0006988-48.2018.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006988-48.2018.8.19.0213 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0006988-48.2018.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00290439 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: NILDO LUCIO BATISTA DE ARRUDA ADVOGADO: BRENO BASTOS CEACARU OAB/RJ-160673 ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURY OAB/RJ-163230 APDO: OS MESMOS APDO: JOÃO PAULO NOBREGA FERREIRA ADVOGADO: JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA OAB/RJ-154023 ADVOGADO: JHON VITOR DE JESUS MORAIS OAB/RJ-266853 Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa técnica de acusado contra sentença que absolveu um réu dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e condenou o outro réu pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação da causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico.2. Decisão de primeiro grau. Absolvição de um acusado quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Condenação do outro acusado pelo crime de tráfico de drogas, com reconhecimento do tráfico privilegiado e absolvição quanto à associação para o tráfico. Pena fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório permite a condenação de ambos os réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado ao réu condenado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conjunto probatório, composto por depoimentos de policiais, laudo pericial e confissão parcial, comprova a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em relação ao acusado que confessou o transporte da substância ilícita.5. Não há prova suficiente para condenar o corréu, pois não ficou demonstrado seu conhecimento ou adesão à prática delitiva, sendo plausível a versão de que apenas retornava de viagem como passageiro, sem ciência da droga transportada.6. Não restou comprovada a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados ou com terceiros, indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico.7. A quantidade, diversidade e logística do transporte interestadual das drogas, bem como a forma de ocultação, evidenciam dedicação do réu condenado à atividade criminosa, afastando a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.8. Dosimetria da pena revista. A pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo agravantes ou causas de aumento. Afastada a minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a pena definitiva foi redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direito.9. Óbice previsto na Súmula 231 do STJ no que toca à pretensão defensiva de redução da pena intermediária para patamar abaixo do mínimo legal, mesmo que se considerasse a existência de uma circunstância atenuante presente. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso ministerial parcialmente provido para afastar a causa especial de diminui Conclusões: por unanimdiade votos, em conhecer ambos os recursos, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ministerial, para manter a condenação do réu Nildo Lucio Batista de Arruda e afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena privativa de liberdade para o montante de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo valor mínimo legal, pelo regime inicial semiaberto, indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e negando provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator. usou a palavra o Dr. Luiz Gabriel Cury
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO PAULO NOBREGA FERREIRA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor NILDO LUCIO BATISTA DE ARRUDA
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA
OAB: 154023/RJ
LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURY
OAB: 163230/RJ
BRENO BASTOS CEACARU
OAB: 160673/RJ
JHON VITOR DE JESUS MORAIS
OAB: 266853/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006988-48.2018.8.19.0213 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0006988-48.2018.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00290439 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: NILDO LUCIO BATISTA DE ARRUDA ADVOGADO: BRENO BASTOS CEACARU OAB/RJ-160673 ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURY OAB/RJ-163230 APDO: OS MESMOS APDO: JOÃO PAULO NOBREGA FERREIRA ADVOGADO: JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA OAB/RJ-154023 ADVOGADO: JHON VITOR DE JESUS MORAIS OAB/RJ-266853 Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa técnica de acusado contra sentença que absolveu um réu dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e condenou o outro réu pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação da causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico.2. Decisão de primeiro grau. Absolvição de um acusado quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Condenação do outro acusado pelo crime de tráfico de drogas, com reconhecimento do tráfico privilegiado e absolvição quanto à associação para o tráfico. Pena fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório permite a condenação de ambos os réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado ao réu condenado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conjunto probatório, composto por depoimentos de policiais, laudo pericial e confissão parcial, comprova a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em relação ao acusado que confessou o transporte da substância ilícita.5. Não há prova suficiente para condenar o corréu, pois não ficou demonstrado seu conhecimento ou adesão à prática delitiva, sendo plausível a versão de que apenas retornava de viagem como passageiro, sem ciência da droga transportada.6. Não restou comprovada a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados ou com terceiros, indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico.7. A quantidade, diversidade e logística do transporte interestadual das drogas, bem como a forma de ocultação, evidenciam dedicação do réu condenado à atividade criminosa, afastando a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.8. Dosimetria da pena revista. A pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo agravantes ou causas de aumento. Afastada a minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a pena definitiva foi redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direito.9. Óbice previsto na Súmula 231 do STJ no que toca à pretensão defensiva de redução da pena intermediária para patamar abaixo do mínimo legal, mesmo que se considerasse a existência de uma circunstância atenuante presente. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso ministerial parcialmente provido para afastar a causa especial de diminui Conclusões: por unanimdiade votos, em conhecer ambos os recursos, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ministerial, para manter a condenação do réu Nildo Lucio Batista de Arruda e afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena privativa de liberdade para o montante de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo valor mínimo legal, pelo regime inicial semiaberto, indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e negando provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator. usou a palavra o Dr. Luiz Gabriel Cury