0006973-93.2015.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DAS GRAÇAS SOARES em face de BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA e CITY RIO ROTAS TURÍSTICAS LTDA (atualmente VIAÇÃO VG EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Narrou a autora, na petição inicial (id. 000003), que, em 31/01/2015, por volta das 13h, encontrava-se na condição de passageira do coletivo de propriedade das rés, placa LPW-4379, linha 484 (Olaria x Copacabana), na Avenida Brasil, Passarela Dois, Caju, quando o veículo se envolveu em colisão com outro coletivo, de propriedade de Transportes Campo Grande Ltda, resultando em ferimento cortocontuso na região frontal e escoriações nos braços e pernas, com atendimento no Hospital Municipal Souza Aguiar, conforme Registro de Ocorrência nº 017-00657/2015, lavrado junto à 17ª Delegacia Policial. Sustentou a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e do art. 37, §6º, da Constituição da República. Sendo essa a causa de pedir, requereu a autora a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, em valores a serem arbitrados, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios, bem como a concessão da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com as fotografias de id (000016), com o Registro de Ocorrência (id. 000020), bem como pelo Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT (id. 000027). Devidamente citada, a ré BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA apresentou contestação (id. 000066), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o coletivo placa LPW-4379 integraria a frota da corré CITY RIO ROTAS TURÍSTICAS LTDA, operadora da linha 484. No mérito, subsidiariamente, sustentou ausência de nexo causal, impugnou a natureza objetiva de sua responsabilidade e impugnou os danos morais e estéticos pleiteados. Devidamente citada, a ré CITY RIO ROTAS TURÍSTICAS LTDA apresentou contestação (id. 000079), sustentando, no mérito, a ausência de comprovação da condição de passageira da autora especificamente em seu coletivo, tendo em vista o envolvimento de dois veículos no acidente, e alegando fato exclusivo de terceiro, ao argumento de que seu coletivo estaria parado no ponto quando foi atingido na traseira pelo veículo de Transportes Campo Grande Ltda. Em audiência de conciliação (id. 000090), inviabilizada a composição, foi concedido prazo à autora para manifestação. Sobrevieram embargos de declaração opostos por BREDA TRANSPORTES (id. 000102), apontando omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e quanto à fundamentação da inversão do ônus da prova, e pela autora (id. 000099), quanto à prova testemunhal. Por decisão de id. 000118, os embargos da autora foram rejeitados; os embargos de BREDA foram parcialmente acolhidos para o fim de, examinada a preliminar à luz da teoria da asserção, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo a controvérsia sobre a efetiva operadora do coletivo ao exame do mérito. Decisão saneadora (id. 000095) declarou saneado o feito, reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito judicial. A autora requereu a desistência da prova pericial médica (id. 000254), manifestando a segunda ré seu desinteresse na realização da perícia (id. 000263). Em resposta ao ofício, foi encaminhado aos autos cópia integral do Boletim de Ocorrência de nº 017-00657/2015 (id. 000573). Por despacho de id. 000603, foi homologada a desistência da prova pericial, indeferido o depoimento pessoal das partes e designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela autora. Diligenciada a expedição de mandado de busca e apreensão de informações junto ao Hospital Municipal Souza Aguiar, sobreveio resposta (id. 000619) informando que a documentação médica referente ao atendimento da autora em 31/01/2015 não mais se encontra arquivada, em razão do decurso do prazo de guarda estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina. Em audiências de instrução realizadas em 13/04/2026 (id. 000631) e 11/05/2026 (id. 000635), não compareceram as testemunhas arroladas pela autora, tendo sido concedido, na última oportunidade, prazo de 5 dias para indicação de novo endereço, sob pena de desistência. As rés VIAÇÃO VG EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (id. 000644) e BREDA TRANSPORTES (id. 000650) manifestaram-se por último, sustentando que a resposta do Hospital Municipal Souza Aguiar comprovaria a ausência de atendimento médico da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos por ausência de prova do dano; a autora, por sua vez, desistiu da produção da prova oral remanescente e apresentou razões finais (id. 000668), reiterando que sua condição de passageira estaria comprovada pelo Registro de Ocorrência e que a ausência de prontuário hospitalar decorreria exclusivamente do decurso do prazo de guarda, não lhe podendo ser imputada. Encerrada a instrução processual, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA, verifica-se que a matéria já foi definitivamente apreciada e rejeitada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (id. 000118), com fundamento na teoria da asserção, não comportando nova análise nesta sede. A questão relativa à efetiva identificação do coletivo e de sua operadora permanece como matéria de mérito, a seguir examinada. No mérito, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, apenas em relação à ré VIAÇÃO VG EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sucessora de CITY RIO ROTAS TURÍSTICAS LTDA. A relação estabelecida entre a autora e as rés, na qualidade de concessionárias de serviço público de transporte coletivo, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e pelas normas do contrato de transporte (art. 730 e seguintes do Código Civil). A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, decorrendo da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, segundo a qual o transportador se obriga a conduzir o passageiro incólume até seu destino, bastando ao consumidor a comprovação do dano e do nexo causal com a prestação do serviço. O Registro de Ocorrência nº 017-00657/2015 (id. 000573), lavrado pela 17ª Delegacia de Polícia, documento público dotado de presunção relativa de veracidade, atesta a colisão, em 31/01/2015, entre o coletivo placa LPW-4379 e o coletivo placa LLH-6203, na Avenida Brasil, Passarela Dois, Caju, identificando expressamente, na seção de bens envolvidos, que o veículo placa LPW-4379 pertencia a CITY RIO TURÍSTICAS LTDA (atual VIAÇÃO VG EIRELI), ao passo que o veículo placa LLH-6203 pertencia a TRANSPORTES CAMPO GRANDE. A dinâmica do fato narrada pelo policial militar comunicante do evento, testemunha ocular, descreve a colisão como envolvendo o ônibus da Viação City Rio e um coletivo da Transportes Campo Grande , sem qualquer menção à ré BREDA TRANSPORTES. Nenhum elemento dos autos vincula BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA ao veículo envolvido no acidente ou à linha 484, de modo que, em relação a essa ré, ausente o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Nesse mesmo sentido, o Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (BRAT, id. 000027), lavrado pela Polícia Militar no local do evento e também juntado aos autos, tampouco faz qualquer menção à ré BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA, reforçando, por fonte documental autônoma e coincidente com o Registro de Ocorrência da 17ª Delegacia Policial, a ausência de nexo causal entre essa ré e o acidente narrado na inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos. Quanto à condição de passageira da autora, tem-se por comprovada. O mesmo Registro de Ocorrência lista MARIA DAS GRAÇAS SOARES entre as vítimas do evento, hospitalizada (BAM nº 1072263), com endereço residencial na Rua da Compreensão nº 2, Caju, coincidente com o indicado na petição inicial, dado que, aliado à identidade de data, horário e local do evento, é suficiente para vincular a autora ao acidente narrado. A alegação da ré VIAÇÃO VG de que não haveria prova de que a autora se encontrava especificamente em seu coletivo, e não no da Transportes Campo Grande, não pode prevalecer: cabia à ré, detentora de manifesto de passageiros e demais controles operacionais, e beneficiária que era do ônus invertido por força da decisão saneadora (id. 000095), produzir prova em sentido contrário, do que não se desincumbiu - ao contrário, desistiu da prova testemunhal que poderia amparar sua tese (id. 000559). A alegação de fato exclusivo de terceiro, deduzida pela ré VIAÇÃO VG como excludente de responsabilidade, também não encontra amparo probatório. Nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, cabia à ré o ônus de demonstrar a excludente invocada, e a prova testemunhal apta a corroborar sua versão de que o coletivo estaria parado no ponto quando atingido na traseira não foi produzida, tendo a própria autora, ao final, desistido da oitiva das testemunhas remanescentes ante a reiterada ausência destas às audiências designadas (ids. 000631 e 000635). De todo modo, ainda que comprovada a culpa do condutor do coletivo da Transportes Campo Grande, tal circunstância não seria apta a elidir a responsabilidade da transportadora contratada, tratando-se de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte coletivo, consoante a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o art. 735 do Código Civil, ressalvado eventual direito de regresso da transportadora contra o terceiro responsável. Quanto à alegação das rés, em suas manifestações finais (ids. 000644 e 000650), de que a resposta do Hospital Municipal Souza Aguiar comprovaria a inexistência de atendimento médico da autora, não merece acolhida. Verifica-se, do teor da própria resposta (id. 000619), que o hospital não afirmou a inexistência de atendimento, mas tão somente a indisponibilidade da documentação médica arquivada, em razão do decurso do prazo mínimo de guarda de 5 anos estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina, circunstância que em nada infirma a comprovação, já obtida por via documental autônoma, da hospitalização da autora em decorrência do acidente. O dano é comprovado pelas fotografias anexadas à petição inicial (id. 000016), que evidenciam ferimento na região frontal, com curativo, e escoriações nos braços, compatíveis com a descrição da lesão constante da causa de pedir, bem como pelo próprio Registro de Ocorrência, que documenta a hospitalização da autora. A lesão física comprovada, decorrente de falha na prestação do serviço de transporte, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação à integridade físico-psíquica da autora, sendo o dano moral, nesses casos, considerado in re ipsa, dispensada a demonstração de prejuízo psicológico específico. Quanto ao valor da indenização, deve o julgador nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a compensação seja suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa (Súmula 343 do TJRJ). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em casos de lesão corporal decorrente de acidente no transporte coletivo, sem fratura, sem necessidade de intervenção cirúrgica e sem prova pericial de sequela permanente, converge para o patamar de R$ 5.000,00, valor mantido ou fixado em hipóteses de lesões de gravidade correlata à dos autos - corte com necessidade de sutura, escoriações, atendimento médico sem intercorrências graves, ausência de incapacidade prolongada comprovada (confiram-se, exemplificativamente, as Apelações Cíveis nºs 0803428-15.2025.8.19.0021, 0008281-09.2020.8.19.0205, 0005217-05.2017.8.19.0202 e 0045508-62.2013.8.19.0210, todas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Considerando que, no caso dos autos, a lesão frontal e as escoriações não foram objeto de perícia médica, ante a desistência manifestada pela própria autora, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do dano efetivamente comprovado e com os parâmetros da jurisprudência dominante. No que se refere ao pedido de indenização por danos estéticos, a pretensão não comporta acolhimento. O dano estético, para sua configuração autônoma, distinta do dano moral, exige a comprovação de alteração morfológica permanente ou de efeito prolongado na aparência da vítima, elemento cuja demonstração depende, via de regra, de prova pericial técnica. No caso dos autos, a autora desistiu expressamente da produção da prova pericial médica (id. 000254), único meio idôneo a atestar a existência, a extensão e a permanência de eventual sequela estética, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia quanto ao fato constitutivo desse pedido específico, nos termos do art. 373, I, do CPC. As fotografias juntadas à inicial, por si sós, não permitem aferir a permanência da lesão, elemento essencial à caracterização do dano estético, impondo-se a improcedência do pedido nesse particular. Quanto aos consectários legais, em atenção ao Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça c/c Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização por danos morais observarão a taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até a data do arbitramento, incidindo, a partir de então, o IPCA puro, vedada a cumulação de índices em um mesmo período. DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto à ré VIAÇÃO VG EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até a data do arbitramento, incidindo o IPCA puro a partir de então, em atenção ao Tema 1368 do STJ. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a ré VIAÇÃO VG EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré VIAÇÃO VG EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sem compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Quanto à ré BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono de BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BREDA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Autor MARIA DAS GRAÇAS SOARES
Réu VIAÇÃO VG EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES
OAB: 122265/RJ
LETICIA BADINI MARTINS HALFELD
OAB: 170950/RJ
DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA
OAB: 128213/RJ
MARIANA AMIM LOPES TOSTES
OAB: 169575/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DAS GRAÇAS SOARES em face de BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA e CITY RIO ROTAS TURÍSTICAS LTDA (atualmente VIAÇÃO VG EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Narrou a autora, na petição inicial (id. 000003), que, em 31/01/2015, por volta das 13h, encontrava-se na condição de passageira do coletivo de propriedade das rés, placa LPW-4379, linha 484 (Olaria x Copacabana), na Avenida Brasil, Passarela Dois, Caju, quando o veículo se envolveu em colisão com outro coletivo, de propriedade de Transportes Campo Grande Ltda, resultando em ferimento cortocontuso na região frontal e escoriações nos braços e pernas, com atendimento no Hospital Municipal Souza Aguiar, conforme Registro de Ocorrência nº 017-00657/2015, lavrado junto à 17ª Delegacia Policial. Sustentou a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e do art. 37, §6º, da Constituição da República. Sendo essa a causa de pedir, requereu a autora a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, em valores a serem arbitrados, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios, bem como a concessão da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com as fotografias de id (000016), com o Registro de Ocorrência (id. 000020), bem como pelo Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT (id. 000027). Devidamente citada, a ré BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA apresentou contestação (id. 000066), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o coletivo placa LPW-4379 integraria a frota da corré CITY RIO ROTAS TURÍSTICAS LTDA, operadora da linha 484. No mérito, subsidiariamente, sustentou ausência de nexo causal, impugnou a natureza objetiva de sua responsabilidade e impugnou os danos morais e estéticos pleiteados. Devidamente citada, a ré CITY RIO ROTAS TURÍSTICAS LTDA apresentou contestação (id. 000079), sustentando, no mérito, a ausência de comprovação da condição de passageira da autora especificamente em seu coletivo, tendo em vista o envolvimento de dois veículos no acidente, e alegando fato exclusivo de terceiro, ao argumento de que seu coletivo estaria parado no ponto quando foi atingido na traseira pelo veículo de Transportes Campo Grande Ltda. Em audiência de conciliação (id. 000090), inviabilizada a composição, foi concedido prazo à autora para manifestação. Sobrevieram embargos de declaração opostos por BREDA TRANSPORTES (id. 000102), apontando omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e quanto à fundamentação da inversão do ônus da prova, e pela autora (id. 000099), quanto à prova testemunhal. Por decisão de id. 000118, os embargos da autora foram rejeitados; os embargos de BREDA foram parcialmente acolhidos para o fim de, examinada a preliminar à luz da teoria da asserção, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo a controvérsia sobre a efetiva operadora do coletivo ao exame do mérito. Decisão saneadora (id. 000095) declarou saneado o feito, reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito judicial. A autora requereu a desistência da prova pericial médica (id. 000254), manifestando a segunda ré seu desinteresse na realização da perícia (id. 000263). Em resposta ao ofício, foi encaminhado aos autos cópia integral do Boletim de Ocorrência de nº 017-00657/2015 (id. 000573). Por despacho de id. 000603, foi homologada a desistência da prova pericial, indeferido o depoimento pessoal das partes e designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela autora. Diligenciada a expedição de mandado de busca e apreensão de informações junto ao Hospital Municipal Souza Aguiar, sobreveio resposta (id. 000619) informando que a documentação médica referente ao atendimento da autora em 31/01/2015 não mais se encontra arquivada, em razão do decurso do prazo de guarda estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina. Em audiências de instrução realizadas em 13/04/2026 (id. 000631) e 11/05/2026 (id. 000635), não compareceram as testemunhas arroladas pela autora, tendo sido concedido, na última oportunidade, prazo de 5 dias para indicação de novo endereço, sob pena de desistência. As rés VIAÇÃO VG EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (id. 000644) e BREDA TRANSPORTES (id. 000650) manifestaram-se por último, sustentando que a resposta do Hospital Municipal Souza Aguiar comprovaria a ausência de atendimento médico da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos por ausência de prova do dano; a autora, por sua vez, desistiu da produção da prova oral remanescente e apresentou razões finais (id. 000668), reiterando que sua condição de passageira estaria comprovada pelo Registro de Ocorrência e que a ausência de prontuário hospitalar decorreria exclusivamente do decurso do prazo de guarda, não lhe podendo ser imputada. Encerrada a instrução processual, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA, verifica-se que a matéria já foi definitivamente apreciada e rejeitada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (id. 000118), com fundamento na teoria da asserção, não comportando nova análise nesta sede. A questão relativa à efetiva identificação do coletivo e de sua operadora permanece como matéria de mérito, a seguir examinada. No mérito, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, apenas em relação à ré VIAÇÃO VG EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sucessora de CITY RIO ROTAS TURÍSTICAS LTDA. A relação estabelecida entre a autora e as rés, na qualidade de concessionárias de serviço público de transporte coletivo, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e pelas normas do contrato de transporte (art. 730 e seguintes do Código Civil). A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, decorrendo da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, segundo a qual o transportador se obriga a conduzir o passageiro incólume até seu destino, bastando ao consumidor a comprovação do dano e do nexo causal com a prestação do serviço. O Registro de Ocorrência nº 017-00657/2015 (id. 000573), lavrado pela 17ª Delegacia de Polícia, documento público dotado de presunção relativa de veracidade, atesta a colisão, em 31/01/2015, entre o coletivo placa LPW-4379 e o coletivo placa LLH-6203, na Avenida Brasil, Passarela Dois, Caju, identificando expressamente, na seção de bens envolvidos, que o veículo placa LPW-4379 pertencia a CITY RIO TURÍSTICAS LTDA (atual VIAÇÃO VG EIRELI), ao passo que o veículo placa LLH-6203 pertencia a TRANSPORTES CAMPO GRANDE. A dinâmica do fato narrada pelo policial militar comunicante do evento, testemunha ocular, descreve a colisão como envolvendo o ônibus da Viação City Rio e um coletivo da Transportes Campo Grande , sem qualquer menção à ré BREDA TRANSPORTES. Nenhum elemento dos autos vincula BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA ao veículo envolvido no acidente ou à linha 484, de modo que, em relação a essa ré, ausente o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Nesse mesmo sentido, o Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (BRAT, id. 000027), lavrado pela Polícia Militar no local do evento e também juntado aos autos, tampouco faz qualquer menção à ré BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA, reforçando, por fonte documental autônoma e coincidente com o Registro de Ocorrência da 17ª Delegacia Policial, a ausência de nexo causal entre essa ré e o acidente narrado na inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos. Quanto à condição de passageira da autora, tem-se por comprovada. O mesmo Registro de Ocorrência lista MARIA DAS GRAÇAS SOARES entre as vítimas do evento, hospitalizada (BAM nº 1072263), com endereço residencial na Rua da Compreensão nº 2, Caju, coincidente com o indicado na petição inicial, dado que, aliado à identidade de data, horário e local do evento, é suficiente para vincular a autora ao acidente narrado. A alegação da ré VIAÇÃO VG de que não haveria prova de que a autora se encontrava especificamente em seu coletivo, e não no da Transportes Campo Grande, não pode prevalecer: cabia à ré, detentora de manifesto de passageiros e demais controles operacionais, e beneficiária que era do ônus invertido por força da decisão saneadora (id. 000095), produzir prova em sentido contrário, do que não se desincumbiu - ao contrário, desistiu da prova testemunhal que poderia amparar sua tese (id. 000559). A alegação de fato exclusivo de terceiro, deduzida pela ré VIAÇÃO VG como excludente de responsabilidade, também não encontra amparo probatório. Nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, cabia à ré o ônus de demonstrar a excludente invocada, e a prova testemunhal apta a corroborar sua versão de que o coletivo estaria parado no ponto quando atingido na traseira não foi produzida, tendo a própria autora, ao final, desistido da oitiva das testemunhas remanescentes ante a reiterada ausência destas às audiências designadas (ids. 000631 e 000635). De todo modo, ainda que comprovada a culpa do condutor do coletivo da Transportes Campo Grande, tal circunstância não seria apta a elidir a responsabilidade da transportadora contratada, tratando-se de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte coletivo, consoante a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o art. 735 do Código Civil, ressalvado eventual direito de regresso da transportadora contra o terceiro responsável. Quanto à alegação das rés, em suas manifestações finais (ids. 000644 e 000650), de que a resposta do Hospital Municipal Souza Aguiar comprovaria a inexistência de atendimento médico da autora, não merece acolhida. Verifica-se, do teor da própria resposta (id. 000619), que o hospital não afirmou a inexistência de atendimento, mas tão somente a indisponibilidade da documentação médica arquivada, em razão do decurso do prazo mínimo de guarda de 5 anos estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina, circunstância que em nada infirma a comprovação, já obtida por via documental autônoma, da hospitalização da autora em decorrência do acidente. O dano é comprovado pelas fotografias anexadas à petição inicial (id. 000016), que evidenciam ferimento na região frontal, com curativo, e escoriações nos braços, compatíveis com a descrição da lesão constante da causa de pedir, bem como pelo próprio Registro de Ocorrência, que documenta a hospitalização da autora. A lesão física comprovada, decorrente de falha na prestação do serviço de transporte, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação à integridade físico-psíquica da autora, sendo o dano moral, nesses casos, considerado in re ipsa, dispensada a demonstração de prejuízo psicológico específico. Quanto ao valor da indenização, deve o julgador nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a compensação seja suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa (Súmula 343 do TJRJ). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em casos de lesão corporal decorrente de acidente no transporte coletivo, sem fratura, sem necessidade de intervenção cirúrgica e sem prova pericial de sequela permanente, converge para o patamar de R$ 5.000,00, valor mantido ou fixado em hipóteses de lesões de gravidade correlata à dos autos - corte com necessidade de sutura, escoriações, atendimento médico sem intercorrências graves, ausência de incapacidade prolongada comprovada (confiram-se, exemplificativamente, as Apelações Cíveis nºs 0803428-15.2025.8.19.0021, 0008281-09.2020.8.19.0205, 0005217-05.2017.8.19.0202 e 0045508-62.2013.8.19.0210, todas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Considerando que, no caso dos autos, a lesão frontal e as escoriações não foram objeto de perícia médica, ante a desistência manifestada pela própria autora, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do dano efetivamente comprovado e com os parâmetros da jurisprudência dominante. No que se refere ao pedido de indenização por danos estéticos, a pretensão não comporta acolhimento. O dano estético, para sua configuração autônoma, distinta do dano moral, exige a comprovação de alteração morfológica permanente ou de efeito prolongado na aparência da vítima, elemento cuja demonstração depende, via de regra, de prova pericial técnica. No caso dos autos, a autora desistiu expressamente da produção da prova pericial médica (id. 000254), único meio idôneo a atestar a existência, a extensão e a permanência de eventual sequela estética, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia quanto ao fato constitutivo desse pedido específico, nos termos do art. 373, I, do CPC. As fotografias juntadas à inicial, por si sós, não permitem aferir a permanência da lesão, elemento essencial à caracterização do dano estético, impondo-se a improcedência do pedido nesse particular. Quanto aos consectários legais, em atenção ao Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça c/c Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização por danos morais observarão a taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até a data do arbitramento, incidindo, a partir de então, o IPCA puro, vedada a cumulação de índices em um mesmo período. DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto à ré VIAÇÃO VG EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até a data do arbitramento, incidindo o IPCA puro a partir de então, em atenção ao Tema 1368 do STJ. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a ré VIAÇÃO VG EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré VIAÇÃO VG EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sem compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Quanto à ré BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono de BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.