0006980-04.2009.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Requer a perita Goretti Thiers a execução dos honorários pelo laudo realizado às fls. 218 e os demais esclarecimentos que basearam a sentença de fls. 360/364. Ocorre que a sentença foi objeto de recurso, tendo sido anulada justamente por equívoco no laudo pericial com determinação expressa de novo perito, conforme se depreende pelo R. Acórdão de fls. 410/416. Vejamos: ´´Com efeito, errou o perito em seu laudo ao estabelecer percentual de sinistralidade a título de danos estéticos. Isso porque a deformidade estética, mesmo que permanente, não se confunde com invalidez, não ensejando, portanto, o pagamento de indenização fundada na Lei nº 6.174/74 (seguro DPVAT). `` Ainda: ´´Assim, tendo o magistrado a quo definido o valor das indenizações securitárias com base no resultado da apuração feita pela perita, conforme descrito acima, não há como subsistir a sentença, pois, ainda que confirmado o direito dos apelados no recebimento do seguro DPVAT, o percentual da indenização deve ser objeto de apuração correta, com a graduação das incapacidades resultantes em cada uma das vítimas, o que deve ser efetivado através de nova prova pericial a ser produzida no juízo de primeiro grau, diante da complexidade técnica da matéria.´´ Assim, não há que se falar em execução de honorários periciais de laudo declarado imprestável para o fim pretendido. Considerando a sentença de extinção de fls. 834, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA SOARES DE MIRANDA
Autor ANNE CAROLINE SOARES DA SILVA
Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA MENEZES
Réu ISOTEC RJ
Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIENE RIGUETTI GUERRA
OAB: 112104/RJ
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB: 15311/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Requer a perita Goretti Thiers a execução dos honorários pelo laudo realizado às fls. 218 e os demais esclarecimentos que basearam a sentença de fls. 360/364. Ocorre que a sentença foi objeto de recurso, tendo sido anulada justamente por equívoco no laudo pericial com determinação expressa de novo perito, conforme se depreende pelo R. Acórdão de fls. 410/416. Vejamos: ´´Com efeito, errou o perito em seu laudo ao estabelecer percentual de sinistralidade a título de danos estéticos. Isso porque a deformidade estética, mesmo que permanente, não se confunde com invalidez, não ensejando, portanto, o pagamento de indenização fundada na Lei nº 6.174/74 (seguro DPVAT). `` Ainda: ´´Assim, tendo o magistrado a quo definido o valor das indenizações securitárias com base no resultado da apuração feita pela perita, conforme descrito acima, não há como subsistir a sentença, pois, ainda que confirmado o direito dos apelados no recebimento do seguro DPVAT, o percentual da indenização deve ser objeto de apuração correta, com a graduação das incapacidades resultantes em cada uma das vítimas, o que deve ser efetivado através de nova prova pericial a ser produzida no juízo de primeiro grau, diante da complexidade técnica da matéria.´´ Assim, não há que se falar em execução de honorários periciais de laudo declarado imprestável para o fim pretendido. Considerando a sentença de extinção de fls. 834, dê-se baixa e arquive-se.