Detalhe do processo

0006986-58.2023.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006986-58.2023.8.16.0190 Processo: 0006986-58.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$8.056,47 Requerente(s): MAURO ALVES MACIEL Requerido(s): MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA Município de Maringá/PR 1. A Maringá Previdência tomou ciência dos esclarecimentos complementares do perito, mas ratificou integralmente os fundamentos já expostos nas manifestações de movs. 121 e 122, entendendo que estes não foram desconstituídos. Requereu, assim, o encerramento da instrução processual e a conclusão dos autos para prolação de sentença (seq. 129.1). O Município de Maringá impugnou o laudo pericial complementar, que reconheceu a impossibilidade de mensuração quantitativa do ruído, mas sustentou o enquadramento de forma autônoma na exposição a agentes biológicos, de caráter qualitativo. Alegou, porquanto, que a perícia indireta exige paradigma técnico equivalente ao ambiente pretérito, inexistente nos autos, e que a natureza qualitativa do agente biológico não dispensa a compatibilidade com as atividades fonte do Decreto n. 3.048/1999, nas quais a função de motorista não se enquadra, tendo o próprio laudo originário registrado contato apenas indireto com boca de lobo (seq. 130.1). O autor manifestou concordância com o laudo complementar, sustentando ser tecnicamente válida a perícia indireta quanto ao ruído e reafirmando que a exposição a agentes biológicos prescinde de medição quantitativa, por ser de análise qualitativa. Requereu a total procedência da ação, com declaração da especialidade dos períodos de 04/02/2002 a 2011 e de 2020 a 2022, conversão pelo fator 1,4 e concessão da aposentadoria com proventos integrais, paridade e abono de permanência (seq. 131.1). Feitas essas considerações, passo a fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF). 2. Em se tratando do agente físico ruído, a caracterização como atividade especial reclama avaliação quantitativa, com aferição dos níveis de exposição e cotejo com os limites de tolerância normativamente estabelecidos. A perícia indireta é admissível quando inviável a inspeção direta, especialmente nas hipóteses em que o veículo no qual era exercida a função não mais integra a frota. Todavia, sua utilização não dispensa a necessidade de base técnica idônea e suficientemente aderente ao ambiente de trabalho efetivamente discutido. No caso em apreço, verifica-se que a perícia se baseou exclusivamente no modelo do veículo relatado, na informação acerca da ausência de isolamento acústico e nas demais informações prestadas pelas partes. Tal circunstância reveste-se de especial sensibilidade quando o agente nocivo apontado é o ruído, cuja aferição exige medição quantitativa vinculada ao ambiente real de trabalho. A ausência de medição ou de base técnica equivalente, diretamente relacionada ao ambiente laboral, impede o acolhimento das conclusões do laudo quanto à existência de ruído em níveis nocivos. Ainda que inviável a realização de perícia direta no veículo em que desempenhadas as funções, incumbe ao perito valer-se de veículo similar para a aferição dos níveis de ruído. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (STJ - REsp: 1890010 RS 2020/0207521-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Nessa esteira, dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo igualmente facultado ao perito, nos termos do art. 477, § 2º, do mesmo diploma, prestar esclarecimentos e complementar o laudo a fim de sanar omissões e contradições. 3. Diante do exposto, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo pericial, esclarecendo quais critérios de similaridade utilizou para atestar a presença de ruído capaz configurar atividade especial. 4. A questão referente ao contato indireto com agentes biológicos e a função exercida confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será dirimida em sede de sentença. 5. Com a juntada da complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada GH
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA

Autor MAURO ALVES MACIEL

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO LUIZ JANUARIO

OAB: 15145/PR

PEDRO JUNQUEIRA VALIAS MEIRA

OAB: 46506/PR

JOÃO CARLOS HENRIQUE DA SILVA CHAVES

OAB: 84690/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006986-58.2023.8.16.0190 Processo: 0006986-58.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$8.056,47 Requerente(s): MAURO ALVES MACIEL Requerido(s): MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA Município de Maringá/PR 1. A Maringá Previdência tomou ciência dos esclarecimentos complementares do perito, mas ratificou integralmente os fundamentos já expostos nas manifestações de movs. 121 e 122, entendendo que estes não foram desconstituídos. Requereu, assim, o encerramento da instrução processual e a conclusão dos autos para prolação de sentença (seq. 129.1). O Município de Maringá impugnou o laudo pericial complementar, que reconheceu a impossibilidade de mensuração quantitativa do ruído, mas sustentou o enquadramento de forma autônoma na exposição a agentes biológicos, de caráter qualitativo. Alegou, porquanto, que a perícia indireta exige paradigma técnico equivalente ao ambiente pretérito, inexistente nos autos, e que a natureza qualitativa do agente biológico não dispensa a compatibilidade com as atividades fonte do Decreto n. 3.048/1999, nas quais a função de motorista não se enquadra, tendo o próprio laudo originário registrado contato apenas indireto com boca de lobo (seq. 130.1). O autor manifestou concordância com o laudo complementar, sustentando ser tecnicamente válida a perícia indireta quanto ao ruído e reafirmando que a exposição a agentes biológicos prescinde de medição quantitativa, por ser de análise qualitativa. Requereu a total procedência da ação, com declaração da especialidade dos períodos de 04/02/2002 a 2011 e de 2020 a 2022, conversão pelo fator 1,4 e concessão da aposentadoria com proventos integrais, paridade e abono de permanência (seq. 131.1). Feitas essas considerações, passo a fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF). 2. Em se tratando do agente físico ruído, a caracterização como atividade especial reclama avaliação quantitativa, com aferição dos níveis de exposição e cotejo com os limites de tolerância normativamente estabelecidos. A perícia indireta é admissível quando inviável a inspeção direta, especialmente nas hipóteses em que o veículo no qual era exercida a função não mais integra a frota. Todavia, sua utilização não dispensa a necessidade de base técnica idônea e suficientemente aderente ao ambiente de trabalho efetivamente discutido. No caso em apreço, verifica-se que a perícia se baseou exclusivamente no modelo do veículo relatado, na informação acerca da ausência de isolamento acústico e nas demais informações prestadas pelas partes. Tal circunstância reveste-se de especial sensibilidade quando o agente nocivo apontado é o ruído, cuja aferição exige medição quantitativa vinculada ao ambiente real de trabalho. A ausência de medição ou de base técnica equivalente, diretamente relacionada ao ambiente laboral, impede o acolhimento das conclusões do laudo quanto à existência de ruído em níveis nocivos. Ainda que inviável a realização de perícia direta no veículo em que desempenhadas as funções, incumbe ao perito valer-se de veículo similar para a aferição dos níveis de ruído. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (STJ - REsp: 1890010 RS 2020/0207521-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Nessa esteira, dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo igualmente facultado ao perito, nos termos do art. 477, § 2º, do mesmo diploma, prestar esclarecimentos e complementar o laudo a fim de sanar omissões e contradições. 3. Diante do exposto, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo pericial, esclarecendo quais critérios de similaridade utilizou para atestar a presença de ruído capaz configurar atividade especial. 4. A questão referente ao contato indireto com agentes biológicos e a função exercida confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será dirimida em sede de sentença. 5. Com a juntada da complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada GH