0006987-33.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 6987-33.2026.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº 6987-33.2026.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus EDSON BAISAN, brasileiro, estado civil não informado nos autos, desempregado, com 30 anos de idade, nascido aos 30.08.1995, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Carina Fernanda Baisan, portador da Cédula de Identidade R.G nº 13.284.490-9/PR e CPF nº 097.464.369-61, residente na Rua Iapó, n° 761, bairro Campos do Iguaçu (ou Conjunto Libra), ou na Rua Padre Bernardo Plates, nº 320, bairro Polo Centro, ambos nesta cidade, e HENRIQUE MACHADO, brasileiro, estado civil não informado nos autos, desempregado, com 19 anos de idade, nascido aos 25.11.2006, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Maria Aparecida Gonçalves e Osmar Machado, portador da Cédula de Identidade R.G nº 15.119.159-2/PR e CPF nº 132.501.929-10, residente na Rua Mané Garrincha, n° 2851, bairro Morumbi, ou na Rua Rei Pelé, nº 151, bairro Portal da Foz, ambos nesta cidade, atualmente recolhido ao ergástulo público local. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (mov. 62): “No dia 05 de março de 2026 os denunciados EDSON BAISAN e HENRIQUE MACHADO, bem como o adolescente M.H.A.A. (com2 17 anos de idade), resolveram unir seus esforços para a prática de um crime de roubo, com a utilização de armas de fogo. Naquela data, por volta das 18h30min., os denunciados EDSON BAISAN e HENRIQUE MACHADO, e o adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade), se dirigiram até a Rua Balduino Wandscheer, n.° 373, bairro Jardim Dom Pedro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, e, lá estando, enquanto o denunciado EDSON BAISAN permaneceu dentro de um veículo dando cobertura aos demais, o denunciado HENRIQUE MACHADO e o adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade), mediante grave ameaça exercida com a utilização de duas armas de fogo (um revólver da marca Taurus, nº de série 297705; e um revólver da marca Orbea Hermanos, calibre .32, nº de série 3388209, ambos de calibre 32), conscientes e voluntariamente, em união de ações e desígnios, proferiram ´voz de assalto` à vítima Rafael Chalcoski Neto e subtraíram, em favor de todos, o veículo marca/modelo Volvo/XC60, ano 2013, cor preta, de placas OMW4E44, avaliado em R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.12; Auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; e Auto de avaliação indireta de mov. 1.1. Após a subtração, os denunciados EDSON BAISAN e HENRIQUE MACHADO, e o adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade) se evadiram do local na posse do veículo do ofendido. Orientados pelo sistema de geolocalização do rastreador instalado no veículo do ofendido, policiais militares monitoraram a movimentação dos roubadores, o que permitiu a localização daqueles na residência do denunciado EDSON BAISAN, situada na Rua Iapó, n.° 761, bairro Campos do Iguaçu (ou Conjunto Libra), nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, local onde foram detidos em flagrante delito na posse do veículo e das armas de fogo utilizadas no crime, as quais eram guardadas e portadas ilegalmente, na medida em que sem registro no Sinarm (cf. Termos de depoimento de movs. 1.6 e 1.8).” A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante delito, e foi recebida em data de 12/03/2026, no mov. 69. Citado pessoalmente (mov. 84/5), os acusados apresentaram resposta à acusação (mov. 90 e 124). Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas quatro testemunhas, bem ainda foi interrogado o acusado (mov. 160 e 180).3 Diante da prova oral produzida na instrução processual, a denúncia foi aditada, reclassificando a imputação do acusado Edson Baisan para aquela prevista no art. 180, caput, do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03 (mov. 186.1), nos seguintes termos (mov. 186.1): 1º Fato: “No dia 05 de março de 2026 o denunciado HENRIQUE MACHADO, acompanhado do adolescente M.H.A.A (com 17 anos de idade) e de um comparsa desconhecido, resolveram unir seus esforços para a prática de um crime de roubo, com a utilização de armas de fogo. Naquela data, por volta das 18h30min., o denunciado HENRIQUE MACHADO, o adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade) e o comparsa desconhecido se dirigiram até a Rua Balduino Wandscheer, n.° 373, bairro Jardim Dom Pedro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, e, lá estando, enquanto o comparsa desconhecido permaneceu dentro de um veículo dando cobertura aos demais, o denunciado HENRIQUE MACHADO e o adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade), mediante grave ameaça exercida com a utilização de duas armas de fogo (um revólver da marca Taurus, nº de série 297705; e um revólver da marca Orbea Hermanos, calibre .32, nº de série 3388209 ambos de calibre 32), conscientes e voluntariamente, em união de ações e desígnios, proferiram ´voz de assalto` à vítima Rafael Chalcoski Neto e subtraíram, em favor de todos, o veículo marca/modelo Volvo/XC60, ano 2013, cor preta, de placas OMW4E44, avaliado em R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.12; Auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; e Auto de avaliação indireta de mov. 1.1. Após a subtração, o denunciado HENRIQUE MACHADO e o adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade) se evadiram do local na posse do veículo do ofendido. Orientados pelo sistema de geolocalização do rastreador instalado no veículo do ofendido, policiais militares monitoraram a movimentação dos roubadores, o que permitiu a localização daqueles na residência de EDSON BAISAN, situada na Rua Iapó, n.° 761, bairro Campos do Iguaçu (ou Conjunto Libra), nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, local onde foram detidos em flagrante delito na posse do veículo e das armas de fogo utilizadas no crime, as quais eram guardadas e portadas ilegalmente, na medida em que sem registro no Sinarm (cf. Termos de depoimento de movs. 1.6 e 1.8).” 2º Fato: “No dia 05 de março de 2026, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado EDSON BAISAN com plena ciência da origem do veículo marca/modelo Volvo/XC60, ano 2013, cor preta, de placas OMW4E44, o ocultou em sua residência, situada na Rua Iapó,4 n.° 761, bairro Campos do Iguaçu (ou Conjunto Libra), nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.12 e cf. Termos de depoimento de movs. 1.6 e 1.8), o que fez a pedido de HENRIQUE MACHADO e do adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade). Consta dos autos que, orientados pelo sistema de geolocalização do rastreador instalado no referido automóvel, policiais militares monitoraram o deslocamento e o localizaram guardado na garagem do imóvel do denunciado, momento em que foi efetuada a abordagem e a prisão em flagrante do denunciado EDSON BAISAN na posse direta do bem subtraído, avaliado em R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais).” 3º Fato: “Durante as buscas no imóvel, os agentes públicos lograram encontrar e apreender 01 (uma) arma de fogo da marca Taurus, calibre .32, n.º de série 297705, municiada com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre nominal; bem como 01 (uma) arma de fogo da marca Orbea Hermanos, calibre .32, n.º de série 3388209, acompanhada de 04 (quatro) munições de igual calibre, sendo 02 (duas) intactas e 02 (duas) picotadas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e Laudo Pericial de mov. 100.3 Consta que o denunciado EDSON BAISAN, consciente e voluntariamente, recebeu e manteve a guarda das armas de fogo acima mencionadas, de uso permitido, em sua residência, situada na Rua Iapó, n.° 761, bairro Campos do Iguaçu (ou Conjunto Libra), nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, o que fez a pedido HENRIQUE MACHADO e do adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade), o fazendo também em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização da autoridade competente e sem registro no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo, regulamentado Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023.“ O aditamento à denúncia foi recebido no mov. 189 e a prisão cautelar de Edson foi revogada. Na mesma decisão, este juízo determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado Edson Baisan (mov. 189.1). Nada sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, ofereceram estas as alegações finais. O Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o réu Henrique Machado pela prática do crime descrito na exordial (mov. 196).5 A Defesa do acusado requer: a) A aplicação da pena no mínimo legal, afastando as valorações negativas formuladas pela acusação, fixando- se o regime intermediário para o cumprimento da pena; b) o afastamento do cúmulo de causas de aumento ("efeito cascata"), aplicando-se apenas a majorante que mais aumente a pena (art. 68, parágrafo único, do CP), em respeito aos princípios da proporcionalidade na vertente da vedação ao excesso e da individualização da pena; c) A revogação da prisão preventiva, diante da não comprovação de sua necessidade atual como medida imprescindível para acautelar a ordem pública, ou para assegurar a aplicação da lei penal, garantindo-se ao custodiado o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade; d) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o réu assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, presumindo-se a hipossuficiência. (mov. 200). Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos em apreço, a respeito do delito de roubo com as causas especiais de aumento de pena, consistentes no concurso de pessoas e no emprego de arma de fogo, tal como previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. O roubo em apreciação é referente ao veículo Volvo/XC60, da vítima Rafael Chalcoski Neto, cuja autoria é atribuída ao réu Henrique Machado. A materialidade delitiva do roubo descrito na inicial encontra-se consubstanciada nos autos, dentre outros elementos, no auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), no boletim de ocorrência (mov. 1.12) e nas imagens das câmeras de sistema de monitoramento de mov. 1.16/1.18.6 Quanto à autoria, esta restou devidamente demonstrada em relação ao réu, o qual é confesso, senão vejamos. A vítima declarou que o roubo ocorreu em sua residência. Um veículo Gol parou na frente do carro, um rapaz portando um revólver desceu e deu “voz de assalto”. Disse que o declarante fechou o portão da casa e entregou a chave do carro. Desceram dois do outro veículo e o motorista permaneceu, ou seja, eram três pessoas. Um dos autores estava com um colete balístico. Pelas imagens um deles parecia estar com a camisa do Corinthians. Acionou a polícia e começou a rastrear o veículo, informou a localização e a polícia o encontrou em um imóvel depois de 15 minutos. Disse que o veículo estava sendo “depenado” e vários documentos do declarante estavam espalhados no veículo e pela casa. Na casa os policiais encontraram dois revólveres, um colete balístico, um bloqueador de sinal e o veículo. A polícia encontrou um autor no imóvel e dois fugiram pelo muro, mas foram detidos pela polícia. Reconheceu os autores, com certeza. Na delegacia mostraram as fotos dos três que foram presos. Descreveu as características físicas e todos estavam de cara limpa. Fez o reconhecimento pela memória e pelas câmeras de segurança de sua casa. A testemunha policial militar Andrews Palma Freire Gomes (mov. 160.2/3) declarou em juízo que recebeu a localização do rastreamento e na residência dois pularam o muro pelos fundos e um foi detido no próprio imóvel. Outras equipes prenderam os fugitivos e no imóvel encontraram duas armas de fogo dentro de uma churrasqueira e um bloqueador de sinal na cozinha. O carro estava sendo desmontado (“depenado”), havia ferramentas para tanto e retiraram o forro da porta e peças laterais do veículo. A abordagem no imóvel ocorreu depois de 10 minutos do roubo. Disse que os vizinhos e a polícia detiveram duas pessoas que fugiam pulando os muros. O policial militar Silmar Siona (mov. 160.4) declarou em7 juízo que encontraram o Volvo sendo desmontado, duas armas de fogo e um bloqueador de sinal. Os vizinhos detiveram os autores que fugiram pulando os muros. O policial Aldemir Spier (mov. 180.1) declarou que na casa de trás populares informaram que eles desceram a rua e encontrou um autor no chão, detido por populares e mais abaixo encontraram outra pessoa dentro de uma garagem, cercado por cerca de cinco moradores. Ambos foram levados até a residência em que estava o veículo da vítima. No caminho até a residência o réu Henrique informou que a arma do roubo estava na churrasqueira da residência, mas quando chegaram outro sargento já havia encontrado as armas. O então acusado Edson Baisan (mov. 180.2), interrogado em juízo, negou a prática do crime de roubo. Disse que recebeu uma ligação de Matheus pedindo para guardar um carro e aceitou. É mecânico e não receberia nada para guardar o veículo. Ele pediu para abrir o portão, viu ele e o réu Henrique descendo com colete e uma arma na mão. Disse a eles que não compactuava com isso e depois de uns quatro minutos a polícia chegou. Perguntado sobre o aparelho inibidor de sinal chamado de “chupa cabra” sendo carregado na cozinha de sua casa, respondeu que quem encontrou este aparelho foi sua esposa e descobriu depois que era um bloqueador de sinal. Não sabia que Matheus era menor, pois sempre o via de carro ou moto e consertou a moto dele em duas oportunidades. Interrogado em juízo, o réu Henrique Machado (mov. 180.3) confessou a prática do delito, cometido juntamente com o menor Matheus e Junior Mateus, que estava “na boleia” (dirigindo) o carro. afirmou que Matheus ligou para o amigo dele chamado Edson, pedindo para guardar o carro e ele aceitou. Disse que deixaram o carro na garagem e fugiram. A confissão do réu foi corroborada pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pelas declarações da vítima, que8 após o roubo cometido em frente a sua residência, monitorou a localização do veículo por meio de um rastreador de sinal, repassou à polícia, que por sua vez encontrou o automóvel na residência de Edson. O acusado Henrique pulou o muro e foi detido por populares até a chegada de uma segunda equipe da polícia, composta pelo policial Aldemir Spier. Note-se que Spier declarou que no caminho (de volta) até o imóvel de Edson, o réu Henrique lhe informou que as armas estavam escondidas no interior da churrasqueira, exatamente o local em que as armas foram encontradas por outro sargento, o que vincula o réu Henrique à apreensão do automóvel Volvo da vítima e das armas de fogo. Não bastasse, Edson confirmou que Henrique não apenas pediu para guardar um carro, mas chegou com o veículo da Volvo da vítima, desceu armado e vestia um colete (balístico, conforme auto de apreensão do mov. 1.9), exatamente a descrição de um dos autores dada pelo ofendido em juízo. Assim, não há dúvidas a respeito da prática do crime de roubo, cometido pelo réu, o qual é confesso e foi preso na posse de duas armas, de um colete balístico e da res furtiva. Quanto ao valor da palavra da vítima, propugna a jurisprudência: “Roubo. Declarações da vítima idôneas e coerentes, em contraste com as declarações inverossímeis do réu. Prova indiciária mais do que suficiente para a condenação. (TAPR – ap. crim. 0084430-8 – Curitiba – 9ª. Vara Crim. – 3ª. C. Crim – Rel. Oesir Gonçalves – Rev. Cícero da Silva – unânime – j. em 07.02.96 – DJ de 23.02.96). Cumpre mencionar que não se verifica qualquer razão pela qual a vítima teria interesse em incriminar falsamente o réu, o qual é confesso. Restou demonstrado, portanto, que o réu cometeu crime de roubo descrito na denúncia, haja vista robusto bojo probatório a demonstrar a9 autoria deste na subtração dos bens descritos na inicial, mediante grave ameaça empregada contra a vítima. Somente quando existem contra-indícios, trazendo eles fundadas dúvidas quanto à incriminação é que não se pode condenar; mas, ‘in casu’, não há contra-indício e tudo leva a crer, sem qualquer dúvida, que os réus praticaram o crime noticiado (Neste sentido; RT 611/397). Inegável, ainda, a presença da majorante do concurso de agentes, o que se respalda em todas as provas que fundamentam a condenação do acusado, tais como a confissão do réu, as declarações da vítima e o depoimento de Edson. Mesma sorte merece a qualificadora do emprego de arma de fogo. No imóvel foram apreendidas duas armas de fogo, 01 (uma) arma da marca Taurus, calibre .32, n.º de série 297705, municiada com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre nominal, bem como 01 (uma) arma de fogo da marca Orbea Hermanos, calibre .32, n.º de série 3388209, acompanhada de 04 (quatro) munições de igual calibre, sendo 02 (duas) intactas e 02 (duas) picotadas, conforme auto de apreensão de mov. 1.9 e Laudo Pericial de mov. 100.3. O laudo demonstrou que as armas são eficazes para a realização de disparos. Assim, ante a ausência de demonstração de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tenho que a responsabilização penal do réu pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes é medida que se impõe como corolário lógico jurídico da fundamentação desenvolvida. III – DISPOSITIVO10 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu HENRIQUE MACHADO, pela prática do crime tipificado pelo artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena a ser imposta ao réu condenado, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal. Por certo que o concurso de agentes constitui causa de aumento de pena (art. 157, §2º, inciso II, do CP), contudo, a partir da nova redação dada pela Lei nº 13.654/2018, que fixou fração mais grave para a majorante do emprego de arma de fogo (2/3), deve ser observado, pelo aplicador do direito, o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que assim preceitua: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua” . Por esta razão, ou seja, em razão da condenação do réu pelo crime de roubo com duas causas de aumento, o concurso de agentes com a baliza de um terço até a metade e o emprego de arma de fogo com a exasperação fixa de dois terços (mais grave), se mostra adequada a valoração do “concurso de agentes” na fase do art. 59 do Código Penal, o que ora se faz. A culpabilidade do réu é elevada, eis que o crime de roubo foi cometido em concurso de agentes (dois imputáveis e um inimputável), pois se mostra mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa, de modo que o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente do que aquele que age de maneira singular. O réu é primário e de bons antecedentes. Personalidade e conduta social não aferidas. O motivo foi a possibilidade de obtenção de bens, sem esforço laborativo, o que não se mostra extraordinário ao delito. Como circunstâncias há que se atentar que o roubo foi cometido em frente a uma residência. Quanto às consequências, verifico que a res furtiva foi recuperada. A vítima em nada contribuiu para o delito.11 Ante as circunstâncias judiciais analisadas, notadamente a culpabilidade, estabeleço a pena base para o crime em quatro (04) anos e quatro (04) meses de reclusão e 14 dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Militam em favor do denunciado as atenuantes da menoridade e da confissão, tal como previstos no art. 65, I e III, “d”, do CP. Assim, considerando a incidência de duas atenuantes, reduzo a pena cominada para quatro (04) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, para o mínimo legal. Verifica-se a causa especial de aumento da pena relativo ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), razão pela qual elevo a pena em 2/3, restando o acusado condenado em seis (06) anos e oito (08) meses de reclusão e 16 dias-multa. Consigno que a causa de aumento do concurso de agentes foi valorada na primeira fase da dosimetria da pena, conforme preceitua o art. 68, do Código Penal. Para cada dia multa, arbitro o valor mínimo legal, tendo em consideração a situação financeira do réu. Do exposto, fixo a pena do réu HENRIQUE MACHADO em seis (06) anos e oito (08) meses de reclusão e 16 dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo, devendo o réu cumprir a pena privativa de liberdade sob o regime semiaberto, como preceituado no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que fixada pena superior a 4 anos e o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, do CP). De igual turno, há óbice legal à concessão do benefício do12 sursis, porquanto trata-se de pena superior a 2 anos (inteligência do artigo 77, caput, do CP). Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu estivera preso provisoriamente. Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão cautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado. Mantenho a prisão preventiva do réu HENRIQUE MACHADO, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso a ser interposto (art. 387, §1º, do CPP), eis que o acusado permaneceu preso durante todo o curso dos autos e não há modificação fática a ensejar a insubsistência dos requisitos que fundamentaram a decretação da prisão cautelar, tal como se observa da decisão do mov. 32 dos autos. Neste sentido, bem se observa que o roubo foi praticado em concurso de agentes (ao menos três agentes, envolvendo um menor de idade) e com emprego de arma de fogo, no período diurno (final da tarde), em frente ao imóvel da vítima, o que se mostra extremamente grave. Um dos réus se utilizava de colete balístico, indicando a preparação dos agentes para eventual confronto armado e o modus operandi (vídeo de mov. 1.17) revela que os autores possivelmente aguardavam a vítima nas proximidades da residência, o que se mostra grave. A garantia da ordem pública pela prisão cautelar se faz presente, pois a sociedade não pode ficar exposta a toda sorte de atos violentos, à mercê de pessoas que se mostram extremamente perigosas e destemidas. Salienta-se ainda que para a manutenção da custódia do representado, deve-se levar em consideração o princípio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77), garantindo que pelo menos até o trânsito em julgado da sentença, não seja autor de outros delitos. Assim sendo, se impõe a manutenção da prisão em defesa da coletividade. Nos termos do prescrito no art. 312 do CPP, o13 comportamento do réu ora condenado afeta a ordem pública e abala a credibilidade das instituições. Neste sentido: O autor do crime atentará contra a ordem pública se, em liberdade, der prosseguimento desenfreado à sua sanha delituosa, tornando vulneráveis os lares, os estabelecimentos comerciais, as pessoas, afetando a paz e a tranqüilidade social. Se fizer apologia de crime, se incitar à prática de crime, se se reunir em quadrilha ou bando, também põe em desassossego a ordem pública. Em qualquer dessas situações pode ser preso preventivamente, porque a ordem pública, ameaçada por sua conduta, precisa ser preservada (MUCCIO, Hidejalma, Prática de Processo Penal, 2ª ed., Bauru/SP: Edipro, 2000, p. 377) Assim, e como medida necessária para assegurar a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do réu, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso a ser interposto (art. 387, §1º, do CPP). Ciência à vítima, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Defiro o pedido de justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento apenas das custas 1 . Quanto a isenção da pena de multa, tal penalidade de pagar não pode ser excluída, pois constitui preceito secundário do tipo da condenação. Aliás, a punição já foi perfilhada em benefício do agente, eis que foi arbitrada no patamar mínimo legal. Encaminhem-se as armas, munições e o colete balístico ao Comando do Exército, para os fins do art. 25 da Lei de Armas. 1 O Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.14 Vincule-se o celular apreendido aos autos desmembrados, eis que foi apreendido na posse do Edson Baisan (mov. 1.9, fls. 1). Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia e o respectivo mandado de prisão; c) calculem-se as custas e a multa e intime-se o réu para o pagamento desta última, em 10 dias. Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2026. Gustavo Germano Fco. Arguello Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HENRIQUE MACHADO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THEREZA RAYANA KLAUCK CAMPOS CHAGAS
OAB: 71569389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 6987-33.2026.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº 6987-33.2026.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus EDSON BAISAN, brasileiro, estado civil não informado nos autos, desempregado, com 30 anos de idade, nascido aos 30.08.1995, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Carina Fernanda Baisan, portador da Cédula de Identidade R.G nº 13.284.490-9/PR e CPF nº 097.464.369-61, residente na Rua Iapó, n° 761, bairro Campos do Iguaçu (ou Conjunto Libra), ou na Rua Padre Bernardo Plates, nº 320, bairro Polo Centro, ambos nesta cidade, e HENRIQUE MACHADO, brasileiro, estado civil não informado nos autos, desempregado, com 19 anos de idade, nascido aos 25.11.2006, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Maria Aparecida Gonçalves e Osmar Machado, portador da Cédula de Identidade R.G nº 15.119.159-2/PR e CPF nº 132.501.929-10, residente na Rua Mané Garrincha, n° 2851, bairro Morumbi, ou na Rua Rei Pelé, nº 151, bairro Portal da Foz, ambos nesta cidade, atualmente recolhido ao ergástulo público local. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (mov. 62): “No dia 05 de março de 2026 os denunciados EDSON BAISAN e HENRIQUE MACHADO, bem como o adolescente M.H.A.A. (com2 17 anos de idade), resolveram unir seus esforços para a prática de um crime de roubo, com a utilização de armas de fogo. Naquela data, por volta das 18h30min., os denunciados EDSON BAISAN e HENRIQUE MACHADO, e o adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade), se dirigiram até a Rua Balduino Wandscheer, n.° 373, bairro Jardim Dom Pedro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, e, lá estando, enquanto o denunciado EDSON BAISAN permaneceu dentro de um veículo dando cobertura aos demais, o denunciado HENRIQUE MACHADO e o adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade), mediante grave ameaça exercida com a utilização de duas armas de fogo (um revólver da marca Taurus, nº de série 297705; e um revólver da marca Orbea Hermanos, calibre .32, nº de série 3388209, ambos de calibre 32), conscientes e voluntariamente, em união de ações e desígnios, proferiram ´voz de assalto` à vítima Rafael Chalcoski Neto e subtraíram, em favor de todos, o veículo marca/modelo Volvo/XC60, ano 2013, cor preta, de placas OMW4E44, avaliado em R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.12; Auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; e Auto de avaliação indireta de mov. 1.1. Após a subtração, os denunciados EDSON BAISAN e HENRIQUE MACHADO, e o adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade) se evadiram do local na posse do veículo do ofendido. Orientados pelo sistema de geolocalização do rastreador instalado no veículo do ofendido, policiais militares monitoraram a movimentação dos roubadores, o que permitiu a localização daqueles na residência do denunciado EDSON BAISAN, situada na Rua Iapó, n.° 761, bairro Campos do Iguaçu (ou Conjunto Libra), nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, local onde foram detidos em flagrante delito na posse do veículo e das armas de fogo utilizadas no crime, as quais eram guardadas e portadas ilegalmente, na medida em que sem registro no Sinarm (cf. Termos de depoimento de movs. 1.6 e 1.8).” A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante delito, e foi recebida em data de 12/03/2026, no mov. 69. Citado pessoalmente (mov. 84/5), os acusados apresentaram resposta à acusação (mov. 90 e 124). Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas quatro testemunhas, bem ainda foi interrogado o acusado (mov. 160 e 180).3 Diante da prova oral produzida na instrução processual, a denúncia foi aditada, reclassificando a imputação do acusado Edson Baisan para aquela prevista no art. 180, caput, do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03 (mov. 186.1), nos seguintes termos (mov. 186.1): 1º Fato: “No dia 05 de março de 2026 o denunciado HENRIQUE MACHADO, acompanhado do adolescente M.H.A.A (com 17 anos de idade) e de um comparsa desconhecido, resolveram unir seus esforços para a prática de um crime de roubo, com a utilização de armas de fogo. Naquela data, por volta das 18h30min., o denunciado HENRIQUE MACHADO, o adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade) e o comparsa desconhecido se dirigiram até a Rua Balduino Wandscheer, n.° 373, bairro Jardim Dom Pedro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, e, lá estando, enquanto o comparsa desconhecido permaneceu dentro de um veículo dando cobertura aos demais, o denunciado HENRIQUE MACHADO e o adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade), mediante grave ameaça exercida com a utilização de duas armas de fogo (um revólver da marca Taurus, nº de série 297705; e um revólver da marca Orbea Hermanos, calibre .32, nº de série 3388209 ambos de calibre 32), conscientes e voluntariamente, em união de ações e desígnios, proferiram ´voz de assalto` à vítima Rafael Chalcoski Neto e subtraíram, em favor de todos, o veículo marca/modelo Volvo/XC60, ano 2013, cor preta, de placas OMW4E44, avaliado em R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.12; Auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; e Auto de avaliação indireta de mov. 1.1. Após a subtração, o denunciado HENRIQUE MACHADO e o adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade) se evadiram do local na posse do veículo do ofendido. Orientados pelo sistema de geolocalização do rastreador instalado no veículo do ofendido, policiais militares monitoraram a movimentação dos roubadores, o que permitiu a localização daqueles na residência de EDSON BAISAN, situada na Rua Iapó, n.° 761, bairro Campos do Iguaçu (ou Conjunto Libra), nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, local onde foram detidos em flagrante delito na posse do veículo e das armas de fogo utilizadas no crime, as quais eram guardadas e portadas ilegalmente, na medida em que sem registro no Sinarm (cf. Termos de depoimento de movs. 1.6 e 1.8).” 2º Fato: “No dia 05 de março de 2026, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado EDSON BAISAN com plena ciência da origem do veículo marca/modelo Volvo/XC60, ano 2013, cor preta, de placas OMW4E44, o ocultou em sua residência, situada na Rua Iapó,4 n.° 761, bairro Campos do Iguaçu (ou Conjunto Libra), nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.12 e cf. Termos de depoimento de movs. 1.6 e 1.8), o que fez a pedido de HENRIQUE MACHADO e do adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade). Consta dos autos que, orientados pelo sistema de geolocalização do rastreador instalado no referido automóvel, policiais militares monitoraram o deslocamento e o localizaram guardado na garagem do imóvel do denunciado, momento em que foi efetuada a abordagem e a prisão em flagrante do denunciado EDSON BAISAN na posse direta do bem subtraído, avaliado em R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais).” 3º Fato: “Durante as buscas no imóvel, os agentes públicos lograram encontrar e apreender 01 (uma) arma de fogo da marca Taurus, calibre .32, n.º de série 297705, municiada com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre nominal; bem como 01 (uma) arma de fogo da marca Orbea Hermanos, calibre .32, n.º de série 3388209, acompanhada de 04 (quatro) munições de igual calibre, sendo 02 (duas) intactas e 02 (duas) picotadas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e Laudo Pericial de mov. 100.3 Consta que o denunciado EDSON BAISAN, consciente e voluntariamente, recebeu e manteve a guarda das armas de fogo acima mencionadas, de uso permitido, em sua residência, situada na Rua Iapó, n.° 761, bairro Campos do Iguaçu (ou Conjunto Libra), nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, o que fez a pedido HENRIQUE MACHADO e do adolescente M.H.A.A. (com 17 anos de idade), o fazendo também em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização da autoridade competente e sem registro no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo, regulamentado Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023.“ O aditamento à denúncia foi recebido no mov. 189 e a prisão cautelar de Edson foi revogada. Na mesma decisão, este juízo determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado Edson Baisan (mov. 189.1). Nada sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, ofereceram estas as alegações finais. O Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o réu Henrique Machado pela prática do crime descrito na exordial (mov. 196).5 A Defesa do acusado requer: a) A aplicação da pena no mínimo legal, afastando as valorações negativas formuladas pela acusação, fixando- se o regime intermediário para o cumprimento da pena; b) o afastamento do cúmulo de causas de aumento ("efeito cascata"), aplicando-se apenas a majorante que mais aumente a pena (art. 68, parágrafo único, do CP), em respeito aos princípios da proporcionalidade na vertente da vedação ao excesso e da individualização da pena; c) A revogação da prisão preventiva, diante da não comprovação de sua necessidade atual como medida imprescindível para acautelar a ordem pública, ou para assegurar a aplicação da lei penal, garantindo-se ao custodiado o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade; d) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o réu assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, presumindo-se a hipossuficiência. (mov. 200). Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos em apreço, a respeito do delito de roubo com as causas especiais de aumento de pena, consistentes no concurso de pessoas e no emprego de arma de fogo, tal como previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. O roubo em apreciação é referente ao veículo Volvo/XC60, da vítima Rafael Chalcoski Neto, cuja autoria é atribuída ao réu Henrique Machado. A materialidade delitiva do roubo descrito na inicial encontra-se consubstanciada nos autos, dentre outros elementos, no auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), no boletim de ocorrência (mov. 1.12) e nas imagens das câmeras de sistema de monitoramento de mov. 1.16/1.18.6 Quanto à autoria, esta restou devidamente demonstrada em relação ao réu, o qual é confesso, senão vejamos. A vítima declarou que o roubo ocorreu em sua residência. Um veículo Gol parou na frente do carro, um rapaz portando um revólver desceu e deu “voz de assalto”. Disse que o declarante fechou o portão da casa e entregou a chave do carro. Desceram dois do outro veículo e o motorista permaneceu, ou seja, eram três pessoas. Um dos autores estava com um colete balístico. Pelas imagens um deles parecia estar com a camisa do Corinthians. Acionou a polícia e começou a rastrear o veículo, informou a localização e a polícia o encontrou em um imóvel depois de 15 minutos. Disse que o veículo estava sendo “depenado” e vários documentos do declarante estavam espalhados no veículo e pela casa. Na casa os policiais encontraram dois revólveres, um colete balístico, um bloqueador de sinal e o veículo. A polícia encontrou um autor no imóvel e dois fugiram pelo muro, mas foram detidos pela polícia. Reconheceu os autores, com certeza. Na delegacia mostraram as fotos dos três que foram presos. Descreveu as características físicas e todos estavam de cara limpa. Fez o reconhecimento pela memória e pelas câmeras de segurança de sua casa. A testemunha policial militar Andrews Palma Freire Gomes (mov. 160.2/3) declarou em juízo que recebeu a localização do rastreamento e na residência dois pularam o muro pelos fundos e um foi detido no próprio imóvel. Outras equipes prenderam os fugitivos e no imóvel encontraram duas armas de fogo dentro de uma churrasqueira e um bloqueador de sinal na cozinha. O carro estava sendo desmontado (“depenado”), havia ferramentas para tanto e retiraram o forro da porta e peças laterais do veículo. A abordagem no imóvel ocorreu depois de 10 minutos do roubo. Disse que os vizinhos e a polícia detiveram duas pessoas que fugiam pulando os muros. O policial militar Silmar Siona (mov. 160.4) declarou em7 juízo que encontraram o Volvo sendo desmontado, duas armas de fogo e um bloqueador de sinal. Os vizinhos detiveram os autores que fugiram pulando os muros. O policial Aldemir Spier (mov. 180.1) declarou que na casa de trás populares informaram que eles desceram a rua e encontrou um autor no chão, detido por populares e mais abaixo encontraram outra pessoa dentro de uma garagem, cercado por cerca de cinco moradores. Ambos foram levados até a residência em que estava o veículo da vítima. No caminho até a residência o réu Henrique informou que a arma do roubo estava na churrasqueira da residência, mas quando chegaram outro sargento já havia encontrado as armas. O então acusado Edson Baisan (mov. 180.2), interrogado em juízo, negou a prática do crime de roubo. Disse que recebeu uma ligação de Matheus pedindo para guardar um carro e aceitou. É mecânico e não receberia nada para guardar o veículo. Ele pediu para abrir o portão, viu ele e o réu Henrique descendo com colete e uma arma na mão. Disse a eles que não compactuava com isso e depois de uns quatro minutos a polícia chegou. Perguntado sobre o aparelho inibidor de sinal chamado de “chupa cabra” sendo carregado na cozinha de sua casa, respondeu que quem encontrou este aparelho foi sua esposa e descobriu depois que era um bloqueador de sinal. Não sabia que Matheus era menor, pois sempre o via de carro ou moto e consertou a moto dele em duas oportunidades. Interrogado em juízo, o réu Henrique Machado (mov. 180.3) confessou a prática do delito, cometido juntamente com o menor Matheus e Junior Mateus, que estava “na boleia” (dirigindo) o carro. afirmou que Matheus ligou para o amigo dele chamado Edson, pedindo para guardar o carro e ele aceitou. Disse que deixaram o carro na garagem e fugiram. A confissão do réu foi corroborada pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pelas declarações da vítima, que8 após o roubo cometido em frente a sua residência, monitorou a localização do veículo por meio de um rastreador de sinal, repassou à polícia, que por sua vez encontrou o automóvel na residência de Edson. O acusado Henrique pulou o muro e foi detido por populares até a chegada de uma segunda equipe da polícia, composta pelo policial Aldemir Spier. Note-se que Spier declarou que no caminho (de volta) até o imóvel de Edson, o réu Henrique lhe informou que as armas estavam escondidas no interior da churrasqueira, exatamente o local em que as armas foram encontradas por outro sargento, o que vincula o réu Henrique à apreensão do automóvel Volvo da vítima e das armas de fogo. Não bastasse, Edson confirmou que Henrique não apenas pediu para guardar um carro, mas chegou com o veículo da Volvo da vítima, desceu armado e vestia um colete (balístico, conforme auto de apreensão do mov. 1.9), exatamente a descrição de um dos autores dada pelo ofendido em juízo. Assim, não há dúvidas a respeito da prática do crime de roubo, cometido pelo réu, o qual é confesso e foi preso na posse de duas armas, de um colete balístico e da res furtiva. Quanto ao valor da palavra da vítima, propugna a jurisprudência: “Roubo. Declarações da vítima idôneas e coerentes, em contraste com as declarações inverossímeis do réu. Prova indiciária mais do que suficiente para a condenação. (TAPR – ap. crim. 0084430-8 – Curitiba – 9ª. Vara Crim. – 3ª. C. Crim – Rel. Oesir Gonçalves – Rev. Cícero da Silva – unânime – j. em 07.02.96 – DJ de 23.02.96). Cumpre mencionar que não se verifica qualquer razão pela qual a vítima teria interesse em incriminar falsamente o réu, o qual é confesso. Restou demonstrado, portanto, que o réu cometeu crime de roubo descrito na denúncia, haja vista robusto bojo probatório a demonstrar a9 autoria deste na subtração dos bens descritos na inicial, mediante grave ameaça empregada contra a vítima. Somente quando existem contra-indícios, trazendo eles fundadas dúvidas quanto à incriminação é que não se pode condenar; mas, ‘in casu’, não há contra-indício e tudo leva a crer, sem qualquer dúvida, que os réus praticaram o crime noticiado (Neste sentido; RT 611/397). Inegável, ainda, a presença da majorante do concurso de agentes, o que se respalda em todas as provas que fundamentam a condenação do acusado, tais como a confissão do réu, as declarações da vítima e o depoimento de Edson. Mesma sorte merece a qualificadora do emprego de arma de fogo. No imóvel foram apreendidas duas armas de fogo, 01 (uma) arma da marca Taurus, calibre .32, n.º de série 297705, municiada com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre nominal, bem como 01 (uma) arma de fogo da marca Orbea Hermanos, calibre .32, n.º de série 3388209, acompanhada de 04 (quatro) munições de igual calibre, sendo 02 (duas) intactas e 02 (duas) picotadas, conforme auto de apreensão de mov. 1.9 e Laudo Pericial de mov. 100.3. O laudo demonstrou que as armas são eficazes para a realização de disparos. Assim, ante a ausência de demonstração de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tenho que a responsabilização penal do réu pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes é medida que se impõe como corolário lógico jurídico da fundamentação desenvolvida. III – DISPOSITIVO10 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu HENRIQUE MACHADO, pela prática do crime tipificado pelo artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena a ser imposta ao réu condenado, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal. Por certo que o concurso de agentes constitui causa de aumento de pena (art. 157, §2º, inciso II, do CP), contudo, a partir da nova redação dada pela Lei nº 13.654/2018, que fixou fração mais grave para a majorante do emprego de arma de fogo (2/3), deve ser observado, pelo aplicador do direito, o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que assim preceitua: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua” . Por esta razão, ou seja, em razão da condenação do réu pelo crime de roubo com duas causas de aumento, o concurso de agentes com a baliza de um terço até a metade e o emprego de arma de fogo com a exasperação fixa de dois terços (mais grave), se mostra adequada a valoração do “concurso de agentes” na fase do art. 59 do Código Penal, o que ora se faz. A culpabilidade do réu é elevada, eis que o crime de roubo foi cometido em concurso de agentes (dois imputáveis e um inimputável), pois se mostra mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa, de modo que o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente do que aquele que age de maneira singular. O réu é primário e de bons antecedentes. Personalidade e conduta social não aferidas. O motivo foi a possibilidade de obtenção de bens, sem esforço laborativo, o que não se mostra extraordinário ao delito. Como circunstâncias há que se atentar que o roubo foi cometido em frente a uma residência. Quanto às consequências, verifico que a res furtiva foi recuperada. A vítima em nada contribuiu para o delito.11 Ante as circunstâncias judiciais analisadas, notadamente a culpabilidade, estabeleço a pena base para o crime em quatro (04) anos e quatro (04) meses de reclusão e 14 dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Militam em favor do denunciado as atenuantes da menoridade e da confissão, tal como previstos no art. 65, I e III, “d”, do CP. Assim, considerando a incidência de duas atenuantes, reduzo a pena cominada para quatro (04) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, para o mínimo legal. Verifica-se a causa especial de aumento da pena relativo ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), razão pela qual elevo a pena em 2/3, restando o acusado condenado em seis (06) anos e oito (08) meses de reclusão e 16 dias-multa. Consigno que a causa de aumento do concurso de agentes foi valorada na primeira fase da dosimetria da pena, conforme preceitua o art. 68, do Código Penal. Para cada dia multa, arbitro o valor mínimo legal, tendo em consideração a situação financeira do réu. Do exposto, fixo a pena do réu HENRIQUE MACHADO em seis (06) anos e oito (08) meses de reclusão e 16 dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo, devendo o réu cumprir a pena privativa de liberdade sob o regime semiaberto, como preceituado no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que fixada pena superior a 4 anos e o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, do CP). De igual turno, há óbice legal à concessão do benefício do12 sursis, porquanto trata-se de pena superior a 2 anos (inteligência do artigo 77, caput, do CP). Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu estivera preso provisoriamente. Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão cautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado. Mantenho a prisão preventiva do réu HENRIQUE MACHADO, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso a ser interposto (art. 387, §1º, do CPP), eis que o acusado permaneceu preso durante todo o curso dos autos e não há modificação fática a ensejar a insubsistência dos requisitos que fundamentaram a decretação da prisão cautelar, tal como se observa da decisão do mov. 32 dos autos. Neste sentido, bem se observa que o roubo foi praticado em concurso de agentes (ao menos três agentes, envolvendo um menor de idade) e com emprego de arma de fogo, no período diurno (final da tarde), em frente ao imóvel da vítima, o que se mostra extremamente grave. Um dos réus se utilizava de colete balístico, indicando a preparação dos agentes para eventual confronto armado e o modus operandi (vídeo de mov. 1.17) revela que os autores possivelmente aguardavam a vítima nas proximidades da residência, o que se mostra grave. A garantia da ordem pública pela prisão cautelar se faz presente, pois a sociedade não pode ficar exposta a toda sorte de atos violentos, à mercê de pessoas que se mostram extremamente perigosas e destemidas. Salienta-se ainda que para a manutenção da custódia do representado, deve-se levar em consideração o princípio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77), garantindo que pelo menos até o trânsito em julgado da sentença, não seja autor de outros delitos. Assim sendo, se impõe a manutenção da prisão em defesa da coletividade. Nos termos do prescrito no art. 312 do CPP, o13 comportamento do réu ora condenado afeta a ordem pública e abala a credibilidade das instituições. Neste sentido: O autor do crime atentará contra a ordem pública se, em liberdade, der prosseguimento desenfreado à sua sanha delituosa, tornando vulneráveis os lares, os estabelecimentos comerciais, as pessoas, afetando a paz e a tranqüilidade social. Se fizer apologia de crime, se incitar à prática de crime, se se reunir em quadrilha ou bando, também põe em desassossego a ordem pública. Em qualquer dessas situações pode ser preso preventivamente, porque a ordem pública, ameaçada por sua conduta, precisa ser preservada (MUCCIO, Hidejalma, Prática de Processo Penal, 2ª ed., Bauru/SP: Edipro, 2000, p. 377) Assim, e como medida necessária para assegurar a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do réu, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso a ser interposto (art. 387, §1º, do CPP). Ciência à vítima, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Defiro o pedido de justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento apenas das custas 1 . Quanto a isenção da pena de multa, tal penalidade de pagar não pode ser excluída, pois constitui preceito secundário do tipo da condenação. Aliás, a punição já foi perfilhada em benefício do agente, eis que foi arbitrada no patamar mínimo legal. Encaminhem-se as armas, munições e o colete balístico ao Comando do Exército, para os fins do art. 25 da Lei de Armas. 1 O Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.14 Vincule-se o celular apreendido aos autos desmembrados, eis que foi apreendido na posse do Edson Baisan (mov. 1.9, fls. 1). Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia e o respectivo mandado de prisão; c) calculem-se as custas e a multa e intime-se o réu para o pagamento desta última, em 10 dias. Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2026. Gustavo Germano Fco. Arguello Juiz de Direito