Detalhe do processo

0006986-98.2023.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006986-98.2023.8.16.0112 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta bancária proposta por ADEMIR GENZ em face de ITAÚ UNIBANCO S.A..A parte autora aduz, em síntese, que manteve conta corrente originariamente junto ao Banco Banestado S/A, posteriormente incorporado pela requerida, e que ajuizou ação de prestação de contas (autos nº 0000167-78.2005.8.16.0112), na qual se produziu prova pericial contábil. Sustenta que, no referido laudo, constatou-se a cobrança de juros capitalizados sem pactuação e de juros remuneratórios não contratados e acima da taxa média de mercado, razão pela qual busca a restituição dos valores indevidamente debitados no período de 01/03/1986 a 08/06/2005 (mov. 1.1 e documentos correlatos). A inicial foi recebida (mov. 40.1), tendo sido determinada emenda (mov. 35.1), posteriormente atendida (mov. 38.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 58.1), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças, a inexistência de abusividades, a impossibilidade de utilização da prova emprestada e a improcedência do pedido repetitório. Houve impugnação (mov. 62.1). Na decisão saneadora (mov. 71.1), rejeitou-se a preliminar de inépcia, reconheceu-se a aplicação do CDC, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e foram fixados como pontos controvertidos: (a) cobrança de juros capitalizados não contratados; (b) cobrança de juros remuneratórios não contratados ou superiores à taxa média/6% a.a.; e (c) eventual repetição do indébito. Foi deferida a utilização de prova emprestada oriunda da ação de prestação de contas (mov. 71.1). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (movs. 66.1 e 68.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de abusividades na cobrança de encargos em conta corrente, em especial quanto à capitalização de juros não contratada e à cobrança de juros remuneratórios sem pactuação ou acima da média de mercado, bem como à eventual repetição de valores. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme já reconhecido na decisão saneadora, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, corretamente indeferida a inversão do ônus da prova, na medida em que não demonstrados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, mormente porque a prova principal dos autos é documental e pericial já produzida previamente. No plano probatório, verifica-se que a parte autora fundamenta sua pretensão essencialmente na prova pericial produzida na pretérita ação de prestação de contas (mov. 1.12), admitida como prova emprestada (mov. 71.1), cuja utilização encontra respaldo no art. 372 do CPC, desde que assegurado o contraditório, o que ocorreu naqueles autos. Do exame do laudo pericial acostado, infere-se que o expert judicial concluiu pela ausência de comprovação de contratação das taxas de juros aplicadas, bem como pela variabilidade das mesmas sem indicação de fundamento legal ou contratual, além da ocorrência de capitalização de juros mediante incorporação mensal ao saldo devedor. No ponto relativo à capitalização de juros (item a.1), o laudo pericial é categórico ao afirmar que “os juros cobrados no mês anterior passavam a integrar o saldo devedor, incidindo novos juros sobre tal montante, caracterizando capitalização”. Ademais, também consignou o expert que não há nos autos qualquer contrato que comprove a pactuação expressa de capitalização. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é permitida se expressamente pactuada, consoante a Súmula 539 do STJ, sendo seu afastamento devido na ausência de prova da contratação. No caso concreto, a própria instituição financeira reconhece a inexistência do contrato, sob alegação de impossibilidade de apresentação em razão do decurso do tempo (mov. 110.1). Tal circunstância, contudo, não pode prejudicar o consumidor, pois a prova da pactuação incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante disso, resta demonstrada a cobrança de juros capitalizados sem comprovação de pactuação, configurando prática abusiva. No tocante aos juros remuneratórios (item a.2), a prova pericial também evidencia que as taxas aplicadas variaram significativamente, sem indicação de base contratual, alcançando patamares expressivos, sem qualquer documento que comprove a taxa pactuada. A ausência de contrato impede a verificação da taxa efetivamente ajustada entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 530 do STJ, segundo a qual: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada (…) aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Assim, a ausência de comprovação da pactuação da taxa de juros conduz à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, não havendo plausibilidade na tese defensiva de manutenção das taxas aplicadas unilateralmente pela instituição financeira. Ressalte-se que, quanto ao período anterior à divulgação das taxas médias pelo BACEN (anteriores a agosto de 1994), a limitação deve observar parâmetros razoáveis, admitindo-se a aplicação de juros legais (6% ao ano), conforme entendimento consolidado em diversos precedentes. No que concerne à alegação da requerida de que a prova emprestada seria insuficiente para fundamentar a revisão, tal argumento não prospera. Isso porque o laudo pericial analisou os mesmos documentos e a mesma relação jurídica ora discutida, tendo sido produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo plenamente apto a instruir o convencimento deste Juízo. Por outro lado, não há falar em nulidade por ausência de nova perícia, uma vez que ambas as partes expressamente anuíram ao julgamento antecipado da lide (movs. 66.1 e 68.1). Da análise dos autos, verifica-se, ainda, que a pretensão autoral não se limita aos pontos expressamente fixados na decisão saneadora, abrangendo também a restituição de valores cobrados a título de tarifas bancárias sem previsão contratual, conforme expressamente deduzido desde a petição inicial, na qual se consignou a existência de “tarifas indevidas (cód. 97)” no período controvertido. Tal pedido foi reiterado na impugnação à contestação, na qual a parte autora sustentou que o laudo pericial identificou tarifas não contratadas, inclusive indicando ausência de comprovação da anuência do correntista, razão pela qual deve ser enfrentado, sob pena de violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. No plano probatório, a controvérsia deve ser analisada à luz do laudo pericial juntado no mov. 1.12, produzido nos autos da ação de prestação de contas, cuja utilização foi expressamente admitida (mov. 71.1). O referido laudo demonstra, de forma consistente, que não foram apresentados contratos aptos a comprovar a pactuação de encargos, registrando expressamente a inexistência de instrumentos contratuais que definissem taxas de juros, critérios de cálculo ou encargos acessórios. Ademais, evidenciou a aplicação de juros variáveis sem fundamento contratual e a ocorrência de capitalização mensal. No que tange às tarifas bancárias, ainda que o laudo não detalhe nominalmente cada rubrica, há menção à existência de lançamentos genéricos e sem identificação clara quanto à natureza dos débitos, bem como à ausência de documentação contratual que justificasse tais cobranças. Esse contexto probatório revela que a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a origem contratual das tarifas debitadas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sob o prisma jurídico, é pacífico que a cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual e/ou autorização expressa do consumidor, sob pena de caracterizar prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite a revisão de encargos quando ausente comprovação da pactuação, especialmente no âmbito de contratos de adesão ou quando inexistente o instrumento contratual. Assim, diante da ausência de contrato juntado aos autos — circunstância expressamente reconhecida pela própria ré, que alegou impossibilidade de apresentação do documento — resta inviabilizada a verificação da legalidade das tarifas cobradas, impondo-se a conclusão pela abusividade das cobranças. Superadas tais questões, passa-se à análise do pedido de repetição do indébito (item b). Reconhecida a ilegalidade das cobranças de juros capitalizados não pactuados e da aplicação de juros remuneratórios sem comprovação contratual, mostra-se devida a restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 876 do Código Civil. Todavia, a apuração do quantum devido exige complexa análise contábil, razão pela qual a liquidação deve ocorrer em fase posterior, mediante cálculo com observância dos parâmetros fixados nesta decisão, notadamente: (i) exclusão da capitalização mensal de juros; (ii) aplicação de juros remuneratórios pela taxa média de mercado (ou juros legais para o período sem referência do BACEN); e (iii) dedução dos valores já pagos. Não se verifica hipótese de repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. No que se refere aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a parte autora obteve êxito substancial na demanda, uma vez que foram acolhidas as teses centrais relativas à ilegalidade da capitalização, à limitação dos juros remuneratórios e ao afastamento das tarifas bancárias, sendo rejeitada apenas parcela acessória do pedido, consistente na restituição em dobro, não expressamente comprovada. Dessa maneira, não há falar em sucumbência recíproca, mas sim em sucumbência mínima da parte autora, devendo a parte ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação de honorários advocatícios, razão pela qual deve ser fixada condenação integral da parte vencida ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora. Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico a ser apurado em liquidação, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observando-se os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados sem pactuação, determinando sua exclusão dos cálculos; b) reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios sem comprovação contratual, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ou, para período anterior, aos juros legais de 6% ao ano; c) reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual, determinando o seu expurgo; d) CONDENO a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, a ser apurada em liquidação de sentença, observados os critérios fixados nesta decisão. A correção monetária deverá observar o IPCA a partir de cada desembolso, e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação. Havendo concessão de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, 03 de julho de 2026. Luciana Assad Luppi Ballalai Magistrada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR GENZ

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

OAB: 39633/SC

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 63520/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006986-98.2023.8.16.0112 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta bancária proposta por ADEMIR GENZ em face de ITAÚ UNIBANCO S.A..A parte autora aduz, em síntese, que manteve conta corrente originariamente junto ao Banco Banestado S/A, posteriormente incorporado pela requerida, e que ajuizou ação de prestação de contas (autos nº 0000167-78.2005.8.16.0112), na qual se produziu prova pericial contábil. Sustenta que, no referido laudo, constatou-se a cobrança de juros capitalizados sem pactuação e de juros remuneratórios não contratados e acima da taxa média de mercado, razão pela qual busca a restituição dos valores indevidamente debitados no período de 01/03/1986 a 08/06/2005 (mov. 1.1 e documentos correlatos). A inicial foi recebida (mov. 40.1), tendo sido determinada emenda (mov. 35.1), posteriormente atendida (mov. 38.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 58.1), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças, a inexistência de abusividades, a impossibilidade de utilização da prova emprestada e a improcedência do pedido repetitório. Houve impugnação (mov. 62.1). Na decisão saneadora (mov. 71.1), rejeitou-se a preliminar de inépcia, reconheceu-se a aplicação do CDC, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e foram fixados como pontos controvertidos: (a) cobrança de juros capitalizados não contratados; (b) cobrança de juros remuneratórios não contratados ou superiores à taxa média/6% a.a.; e (c) eventual repetição do indébito. Foi deferida a utilização de prova emprestada oriunda da ação de prestação de contas (mov. 71.1). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (movs. 66.1 e 68.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de abusividades na cobrança de encargos em conta corrente, em especial quanto à capitalização de juros não contratada e à cobrança de juros remuneratórios sem pactuação ou acima da média de mercado, bem como à eventual repetição de valores. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme já reconhecido na decisão saneadora, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, corretamente indeferida a inversão do ônus da prova, na medida em que não demonstrados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, mormente porque a prova principal dos autos é documental e pericial já produzida previamente. No plano probatório, verifica-se que a parte autora fundamenta sua pretensão essencialmente na prova pericial produzida na pretérita ação de prestação de contas (mov. 1.12), admitida como prova emprestada (mov. 71.1), cuja utilização encontra respaldo no art. 372 do CPC, desde que assegurado o contraditório, o que ocorreu naqueles autos. Do exame do laudo pericial acostado, infere-se que o expert judicial concluiu pela ausência de comprovação de contratação das taxas de juros aplicadas, bem como pela variabilidade das mesmas sem indicação de fundamento legal ou contratual, além da ocorrência de capitalização de juros mediante incorporação mensal ao saldo devedor. No ponto relativo à capitalização de juros (item a.1), o laudo pericial é categórico ao afirmar que “os juros cobrados no mês anterior passavam a integrar o saldo devedor, incidindo novos juros sobre tal montante, caracterizando capitalização”. Ademais, também consignou o expert que não há nos autos qualquer contrato que comprove a pactuação expressa de capitalização. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é permitida se expressamente pactuada, consoante a Súmula 539 do STJ, sendo seu afastamento devido na ausência de prova da contratação. No caso concreto, a própria instituição financeira reconhece a inexistência do contrato, sob alegação de impossibilidade de apresentação em razão do decurso do tempo (mov. 110.1). Tal circunstância, contudo, não pode prejudicar o consumidor, pois a prova da pactuação incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante disso, resta demonstrada a cobrança de juros capitalizados sem comprovação de pactuação, configurando prática abusiva. No tocante aos juros remuneratórios (item a.2), a prova pericial também evidencia que as taxas aplicadas variaram significativamente, sem indicação de base contratual, alcançando patamares expressivos, sem qualquer documento que comprove a taxa pactuada. A ausência de contrato impede a verificação da taxa efetivamente ajustada entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 530 do STJ, segundo a qual: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada (…) aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Assim, a ausência de comprovação da pactuação da taxa de juros conduz à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, não havendo plausibilidade na tese defensiva de manutenção das taxas aplicadas unilateralmente pela instituição financeira. Ressalte-se que, quanto ao período anterior à divulgação das taxas médias pelo BACEN (anteriores a agosto de 1994), a limitação deve observar parâmetros razoáveis, admitindo-se a aplicação de juros legais (6% ao ano), conforme entendimento consolidado em diversos precedentes. No que concerne à alegação da requerida de que a prova emprestada seria insuficiente para fundamentar a revisão, tal argumento não prospera. Isso porque o laudo pericial analisou os mesmos documentos e a mesma relação jurídica ora discutida, tendo sido produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo plenamente apto a instruir o convencimento deste Juízo. Por outro lado, não há falar em nulidade por ausência de nova perícia, uma vez que ambas as partes expressamente anuíram ao julgamento antecipado da lide (movs. 66.1 e 68.1). Da análise dos autos, verifica-se, ainda, que a pretensão autoral não se limita aos pontos expressamente fixados na decisão saneadora, abrangendo também a restituição de valores cobrados a título de tarifas bancárias sem previsão contratual, conforme expressamente deduzido desde a petição inicial, na qual se consignou a existência de “tarifas indevidas (cód. 97)” no período controvertido. Tal pedido foi reiterado na impugnação à contestação, na qual a parte autora sustentou que o laudo pericial identificou tarifas não contratadas, inclusive indicando ausência de comprovação da anuência do correntista, razão pela qual deve ser enfrentado, sob pena de violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. No plano probatório, a controvérsia deve ser analisada à luz do laudo pericial juntado no mov. 1.12, produzido nos autos da ação de prestação de contas, cuja utilização foi expressamente admitida (mov. 71.1). O referido laudo demonstra, de forma consistente, que não foram apresentados contratos aptos a comprovar a pactuação de encargos, registrando expressamente a inexistência de instrumentos contratuais que definissem taxas de juros, critérios de cálculo ou encargos acessórios. Ademais, evidenciou a aplicação de juros variáveis sem fundamento contratual e a ocorrência de capitalização mensal. No que tange às tarifas bancárias, ainda que o laudo não detalhe nominalmente cada rubrica, há menção à existência de lançamentos genéricos e sem identificação clara quanto à natureza dos débitos, bem como à ausência de documentação contratual que justificasse tais cobranças. Esse contexto probatório revela que a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a origem contratual das tarifas debitadas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sob o prisma jurídico, é pacífico que a cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual e/ou autorização expressa do consumidor, sob pena de caracterizar prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite a revisão de encargos quando ausente comprovação da pactuação, especialmente no âmbito de contratos de adesão ou quando inexistente o instrumento contratual. Assim, diante da ausência de contrato juntado aos autos — circunstância expressamente reconhecida pela própria ré, que alegou impossibilidade de apresentação do documento — resta inviabilizada a verificação da legalidade das tarifas cobradas, impondo-se a conclusão pela abusividade das cobranças. Superadas tais questões, passa-se à análise do pedido de repetição do indébito (item b). Reconhecida a ilegalidade das cobranças de juros capitalizados não pactuados e da aplicação de juros remuneratórios sem comprovação contratual, mostra-se devida a restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 876 do Código Civil. Todavia, a apuração do quantum devido exige complexa análise contábil, razão pela qual a liquidação deve ocorrer em fase posterior, mediante cálculo com observância dos parâmetros fixados nesta decisão, notadamente: (i) exclusão da capitalização mensal de juros; (ii) aplicação de juros remuneratórios pela taxa média de mercado (ou juros legais para o período sem referência do BACEN); e (iii) dedução dos valores já pagos. Não se verifica hipótese de repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. No que se refere aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a parte autora obteve êxito substancial na demanda, uma vez que foram acolhidas as teses centrais relativas à ilegalidade da capitalização, à limitação dos juros remuneratórios e ao afastamento das tarifas bancárias, sendo rejeitada apenas parcela acessória do pedido, consistente na restituição em dobro, não expressamente comprovada. Dessa maneira, não há falar em sucumbência recíproca, mas sim em sucumbência mínima da parte autora, devendo a parte ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação de honorários advocatícios, razão pela qual deve ser fixada condenação integral da parte vencida ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora. Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico a ser apurado em liquidação, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observando-se os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados sem pactuação, determinando sua exclusão dos cálculos; b) reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios sem comprovação contratual, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ou, para período anterior, aos juros legais de 6% ao ano; c) reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual, determinando o seu expurgo; d) CONDENO a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, a ser apurada em liquidação de sentença, observados os critérios fixados nesta decisão. A correção monetária deverá observar o IPCA a partir de cada desembolso, e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação. Havendo concessão de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, 03 de julho de 2026. Luciana Assad Luppi Ballalai Magistrada