Detalhe do processo

0006970-96.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006970-96.2025.8.16.0170 Processo: 0006970-96.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$384.006,53 Autor(s): ELIZABETE MARIA STOPPA LUCAS STOPPA COLUSSI Réu(s): LEANDRO AUGUSTO GRAFETTI FAÉ Unimed Seguros Patrimoniais SA VALDICIR FAE 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Segundo a Teoria da Asserção, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a presença aparente das condições da ação, em primeira análise, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração pelo demandante. Outrossim, a responsabilidade da parte ré somente poderá ser auferida quando da análise do mérito, não podendo ser excluída prematuramente do polo passivo da demanda. Destarte, mostra-se plausível, por ora, a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo deste feito. Desta feita, REJEITO a preliminar arguida. 3. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 4. Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e à parte ré à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC). 5. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) adequação das condutas adotadas pelo réu Leandro Augusto Grafetti Faé durante o atendimento prestado a Moacir Baldi Colussi, especialmente quanto ao exame clínico inicial do paciente; b) eventual comorbidade do paciente e eventual necessidade imediata de tratamento cirúrgico; c) adequação das condutas adotadas pelo réu Valdicir Faé a partir do momento em que tomou conhecimento do quadro clínico do paciente, especialmente quanto à comunicação da necessidade de cirurgia ao paciente e aos familiares; d)ocorrência de falha na prestação de serviços médicos no atendimento prestado ao paciente; e) existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos réus e o óbito de Moacir Baldi Colussi; f) danos materiais e morais e, na hipótese positiva, o quantum devido; e g) responsabilidade da seguradora denunciada. 6. No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e de ambos os réus, assim como na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pela parte autora e pelo réu Valdicir Faé, de prova documental, consistente na expedição de ofícios, e de prova pericial indireta. 7. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em Medicina - Coloproctologia, sob a fé de seu grau. 8. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 8.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 9. Considerando que a prova técnica foi pleiteada tanto pela parte autora (mov. 160.1) como pelo réu Valdicir Faé e pela denunciada UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A (movs. 161.1 e 162.1), deverá ser rateada entre eles, nos moldes previstos no art. 95, caput, do CPC. 10. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 10.1. A proposta de honorários periciais deverá conter também a qualificação do perito, a discriminação detalhada das etapas de trabalho com o plano de estimativa de horas técnicas, a fundamentação do valor apresentado para a realização dos trabalhos, tudo conforme a disposição do art. 465, § 2º, do CPC. 10.2. Ressalto que, caso a proposta não apresente os requisitos acima enumerados, fica a serventia, desde já, autorizada a efetuar nova nomeação de Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 11. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento de sua quota parte da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 12. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 12.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 12.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 14. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 15. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do art. 477 do CPC. 16. Para a produção de prova documental, DETERMINO: 16.1. A expedição de ofício à DIAGNOSE CLÍNICA DE IMAGEM, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, relativamente aos exames realizados em nome de Moacir Baldi Colussi, em 07/06/2022, as seguintes informações: a) o horário de realização da tomografia computadorizada do abdome total; b) o horário em que as imagens do exame foram disponibilizadas no sistema para consulta pelos profissionais responsáveis pelo atendimento; c) o horário em que o exame foi recebido pelo médico radiologista; d) o horário de elaboração e disponibilização do respectivo laudo; e) as mesmas informações quanto à radiografia posteriormente realizada; e f) a identificação dos registros eletrônicos disponíveis acerca do acesso às imagens e aos laudos pelos profissionais responsáveis pelo atendimento. 16.2. A expedição de ofício ao HOSPITAL GERAL UNIMED – HGU TOLEDO, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) o prontuário completo de Moacir Baldi Colussi referente ao atendimento e à internação ocorridos entre 06/06/2022 e 08/06/2022; b) as evoluções médicas e de enfermagem; c) as prescrições médicas e os registros de efetiva administração de medicamentos, com indicação dos respectivos horários; d) os registros de solicitação, realização, disponibilização e acesso aos exames laboratoriais e de imagem; e) os registros de acionamento dos médicos de sobreaviso e dos profissionais envolvidos no atendimento; f) a identificação dos profissionais que participaram do atendimento; g) os registros de acompanhantes e de contatos telefônicos ou mensagens dirigidos aos familiares do paciente; h) os registros relativos à solicitação ou reserva de sala cirúrgica, caso existentes; e i) os documentos médicos anteriores relacionados a hipertensão arterial, insuficiência coronariana, revascularização do miocárdio, insuficiência cardíaca, fração de ejeção e demais comorbidades cardiovasculares relevantes, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores ao óbito. 16.3. A expedição de ofício à UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos médicos relativos a Moacir Baldi Colussi, produzidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito (08/06/2022), que digam respeito a eventual comorbidade do paciente (hipertensão arterial, insuficiência coronariana, revascularização do miocárdio, insuficiência cardíaca, fração de ejeção). 16.4. Autorizo, desde já, o encaminhamento dos documentos necessários para o adequado cumprimento do expediente. 17. Advindas as respostas, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETE MARIA STOPPA

Réu LEANDRO AUGUSTO GRAFETTI FAé

Autor LUCAS STOPPA COLUSSI

Réu UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS SA

Réu VALDICIR FAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO LOCATELLI

OAB: 37816/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

ALEXANDRE MARCOS DE PAULA

OAB: 82155/PR

RICARDO CANAN

OAB: 33819/PR

RICARDO ZIMMERMANN LIMA

OAB: 108179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006970-96.2025.8.16.0170 Processo: 0006970-96.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$384.006,53 Autor(s): ELIZABETE MARIA STOPPA LUCAS STOPPA COLUSSI Réu(s): LEANDRO AUGUSTO GRAFETTI FAÉ Unimed Seguros Patrimoniais SA VALDICIR FAE 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Segundo a Teoria da Asserção, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a presença aparente das condições da ação, em primeira análise, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração pelo demandante. Outrossim, a responsabilidade da parte ré somente poderá ser auferida quando da análise do mérito, não podendo ser excluída prematuramente do polo passivo da demanda. Destarte, mostra-se plausível, por ora, a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo deste feito. Desta feita, REJEITO a preliminar arguida. 3. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 4. Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e à parte ré à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC). 5. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) adequação das condutas adotadas pelo réu Leandro Augusto Grafetti Faé durante o atendimento prestado a Moacir Baldi Colussi, especialmente quanto ao exame clínico inicial do paciente; b) eventual comorbidade do paciente e eventual necessidade imediata de tratamento cirúrgico; c) adequação das condutas adotadas pelo réu Valdicir Faé a partir do momento em que tomou conhecimento do quadro clínico do paciente, especialmente quanto à comunicação da necessidade de cirurgia ao paciente e aos familiares; d)ocorrência de falha na prestação de serviços médicos no atendimento prestado ao paciente; e) existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos réus e o óbito de Moacir Baldi Colussi; f) danos materiais e morais e, na hipótese positiva, o quantum devido; e g) responsabilidade da seguradora denunciada. 6. No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e de ambos os réus, assim como na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pela parte autora e pelo réu Valdicir Faé, de prova documental, consistente na expedição de ofícios, e de prova pericial indireta. 7. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em Medicina - Coloproctologia, sob a fé de seu grau. 8. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 8.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 9. Considerando que a prova técnica foi pleiteada tanto pela parte autora (mov. 160.1) como pelo réu Valdicir Faé e pela denunciada UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A (movs. 161.1 e 162.1), deverá ser rateada entre eles, nos moldes previstos no art. 95, caput, do CPC. 10. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 10.1. A proposta de honorários periciais deverá conter também a qualificação do perito, a discriminação detalhada das etapas de trabalho com o plano de estimativa de horas técnicas, a fundamentação do valor apresentado para a realização dos trabalhos, tudo conforme a disposição do art. 465, § 2º, do CPC. 10.2. Ressalto que, caso a proposta não apresente os requisitos acima enumerados, fica a serventia, desde já, autorizada a efetuar nova nomeação de Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 11. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento de sua quota parte da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 12. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 12.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 12.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 14. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 15. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do art. 477 do CPC. 16. Para a produção de prova documental, DETERMINO: 16.1. A expedição de ofício à DIAGNOSE CLÍNICA DE IMAGEM, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, relativamente aos exames realizados em nome de Moacir Baldi Colussi, em 07/06/2022, as seguintes informações: a) o horário de realização da tomografia computadorizada do abdome total; b) o horário em que as imagens do exame foram disponibilizadas no sistema para consulta pelos profissionais responsáveis pelo atendimento; c) o horário em que o exame foi recebido pelo médico radiologista; d) o horário de elaboração e disponibilização do respectivo laudo; e) as mesmas informações quanto à radiografia posteriormente realizada; e f) a identificação dos registros eletrônicos disponíveis acerca do acesso às imagens e aos laudos pelos profissionais responsáveis pelo atendimento. 16.2. A expedição de ofício ao HOSPITAL GERAL UNIMED – HGU TOLEDO, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) o prontuário completo de Moacir Baldi Colussi referente ao atendimento e à internação ocorridos entre 06/06/2022 e 08/06/2022; b) as evoluções médicas e de enfermagem; c) as prescrições médicas e os registros de efetiva administração de medicamentos, com indicação dos respectivos horários; d) os registros de solicitação, realização, disponibilização e acesso aos exames laboratoriais e de imagem; e) os registros de acionamento dos médicos de sobreaviso e dos profissionais envolvidos no atendimento; f) a identificação dos profissionais que participaram do atendimento; g) os registros de acompanhantes e de contatos telefônicos ou mensagens dirigidos aos familiares do paciente; h) os registros relativos à solicitação ou reserva de sala cirúrgica, caso existentes; e i) os documentos médicos anteriores relacionados a hipertensão arterial, insuficiência coronariana, revascularização do miocárdio, insuficiência cardíaca, fração de ejeção e demais comorbidades cardiovasculares relevantes, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores ao óbito. 16.3. A expedição de ofício à UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos médicos relativos a Moacir Baldi Colussi, produzidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito (08/06/2022), que digam respeito a eventual comorbidade do paciente (hipertensão arterial, insuficiência coronariana, revascularização do miocárdio, insuficiência cardíaca, fração de ejeção). 16.4. Autorizo, desde já, o encaminhamento dos documentos necessários para o adequado cumprimento do expediente. 17. Advindas as respostas, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito