caso concreto, a ausência de prova técnica acerca da natureza da vegetação atingida e da extensão do dano ambiental impede a formação de um juízo condenatório seguro. Assim, à míngua de prova robusta e segura sobre a materialidade delitiva, impõe-se igualmente a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO RUI CALDEIRA SOARES, já qualificado nos autos, das imputações previstas nos arts. 38-A e 41 da Lei nº 9.605/98. Sem condenação em custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003 e do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Quanto aos 926 m³ de lenha nativa apreendidos e deixados sob a responsabilidade do réu, na condição de fiel depositário, conforme ID 9722233800, determino que a Polícia Militar Ambiental realize vistoria no local, certificando a existência, a quantidade e o estado de conservação do material. Confirmada a sua disponibilidade, proceda-se à avaliação e oficie-se à APAC de Santa Maria do Suaçuí para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em recebê-lo em doação, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei nº 9.605/98. Havendo interesse, a retirada e a destinação deverão ser acompanhadas pela Polícia Militar Ambiental, com a posterior juntada do respectivo termo aos autos. Em caso de desinteresse ou inviabilidade da doação, voltem os autos conclusos para indicação de outra entidade beneficiária. Comprovada a destinação final, fica o réu exonerado do encargo de fiel depositário. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais penais comentadas. 5 Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 978. Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA GARCEZ MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí