Detalhe do processo

0006977-73.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006977-73.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) ...Avenida Winston Churchill, 2471 - Capão Raso - CURITIBA/PR Réu(s): PRISCILA MARA SILVA (RG: 77494014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.912.909-38) Gamaliel Bueno Galvão, 155 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-036 - Telefone(s): (41) 99872-7255 RICARDO DE OLIVEIRA GABRIEL (RG: 73596220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.901.039-08) Isídio Alves Ribeiro, s/n PENITENCIÁRIA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE PIRAQUARA - PISP - Planta Meireles - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-240 - Telefone(s): (41) 99949-8240 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou RICARDO DE OLIVEIRA GABRIEL e PRISCILA MARA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º inciso IV, do Código Penal. Narra a exordial (item 34.1): “No dia 27 de maio de 2026, por volta das 10h30min, no interior do estabelecimento comercial ‘Sacolão Popular Supermercados’, localizado na Avenida Brasília, n.º 6212, bairro Capão Raso, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RICARDO DE OLIVEIRA GABRIEL e PRISCILA MARA SILVA, em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustado e com unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, subtraíram para eles, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, diversos produtos, dentre os quais: 04 (quatro) pacotes de café da marca Melitta, 02 (dois) pacotes de carne bovina, 02 (dois) pacotes de carne suína, 03 (três) pacotes de biscoito recheado e 01 (um) pacote de balas de goma, avaliados no valor total de R$ 302,65 (trezentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), de propriedade do Sacolão Popular Supermercados (representado por Ondina Pivova Da Silva), devidamente recuperados e restituídos, sendo que enquanto o acusado RICARDO subtraia os produtos no interior do estabelecimento, a acusada PRISCILA o aguardava fora do estabelecimento, dentro de um veículo para lhes dar fuga junto com os produtos. (vide Boletim de Ocorrência n.º 2026/706803 de mov. 1.9, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Avaliação de mov. 1.5 e Auto de Entrega de mov. 1.6). Consta dos autos, que após a subtração dos produtos, o denunciado RICARDO saiu do estabelecimento e entrou no veículo onde a denunciada PRISCILA o aguardava e ambos fugiram, sendo alcançados e abordados pela Polícia Militar na sequência na posse dos produtos subtraídos.” A denúncia foi recebida em 08.06.2026 (item 45.1). A ré PRISCILA foi citada no item 71.1, apresentando resposta à acusação no item 76.1, por meio de defensor constituído (item 76.2), oportunidade em que negou a acusação e salientou que irá provar sua inocência no decorrer da instrução criminal. O réu RICARDO foi citado no item 77.1, apresentando resposta à acusação no item 83.1, por meio da Defensoria Pública, oportunidade em que se reservou a debater o mérito no curso do processo. Ainda, requereu a produção de todas as provas de direito admitidas, requerendo a flexibilização do prazo para indicação de testemunhas que só possam ser arroladas posteriormente ou que o denunciado conseguir levar à audiência. Os autos vieram conclusos (item 84.0). É o relatório. Decido. 2. Após a detida análise dos autos, entendo que a absolvição sumária dos réus RICARDO DE OLIVEIRA GABRIEL e PRISCILA MARA SILVA é medida imperial, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista a atipicidade de delito em razão da aplicação do princípio da insignificância. Em primeiro lugar, acerca desse tema, consigno trecho do elucidativo e acertado voto proferido pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, cuja exposição adoto também como razão de decidir: “O tema a respeito da aplicação do referido princípio [da insignificância] é assaz controvertido, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria. A moderna doutrina (Teoria Constitucionalista do Delito) desmembra a tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal ou objetivo, o subjetivo e o material ou normativo. A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção da conduta do agente ao tipo (abstrato) previsto na lei penal, possuindo como elementos: a conduta humana voluntária, o resultado jurídico, o nexo de causalidade e a adequação formal. O aspecto subjetivo do fato típico expressa o caráter psicológico do agente, consistente no dolo. A tipicidade material, por sua vez, implica a verificação se a conduta – subjetiva e formalmente típica – possui relevância penal, em face da significância da lesão provocada no bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta, o nexo de imputação e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, transcendental, intolerável e grave (significante). Nesse contexto, o princípio da insignificância, cuja análise deve ser feita à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem assento exatamente na análise da tipicidade material e implica, caso acolhido, a atipicidade da conduta. Na lição de CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, ‘é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal’ (‘Código Penal Comentado’, 3ª edição atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 2005, p. 6). Duas são as hipóteses de insignificância: a insignificância da conduta (aceitação social) e a insignificância do resultado (lesão relevante). Ensina o Professor Luiz Flávio Gomes. No delito de arremesso de projétil (CP, art. 264: ‘Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: pena – detenção de 1 a 6 meses’), quem arremessa contra um ônibus em movimento uma bolinha de papel pratica uma conduta absolutamente insignificante; no delito de inundação (CP, art. 254: ‘Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena – reclusão de 3 a 6 anos, no caso de dolo, ou detenção de 6 meses a 2 anos, no caso de culpa’), quem joga um copo d´água numa represa de 10 milhões de litros de água pratica uma conduta absolutamente insignificante. Nessas hipóteses, o risco criado (absolutamente insignificante) não pode ser imputado à conduta (teoria da imputação objetiva em conjugação com o princípio da insignificância). Estamos diante de fatos atípicos. No delito de furto (CP, art. 155), quem subtrai uma cebola e uma cabeça de alho, que totaliza R$ 4,00, pratica uma conduta relevante (há desvalor da ação), mas o resultado jurídico (a lesão) é absolutamente insignificante (não há desvalor do resultado). Também nessa hipótese o fato é atípico. Não há incidência do Direito Penal. (GOMES, Luiz Flávio. Prisão por furto de uma cebola/Jus Navigandi, Teresinha, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3068. Acesso em 07.03.2014). Significa dizer que a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não havendo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.412/SP, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, concluiu, para a incidência do princípio da insignificância, ser necessária a incidência de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segundo o relator, ‘O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social’ (HC 84.412/SP, DJ de 19/11/04)” (HC 124185/MG. 5ª Turma. j. 20.1.2009. DJe 16.11.2009. unânime). Feita essa introdução, e levando em linha de consideração os requisitos expostos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal para a incidência do princípio da insignificância, passo a analisá-los em face do caso concreto. A conduta dos denunciados, apesar de se amoldar à tipicidade formal e subjetiva do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, não apresenta tipicidade material, consistente na relevância da conduta e do resultado típico, verificando-se a insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado. Com efeito, o grau de ofensividade da conduta praticada é mínimo, na medida em que os bens subtraídos (04 pacotes de café, 02 pacotes de carne bovina, 02 pacotes de carne suína, 03 pacotes de biscoito recheado e 01 pacote de balas de goma) da empresa vítima Sacolão Popular Supermercados, avaliados, ao todo, em R$ 302,65 (trezentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), montante este correspondente a 18,67% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ R$ 1.621,00, conforme Decreto n. 12.797/2025, valor este que, portanto, reputo como irrisório. Urge frisar que a aplicação do princípio da insignificância não se baseia exclusivamente na análise do valor monetário da coisa furtada, pois também devem ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da prática delitiva no âmbito da sociedade. Neste ponto, cabe mencionar que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que não se revela inexpressiva a lesão econômica superior a 10% do salário mínimo. Contudo, referido vetor não deve ser analisado de forma isolada, porque não se trata de diretriz absoluta, sendo necessário realizar o exame das particularidades do caso concreto: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem aplicou o princípio da insignificância à hipótese dos autos, em virtude de particularidades do caso concreto. Dessa forma, desconstituir o entendimento da Corte local demandaria o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios trazidos nos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Ademais, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não considere inexpressivo o valor superior a 10% do salário mínimo, tem-se igualmente que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, de acordo com a particularidade do caso concreto, com o objetivo de verificar se a medida é socialmente recomendável. Portanto, verifico que a situação dos autos atrai igualmente o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1413536/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19 /03/2019, DJe 08/04/2019) Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: EMBARGOS INFRINGENTES – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO PARTICULAR QUE AUTORIZA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – EMBORA O VALOR DA RES FURTIVA ULTRAPASSE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, DEMAIS REQUISITOS TRAZIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREENCHIDOS, QUAIS SEJAM: A) MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE; B) AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO; C) REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO; D) INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA – RÉU QUE É PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, ALÉM DE MORADOR DE RUA, CATADOR DE RECICLÁVEIS E NÃO ALFABETIZADO – QUALIFICADORA NÃO COMPROVADA – VÍTIMA QUE AFIRMOU QUE A JANELA NÃO FOI BEM FECHADA, NÃO HAVENDO DANOS – RES FURTIVA QUE FOI INTEGRALMENTE RECUPERADA – VÍTIMA QUE DECLAROU NÃO TER SOFRIDO NENHUM PREJUÍZO – EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019250-49.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 22.10.2020) Por oportuno, citam-se casos em que houve aplicação do princípio da bagatela em situações em que os bens possuíam valor inclusive superior ao presente caso: APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES – ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LESÃO RELEVANTE À PROPRIEDADE TUTELADA – BENS INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ESCORREITA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Desta forma, em virtude do preenchimento dos requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, (objetos roubados avaliadas em aproximadamente R$ 515,00, valor que sequer chega a um salário mínimo atual); b) ausência de periculosidade social da ação (infração sem violência ou grave ameaça), c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (considerando-se a natureza dos itens furtados - um aparelho de DVD e peças de roupas) e d) inexpressividade da lesão jurídica provada (todos os bens foram devidamente restituídos), mostra-se de rigor, a aplicação do princípio da insignificância e de consequência, da atipicidade da conduta”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000848- 02.2012.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 11.02.2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO. RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA CONSTATADA, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - É cabível o reconhecimento do princípio da insignificância caso comprovada a atipicidade material da conduta, diante da subtração de bens de valor irrisório, se revelando insignificante a ofensa. - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. - O Direito Penal não pode se valer de ninharias, devendo, por seu caráter fragmentário, ser aplicado apenas nas situações onde haja a relevância do bem jurídico protegido. - O fato de o réu ser reincidente não impede a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. [...] No caso dos autos, o furto recaiu sobre bens cuja avaliação de mercado, conforme atestado no Laudo Pericial de f. 69, foi de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), equivalente a pouco mais de 46% do salário mínimo vigente à época do fato, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Assim, considerando a natureza do bem furtado e a referida avaliação, cujo valor está sujeito a variações sazonais, tratando-se de produto agrícola, tenho por inexpressiva a lesão ao bem juridicamente tutelado”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.13.083973-5 /001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/09 /2015, publicação da súmula em 28/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VALOR ÍNFIMO DO OBJETO FURTADO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA CONSTATADA, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELANTES ABSOLVIDOS DE OFÍCIO. - É cabível o reconhecimento do princípio da insignificância caso comprovada a atipicidade material da conduta, diante da subtração de bens de valor irrisório, se revelando insignificante a ofensa. - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduz ido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. - O Direito Penal não pode se valer de ninharias, devendo, por seu caráter fragmentário, ser aplicado apenas nas situações onde haja a relevância do bem jurídico protegido. - A ocorrência do delito em sua forma qualificada não impede a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva de lesão ao bem jurídico tutelado [...] Neste sentido, entendo que a inércia estatal não pode ser atribuída ao réu, ainda mais levando em consideração o valor de mercado de uma bicicleta nova e similar à subtraída, que, após pesquisas, constatei ser de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais). Logo, considerando que se trata de um bem usado, com consequente desvalorização, e tendo como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 788,00), constato que o preço do bem em análise era de aproximadamente 30% (trinta por cento) do referencial, circunstância que demonstra a inexpressiva lesão ao bem juridicamente tutelado, sobretudo também porque o bem foi restituído à vítima [...]”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.15.015327-1/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2016, publicação da súmula em 18/07/2016) No caso em exame, o grau de reprovabilidade da conduta dos agentes revela-se reduzido, ao passo que a lesão ao bem jurídico tutelado mostra-se manifestamente inexpressiva. Isso porque, além do valor irrisório dos bens subtraídos, tratam-se de produtos alimentícios, não houve emprego de violência ou grave ameaça, tampouco a produção de qualquer prejuízo material relevante à vítima, uma vez que a res foi apreendida e integralmente restituída à empresa, conforme comprova o Auto de Entrega (item 1.6). Como é sabido, o princípio da insignificância, oriundo do postulado da intervenção mínima, reforça a necessidade de que o Direito Penal seja aplicado apenas em casos de efetiva e relevante lesão ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada exige, para a aplicação do referido princípio, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público”. (HC 84412, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19-10-2004, DJ 19-11-2004 PP-00029 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963). Todos esses requisitos estão presentes na espécie. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça no aludido crime patrimonial. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a dois agentes (casal) que subtraíram objetos de valor irrisório (produtos alimentícios) de uma única empresa vítima. A reprovabilidade do comportamento igualmente se revela reduzida, pois há fortes indicativos de que os réus subtraíram os produtos alimentícios em razão da situação de vulnerabilidade social e emocional em que se encontravam. Os elementos constantes dos autos demonstram que o réu RICARDO estava desempregado e que ambos os réus eram responsáveis pelo sustento de filhos menores de idade, conforme se extrai dos interrogatórios (item 1.22), dos documentos juntados no item 18.1 e das informações colhidas na audiência de custódia (item 20.2). Além disso, o acusado RICARDO declarou ser portador de trombose, conforme exame médico acostado ao item 18.1 (pág. 6), dependente químico e manifestou a intenção de submeter-se a tratamento. Tais circunstâncias, embora evidentemente não legitimem a prática delitiva, evidenciam um quadro de acentuada fragilidade social e pessoal, conferindo menor censurabilidade à conduta e indicando que o fato decorreu de uma situação de vulnerabilidade, e não de uma atuação criminosa preordenada ou voltada à obtenção de vantagem patrimonial relevante. Por fim, a lesão jurídica da conduta foi ínfima, uma vez que, como já mencionado, houve a restituição dos produtos à empresa vítima. Ademais, inexistem elementos que indiquem a ocorrência de outros prejuízos materiais relevantes à vítima. Diante desse cenário, a imposição de condenação aos acusados pela subtração de produtos alimentícios pertencentes a supermercado de médio porte (cf. imagens do item 1.26) afrontaria os princípios da ofensividade e da intervenção mínima. Isso porque a configuração material do delito não decorre da mera violação formal da norma penal, exigindo lesão concreta e relevante ao bem jurídico tutelado, circunstância que manifestamente não se verifica no presente caso. Além disso, em que pese o réu RICARDO possuir oito condenações definitivas[1] e a ré PRISCILA uma condenação trânsitada em julgado[2], vale ressaltar que é cediço na doutrina e jurisprudência que circunstâncias de caráter pessoal, como a reincidência, maus antecedentes ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Isto porque a sua aplicação está ligada diretamente à teoria do delito, motivo pelo qual é incorreta a utilização de critérios referentes à aplicação da pena (teoria da pena). Observe-se a lição de Luiz Flávio Gomes (Jornal O Estado do Paraná. Direito e Justiça. Critérios determinantes do princípio da insignificância. Curitiba, publicado em 02/01/2005, p. 01): “(...). A confusão está aqui: os critérios que orientam o princípio da insignificância são somente os do desvalor do resultado e do desvalor da conduta (e nada mais). Não se pode mesclar os critérios fundantes de cada princípio, sob pena de se incorrer em grafe confusão (que não se coaduna com a boa técnica). O injusto penal é constituído de desvalor do resultado e desvalor da ação. A insignificância correlaciona-se, indubitavelmente, com o âmbito do injusto penal. Logo, não entram aqui critérios subjetivos típicos da reprovação da conduta (ou da necessidade da pena).”. E mais adiante conclui: “(...). Toda referência que é feita (na esfera do princípio da insignificância) ao desvalor da culpabilidade (réu com bons antecedentes, motivação do crime, personalidade do agente etc.) está confundindo o injusto penal com sua reprovação, leia-se, está confundindo a teoria do delito com a teoria da pena (ou, na linguagem de Graf Zu Dohna, o objeto de valoração com a valoração do objeto). Não se pode utilizar um critério típico do princípio da irrelevância penal do fato (teoria da pena) dentro do princípio da insignificância (que reside na teoria do delito). Essa é a confusão que precisa ser desfeita o mais pronto possível, para que o Direito penal não seja aplicado incorretamente (ou mesmo arbitrariamente).”. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - O paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4°, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de subtrair 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas num total de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos). II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. III - Assim, ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente. IV – Ordem concedida, para trancar a ação penal. (HC 137422, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 05-04-2017 PUBLIC 06-04-2017) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. [...] 3. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 309328 DF 2013/0092007-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2013) Outrossim, urge frisar que, embora se trata de furto qualificado pelo concurso de agentes, nada impede que se aplique a princípio da bagatela à espécie. Neste sentido também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA IRRISÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em casos excepcionais, este Tribunal tem admitido a incidência do princípio da insignificância mesmo nas hipóteses em que reincidente o réu e cometido o delito em sua forma qualificada, quando demonstrada a mínima ofensividade da conduta. 2. O irrisório valor subtraído pelo réu (R$ 30,00) evidencia a reduzida ofensividade penal e social da conduta, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1103145/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) Por fim, vale ressaltar os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – NÃO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE A AUTORIA DELITIVA DAS CORRÉS CAMILA E RAQUEL – CONFISSÃO DAS CORRÉS SELMA E EDINALVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ACUSADAS PRIMÁRIAS – PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00075871920168160058 Campo Mourão 0007587-19.2016.8.16.0058 (Acórdão), Relator: João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2021) EMENTA – APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO POR TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE – DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DO DELITO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA CONSTATAR SE HOUVE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES QUE SE IMPÕE – FURTO MAJORADO QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICABILIDADE – RÉU QUE É PRIMÁRIO E POSSUI BONS ANTECEDENTES – VÍTIMA QUE TEVE SEUS BENS RESTITUÍDOS E NÃO TEVE PREJUÍZOS – ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00262762920198160019 PR 0026276-29.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/05/2020) Assim, examinando o preenchimento de todos os vetores que autorizam a incidência do princípio da insignificância, bem assim levando em conta o princípio da intervenção mínima, considero atípica a conduta praticada pelo denunciado, sendo mister salientar que a aplicação de uma sanção penal no caso concreto mostrar-se-ia totalmente desproporcional em relação ao desvalor da conduta e da lesão sofrida pela empresa vítima, que sequer experimentou prejuízo de ordem material, já que os produtos foram apreendidos e restituídos . Ora, o Direito Penal deve tratar de bens jurídicos mais importantes, não devendo ser banalizado, ou seja, não devendo se ocupar de insignificâncias. A condenação do acusado por furtar produtos alimentícios (que alcançam o valor irrisório de R$ 302,65 reais), os quais foram imediatamente recuperados e restituída à empresa vítima, sobretudo considerando o aumento da pobreza do país e o fato de o réu ser desempregado e morador de rua, é uma afronta ao princípio da ofensividade. Deveras, a infração penal não é uma mera violação à norma, mas sim uma violação ao bem jurídico, numa perspectiva de relevância da ofensa ao bem jurídico protegido. Assim, para o fato ser típico, não basta a mera subsunção formal à lei (tipicidade formal). É necessária, também, a tipicidade material consistente na lesão relevante ao bem jurídico tutelado (patrimônio no crime de furto). No caso em pauta, não houve sequer lesão ao patrimônio da vítima, não havendo tipicidade material em razão da incidência do princípio da insignificância. Dessa forma, não havendo ofensividade ao bem jurídico protegido, não há incidência do Direito Penal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO DE MARRETA, PÁ E PICARETA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. BENS AVALIADOS EM R$ 60,00. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. Se era possível a realização da perícia direta para qualificação do crime pelo rompimento de obstáculo e não se demonstrou a existência de excepcionalidade que fundamentasse a ausência de sua realização de acordo com as normas pertinentes, a prova testemunhal e o exame indireto - no qual sequer se identificou que foi elaborado por duas pessoas portadoras de curso superior - não suprem a sua ausência. 2. Aplica-se o princípio da insignificância na hipótese de tentativa de furto de uma marreta, uma pá e uma picareta - avaliados em R$ 60, 00 (sessenta reais) - ante a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tratando-se de lesão jurídica inexpressiva. 3. "Ausente condenação transitada em julgado em desfavor do agravado, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1355458/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.602.263/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/10/2016) RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4º, IV, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONCURSO DE AGENTES. PRIMARIEDADE TÉCNICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 195,00. INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1872218 SC 2020/0100205-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 24/09/2020) “PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. O princípio da insignificância -que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (STF, HC 84412-SP, Min,. Celso de Mello, - SÃO PAULO, DJU 19/11/2004, pág. 37, RT 94/ 834). “CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. ÍNFIMO VALOR DA QUANTIA SUBTRAÍDA PELO AGENTE. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Faz-se mister a aplicação do princípio da insignificância, excludente da tipicidade, se evidenciado que a vítima não teria sofrido dano relevante ao seu patrimônio – pois os valores, em tese, subtraídos pelo paciente representariam quantia bem inferior ao salário mínimo. Inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário, o que seria bem mais dispendioso, caracterizado. Considera-se como delito de bagatela o furto simples praticado, em tese, para a obtenção de quantia de ínfimo valor monetário, consistente em apenas R$ 13,00 (treze reais) – hipótese dos autos. Deve ser determinado o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, por ausência de justa causa. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”.(STJ, HC 27218, 5ª Turma, DJU 25/08/2003, pág.342 RSTJ 176/429). Assim, ante a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, devem os réus RICARDO DE OLIVEIRA GABRIEL e PRISCILA MARA SILVA serem absolvidos sumariamente, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, absolvo sumariamente os réus RICARDO DE OLIVEIRA GABRIEL e PRISCILA MARA SILVA das sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, ante a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, o que faço com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Por consequência, ante a alteração do quadro jurídico que ensejou a aplicação da medida cautelar extrema, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do réu RICARDO DE OLIVEIRA GABRI, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do denunciado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, anotações e baixas necessárias, arquivando-se, em seguida, os autos. Dil. Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta [1] i) roubo majorado - art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (autos nº 0002031-75.1996.8.16.0013), com data dos fatos em 28.10.1996, trânsito em julgado em 29.07.1997 e pena extinta em 13.12.2018; ii) roubo majorado - art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (autos nº 0004431-18.2003.8.16.0013), com data do fato em 21.07.2003, trânsito em julgado em 08.06.2016 e pena extinta em 22.05.2026; iii) roubo majorado tentado - art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (autos nº 0005270- 43.2003.8.16.0013), com data dos fatos em 27.08.2003, trânsito em julgado em 21.06.2004 e pena extinta em 13.12.2018; iv) roubo majorado e posse de arma de fogo de uso permitido - art. 157, § 2º I e II, do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/2003 (autos nº 0007664-66.2016.8.16.0013), com data dos fatos em 04.02.2016, trânsito em julgado em 21.11.2016 e pena extinta em 22.05.2026; v) tráfico de drogas e associação para o tráfico - art. 33, caput, e no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (autos nº 0001779- 34.2012.8.16.0103), com data dos fatos em 05.04.2012 e trânsito em julgado em 03.03.2015; vi) furto qualificado - art. 155, § 4º, IV e 330, ambos do Código Penal (autos nº 0004752-56.2021.8.16.0196), com data dos fatos em 20.11.2021 e trânsito em julgado em 16.05.2024; vii) furto tentado - art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (autos nº 0007964-62.2015.8.16.0013), com data dos fatos em 26.03.2015 e pena extinta em 22.05.2026; viii) furto tentado - art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (autos nº 0032269-08.2018.8.16.0013), com data dos fatos em 15.12.2018, trânsito em julgado em 02.10.2019 e pena extinta em 22.05.2026, conforme folha criminal de item 50.1. [2] Furto qualificado - art. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal (autos nº 0004752-56.2021.8.16.0196), com data dos fatos em 20.11.2021, trânsito em julgado 16.05.2024, conforme folha criminal de item 49.1.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PRISCILA MARA SILVA

Réu RICARDO DE OLIVEIRA GABRIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN ESPERIDIÃO DAVID

OAB: 13357/PR

MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES

OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006977-73.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) ...Avenida Winston Churchill, 2471 - Capão Raso - CURITIBA/PR Réu(s): PRISCILA MARA SILVA (RG: 77494014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.912.909-38) Gamaliel Bueno Galvão, 155 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-036 - Telefone(s): (41) 99872-7255 RICARDO DE OLIVEIRA GABRIEL (RG: 73596220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.901.039-08) Isídio Alves Ribeiro, s/n PENITENCIÁRIA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE PIRAQUARA - PISP - Planta Meireles - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-240 - Telefone(s): (41) 99949-8240 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou RICARDO DE OLIVEIRA GABRIEL e PRISCILA MARA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º inciso IV, do Código Penal. Narra a exordial (item 34.1): “No dia 27 de maio de 2026, por volta das 10h30min, no interior do estabelecimento comercial ‘Sacolão Popular Supermercados’, localizado na Avenida Brasília, n.º 6212, bairro Capão Raso, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RICARDO DE OLIVEIRA GABRIEL e PRISCILA MARA SILVA, em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustado e com unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, subtraíram para eles, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, diversos produtos, dentre os quais: 04 (quatro) pacotes de café da marca Melitta, 02 (dois) pacotes de carne bovina, 02 (dois) pacotes de carne suína, 03 (três) pacotes de biscoito recheado e 01 (um) pacote de balas de goma, avaliados no valor total de R$ 302,65 (trezentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), de propriedade do Sacolão Popular Supermercados (representado por Ondina Pivova Da Silva), devidamente recuperados e restituídos, sendo que enquanto o acusado RICARDO subtraia os produtos no interior do estabelecimento, a acusada PRISCILA o aguardava fora do estabelecimento, dentro de um veículo para lhes dar fuga junto com os produtos. (vide Boletim de Ocorrência n.º 2026/706803 de mov. 1.9, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Avaliação de mov. 1.5 e Auto de Entrega de mov. 1.6). Consta dos autos, que após a subtração dos produtos, o denunciado RICARDO saiu do estabelecimento e entrou no veículo onde a denunciada PRISCILA o aguardava e ambos fugiram, sendo alcançados e abordados pela Polícia Militar na sequência na posse dos produtos subtraídos.” A denúncia foi recebida em 08.06.2026 (item 45.1). A ré PRISCILA foi citada no item 71.1, apresentando resposta à acusação no item 76.1, por meio de defensor constituído (item 76.2), oportunidade em que negou a acusação e salientou que irá provar sua inocência no decorrer da instrução criminal. O réu RICARDO foi citado no item 77.1, apresentando resposta à acusação no item 83.1, por meio da Defensoria Pública, oportunidade em que se reservou a debater o mérito no curso do processo. Ainda, requereu a produção de todas as provas de direito admitidas, requerendo a flexibilização do prazo para indicação de testemunhas que só possam ser arroladas posteriormente ou que o denunciado conseguir levar à audiência. Os autos vieram conclusos (item 84.0). É o relatório. Decido. 2. Após a detida análise dos autos, entendo que a absolvição sumária dos réus RICARDO DE OLIVEIRA GABRIEL e PRISCILA MARA SILVA é medida imperial, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista a atipicidade de delito em razão da aplicação do princípio da insignificância. Em primeiro lugar, acerca desse tema, consigno trecho do elucidativo e acertado voto proferido pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, cuja exposição adoto também como razão de decidir: “O tema a respeito da aplicação do referido princípio [da insignificância] é assaz controvertido, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria. A moderna doutrina (Teoria Constitucionalista do Delito) desmembra a tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal ou objetivo, o subjetivo e o material ou normativo. A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção da conduta do agente ao tipo (abstrato) previsto na lei penal, possuindo como elementos: a conduta humana voluntária, o resultado jurídico, o nexo de causalidade e a adequação formal. O aspecto subjetivo do fato típico expressa o caráter psicológico do agente, consistente no dolo. A tipicidade material, por sua vez, implica a verificação se a conduta – subjetiva e formalmente típica – possui relevância penal, em face da significância da lesão provocada no bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta, o nexo de imputação e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, transcendental, intolerável e grave (significante). Nesse contexto, o princípio da insignificância, cuja análise deve ser feita à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem assento exatamente na análise da tipicidade material e implica, caso acolhido, a atipicidade da conduta. Na lição de CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, ‘é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal’ (‘Código Penal Comentado’, 3ª edição atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 2005, p. 6). Duas são as hipóteses de insignificância: a insignificância da conduta (aceitação social) e a insignificância do resultado (lesão relevante). Ensina o Professor Luiz Flávio Gomes. No delito de arremesso de projétil (CP, art. 264: ‘Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: pena – detenção de 1 a 6 meses’), quem arremessa contra um ônibus em movimento uma bolinha de papel pratica uma conduta absolutamente insignificante; no delito de inundação (CP, art. 254: ‘Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena – reclusão de 3 a 6 anos, no caso de dolo, ou detenção de 6 meses a 2 anos, no caso de culpa’), quem joga um copo d´água numa represa de 10 milhões de litros de água pratica uma conduta absolutamente insignificante. Nessas hipóteses, o risco criado (absolutamente insignificante) não pode ser imputado à conduta (teoria da imputação objetiva em conjugação com o princípio da insignificância). Estamos diante de fatos atípicos. No delito de furto (CP, art. 155), quem subtrai uma cebola e uma cabeça de alho, que totaliza R$ 4,00, pratica uma conduta relevante (há desvalor da ação), mas o resultado jurídico (a lesão) é absolutamente insignificante (não há desvalor do resultado). Também nessa hipótese o fato é atípico. Não há incidência do Direito Penal. (GOMES, Luiz Flávio. Prisão por furto de uma cebola/Jus Navigandi, Teresinha, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3068. Acesso em 07.03.2014). Significa dizer que a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não havendo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.412/SP, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, concluiu, para a incidência do princípio da insignificância, ser necessária a incidência de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segundo o relator, ‘O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social’ (HC 84.412/SP, DJ de 19/11/04)” (HC 124185/MG. 5ª Turma. j. 20.1.2009. DJe 16.11.2009. unânime). Feita essa introdução, e levando em linha de consideração os requisitos expostos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal para a incidência do princípio da insignificância, passo a analisá-los em face do caso concreto. A conduta dos denunciados, apesar de se amoldar à tipicidade formal e subjetiva do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, não apresenta tipicidade material, consistente na relevância da conduta e do resultado típico, verificando-se a insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado. Com efeito, o grau de ofensividade da conduta praticada é mínimo, na medida em que os bens subtraídos (04 pacotes de café, 02 pacotes de carne bovina, 02 pacotes de carne suína, 03 pacotes de biscoito recheado e 01 pacote de balas de goma) da empresa vítima Sacolão Popular Supermercados, avaliados, ao todo, em R$ 302,65 (trezentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), montante este correspondente a 18,67% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ R$ 1.621,00, conforme Decreto n. 12.797/2025, valor este que, portanto, reputo como irrisório. Urge frisar que a aplicação do princípio da insignificância não se baseia exclusivamente na análise do valor monetário da coisa furtada, pois também devem ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da prática delitiva no âmbito da sociedade. Neste ponto, cabe mencionar que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que não se revela inexpressiva a lesão econômica superior a 10% do salário mínimo. Contudo, referido vetor não deve ser analisado de forma isolada, porque não se trata de diretriz absoluta, sendo necessário realizar o exame das particularidades do caso concreto: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem aplicou o princípio da insignificância à hipótese dos autos, em virtude de particularidades do caso concreto. Dessa forma, desconstituir o entendimento da Corte local demandaria o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios trazidos nos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Ademais, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não considere inexpressivo o valor superior a 10% do salário mínimo, tem-se igualmente que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, de acordo com a particularidade do caso concreto, com o objetivo de verificar se a medida é socialmente recomendável. Portanto, verifico que a situação dos autos atrai igualmente o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1413536/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19 /03/2019, DJe 08/04/2019) Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: EMBARGOS INFRINGENTES – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO PARTICULAR QUE AUTORIZA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – EMBORA O VALOR DA RES FURTIVA ULTRAPASSE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, DEMAIS REQUISITOS TRAZIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREENCHIDOS, QUAIS SEJAM: A) MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE; B) AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO; C) REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO; D) INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA – RÉU QUE É PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, ALÉM DE MORADOR DE RUA, CATADOR DE RECICLÁVEIS E NÃO ALFABETIZADO – QUALIFICADORA NÃO COMPROVADA – VÍTIMA QUE AFIRMOU QUE A JANELA NÃO FOI BEM FECHADA, NÃO HAVENDO DANOS – RES FURTIVA QUE FOI INTEGRALMENTE RECUPERADA – VÍTIMA QUE DECLAROU NÃO TER SOFRIDO NENHUM PREJUÍZO – EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019250-49.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 22.10.2020) Por oportuno, citam-se casos em que houve aplicação do princípio da bagatela em situações em que os bens possuíam valor inclusive superior ao presente caso: APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES – ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LESÃO RELEVANTE À PROPRIEDADE TUTELADA – BENS INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ESCORREITA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Desta forma, em virtude do preenchimento dos requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, (objetos roubados avaliadas em aproximadamente R$ 515,00, valor que sequer chega a um salário mínimo atual); b) ausência de periculosidade social da ação (infração sem violência ou grave ameaça), c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (considerando-se a natureza dos itens furtados - um aparelho de DVD e peças de roupas) e d) inexpressividade da lesão jurídica provada (todos os bens foram devidamente restituídos), mostra-se de rigor, a aplicação do princípio da insignificância e de consequência, da atipicidade da conduta”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000848- 02.2012.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 11.02.2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO. RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA CONSTATADA, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - É cabível o reconhecimento do princípio da insignificância caso comprovada a atipicidade material da conduta, diante da subtração de bens de valor irrisório, se revelando insignificante a ofensa. - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. - O Direito Penal não pode se valer de ninharias, devendo, por seu caráter fragmentário, ser aplicado apenas nas situações onde haja a relevância do bem jurídico protegido. - O fato de o réu ser reincidente não impede a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. [...] No caso dos autos, o furto recaiu sobre bens cuja avaliação de mercado, conforme atestado no Laudo Pericial de f. 69, foi de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), equivalente a pouco mais de 46% do salário mínimo vigente à época do fato, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Assim, considerando a natureza do bem furtado e a referida avaliação, cujo valor está sujeito a variações sazonais, tratando-se de produto agrícola, tenho por inexpressiva a lesão ao bem juridicamente tutelado”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.13.083973-5 /001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/09 /2015, publicação da súmula em 28/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VALOR ÍNFIMO DO OBJETO FURTADO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA CONSTATADA, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELANTES ABSOLVIDOS DE OFÍCIO. - É cabível o reconhecimento do princípio da insignificância caso comprovada a atipicidade material da conduta, diante da subtração de bens de valor irrisório, se revelando insignificante a ofensa. - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduz ido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. - O Direito Penal não pode se valer de ninharias, devendo, por seu caráter fragmentário, ser aplicado apenas nas situações onde haja a relevância do bem jurídico protegido. - A ocorrência do delito em sua forma qualificada não impede a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva de lesão ao bem jurídico tutelado [...] Neste sentido, entendo que a inércia estatal não pode ser atribuída ao réu, ainda mais levando em consideração o valor de mercado de uma bicicleta nova e similar à subtraída, que, após pesquisas, constatei ser de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais). Logo, considerando que se trata de um bem usado, com consequente desvalorização, e tendo como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 788,00), constato que o preço do bem em análise era de aproximadamente 30% (trinta por cento) do referencial, circunstância que demonstra a inexpressiva lesão ao bem juridicamente tutelado, sobretudo também porque o bem foi restituído à vítima [...]”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.15.015327-1/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2016, publicação da súmula em 18/07/2016) No caso em exame, o grau de reprovabilidade da conduta dos agentes revela-se reduzido, ao passo que a lesão ao bem jurídico tutelado mostra-se manifestamente inexpressiva. Isso porque, além do valor irrisório dos bens subtraídos, tratam-se de produtos alimentícios, não houve emprego de violência ou grave ameaça, tampouco a produção de qualquer prejuízo material relevante à vítima, uma vez que a res foi apreendida e integralmente restituída à empresa, conforme comprova o Auto de Entrega (item 1.6). Como é sabido, o princípio da insignificância, oriundo do postulado da intervenção mínima, reforça a necessidade de que o Direito Penal seja aplicado apenas em casos de efetiva e relevante lesão ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada exige, para a aplicação do referido princípio, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público”. (HC 84412, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19-10-2004, DJ 19-11-2004 PP-00029 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963). Todos esses requisitos estão presentes na espécie. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça no aludido crime patrimonial. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a dois agentes (casal) que subtraíram objetos de valor irrisório (produtos alimentícios) de uma única empresa vítima. A reprovabilidade do comportamento igualmente se revela reduzida, pois há fortes indicativos de que os réus subtraíram os produtos alimentícios em razão da situação de vulnerabilidade social e emocional em que se encontravam. Os elementos constantes dos autos demonstram que o réu RICARDO estava desempregado e que ambos os réus eram responsáveis pelo sustento de filhos menores de idade, conforme se extrai dos interrogatórios (item 1.22), dos documentos juntados no item 18.1 e das informações colhidas na audiência de custódia (item 20.2). Além disso, o acusado RICARDO declarou ser portador de trombose, conforme exame médico acostado ao item 18.1 (pág. 6), dependente químico e manifestou a intenção de submeter-se a tratamento. Tais circunstâncias, embora evidentemente não legitimem a prática delitiva, evidenciam um quadro de acentuada fragilidade social e pessoal, conferindo menor censurabilidade à conduta e indicando que o fato decorreu de uma situação de vulnerabilidade, e não de uma atuação criminosa preordenada ou voltada à obtenção de vantagem patrimonial relevante. Por fim, a lesão jurídica da conduta foi ínfima, uma vez que, como já mencionado, houve a restituição dos produtos à empresa vítima. Ademais, inexistem elementos que indiquem a ocorrência de outros prejuízos materiais relevantes à vítima. Diante desse cenário, a imposição de condenação aos acusados pela subtração de produtos alimentícios pertencentes a supermercado de médio porte (cf. imagens do item 1.26) afrontaria os princípios da ofensividade e da intervenção mínima. Isso porque a configuração material do delito não decorre da mera violação formal da norma penal, exigindo lesão concreta e relevante ao bem jurídico tutelado, circunstância que manifestamente não se verifica no presente caso. Além disso, em que pese o réu RICARDO possuir oito condenações definitivas[1] e a ré PRISCILA uma condenação trânsitada em julgado[2], vale ressaltar que é cediço na doutrina e jurisprudência que circunstâncias de caráter pessoal, como a reincidência, maus antecedentes ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Isto porque a sua aplicação está ligada diretamente à teoria do delito, motivo pelo qual é incorreta a utilização de critérios referentes à aplicação da pena (teoria da pena). Observe-se a lição de Luiz Flávio Gomes (Jornal O Estado do Paraná. Direito e Justiça. Critérios determinantes do princípio da insignificância. Curitiba, publicado em 02/01/2005, p. 01): “(...). A confusão está aqui: os critérios que orientam o princípio da insignificância são somente os do desvalor do resultado e do desvalor da conduta (e nada mais). Não se pode mesclar os critérios fundantes de cada princípio, sob pena de se incorrer em grafe confusão (que não se coaduna com a boa técnica). O injusto penal é constituído de desvalor do resultado e desvalor da ação. A insignificância correlaciona-se, indubitavelmente, com o âmbito do injusto penal. Logo, não entram aqui critérios subjetivos típicos da reprovação da conduta (ou da necessidade da pena).”. E mais adiante conclui: “(...). Toda referência que é feita (na esfera do princípio da insignificância) ao desvalor da culpabilidade (réu com bons antecedentes, motivação do crime, personalidade do agente etc.) está confundindo o injusto penal com sua reprovação, leia-se, está confundindo a teoria do delito com a teoria da pena (ou, na linguagem de Graf Zu Dohna, o objeto de valoração com a valoração do objeto). Não se pode utilizar um critério típico do princípio da irrelevância penal do fato (teoria da pena) dentro do princípio da insignificância (que reside na teoria do delito). Essa é a confusão que precisa ser desfeita o mais pronto possível, para que o Direito penal não seja aplicado incorretamente (ou mesmo arbitrariamente).”. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - O paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4°, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de subtrair 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas num total de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos). II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. III - Assim, ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente. IV – Ordem concedida, para trancar a ação penal. (HC 137422, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 05-04-2017 PUBLIC 06-04-2017) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. [...] 3. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 309328 DF 2013/0092007-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2013) Outrossim, urge frisar que, embora se trata de furto qualificado pelo concurso de agentes, nada impede que se aplique a princípio da bagatela à espécie. Neste sentido também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA IRRISÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em casos excepcionais, este Tribunal tem admitido a incidência do princípio da insignificância mesmo nas hipóteses em que reincidente o réu e cometido o delito em sua forma qualificada, quando demonstrada a mínima ofensividade da conduta. 2. O irrisório valor subtraído pelo réu (R$ 30,00) evidencia a reduzida ofensividade penal e social da conduta, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1103145/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) Por fim, vale ressaltar os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – NÃO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE A AUTORIA DELITIVA DAS CORRÉS CAMILA E RAQUEL – CONFISSÃO DAS CORRÉS SELMA E EDINALVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ACUSADAS PRIMÁRIAS – PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00075871920168160058 Campo Mourão 0007587-19.2016.8.16.0058 (Acórdão), Relator: João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2021) EMENTA – APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO POR TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE – DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DO DELITO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA CONSTATAR SE HOUVE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES QUE SE IMPÕE – FURTO MAJORADO QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICABILIDADE – RÉU QUE É PRIMÁRIO E POSSUI BONS ANTECEDENTES – VÍTIMA QUE TEVE SEUS BENS RESTITUÍDOS E NÃO TEVE PREJUÍZOS – ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00262762920198160019 PR 0026276-29.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/05/2020) Assim, examinando o preenchimento de todos os vetores que autorizam a incidência do princípio da insignificância, bem assim levando em conta o princípio da intervenção mínima, considero atípica a conduta praticada pelo denunciado, sendo mister salientar que a aplicação de uma sanção penal no caso concreto mostrar-se-ia totalmente desproporcional em relação ao desvalor da conduta e da lesão sofrida pela empresa vítima, que sequer experimentou prejuízo de ordem material, já que os produtos foram apreendidos e restituídos . Ora, o Direito Penal deve tratar de bens jurídicos mais importantes, não devendo ser banalizado, ou seja, não devendo se ocupar de insignificâncias. A condenação do acusado por furtar produtos alimentícios (que alcançam o valor irrisório de R$ 302,65 reais), os quais foram imediatamente recuperados e restituída à empresa vítima, sobretudo considerando o aumento da pobreza do país e o fato de o réu ser desempregado e morador de rua, é uma afronta ao princípio da ofensividade. Deveras, a infração penal não é uma mera violação à norma, mas sim uma violação ao bem jurídico, numa perspectiva de relevância da ofensa ao bem jurídico protegido. Assim, para o fato ser típico, não basta a mera subsunção formal à lei (tipicidade formal). É necessária, também, a tipicidade material consistente na lesão relevante ao bem jurídico tutelado (patrimônio no crime de furto). No caso em pauta, não houve sequer lesão ao patrimônio da vítima, não havendo tipicidade material em razão da incidência do princípio da insignificância. Dessa forma, não havendo ofensividade ao bem jurídico protegido, não há incidência do Direito Penal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO DE MARRETA, PÁ E PICARETA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. BENS AVALIADOS EM R$ 60,00. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. Se era possível a realização da perícia direta para qualificação do crime pelo rompimento de obstáculo e não se demonstrou a existência de excepcionalidade que fundamentasse a ausência de sua realização de acordo com as normas pertinentes, a prova testemunhal e o exame indireto - no qual sequer se identificou que foi elaborado por duas pessoas portadoras de curso superior - não suprem a sua ausência. 2. Aplica-se o princípio da insignificância na hipótese de tentativa de furto de uma marreta, uma pá e uma picareta - avaliados em R$ 60, 00 (sessenta reais) - ante a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tratando-se de lesão jurídica inexpressiva. 3. "Ausente condenação transitada em julgado em desfavor do agravado, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1355458/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.602.263/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/10/2016) RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4º, IV, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONCURSO DE AGENTES. PRIMARIEDADE TÉCNICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 195,00. INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1872218 SC 2020/0100205-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 24/09/2020) “PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. O princípio da insignificância -que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (STF, HC 84412-SP, Min,. Celso de Mello, - SÃO PAULO, DJU 19/11/2004, pág. 37, RT 94/ 834). “CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. ÍNFIMO VALOR DA QUANTIA SUBTRAÍDA PELO AGENTE. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Faz-se mister a aplicação do princípio da insignificância, excludente da tipicidade, se evidenciado que a vítima não teria sofrido dano relevante ao seu patrimônio – pois os valores, em tese, subtraídos pelo paciente representariam quantia bem inferior ao salário mínimo. Inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário, o que seria bem mais dispendioso, caracterizado. Considera-se como delito de bagatela o furto simples praticado, em tese, para a obtenção de quantia de ínfimo valor monetário, consistente em apenas R$ 13,00 (treze reais) – hipótese dos autos. Deve ser determinado o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, por ausência de justa causa. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”.(STJ, HC 27218, 5ª Turma, DJU 25/08/2003, pág.342 RSTJ 176/429). Assim, ante a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, devem os réus RICARDO DE OLIVEIRA GABRIEL e PRISCILA MARA SILVA serem absolvidos sumariamente, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, absolvo sumariamente os réus RICARDO DE OLIVEIRA GABRIEL e PRISCILA MARA SILVA das sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, ante a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, o que faço com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Por consequência, ante a alteração do quadro jurídico que ensejou a aplicação da medida cautelar extrema, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do réu RICARDO DE OLIVEIRA GABRI, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do denunciado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, anotações e baixas necessárias, arquivando-se, em seguida, os autos. Dil. Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta [1] i) roubo majorado - art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (autos nº 0002031-75.1996.8.16.0013), com data dos fatos em 28.10.1996, trânsito em julgado em 29.07.1997 e pena extinta em 13.12.2018; ii) roubo majorado - art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (autos nº 0004431-18.2003.8.16.0013), com data do fato em 21.07.2003, trânsito em julgado em 08.06.2016 e pena extinta em 22.05.2026; iii) roubo majorado tentado - art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (autos nº 0005270- 43.2003.8.16.0013), com data dos fatos em 27.08.2003, trânsito em julgado em 21.06.2004 e pena extinta em 13.12.2018; iv) roubo majorado e posse de arma de fogo de uso permitido - art. 157, § 2º I e II, do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/2003 (autos nº 0007664-66.2016.8.16.0013), com data dos fatos em 04.02.2016, trânsito em julgado em 21.11.2016 e pena extinta em 22.05.2026; v) tráfico de drogas e associação para o tráfico - art. 33, caput, e no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (autos nº 0001779- 34.2012.8.16.0103), com data dos fatos em 05.04.2012 e trânsito em julgado em 03.03.2015; vi) furto qualificado - art. 155, § 4º, IV e 330, ambos do Código Penal (autos nº 0004752-56.2021.8.16.0196), com data dos fatos em 20.11.2021 e trânsito em julgado em 16.05.2024; vii) furto tentado - art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (autos nº 0007964-62.2015.8.16.0013), com data dos fatos em 26.03.2015 e pena extinta em 22.05.2026; viii) furto tentado - art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (autos nº 0032269-08.2018.8.16.0013), com data dos fatos em 15.12.2018, trânsito em julgado em 02.10.2019 e pena extinta em 22.05.2026, conforme folha criminal de item 50.1. [2] Furto qualificado - art. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal (autos nº 0004752-56.2021.8.16.0196), com data dos fatos em 20.11.2021, trânsito em julgado 16.05.2024, conforme folha criminal de item 49.1.