Detalhe do processo

0006966-28.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006966-28.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE : MARCELO DA SILVA BARROS ADVOGADO(A) : ROSANA TORRANO (OAB SP269434) EXECUTADO : VALERIA DE MORAES ADVOGADO(A) : CASSIANA CRISTINA DIAS (OAB SP421875) ADVOGADO(A) : ELIVANDRO JOSÉ DE MORAIS (OAB SP223955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade. Verifica-se que a ação de alienação judicial de bem comum foi julgada procedente, tendo sido determinada a alienação do imóvel objeto da copropriedade. Observa-se que o cumprimento de sentença anteriormente instaurado foi extinto em razão da desistência manifestada pela parte exequente, conforme sentença fundamentada no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito e sem satisfação da obrigação reconhecida no título judicial. Desse modo, a extinção do incidente executivo não impediu a subsistência da eficácia executiva da sentença proferida na ação principal, permanecendo hígido o direito da parte interessada de promover novo cumprimento de sentença visando à efetivação da alienação judicial anteriormente determinada. Considerando o decurso do tempo desde a última avaliação realizada nos autos e a necessidade de apuração atualizada do valor de mercado do bem, defiro a realização de nova avaliação judicial do imóvel. Para proceder a avaliação do imóvel nomeio como perito Luiz Fernando Tinoco. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva de honorários periciais. Com a reserva, intime-se o perito para elaboração do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, tornem conclusos para deliberação acerca das providências necessárias à alienação judicial do bem mediante leilão eletrônico. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO DA SILVA BARROS

Réu VALERIA DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA TORRANO

OAB: 269434/SP

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CASSIANA CRISTINA DIAS

OAB: 421875/SP

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ELIVANDRO JOSÉ DE MORAIS

OAB: 223955/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006966-28.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE : MARCELO DA SILVA BARROS ADVOGADO(A) : ROSANA TORRANO (OAB SP269434) EXECUTADO : VALERIA DE MORAES ADVOGADO(A) : CASSIANA CRISTINA DIAS (OAB SP421875) ADVOGADO(A) : ELIVANDRO JOSÉ DE MORAIS (OAB SP223955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade. Verifica-se que a ação de alienação judicial de bem comum foi julgada procedente, tendo sido determinada a alienação do imóvel objeto da copropriedade. Observa-se que o cumprimento de sentença anteriormente instaurado foi extinto em razão da desistência manifestada pela parte exequente, conforme sentença fundamentada no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito e sem satisfação da obrigação reconhecida no título judicial. Desse modo, a extinção do incidente executivo não impediu a subsistência da eficácia executiva da sentença proferida na ação principal, permanecendo hígido o direito da parte interessada de promover novo cumprimento de sentença visando à efetivação da alienação judicial anteriormente determinada. Considerando o decurso do tempo desde a última avaliação realizada nos autos e a necessidade de apuração atualizada do valor de mercado do bem, defiro a realização de nova avaliação judicial do imóvel. Para proceder a avaliação do imóvel nomeio como perito Luiz Fernando Tinoco. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva de honorários periciais. Com a reserva, intime-se o perito para elaboração do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, tornem conclusos para deliberação acerca das providências necessárias à alienação judicial do bem mediante leilão eletrônico. Int.