0006970-24.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0006970-24.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.478,49 Autor(s): C.P. MARCOLINO ME Réu(s): Diego Murilo Camolesi e MARIA CONCEIÇÃO CAMOLESI DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por C.P. MARCOLINO ME em face de DIEGO MURILO CAMOLESI, fundada em seis cheques devolvidos pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura). Citado, o réu ofertou contestação (mov. 53.1), na qual suscitou a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, negou a existência da dívida, impugnou a autenticidade das assinaturas e sustentou a incidência dos juros a partir da citação. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 57.1). Reconhecida a incompetência pelo Juízo de Umuarama (mov. 64.1), os autos foram redistribuídos a esta Comarca. Proferida decisão saneadora (mov. 84.1), foi indeferida a gratuidade requerida pelo réu, fixando-se como pontos controvertidos: a existência de causa debendi/relação negocial entre as partes; e a legitimidade das assinaturas dos cheques devolvidos pelo motivo 22; além da questão de direito atinente à regularidade e ao termo inicial dos juros. Além disso, foi distribuído o ônus probatório na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, prova oral e expedição de ofícios. Seguiram-se a nomeação de perito e a apresentação de proposta de honorários (movs. 87.1 e 89.1). Noticiado o falecimento do réu em 12/10/2025 (movs. 93.1 e 93.2), o feito foi suspenso (mov. 95.1). Na sequência, a parte autora requereu a habilitação da única herdeira, Maria Conceição Camolesi, instruindo o pedido com a escritura pública de inventário e adjudicação extrajudicial (movs. 98.1 e 98.2). Pela decisão de mov. 100.1, deferiu-se a inclusão da herdeira no polo passivo e determinou-se sua citação "para pagamento do débito perseguido nos presentes autos, nos limites de sua herança, sob pena de penhora de bens", expedindo-se mandado (mov. 111.1), com citação pessoal cumprida em 07/07/2026 (mov. 114.2). A herdeira manifestou-se nos seguintes termos (mov. 117.1): não se opôs à sucessão processual, mas impugnou a forma do ato citatório, ordem de pagamento sob pena de penhora em feito cognitivo e desprovido de título, requerendo a adequação para regular prosseguimento em contraditório, com aproveitamento da defesa do falecido; a limitação da responsabilidade às forças da herança, com dedução das despesas que indicou; a gratuidade da justiça; e prazo suplementar para juntada de documentos. A parte autora manifestou-se (movs. 120.1 e 125.1), concordando com a natureza cognitiva do feito e, em tese, com a limitação às forças da herança, porém impugnando a existência e a comprovação das despesas apontadas (docs. 117.9 a 117.14), requerendo o depósito judicial de R$ 33.355,00 para garantia de futura execução e registrando controvérsia quanto à inclusão do veículo Ford Edge no acervo hereditário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, assiste razão à herdeira quanto à impropriedade do comando citatório. A decisão de mov. 100.1 foi lançada a partir de modelo próprio de feito executivo, como revela a menção, em sua fundamentação, a "execução de título extrajudicial" e a suposto litisconsorte estranho a esta lide ("Clodoaldo Alves Firmino"). Ocorre que a presente demanda, após a emenda substitutiva de movs. 22.1/25.1, tem natureza cognitiva (ação de cobrança pelo procedimento comum), encontra-se saneada (mov. 84.1) e pendente de perícia e de sentença, inexistindo título judicial ou extrajudicial que autorize ordem de pagamento em prazo assinalado, sob pena de penhora (arts. 783 e 786 do CPC). Portanto, padecendo de erro material a decisão anteriormente proferida, TORNO SEM EFEITO a determinação de citação da herdeira "para pagamento do débito, nos limites de sua herança, sob pena de penhora de bens". Contudo, MANTENHO a inclusão de Maria Conceição Camolesi no polo passivo, agora expressamente a título de, passando a suceder o falecido no estado em que o feito se encontra, aproveitada a defesa já apresentada (contestação de mov. 53.1). 3. Da limitação da responsabilidade às forças da herança. Nos termos do art. 796 do CPC e dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, feita a partilha, o herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, sem comprometimento de seu patrimônio pessoal. Por conseguinte, tal limitação fica desde já assentada como princípio reitor da responsabilidade da sucessora. De outro lado, mostra-se prematura a fixação concreta do teto de responsabilidade, tal como pleiteado. A um, porque o feito ainda se acha em fase de conhecimento, pendente de instrução e de sentença, de modo que a própria existência do débito é controvertida. Dois, instaurou-se controvérsia específica quanto às despesas dedutíveis, impugnadas pela parte autora e quanto à composição do acervo hereditário (alegação de que o veículo objeto do negócio não integrou o inventário — mov. 125.1). Tais questões dependem de contraditório e de eventual dilação, sendo próprias da fase de liquidação/cumprimento de sentença, caso procedente o pedido. Logo, INDEFIRO, por ora, a fixação do quantum específico do teto de responsabilidade, relegando a apuração das forças da herança e das deduções cabíveis ao momento oportuno, restando prejudicado o pedido de prazo suplementar (item "c" do mov. 117.1), sem prejuízo da juntada de documentos na fase própria. 4. Do pedido de depósito judicial (mov. 120.1) INDEFIRO o requerimento de intimação da herdeira para depósito de R$ 33.355,00 em garantia de futura execução. Inexistindo título executivo e tratando-se de ação de conhecimento ainda não julgada, não há amparo para atos de constrição ou de garantia patrimonial antecipada, cuja imposição subverteria o devido processo legal. Além disso, cumpre registrar que não há indícios de dilapidação patrimonial, de modo que não é possível concluir que a herdeira não terá valores ou bens capazes de saldar eventual débito exequendo. 5. Da gratuidade da justiça requerida pela herdeira. A sucessora é pessoa idosa, aposentada, e afirma perceber proventos de um salário mínimo. Diante disso, DEFIRO à herdeira Maria Conceição Camolesi os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Anote-se. 6. Do regular prosseguimento do feito. Retomada a marcha processual, impõe-se dar cumprimento à instrução já organizada na decisão saneadora (mov. 84.1), com a produção da prova pericial grafotécnica deferida. Considerando o falecimento daquele a quem se atribui a autoria das assinaturas, a perícia realizar-se-á de forma indireta, mediante o exame de padrões gráficos preexistentes, tal como autoriza o art. 478, § 3º, do CPC e como já requerido pela própria parte autora (mov. 93.1). 6.1. Ante a ausência de impugnação à proposta de honorários de mov. 89.1, e recaindo o encargo sobre a parte que requereu a prova e a quem incumbe o ônus de comprovar a autenticidade dos títulos (arts. 82, 95 e 429, inciso II, do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adiantar os honorários periciais, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 6.2. Intime-se a herdeira para, no mesmo prazo, apresentar e/ou indicar documentos aptos a servir de padrão gráfico (documentos pessoais e outros que contenham a assinatura do falecido), viabilizando a realização da perícia indireta, além de facultar-lhe a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. 6.3. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos, observados os prazos e as cautelas fixados na decisão de mov. 84.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C.P. MARCOLINO ME
Réu DIEGO MURILO CAMOLESI
Réu MARIA CONCEIçãO CAMOLESI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0006970-24.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.478,49 Autor(s): C.P. MARCOLINO ME Réu(s): Diego Murilo Camolesi e MARIA CONCEIÇÃO CAMOLESI DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por C.P. MARCOLINO ME em face de DIEGO MURILO CAMOLESI, fundada em seis cheques devolvidos pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura). Citado, o réu ofertou contestação (mov. 53.1), na qual suscitou a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, negou a existência da dívida, impugnou a autenticidade das assinaturas e sustentou a incidência dos juros a partir da citação. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 57.1). Reconhecida a incompetência pelo Juízo de Umuarama (mov. 64.1), os autos foram redistribuídos a esta Comarca. Proferida decisão saneadora (mov. 84.1), foi indeferida a gratuidade requerida pelo réu, fixando-se como pontos controvertidos: a existência de causa debendi/relação negocial entre as partes; e a legitimidade das assinaturas dos cheques devolvidos pelo motivo 22; além da questão de direito atinente à regularidade e ao termo inicial dos juros. Além disso, foi distribuído o ônus probatório na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, prova oral e expedição de ofícios. Seguiram-se a nomeação de perito e a apresentação de proposta de honorários (movs. 87.1 e 89.1). Noticiado o falecimento do réu em 12/10/2025 (movs. 93.1 e 93.2), o feito foi suspenso (mov. 95.1). Na sequência, a parte autora requereu a habilitação da única herdeira, Maria Conceição Camolesi, instruindo o pedido com a escritura pública de inventário e adjudicação extrajudicial (movs. 98.1 e 98.2). Pela decisão de mov. 100.1, deferiu-se a inclusão da herdeira no polo passivo e determinou-se sua citação "para pagamento do débito perseguido nos presentes autos, nos limites de sua herança, sob pena de penhora de bens", expedindo-se mandado (mov. 111.1), com citação pessoal cumprida em 07/07/2026 (mov. 114.2). A herdeira manifestou-se nos seguintes termos (mov. 117.1): não se opôs à sucessão processual, mas impugnou a forma do ato citatório, ordem de pagamento sob pena de penhora em feito cognitivo e desprovido de título, requerendo a adequação para regular prosseguimento em contraditório, com aproveitamento da defesa do falecido; a limitação da responsabilidade às forças da herança, com dedução das despesas que indicou; a gratuidade da justiça; e prazo suplementar para juntada de documentos. A parte autora manifestou-se (movs. 120.1 e 125.1), concordando com a natureza cognitiva do feito e, em tese, com a limitação às forças da herança, porém impugnando a existência e a comprovação das despesas apontadas (docs. 117.9 a 117.14), requerendo o depósito judicial de R$ 33.355,00 para garantia de futura execução e registrando controvérsia quanto à inclusão do veículo Ford Edge no acervo hereditário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, assiste razão à herdeira quanto à impropriedade do comando citatório. A decisão de mov. 100.1 foi lançada a partir de modelo próprio de feito executivo, como revela a menção, em sua fundamentação, a "execução de título extrajudicial" e a suposto litisconsorte estranho a esta lide ("Clodoaldo Alves Firmino"). Ocorre que a presente demanda, após a emenda substitutiva de movs. 22.1/25.1, tem natureza cognitiva (ação de cobrança pelo procedimento comum), encontra-se saneada (mov. 84.1) e pendente de perícia e de sentença, inexistindo título judicial ou extrajudicial que autorize ordem de pagamento em prazo assinalado, sob pena de penhora (arts. 783 e 786 do CPC). Portanto, padecendo de erro material a decisão anteriormente proferida, TORNO SEM EFEITO a determinação de citação da herdeira "para pagamento do débito, nos limites de sua herança, sob pena de penhora de bens". Contudo, MANTENHO a inclusão de Maria Conceição Camolesi no polo passivo, agora expressamente a título de, passando a suceder o falecido no estado em que o feito se encontra, aproveitada a defesa já apresentada (contestação de mov. 53.1). 3. Da limitação da responsabilidade às forças da herança. Nos termos do art. 796 do CPC e dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, feita a partilha, o herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, sem comprometimento de seu patrimônio pessoal. Por conseguinte, tal limitação fica desde já assentada como princípio reitor da responsabilidade da sucessora. De outro lado, mostra-se prematura a fixação concreta do teto de responsabilidade, tal como pleiteado. A um, porque o feito ainda se acha em fase de conhecimento, pendente de instrução e de sentença, de modo que a própria existência do débito é controvertida. Dois, instaurou-se controvérsia específica quanto às despesas dedutíveis, impugnadas pela parte autora e quanto à composição do acervo hereditário (alegação de que o veículo objeto do negócio não integrou o inventário — mov. 125.1). Tais questões dependem de contraditório e de eventual dilação, sendo próprias da fase de liquidação/cumprimento de sentença, caso procedente o pedido. Logo, INDEFIRO, por ora, a fixação do quantum específico do teto de responsabilidade, relegando a apuração das forças da herança e das deduções cabíveis ao momento oportuno, restando prejudicado o pedido de prazo suplementar (item "c" do mov. 117.1), sem prejuízo da juntada de documentos na fase própria. 4. Do pedido de depósito judicial (mov. 120.1) INDEFIRO o requerimento de intimação da herdeira para depósito de R$ 33.355,00 em garantia de futura execução. Inexistindo título executivo e tratando-se de ação de conhecimento ainda não julgada, não há amparo para atos de constrição ou de garantia patrimonial antecipada, cuja imposição subverteria o devido processo legal. Além disso, cumpre registrar que não há indícios de dilapidação patrimonial, de modo que não é possível concluir que a herdeira não terá valores ou bens capazes de saldar eventual débito exequendo. 5. Da gratuidade da justiça requerida pela herdeira. A sucessora é pessoa idosa, aposentada, e afirma perceber proventos de um salário mínimo. Diante disso, DEFIRO à herdeira Maria Conceição Camolesi os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Anote-se. 6. Do regular prosseguimento do feito. Retomada a marcha processual, impõe-se dar cumprimento à instrução já organizada na decisão saneadora (mov. 84.1), com a produção da prova pericial grafotécnica deferida. Considerando o falecimento daquele a quem se atribui a autoria das assinaturas, a perícia realizar-se-á de forma indireta, mediante o exame de padrões gráficos preexistentes, tal como autoriza o art. 478, § 3º, do CPC e como já requerido pela própria parte autora (mov. 93.1). 6.1. Ante a ausência de impugnação à proposta de honorários de mov. 89.1, e recaindo o encargo sobre a parte que requereu a prova e a quem incumbe o ônus de comprovar a autenticidade dos títulos (arts. 82, 95 e 429, inciso II, do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adiantar os honorários periciais, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 6.2. Intime-se a herdeira para, no mesmo prazo, apresentar e/ou indicar documentos aptos a servir de padrão gráfico (documentos pessoais e outros que contenham a assinatura do falecido), viabilizando a realização da perícia indireta, além de facultar-lhe a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. 6.3. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos, observados os prazos e as cautelas fixados na decisão de mov. 84.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL