Detalhe do processo

0006973-16.2007.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Classe
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006973-16.2007.8.26.0619/02 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marco Aurélio Bossolane - Funprec Fundo de Precatórios Administração e Intermediação Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito formulado nos autos, tendo como cedente MARCO AURÉLIO BOSSOLANE e como cessionária FUNPREC FUNDO DE PRECATÓRIOS ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO LTDA. Todavia, verifica-se que tramita perante este Juízo o incidente de liquidação de sentença nº 1001356-33.2022, instaurado em relação ao mesmo cedente, no qual foi apresentado laudo pericial preliminar apurando que MARCO AURÉLIO BOSSOLANE figura como devedor da expressiva quantia de R$ 180.125.321,34. A cessão de crédito, embora admitida pelo ordenamento jurídico, não pode ser utilizada de forma a comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, nem servir como instrumento apto a frustrar a satisfação de obrigações já existentes ou em apuração perante o Juízo. No presente caso, diante da existência de incidente de liquidação em curso, no qual foi constatada, em cognição técnica inicial, a condição de devedor do cedente em montante substancial, a homologação da cessão pretendida revela-se incompatível com a necessidade de preservação da utilidade do processo e de resguardo dos interesses envolvidos, especialmente diante da possibilidade de compensação, retenção ou adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito apurado naquele incidente. Assim, por cautela e considerando o poder geral de efetivação das decisões judiciais, não se mostra cabível, neste momento processual, a homologação da cessão de crédito requerida, até que haja definição acerca da situação patrimonial e obrigacional do cedente no incidente de liquidação de sentença referido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da cessão de crédito celebrado entre MARCO AURÉLIO BOSSOLANE e FUNPREC FUNDO DE PRECATÓRIOS ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO LTDA. Traslade-se cópia desta decisão para o incidente de liquidação de sentença nº 1001356-33.2022 para conhecimento e providência da parte interessada. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020, as citações, intimações e notificações da Fazenda Pública Municipal e/ou às Autarquias/Fundações Municipais, a partir de 01/07/2020, serão praticadas via portal eletrônico, servindo este como termo de ciência. . Intimem-se. - ADV: JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCO AURéLIO BOSSOLANE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO

OAB: 191029/SP

JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE

OAB: 170511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006973-16.2007.8.26.0619/02 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marco Aurélio Bossolane - Funprec Fundo de Precatórios Administração e Intermediação Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito formulado nos autos, tendo como cedente MARCO AURÉLIO BOSSOLANE e como cessionária FUNPREC FUNDO DE PRECATÓRIOS ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO LTDA. Todavia, verifica-se que tramita perante este Juízo o incidente de liquidação de sentença nº 1001356-33.2022, instaurado em relação ao mesmo cedente, no qual foi apresentado laudo pericial preliminar apurando que MARCO AURÉLIO BOSSOLANE figura como devedor da expressiva quantia de R$ 180.125.321,34. A cessão de crédito, embora admitida pelo ordenamento jurídico, não pode ser utilizada de forma a comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, nem servir como instrumento apto a frustrar a satisfação de obrigações já existentes ou em apuração perante o Juízo. No presente caso, diante da existência de incidente de liquidação em curso, no qual foi constatada, em cognição técnica inicial, a condição de devedor do cedente em montante substancial, a homologação da cessão pretendida revela-se incompatível com a necessidade de preservação da utilidade do processo e de resguardo dos interesses envolvidos, especialmente diante da possibilidade de compensação, retenção ou adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito apurado naquele incidente. Assim, por cautela e considerando o poder geral de efetivação das decisões judiciais, não se mostra cabível, neste momento processual, a homologação da cessão de crédito requerida, até que haja definição acerca da situação patrimonial e obrigacional do cedente no incidente de liquidação de sentença referido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da cessão de crédito celebrado entre MARCO AURÉLIO BOSSOLANE e FUNPREC FUNDO DE PRECATÓRIOS ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO LTDA. Traslade-se cópia desta decisão para o incidente de liquidação de sentença nº 1001356-33.2022 para conhecimento e providência da parte interessada. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020, as citações, intimações e notificações da Fazenda Pública Municipal e/ou às Autarquias/Fundações Municipais, a partir de 01/07/2020, serão praticadas via portal eletrônico, servindo este como termo de ciência. . Intimem-se. - ADV: JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/SP)