Detalhe do processo

0006973-06.2025.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0006973-06.2025.8.16.0088 em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Angel Berlt Maltezo, brasileiro, natural de Curitiba/PR, filho de Sandra Mara de Fatima Maltezo e Argeu Maltezo, nascido em 11 de novembro de 1993, atualmente recolhido preventivamente na Cadeia Pública de Guaratuba/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 44.1, contra o acusado, acima qualificado, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 13h52min, em imóvel residencial, localizado na Rua Amaro Fernandes Vieira, nº 516 (Terreno Baldio/Construção) – bairro Mirim, no município e Comarca de Guaratuba (PR), o denunciado ANGEL BERLT MALTEZO, com consciência e vontade, tinha em depósito, no interior da referida residência, mais especificamente sob a cama de um dos quartos, 0,0237 quilogramas de substância à base de Erythroxylum Coca, comumente chamada de “crack”, consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.3 e 1.13), Auto de Constatação de Droga (movs. 1.4 e 1.12), Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.6 e 1.8), Autorização para Busca Domiciliar (movs. 1.14 e 1.16), Fotografia das Apreensões (movs. 1.15, 1.17, 1.18 e 1.19), Relatório de Investigação (mov. 21.3), Termo de Depoimento de Testemunha (movs. 21.6, 21.8 e 21.10), Laudo Pericial de Droga (mov. 22.1) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 37.1). A referida substância causa dependência física e psíquica, e possui uso proibido em território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. Consta que, após acionamento via rede rádio noticiando ocorrência de violência doméstica envolvendo Angel Berlt Maltezo, supostamente armado e ameaçando familiares, a equipe policial se deslocou ao local, visualizando o indivíduo com as mesmas características adentrando ao terreno com várias residências, evadindo-se em seguida. Durante adentramento tático, diante do risco iminente, foi localizado, no interior de um dos imóveis indicados como pertencente ao suspeito, quantia em dinheiro trocado, bem como porções de “crack” e balança de precisão. Com autorização dos responsáveis, formalizada por termo, procedeu-se à busca domiciliar, com apoio do canil, sendo apreendidos R$1.248,00, 22 gramas de “crack” e balança de precisão.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito O suspeito não foi localizado. O material foi encaminhado à Delegacia para os procedimentos cabíveis. Nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343, a quantidade de droga, forma de acondicionamento, local em que se deu a abordagem, circunstâncias pessoais, antecedentes criminais e as circunstâncias da prisão indicam a finalidade de comércio da droga. Assim agindo, o denunciado praticou conduta expressamente descrita no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Na seq. 50.1 foi ordenada a notificação do acusado para fins de defesa preliminar com prazo de 10 (dez) dias. O acusado foi devidamente notificado, conforme certidão seq. 69.1 e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ofereceu defesa preliminar seq. 79.1. Recebida a denúncia em 10 de março de 2026, na seq. 88.1, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, as testemunhas prestaram seus depoimentos nas seqs. 151.2, 151.3, 151.4 e 151.7, os informantes foram ouvidos nas seqs. 151.9 e 151.10, bem como foi procedido ao interrogatório do réu na seq. 151.8. Na fase pertinente ao art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes. As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que o representante do Ministério Público, na seq. 154.1, diante dos elementos de convicção apurados, requereu a condenação do réu nos termos da Denúncia. A defesa, por sua vez, na seq. 159.1, suscitou, preliminarmente, a ilicitude da busca domiciliar, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos e a absolvição do acusado por não haver prova da existência do fato, conforme art. 386, II, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência deJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito provas quanto à autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e, em caso de condenação, o afastamento da exasperação da pena-base pretendida pelo Ministério Público, requerendo, ainda, a reavaliação da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o Relatório. Decido. Preliminarmente. A defesa do réu pugnou pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, por consequência, da ilicitude de todas as provas dela decorrentes, ao argumento de que o ingresso policial na residência ocorreu sem prévio mandado judicial, sem situação de flagrante delito apta a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e sem a existência de fundadas razões que justificassem a medida. Sustentou, ainda, que eventual autorização para ingresso teria sido colhida apenas após a realização da diligência, não possuindo aptidão para convalidar a atuação policial. Contudo, não assiste razão à defesa. Na hipótese dos autos, o contexto fático narrado pelas testemunhas policiais demonstra a existência de elementos concretos e anteriores ao ingresso que justificavam a atuação imediata da equipe policial. Conforme declarado pelo policial militar Breno Czaikowski de Oliveira em juízo, os agentes foram acionados para atendimento de ocorrência relacionada à violência doméstica, recebendo informações de que um indivíduo com determinadas características estaria armado no local e, ao chegarem, visualizaram pessoa compatível com a descrição recebida, a qual, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga para o interior do terreno.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito A conduta de fuga do suspeito em direção ao terreno viabilizou a realização das buscas e o adentramento no local pelos policiais, uma vez que a diligência consistia justamente na sua localização Neste sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTRAM A JUSTA CAUSA E A SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. DENEGAÇÃO.I. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUTOS QUE TRATAM DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE É LÍCITA A BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADA PELOS AGENTES POLICIAIS NO CASO CONCRETO.III. RAZÕES DE DECIDIR ACUSADO QUE INICIOU FUGA EM SENTIDO CONTRÁRIO À VIATURA POLICIAL APÓS AVISTÁ-LA EM VIA PÚBLICA, ADENTRANDO A PRÓPRIA RESIDÊNCIA E REALIZANDO TENTATIVA DE DESFAZIMENTO DOS ENTORPECENTES QUE TINHA CONSIGO. OUTRO ACUSADO QUE ESTAVA COM O PRIMEIRO E PERMANECEU NO LOCAL. ABORDAGEM PESSOAL EM RAZÃO DE COMPORTAMENTO SUSPEITO, FUGA, E CONHECIMENTO PRETÉRITO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA APÓS CONSTATADA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESEHABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0099760-61.2024.8.16.0000 - CASTRO - REL.: RUY A. HENRIQUES - J. 09.11.2024) (grifei). Além disso, os policiais ouviram gritos vindos do local, circunstância que, somada à notícia de violência e à fuga do suspeito, evidenciava situação de urgência apta a autorizar o ingresso dos agentes. Não se tratava, portanto, de diligência voltada à investigação de tráfico de drogas nem de mera incursão exploratória, mas sim de atuação motivada por ocorrência em andamento e pela necessidade de localizar indivíduo apontado como armado.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Também não prospera a tentativa defensiva de fracionar a diligência em momentos independentes, sustentando que o ingresso no imóvel atribuído ao acusado exigiria fundamentação autônoma diversa daquela que legitimou o acesso ao terreno. Note-se que a entrada na residência atribuída ao acusado decorreu diretamente da continuidade da busca pelo indivíduo foragido, não constituindo diligência desvinculada dos fatos que inicialmente motivaram a intervenção policial. Ainda, verifica-se que ao ingressarem no imóvel em busca do suspeito, os agentes visualizaram nitidamente sobre a cama, substância entorpecente, dinheiro fracionado e balança de precisão. Assim, a constatação dos elementos indicativos da prática do crime de tráfico de drogas ocorreu de forma fortuita, durante diligência legitimamente iniciada, sem que tenha havido prévia busca arbitrária ou investigação especulativa. A alegação de que não existiam fundadas razões específicas relacionadas à prática do tráfico de drogas não afasta a legalidade da atuação policial. Isso porque a legitimidade do ingresso não decorreu de suspeita relacionada aos entorpecentes, mas da necessidade de localizar suspeito que havia fugido após notícia de violência doméstica envolvendo indivíduo armado e diante de gritos ouvidos pelos agentes no local. A descoberta da droga decorreu de forma incidental durante diligência regularmente realizada. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006). GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, DA LEI 10.826/2003). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. EQUIPE POLICIAL QUE INGRESSOU NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ENCONTRO FORTUITO DA DROGA. PROVA LÍCITA. – (...) - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DECIDIU QUE MESMO SENDO A CASA O ASILO INVIOLÁVEL DOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito INDIVÍDUO, NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM GARANTIA DE IMPUNIDADE DE CRIMES QUE EM SEU INTERIOR SE PRATIQUEM. ASSIM SENDO, O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NAS MODALIDADES GUARDAR E TER EM DEPÓSITO, DE NATUREZA PERMANENTE, ASSIM COMPREENDIDO AQUELE CUJA CONSUMAÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO, NÃO SE EXIGE A APRESENTAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, QUANDO SE TEM POR OBJETIVO FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA, DADA A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, CONFORME RESSALVA O ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. (AGRG NO RESP 1704746/RJ, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 13/03/2018, DJE 21/03/2018). TEM-SE QUE A DESCOBERTA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM A LOCALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES E INSTRUMENTOS TÍPICOS DE TRAFICÂNCIA, OCORREU DE MODO FORTUITO E OCASIONAL (SERENDIPIDADE), EM DECORRÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA ANTERIOR CONCRETA JUSTIFICADORA DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU, VISTO QUE OS POLICIAIS ESTAVAM NO LOCAL EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO DE DIVERSOS CRIMES ANTERIORMENTE PRATICADOS. - (...) - (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0020724-33.2025.8.16.0000 - PARANACITY - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.06.2025). (grifei). Quanto ao termo de autorização para busca domiciliar, embora tenha sido formalizado após o ingresso inicial dos policiais, referido documento não constitui o fundamento jurídico que legitima a diligência. A legalidade da atuação estatal já se encontrava amparada pelas circunstâncias concretas anteriormente verificadas pela equipe policial, de modo que eventual discussão acerca do momento da assinatura do termo não tem o condão de invalidar um ingresso que já era legítimo em razão do contexto de flagrância e da necessidade de pronta intervenção. Desse modo, não há falar em violação à garantia da inviolabilidade domiciliar, tampouco em ilicitude das provas obtidas, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Assim, superada a questão arguida, passo à análise do mérito.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Trata-se de processo no qual se apura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública. Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa. No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado. Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário. O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista; pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo. Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas. As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos. Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante. Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra. Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva está provada através dos Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.3 e 1.13; Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.4 e 1.12; Laudo Toxicológico Definitivo de seq. 22.1 e 115.2 e pela prova oral colhida em juízo.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito No que concerne à autoria, tem-se que esta restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. A testemunha Diogo Walesko, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que, no dia dos fatos, a ocorrência foi registrada como violência doméstica para a equipe policial; que prestou apenas acompanhamento relacionado à suposta situação de violência doméstica. A testemunha Breno Czaikowski de Oliveira, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica; que, ao se deslocarem ao local, identificaram um indivíduo com as características anteriormente repassadas, o qual correu para o interior do terreno; que, por essa razão, realizaram o ingresso na propriedade; que, ao se aproximarem, ouviram diversos gritos; que visualizaram dois homens e outras pessoas no local; que havia mais de uma residência no terreno; que a segunda casa foi apontada pelos presentes como sendo a de Angel; que, ao entrarem nesse imóvel à sua procura, visualizaram sobre a cama diversos entorpecentes, notas trocadas e uma balança de precisão; que, mesmo diante da localização do material, prosseguiram nas buscas, pois o objetivo era localizá-lo; que o terreno era extenso e possuía ampla área de mata; que, apesar das diligências, não conseguiram encontrá-lo, em razão de sua evasão; que, durante as buscas, o material localizado foi identificado como entorpecente; que, posteriormente, foi obtida autorização para busca domiciliar, assinada pelo pai e pela avó de Angel; que, em seguida, o material foi encaminhado à delegacia; que a residência estava vazia quando a equipe ingressou no local; que ele foi inicialmente visualizado fora e correu para o interior do terreno; que, logo após, ouviram muitos gritos e grande movimentação; que receberam a informação de que ele estaria portando uma arma calibre .45; que o indivíduo percebeu a aproximação da equipe policial cerca de uma quadra antes da chegada ao local; que, ao chegarem, não conseguiram verificar se ele havia ingressado em alguma residência ou seguido para a área de mata; que, por razões de segurança dos policiais e dos presentes, realizaram adentramento tático nas residências, diante da informação de que estaria armado; que havia duas ou três casas com as portas abertas; que a autorização para busca foi formalizada após o ingresso no local; que não foi realizada revista prévia na residência, pois os entorpecentes estavam visíveis sobre a cama; que se tratava de uma moradia; que osJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito presentes informaram que o imóvel era ocupado por Angel; que havia roupas masculinas no local. A testemunha Marcelo Zaboroski, policial militar, em juízo, relatou que a equipe foi acionada via 190 para atender uma ocorrência envolvendo um indivíduo que teria ameaçado familiares com uma arma de fogo; que, diante dessas informações, deslocaram-se ao endereço e ingressaram no terreno; que os familiares informaram que determinada residência era ocupada por Angel; que, nesse imóvel, localizaram uma balança de precisão, pedras de crack e diversas cédulas em espécie; que a situação encontrada era compatível com a prática de tráfico de drogas; que os entorpecentes estavam fracionados; que visualizaram um indivíduo com as características repassadas correndo em direção à mata; que, no interior da residência, encontraram apenas os entorpecentes; que os familiares confirmaram que o imóvel era ocupado por Angel. A testemunha Eliabe Pereira de Souza, em juízo, declarou que é vizinho da família de Angel; que, à época dos fatos, ele não residia no local da ocorrência, mas sim na Rua Matinhos; que não sabe informar se possuía ou possuíra envolvimento com tráfico de drogas; que sabe apenas que ele era pescador e seu vizinho. A informante Angelica Samira Maltezo, irmã de Angel, declarou em juízo que, no dia dos fatos, discutiu com sua ex- cunhada; que a polícia compareceu ao local cerca de três horas depois; que os policiais afirmaram que teria sido realizada uma denúncia contra seu irmão; que isso não ocorreu, pois a discussão foi exclusivamente com sua ex-cunhada; que os agentes ingressaram nas residências e realizaram buscas com auxílio de um cão; que as pessoas presentes permaneceram sentadas durante a ação policial; que os policiais foram arrogantes; que localizaram aproximadamente sete gramas de droga para consumo pessoal, cuja posse assumiu; que não se recorda se foram encontrados outros entorpecentes em outra residência; que os policiais também ingressaram em uma casa alugada pela família; que não viu se algum entorpecente foi localizado nesse imóvel, pois permaneceu sentada durante as buscas; que Angel não estava no local naquele dia; que ele residia em uma casa situada na Avenida Matinhos; que o terreno era extenso e, à época, não possuía divisão por muro; que a informante residia em uma das casas, enquanto sua mãe e as crianças moravam emJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito outra; que os demais imóveis eram alugados; que nunca realizou denúncia contra seu irmão; que ele não possuía qualquer relação com a discussão ocorrida. O informante Argeu Maltezo, pai de Angel, relatou em juízo que a polícia compareceu ao local informando que havia ocorrido uma confusão; que acredita que a discussão envolveu duas mulheres; que os policiais passaram a fazer acusações contra o declarante; que informou não possuir qualquer envolvimento com os fatos atribuídos a ele; que indicou aos policiais quais residências eram ocupadas por Angelica, pelo próprio declarante e por sua nora; que também esclareceu que as outras duas casas do terreno eram alugadas; que existiam quatro residências no local; que duas delas estavam ocupadas por inquilinos; que os policiais utilizaram um cão durante as buscas; que reside no local há quatorze anos; que nunca se envolveu com tráfico ou entorpecentes; que não sabe a origem do material apreendido; que Angel não residia mais ali; que, desde setembro, ele morava na Avenida Matinhos com sua companheira; que ele não estava no local no dia dos fatos; que a casa apontada pelos policiais não lhe pertencia, mas sim ao próprio declarante, que a construiu e a mantinha alugada; que, por volta das 10 horas da manhã, havia ocorrido apenas um bate-boca; que a polícia chegou afirmando que havia uma arma no local; que a família estava almoçando e a discussão já havia cessado havia bastante tempo. Em seu interrogatório judicial, Angel Berlt Maltezo declarou que não estava no terreno da família no dia dos fatos, mas cuidando de sua esposa; que não participou da discussão envolvendo sua irmã e sua ex-companheira; que está sendo alvo de acusações falsas por parte da ex-esposa em razão de desentendimentos pessoais; que foi preso quando estava na rua comprando açaí, nas proximidades do bairro Piçarras; que, na data dos fatos, residia na Avenida Matinhos; que não sabe informar quem ocupava os imóveis localizados no terreno de sua família; que sua mãe alugava as residências existentes no local; que sua irmã e sua sobrinha moravam no terreno, mas o declarante não; que os entorpecentes encontrados não lhe pertenciam; que havia se mudado do local no final de agosto; que, à época dos fatos, sua família alugava os imóveis existentes no terreno.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Ao final da instrução, verifica-se que restou suficientemente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu. Observa-se que os policiais militares responsáveis pela ocorrência apresentaram versões harmônicas e coerentes, relatando que, ao ingressaram na residência apontada pelos familiares como sendo moradia do réu, localizaram uma balança de precisão, substância entorpecente do tipo “crack” e diversas cédulas em espécie. É cediço que o depoimento de policiais militares, prestado sob o crivo do contraditório e mantido de forma firme, harmônica e coerente ao longo da persecução penal, quando corroborado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, possui especial relevância e expressivo valor probatório. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SITUAÇÃO EM QUE A AÇÃO POLICIAL FOI DESENVOLVIDA, QUANTIDADE DE DROGA APRENDIDA (68 GRAMAS DE MACONHA) E A FORMA COMO O ENTORPECENTE ESTAVA FRACIONADO EM PEQUENAS PORÇÕES COMPROVAM A FINALIDADE MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002065- 38.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.09.2024). (grifei). No caso em exame, as declarações dos agentes não se encontram isoladas. Embora a testemunha Eliabe tenha afirmado, em juízo, que o réu residia, à época dos fatos, na Rua Matinhos, e osJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito informantes tenham prestado relatos no mesmo sentido, existem outros elementos probatórios que corroboram a vinculação do acusado ao imóvel onde foram localizadas as substâncias entorpecentes. Com efeito, o informante Argeu, na seq. 21.10, durante a fase extrajudicial, em sentido diverso daquele posteriormente apresentado em juízo, declarou que “Angel tem a casa dele para lá”, esclarecendo que o imóvel estava situado no mesmo terreno, embora não lhe pertencesse. Relatou, ainda, que, quando a polícia chegou ao local, indicou onde teria ocorrido a suposta briga (na casa do réu), ocasião em que os policiais se dirigiram ao imóvel apontado e localizaram os materiais apreendidos. De igual modo, a informante Angélica, na sequência 21.8, embora tenha afirmado não saber se o acusado efetivamente ocupava o imóvel, ao ser questionada sobre eventual ocultação de dinheiro no local, respondeu de forma enfática que sequer entrou na casa de seu irmão, Angel. Consigne-se, ainda, que da análise dos autos extrai- se que, conforme consignado no Boletim de Ocorrência acostado à sequência 1.2, os fatos teriam ocorrido, em tese, na Rua Amaro Fernandes Vieira, nº 516, local descrito na exordial acusatória. E, no mesmo sentido, ao ser indagado acerca de seu endereço residencial durante a audiência de custódia de seq. 43.3, o próprio réu informou residir naquele mesmo endereço. Nesse prisma, embora o réu tenha se evadido após os fatos e seus familiares tenham prestado declarações em juízo na tentativa de afastar sua vinculação aos entorpecentes apreendidos, tais circunstâncias não se revelam suficientes para abalar a consistência do acervo probatório produzido. Com efeito, os elementos colhidos ao longo do processo demonstram, de forma segura, que o denunciado exercia controle sobre o imóvel e possuía livre acesso ao espaço onde a substância ilícita foi encontrada, de modo que não merece ser acolhida a alegação defensiva de insuficiência de provas.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. INFORMAÇÕES ANÔNIMAS APONTANDO QUE A RESIDÊNCIA ONDE FORAM LOCALIZADOS OS RÉUS ERA UTILIZADA COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 56G, DE ‘CRACK’, FRACIONADOS EM DIVERSAS PORÇÕES, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. VERSÕES DEFENSIVAS ISOLADAS E CONTRADITÓRIAS. PALAVRA DOS POLICIAIS FIRME E COESA. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÕES MANTIDAS. – (...) - I. CASO EM EXAMEI.1.SENTENÇA QUE JULGARA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, CONDENANDO AS PARTES APELANTES PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006. OS RÉUS INCONFORMADOS, PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAR SUAS PARTICIPAÇÕES NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, ALÉM DE PLEITEAR A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. – (...) - III. RAZÕES DE DECIDIR III. – (...) - III.2.OS APELANTES APRESENTARAM VERSÕES CONTRADITÓRIAS, EVIDENCIANDO TENTATIVA DE SE EXIMIREM DA RESPONSABILIDADE PENAL. – (...) - (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0014863-76.2020.8.16.0021 - CASCAVEL - REL.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.05.2026). (grifei). A defesa ainda tentou atribuir relevância ao fato de o Ministério Público ter indicado outros endereços em feitos diversos, contudo, a existência de qualificações distintas em outros procedimentos não demonstra que o acusado não residia no imóvel da referida rua no momento dos fatos. Cumpre salientar, ainda, que os objetos apreendidos possuem inequívoca vinculação com o crime de tráfico de drogas, consistindo em aproximadamente 23,7 gramas de crack (sendo 1,7 grama fracionada em 8 porções e 22 gramas em peça única), 01 balança de precisão e R$ 1.248,00 em espécie, distribuídos em notas diversas.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, afastam a tese subsidiária de posse para consumo pessoal. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, associadas à apreensão de instrumento comumente empregado no fracionamento do entorpecente e de expressiva quantia, revelam contexto incompatível com o uso próprio e indicativo da destinação ilícita da substância. A propósito, a ausência de flagrante venda ou de identificação de compradores não impede a configuração do crime previsto no art. 33, da Lei n° 11.343/2006, sobretudo quando comprovada a prática da modalidade “ter em depósito”, cuja consumação independe da efetiva realização de atos de mercancia. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. – (...) - MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS: APREENSÃO DE ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE NO QUARTO OCUPADO PELOS RÉUS. CONDUTAS DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, HARMÔNICOS E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. – (...) - 3. A APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE NO QUARTO OCUPADO PELOS RÉUS EVIDENCIA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA, ESPECIALMENTE PORQUE O DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 TEM NATUREZA PLURINUCLEAR E SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER DE SEUS VERBOS TÍPICOS, ENTRE ELES GUARDAR E TER EM DEPÓSITO. 4. É INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A MERA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. – (...) - (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0018842-76.2025.8.16.0019 - PONTA GROSSA - REL.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.06.2026). (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – (...) - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS –JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA – CONDUTAS DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ- PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - (...) - (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0003631-55.2023.8.16.0088 - GUARATUBA - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.03.2024). (grifei). Ante o exposto, não vislumbro dúvida alguma militando em favor do réu, posto que todas as provas produzidas, quando analisadas em conjunto, conduzem ao convencimento de que este deve responder pelas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim condenar o réu Angel Berlt Maltezo nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. Inicialmente, consigne-se que em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. O réu agiu com a reprovabilidade inserida no próprio tipo penal; que é reincidente (autos n° 0002223-10.2015.8.16.0088 com trânsito em julgado em 03/03/2022) e não possui maus antecedentes. Nesse caso, em que pese o pedido do Ministério Público para que seja considerada, a título de maus antecedentes, a condenação anteriormente suportada pelo réu, cuja extinção da punibilidade ocorreu em 01/04/2020 (autos n° 0001240-74.2016.8.16.0088), entendo que não lhe assiste razão. Isso porque referida condenação diz respeito a fatos ocorridos no ano de 2016, revelando-se excessivamente remota em relação ao delito ora apurado, de modo que não se mostra adequada sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria. Ausente, ademais, qualquer circunstância excepcional concretamente demonstrada que justifique o recrudescimento da pena-base com fundamento em registros tão antigos. Cumpre observar,JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito ainda, que a inexistência de previsão legal expressa, no art. 64, I, do Código Penal, acerca de período depurador para fins de reconhecimento dos maus antecedentes, não autoriza interpretação desfavorável ao réu. Ao contrário, tal lacuna normativa deve ser examinada à luz do princípio do in dubio pro reo, vedando-se solução hermenêutica que importe em agravamento da situação do denunciado. Por tais razões, a condenação anterior já extinta não será valorada; que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; os motivos do crime são normais à espécie delitiva; que as circunstâncias não favoreceram o réu; que as consequências não foram tão graves visto que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação. Deste modo, inexistindo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa. Em que pese a natureza da droga apreendida, entendo que a quantidade não justifica a exasperação da pena-base. Milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, motivo pelo qual, aumento sua pena em 10 (dez) meses de reclusão e multa de 83 (oitenta e três) dias-multa. Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase. Ausentes causas especiais de aumento de pena. Incabível, ainda, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores da benesse. À míngua de outras causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, considerando que o réu cumpriu 05 (cinco)JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito meses e 18 (dezoito) dias de prisão preventiva, fixo a pena a ser cumprida em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O réu é reincidente, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime fechado. Impossibilitada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente, e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Consignando que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º). Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Mantenho a prisão provisória do réu em face das presenças dos requisitos legais, destacando que o acusado é reincidente, restou condenado em regime fechado por crime hediondo, restando demonstrado que em liberdade coloca em risco a ordem pública. Ademais, o réu respondeu ao processo preso, não se justificando a sua liberdade neste momento pós condenação. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE QUE TEVE A PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E A PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM CONDENAÇÃO A 6 ANOS, 6 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, SENDO NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, CONSIDERANDO SUASJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E A APLICAÇÃO EVENTUAL DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DEFESA QUESTIONA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, MAS TAL QUESTÃO DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, NÃO SENDO COGNOSCÍVEL VIA HABEAS CORPUS.4. A PRISÃO PREVENTIVA FOI FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, ALÉM DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE.5. A PACIENTE PERMANECEU EM SEGREGAÇÃO CAUTELAR DURANTE TODO O PROCESSO, SEM ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICASSE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO.6. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO DEMONSTRAM ALTA PERICULOSIDADE DA PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE7. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0020429-93.2025.8.16.0000 - UMUARAMA - REL.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.04.2025) Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais e à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução. Declaro, com fulcro no art. 63, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, o perdimento dos valores apreendido em favor da União. Com base no art. 63, §1°, da Lei n° 11.343/2006, determino o encaminhamento dos valores em favor do FUNAD. Determino a destruição da balança de precisão apreendida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Dou a presente por publicada no sistema Projudi. INTIMEM-SE.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Guaratuba, 20 de julho de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGEL BERLT MALTEZO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO RODRIGUES NEVES FILHO

OAB: 98110/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0006973-06.2025.8.16.0088 em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Angel Berlt Maltezo, brasileiro, natural de Curitiba/PR, filho de Sandra Mara de Fatima Maltezo e Argeu Maltezo, nascido em 11 de novembro de 1993, atualmente recolhido preventivamente na Cadeia Pública de Guaratuba/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 44.1, contra o acusado, acima qualificado, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 13h52min, em imóvel residencial, localizado na Rua Amaro Fernandes Vieira, nº 516 (Terreno Baldio/Construção) – bairro Mirim, no município e Comarca de Guaratuba (PR), o denunciado ANGEL BERLT MALTEZO, com consciência e vontade, tinha em depósito, no interior da referida residência, mais especificamente sob a cama de um dos quartos, 0,0237 quilogramas de substância à base de Erythroxylum Coca, comumente chamada de “crack”, consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.3 e 1.13), Auto de Constatação de Droga (movs. 1.4 e 1.12), Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.6 e 1.8), Autorização para Busca Domiciliar (movs. 1.14 e 1.16), Fotografia das Apreensões (movs. 1.15, 1.17, 1.18 e 1.19), Relatório de Investigação (mov. 21.3), Termo de Depoimento de Testemunha (movs. 21.6, 21.8 e 21.10), Laudo Pericial de Droga (mov. 22.1) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 37.1). A referida substância causa dependência física e psíquica, e possui uso proibido em território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. Consta que, após acionamento via rede rádio noticiando ocorrência de violência doméstica envolvendo Angel Berlt Maltezo, supostamente armado e ameaçando familiares, a equipe policial se deslocou ao local, visualizando o indivíduo com as mesmas características adentrando ao terreno com várias residências, evadindo-se em seguida. Durante adentramento tático, diante do risco iminente, foi localizado, no interior de um dos imóveis indicados como pertencente ao suspeito, quantia em dinheiro trocado, bem como porções de “crack” e balança de precisão. Com autorização dos responsáveis, formalizada por termo, procedeu-se à busca domiciliar, com apoio do canil, sendo apreendidos R$1.248,00, 22 gramas de “crack” e balança de precisão.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito O suspeito não foi localizado. O material foi encaminhado à Delegacia para os procedimentos cabíveis. Nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343, a quantidade de droga, forma de acondicionamento, local em que se deu a abordagem, circunstâncias pessoais, antecedentes criminais e as circunstâncias da prisão indicam a finalidade de comércio da droga. Assim agindo, o denunciado praticou conduta expressamente descrita no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Na seq. 50.1 foi ordenada a notificação do acusado para fins de defesa preliminar com prazo de 10 (dez) dias. O acusado foi devidamente notificado, conforme certidão seq. 69.1 e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ofereceu defesa preliminar seq. 79.1. Recebida a denúncia em 10 de março de 2026, na seq. 88.1, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, as testemunhas prestaram seus depoimentos nas seqs. 151.2, 151.3, 151.4 e 151.7, os informantes foram ouvidos nas seqs. 151.9 e 151.10, bem como foi procedido ao interrogatório do réu na seq. 151.8. Na fase pertinente ao art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes. As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que o representante do Ministério Público, na seq. 154.1, diante dos elementos de convicção apurados, requereu a condenação do réu nos termos da Denúncia. A defesa, por sua vez, na seq. 159.1, suscitou, preliminarmente, a ilicitude da busca domiciliar, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos e a absolvição do acusado por não haver prova da existência do fato, conforme art. 386, II, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência deJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito provas quanto à autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e, em caso de condenação, o afastamento da exasperação da pena-base pretendida pelo Ministério Público, requerendo, ainda, a reavaliação da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o Relatório. Decido. Preliminarmente. A defesa do réu pugnou pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, por consequência, da ilicitude de todas as provas dela decorrentes, ao argumento de que o ingresso policial na residência ocorreu sem prévio mandado judicial, sem situação de flagrante delito apta a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e sem a existência de fundadas razões que justificassem a medida. Sustentou, ainda, que eventual autorização para ingresso teria sido colhida apenas após a realização da diligência, não possuindo aptidão para convalidar a atuação policial. Contudo, não assiste razão à defesa. Na hipótese dos autos, o contexto fático narrado pelas testemunhas policiais demonstra a existência de elementos concretos e anteriores ao ingresso que justificavam a atuação imediata da equipe policial. Conforme declarado pelo policial militar Breno Czaikowski de Oliveira em juízo, os agentes foram acionados para atendimento de ocorrência relacionada à violência doméstica, recebendo informações de que um indivíduo com determinadas características estaria armado no local e, ao chegarem, visualizaram pessoa compatível com a descrição recebida, a qual, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga para o interior do terreno.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito A conduta de fuga do suspeito em direção ao terreno viabilizou a realização das buscas e o adentramento no local pelos policiais, uma vez que a diligência consistia justamente na sua localização Neste sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTRAM A JUSTA CAUSA E A SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. DENEGAÇÃO.I. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUTOS QUE TRATAM DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE É LÍCITA A BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADA PELOS AGENTES POLICIAIS NO CASO CONCRETO.III. RAZÕES DE DECIDIR ACUSADO QUE INICIOU FUGA EM SENTIDO CONTRÁRIO À VIATURA POLICIAL APÓS AVISTÁ-LA EM VIA PÚBLICA, ADENTRANDO A PRÓPRIA RESIDÊNCIA E REALIZANDO TENTATIVA DE DESFAZIMENTO DOS ENTORPECENTES QUE TINHA CONSIGO. OUTRO ACUSADO QUE ESTAVA COM O PRIMEIRO E PERMANECEU NO LOCAL. ABORDAGEM PESSOAL EM RAZÃO DE COMPORTAMENTO SUSPEITO, FUGA, E CONHECIMENTO PRETÉRITO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA APÓS CONSTATADA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESEHABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0099760-61.2024.8.16.0000 - CASTRO - REL.: RUY A. HENRIQUES - J. 09.11.2024) (grifei). Além disso, os policiais ouviram gritos vindos do local, circunstância que, somada à notícia de violência e à fuga do suspeito, evidenciava situação de urgência apta a autorizar o ingresso dos agentes. Não se tratava, portanto, de diligência voltada à investigação de tráfico de drogas nem de mera incursão exploratória, mas sim de atuação motivada por ocorrência em andamento e pela necessidade de localizar indivíduo apontado como armado.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Também não prospera a tentativa defensiva de fracionar a diligência em momentos independentes, sustentando que o ingresso no imóvel atribuído ao acusado exigiria fundamentação autônoma diversa daquela que legitimou o acesso ao terreno. Note-se que a entrada na residência atribuída ao acusado decorreu diretamente da continuidade da busca pelo indivíduo foragido, não constituindo diligência desvinculada dos fatos que inicialmente motivaram a intervenção policial. Ainda, verifica-se que ao ingressarem no imóvel em busca do suspeito, os agentes visualizaram nitidamente sobre a cama, substância entorpecente, dinheiro fracionado e balança de precisão. Assim, a constatação dos elementos indicativos da prática do crime de tráfico de drogas ocorreu de forma fortuita, durante diligência legitimamente iniciada, sem que tenha havido prévia busca arbitrária ou investigação especulativa. A alegação de que não existiam fundadas razões específicas relacionadas à prática do tráfico de drogas não afasta a legalidade da atuação policial. Isso porque a legitimidade do ingresso não decorreu de suspeita relacionada aos entorpecentes, mas da necessidade de localizar suspeito que havia fugido após notícia de violência doméstica envolvendo indivíduo armado e diante de gritos ouvidos pelos agentes no local. A descoberta da droga decorreu de forma incidental durante diligência regularmente realizada. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006). GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, DA LEI 10.826/2003). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. EQUIPE POLICIAL QUE INGRESSOU NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ENCONTRO FORTUITO DA DROGA. PROVA LÍCITA. – (...) - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DECIDIU QUE MESMO SENDO A CASA O ASILO INVIOLÁVEL DOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito INDIVÍDUO, NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM GARANTIA DE IMPUNIDADE DE CRIMES QUE EM SEU INTERIOR SE PRATIQUEM. ASSIM SENDO, O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NAS MODALIDADES GUARDAR E TER EM DEPÓSITO, DE NATUREZA PERMANENTE, ASSIM COMPREENDIDO AQUELE CUJA CONSUMAÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO, NÃO SE EXIGE A APRESENTAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, QUANDO SE TEM POR OBJETIVO FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA, DADA A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, CONFORME RESSALVA O ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. (AGRG NO RESP 1704746/RJ, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 13/03/2018, DJE 21/03/2018). TEM-SE QUE A DESCOBERTA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM A LOCALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES E INSTRUMENTOS TÍPICOS DE TRAFICÂNCIA, OCORREU DE MODO FORTUITO E OCASIONAL (SERENDIPIDADE), EM DECORRÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA ANTERIOR CONCRETA JUSTIFICADORA DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU, VISTO QUE OS POLICIAIS ESTAVAM NO LOCAL EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO DE DIVERSOS CRIMES ANTERIORMENTE PRATICADOS. - (...) - (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0020724-33.2025.8.16.0000 - PARANACITY - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.06.2025). (grifei). Quanto ao termo de autorização para busca domiciliar, embora tenha sido formalizado após o ingresso inicial dos policiais, referido documento não constitui o fundamento jurídico que legitima a diligência. A legalidade da atuação estatal já se encontrava amparada pelas circunstâncias concretas anteriormente verificadas pela equipe policial, de modo que eventual discussão acerca do momento da assinatura do termo não tem o condão de invalidar um ingresso que já era legítimo em razão do contexto de flagrância e da necessidade de pronta intervenção. Desse modo, não há falar em violação à garantia da inviolabilidade domiciliar, tampouco em ilicitude das provas obtidas, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Assim, superada a questão arguida, passo à análise do mérito.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Trata-se de processo no qual se apura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública. Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa. No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado. Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário. O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista; pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo. Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas. As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos. Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante. Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra. Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva está provada através dos Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.3 e 1.13; Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.4 e 1.12; Laudo Toxicológico Definitivo de seq. 22.1 e 115.2 e pela prova oral colhida em juízo.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito No que concerne à autoria, tem-se que esta restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. A testemunha Diogo Walesko, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que, no dia dos fatos, a ocorrência foi registrada como violência doméstica para a equipe policial; que prestou apenas acompanhamento relacionado à suposta situação de violência doméstica. A testemunha Breno Czaikowski de Oliveira, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica; que, ao se deslocarem ao local, identificaram um indivíduo com as características anteriormente repassadas, o qual correu para o interior do terreno; que, por essa razão, realizaram o ingresso na propriedade; que, ao se aproximarem, ouviram diversos gritos; que visualizaram dois homens e outras pessoas no local; que havia mais de uma residência no terreno; que a segunda casa foi apontada pelos presentes como sendo a de Angel; que, ao entrarem nesse imóvel à sua procura, visualizaram sobre a cama diversos entorpecentes, notas trocadas e uma balança de precisão; que, mesmo diante da localização do material, prosseguiram nas buscas, pois o objetivo era localizá-lo; que o terreno era extenso e possuía ampla área de mata; que, apesar das diligências, não conseguiram encontrá-lo, em razão de sua evasão; que, durante as buscas, o material localizado foi identificado como entorpecente; que, posteriormente, foi obtida autorização para busca domiciliar, assinada pelo pai e pela avó de Angel; que, em seguida, o material foi encaminhado à delegacia; que a residência estava vazia quando a equipe ingressou no local; que ele foi inicialmente visualizado fora e correu para o interior do terreno; que, logo após, ouviram muitos gritos e grande movimentação; que receberam a informação de que ele estaria portando uma arma calibre .45; que o indivíduo percebeu a aproximação da equipe policial cerca de uma quadra antes da chegada ao local; que, ao chegarem, não conseguiram verificar se ele havia ingressado em alguma residência ou seguido para a área de mata; que, por razões de segurança dos policiais e dos presentes, realizaram adentramento tático nas residências, diante da informação de que estaria armado; que havia duas ou três casas com as portas abertas; que a autorização para busca foi formalizada após o ingresso no local; que não foi realizada revista prévia na residência, pois os entorpecentes estavam visíveis sobre a cama; que se tratava de uma moradia; que osJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito presentes informaram que o imóvel era ocupado por Angel; que havia roupas masculinas no local. A testemunha Marcelo Zaboroski, policial militar, em juízo, relatou que a equipe foi acionada via 190 para atender uma ocorrência envolvendo um indivíduo que teria ameaçado familiares com uma arma de fogo; que, diante dessas informações, deslocaram-se ao endereço e ingressaram no terreno; que os familiares informaram que determinada residência era ocupada por Angel; que, nesse imóvel, localizaram uma balança de precisão, pedras de crack e diversas cédulas em espécie; que a situação encontrada era compatível com a prática de tráfico de drogas; que os entorpecentes estavam fracionados; que visualizaram um indivíduo com as características repassadas correndo em direção à mata; que, no interior da residência, encontraram apenas os entorpecentes; que os familiares confirmaram que o imóvel era ocupado por Angel. A testemunha Eliabe Pereira de Souza, em juízo, declarou que é vizinho da família de Angel; que, à época dos fatos, ele não residia no local da ocorrência, mas sim na Rua Matinhos; que não sabe informar se possuía ou possuíra envolvimento com tráfico de drogas; que sabe apenas que ele era pescador e seu vizinho. A informante Angelica Samira Maltezo, irmã de Angel, declarou em juízo que, no dia dos fatos, discutiu com sua ex- cunhada; que a polícia compareceu ao local cerca de três horas depois; que os policiais afirmaram que teria sido realizada uma denúncia contra seu irmão; que isso não ocorreu, pois a discussão foi exclusivamente com sua ex-cunhada; que os agentes ingressaram nas residências e realizaram buscas com auxílio de um cão; que as pessoas presentes permaneceram sentadas durante a ação policial; que os policiais foram arrogantes; que localizaram aproximadamente sete gramas de droga para consumo pessoal, cuja posse assumiu; que não se recorda se foram encontrados outros entorpecentes em outra residência; que os policiais também ingressaram em uma casa alugada pela família; que não viu se algum entorpecente foi localizado nesse imóvel, pois permaneceu sentada durante as buscas; que Angel não estava no local naquele dia; que ele residia em uma casa situada na Avenida Matinhos; que o terreno era extenso e, à época, não possuía divisão por muro; que a informante residia em uma das casas, enquanto sua mãe e as crianças moravam emJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito outra; que os demais imóveis eram alugados; que nunca realizou denúncia contra seu irmão; que ele não possuía qualquer relação com a discussão ocorrida. O informante Argeu Maltezo, pai de Angel, relatou em juízo que a polícia compareceu ao local informando que havia ocorrido uma confusão; que acredita que a discussão envolveu duas mulheres; que os policiais passaram a fazer acusações contra o declarante; que informou não possuir qualquer envolvimento com os fatos atribuídos a ele; que indicou aos policiais quais residências eram ocupadas por Angelica, pelo próprio declarante e por sua nora; que também esclareceu que as outras duas casas do terreno eram alugadas; que existiam quatro residências no local; que duas delas estavam ocupadas por inquilinos; que os policiais utilizaram um cão durante as buscas; que reside no local há quatorze anos; que nunca se envolveu com tráfico ou entorpecentes; que não sabe a origem do material apreendido; que Angel não residia mais ali; que, desde setembro, ele morava na Avenida Matinhos com sua companheira; que ele não estava no local no dia dos fatos; que a casa apontada pelos policiais não lhe pertencia, mas sim ao próprio declarante, que a construiu e a mantinha alugada; que, por volta das 10 horas da manhã, havia ocorrido apenas um bate-boca; que a polícia chegou afirmando que havia uma arma no local; que a família estava almoçando e a discussão já havia cessado havia bastante tempo. Em seu interrogatório judicial, Angel Berlt Maltezo declarou que não estava no terreno da família no dia dos fatos, mas cuidando de sua esposa; que não participou da discussão envolvendo sua irmã e sua ex-companheira; que está sendo alvo de acusações falsas por parte da ex-esposa em razão de desentendimentos pessoais; que foi preso quando estava na rua comprando açaí, nas proximidades do bairro Piçarras; que, na data dos fatos, residia na Avenida Matinhos; que não sabe informar quem ocupava os imóveis localizados no terreno de sua família; que sua mãe alugava as residências existentes no local; que sua irmã e sua sobrinha moravam no terreno, mas o declarante não; que os entorpecentes encontrados não lhe pertenciam; que havia se mudado do local no final de agosto; que, à época dos fatos, sua família alugava os imóveis existentes no terreno.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Ao final da instrução, verifica-se que restou suficientemente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu. Observa-se que os policiais militares responsáveis pela ocorrência apresentaram versões harmônicas e coerentes, relatando que, ao ingressaram na residência apontada pelos familiares como sendo moradia do réu, localizaram uma balança de precisão, substância entorpecente do tipo “crack” e diversas cédulas em espécie. É cediço que o depoimento de policiais militares, prestado sob o crivo do contraditório e mantido de forma firme, harmônica e coerente ao longo da persecução penal, quando corroborado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, possui especial relevância e expressivo valor probatório. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SITUAÇÃO EM QUE A AÇÃO POLICIAL FOI DESENVOLVIDA, QUANTIDADE DE DROGA APRENDIDA (68 GRAMAS DE MACONHA) E A FORMA COMO O ENTORPECENTE ESTAVA FRACIONADO EM PEQUENAS PORÇÕES COMPROVAM A FINALIDADE MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002065- 38.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.09.2024). (grifei). No caso em exame, as declarações dos agentes não se encontram isoladas. Embora a testemunha Eliabe tenha afirmado, em juízo, que o réu residia, à época dos fatos, na Rua Matinhos, e osJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito informantes tenham prestado relatos no mesmo sentido, existem outros elementos probatórios que corroboram a vinculação do acusado ao imóvel onde foram localizadas as substâncias entorpecentes. Com efeito, o informante Argeu, na seq. 21.10, durante a fase extrajudicial, em sentido diverso daquele posteriormente apresentado em juízo, declarou que “Angel tem a casa dele para lá”, esclarecendo que o imóvel estava situado no mesmo terreno, embora não lhe pertencesse. Relatou, ainda, que, quando a polícia chegou ao local, indicou onde teria ocorrido a suposta briga (na casa do réu), ocasião em que os policiais se dirigiram ao imóvel apontado e localizaram os materiais apreendidos. De igual modo, a informante Angélica, na sequência 21.8, embora tenha afirmado não saber se o acusado efetivamente ocupava o imóvel, ao ser questionada sobre eventual ocultação de dinheiro no local, respondeu de forma enfática que sequer entrou na casa de seu irmão, Angel. Consigne-se, ainda, que da análise dos autos extrai- se que, conforme consignado no Boletim de Ocorrência acostado à sequência 1.2, os fatos teriam ocorrido, em tese, na Rua Amaro Fernandes Vieira, nº 516, local descrito na exordial acusatória. E, no mesmo sentido, ao ser indagado acerca de seu endereço residencial durante a audiência de custódia de seq. 43.3, o próprio réu informou residir naquele mesmo endereço. Nesse prisma, embora o réu tenha se evadido após os fatos e seus familiares tenham prestado declarações em juízo na tentativa de afastar sua vinculação aos entorpecentes apreendidos, tais circunstâncias não se revelam suficientes para abalar a consistência do acervo probatório produzido. Com efeito, os elementos colhidos ao longo do processo demonstram, de forma segura, que o denunciado exercia controle sobre o imóvel e possuía livre acesso ao espaço onde a substância ilícita foi encontrada, de modo que não merece ser acolhida a alegação defensiva de insuficiência de provas.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. INFORMAÇÕES ANÔNIMAS APONTANDO QUE A RESIDÊNCIA ONDE FORAM LOCALIZADOS OS RÉUS ERA UTILIZADA COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 56G, DE ‘CRACK’, FRACIONADOS EM DIVERSAS PORÇÕES, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. VERSÕES DEFENSIVAS ISOLADAS E CONTRADITÓRIAS. PALAVRA DOS POLICIAIS FIRME E COESA. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÕES MANTIDAS. – (...) - I. CASO EM EXAMEI.1.SENTENÇA QUE JULGARA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, CONDENANDO AS PARTES APELANTES PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006. OS RÉUS INCONFORMADOS, PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAR SUAS PARTICIPAÇÕES NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, ALÉM DE PLEITEAR A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. – (...) - III. RAZÕES DE DECIDIR III. – (...) - III.2.OS APELANTES APRESENTARAM VERSÕES CONTRADITÓRIAS, EVIDENCIANDO TENTATIVA DE SE EXIMIREM DA RESPONSABILIDADE PENAL. – (...) - (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0014863-76.2020.8.16.0021 - CASCAVEL - REL.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.05.2026). (grifei). A defesa ainda tentou atribuir relevância ao fato de o Ministério Público ter indicado outros endereços em feitos diversos, contudo, a existência de qualificações distintas em outros procedimentos não demonstra que o acusado não residia no imóvel da referida rua no momento dos fatos. Cumpre salientar, ainda, que os objetos apreendidos possuem inequívoca vinculação com o crime de tráfico de drogas, consistindo em aproximadamente 23,7 gramas de crack (sendo 1,7 grama fracionada em 8 porções e 22 gramas em peça única), 01 balança de precisão e R$ 1.248,00 em espécie, distribuídos em notas diversas.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, afastam a tese subsidiária de posse para consumo pessoal. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, associadas à apreensão de instrumento comumente empregado no fracionamento do entorpecente e de expressiva quantia, revelam contexto incompatível com o uso próprio e indicativo da destinação ilícita da substância. A propósito, a ausência de flagrante venda ou de identificação de compradores não impede a configuração do crime previsto no art. 33, da Lei n° 11.343/2006, sobretudo quando comprovada a prática da modalidade “ter em depósito”, cuja consumação independe da efetiva realização de atos de mercancia. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. – (...) - MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS: APREENSÃO DE ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE NO QUARTO OCUPADO PELOS RÉUS. CONDUTAS DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, HARMÔNICOS E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. – (...) - 3. A APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE NO QUARTO OCUPADO PELOS RÉUS EVIDENCIA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA, ESPECIALMENTE PORQUE O DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 TEM NATUREZA PLURINUCLEAR E SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER DE SEUS VERBOS TÍPICOS, ENTRE ELES GUARDAR E TER EM DEPÓSITO. 4. É INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A MERA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. – (...) - (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0018842-76.2025.8.16.0019 - PONTA GROSSA - REL.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.06.2026). (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – (...) - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS –JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA – CONDUTAS DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ- PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - (...) - (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0003631-55.2023.8.16.0088 - GUARATUBA - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.03.2024). (grifei). Ante o exposto, não vislumbro dúvida alguma militando em favor do réu, posto que todas as provas produzidas, quando analisadas em conjunto, conduzem ao convencimento de que este deve responder pelas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim condenar o réu Angel Berlt Maltezo nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. Inicialmente, consigne-se que em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. O réu agiu com a reprovabilidade inserida no próprio tipo penal; que é reincidente (autos n° 0002223-10.2015.8.16.0088 com trânsito em julgado em 03/03/2022) e não possui maus antecedentes. Nesse caso, em que pese o pedido do Ministério Público para que seja considerada, a título de maus antecedentes, a condenação anteriormente suportada pelo réu, cuja extinção da punibilidade ocorreu em 01/04/2020 (autos n° 0001240-74.2016.8.16.0088), entendo que não lhe assiste razão. Isso porque referida condenação diz respeito a fatos ocorridos no ano de 2016, revelando-se excessivamente remota em relação ao delito ora apurado, de modo que não se mostra adequada sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria. Ausente, ademais, qualquer circunstância excepcional concretamente demonstrada que justifique o recrudescimento da pena-base com fundamento em registros tão antigos. Cumpre observar,JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito ainda, que a inexistência de previsão legal expressa, no art. 64, I, do Código Penal, acerca de período depurador para fins de reconhecimento dos maus antecedentes, não autoriza interpretação desfavorável ao réu. Ao contrário, tal lacuna normativa deve ser examinada à luz do princípio do in dubio pro reo, vedando-se solução hermenêutica que importe em agravamento da situação do denunciado. Por tais razões, a condenação anterior já extinta não será valorada; que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; os motivos do crime são normais à espécie delitiva; que as circunstâncias não favoreceram o réu; que as consequências não foram tão graves visto que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação. Deste modo, inexistindo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa. Em que pese a natureza da droga apreendida, entendo que a quantidade não justifica a exasperação da pena-base. Milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, motivo pelo qual, aumento sua pena em 10 (dez) meses de reclusão e multa de 83 (oitenta e três) dias-multa. Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase. Ausentes causas especiais de aumento de pena. Incabível, ainda, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores da benesse. À míngua de outras causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, considerando que o réu cumpriu 05 (cinco)JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito meses e 18 (dezoito) dias de prisão preventiva, fixo a pena a ser cumprida em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O réu é reincidente, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime fechado. Impossibilitada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente, e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Consignando que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º). Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Mantenho a prisão provisória do réu em face das presenças dos requisitos legais, destacando que o acusado é reincidente, restou condenado em regime fechado por crime hediondo, restando demonstrado que em liberdade coloca em risco a ordem pública. Ademais, o réu respondeu ao processo preso, não se justificando a sua liberdade neste momento pós condenação. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE QUE TEVE A PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E A PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM CONDENAÇÃO A 6 ANOS, 6 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, SENDO NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, CONSIDERANDO SUASJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E A APLICAÇÃO EVENTUAL DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DEFESA QUESTIONA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, MAS TAL QUESTÃO DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, NÃO SENDO COGNOSCÍVEL VIA HABEAS CORPUS.4. A PRISÃO PREVENTIVA FOI FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, ALÉM DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE.5. A PACIENTE PERMANECEU EM SEGREGAÇÃO CAUTELAR DURANTE TODO O PROCESSO, SEM ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICASSE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO.6. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO DEMONSTRAM ALTA PERICULOSIDADE DA PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE7. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0020429-93.2025.8.16.0000 - UMUARAMA - REL.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.04.2025) Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais e à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução. Declaro, com fulcro no art. 63, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, o perdimento dos valores apreendido em favor da União. Com base no art. 63, §1°, da Lei n° 11.343/2006, determino o encaminhamento dos valores em favor do FUNAD. Determino a destruição da balança de precisão apreendida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Dou a presente por publicada no sistema Projudi. INTIMEM-SE.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Guaratuba, 20 de julho de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO