0006966-10.2023.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006966-10.2023.8.16.0112 Processo: 0006966-10.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$155.000,00 Autor(s): ELIKÉCIA HOFMANN DOS SANTOS Réu(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Vistos e examinados. Diante da situação delineada nos autos, com a perícia médica direta agendada para data próxima em comarca distante da residência da autora, em reanálise ao feito entendo que a prova pericial direta presencial pode ser dispensada, porquanto o cerne da questão posta nos autos é relativa às práticas e tratamentos dispensados à requerente, não havendo na peça inaugural menção expressa à ocorrência de cicatrizes ou sequelas permanentes que demandem o efetivo exame da paciente. Outrossim, entendo que há pertinência no contato entre o expert médico e a autora, porquanto a entrevista com o paciente seguramente poderá lastrear as conclusões periciais. Isto posto, dispenso a realização de perícia presencial, todavia determino que seja mantido o agendamento e que seja providenciado acesso remoto (videoconferência) para viabilizar a comunicação entre a periciada e o perito. Intime-se com urgência, posto que a perícia está agendada para data próxima, as partes para ciência e o perito/núcleo da Justiça no Bairro para que informem quanto a possibilidade de realização da perícia por videoconferência, sem prejuízo da manutenção da perícia indireta sobre os documentos médicos já trazidos ao feito. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIKéCIA HOFMANN DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE MARECHAL CâNDIDO RONDON/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)09/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006966-10.2023.8.16.0112 Processo: 0006966-10.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$155.000,00 Autor(s): ELIKÉCIA HOFMANN DOS SANTOS Réu(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Vistos e examinados. Diante da situação delineada nos autos, com a perícia médica direta agendada para data próxima em comarca distante da residência da autora, em reanálise ao feito entendo que a prova pericial direta presencial pode ser dispensada, porquanto o cerne da questão posta nos autos é relativa às práticas e tratamentos dispensados à requerente, não havendo na peça inaugural menção expressa à ocorrência de cicatrizes ou sequelas permanentes que demandem o efetivo exame da paciente. Outrossim, entendo que há pertinência no contato entre o expert médico e a autora, porquanto a entrevista com o paciente seguramente poderá lastrear as conclusões periciais. Isto posto, dispenso a realização de perícia presencial, todavia determino que seja mantido o agendamento e que seja providenciado acesso remoto (videoconferência) para viabilizar a comunicação entre a periciada e o perito. Intime-se com urgência, posto que a perícia está agendada para data próxima, as partes para ciência e o perito/núcleo da Justiça no Bairro para que informem quanto a possibilidade de realização da perícia por videoconferência, sem prejuízo da manutenção da perícia indireta sobre os documentos médicos já trazidos ao feito. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006966-10.2023.8.16.0112 Processo: 0006966-10.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$155.000,00 Autor(s): ELIKÉCIA HOFMANN DOS SANTOS Réu(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ 1- Trata-se de petição do Estado do Paraná (mov. 134.1), apresentada em atenção à proposta de honorários periciais e ao agendamento de perícia pelo Programa Justiça no Bairro (mov. 128.1). Decido. 2- Quanto aos honorários periciais, o valor proposto pelo profissional, de R$ 2.921,50, corresponde ao nível de complexidade 5, multiplicado pelo valor mínimo atualizado previsto na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, no importe de R$ 584,30, mostrando-se, portanto, compatível com os parâmetros fixados na decisão de mov. 43.1. Considerando, ainda, a concordância das partes HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.921,50. 3- No que se refere à perícia agendada, verifica-se necessidade de esclarecimento quanto à modalidade do exame e à respectiva responsabilidade pelo custeio, diante da aparente divergência entre a certidão de mov. 128.1 e o que foi estabelecido na decisão de mov. 43.1. Na decisão de mov. 43.1, foram deferidas duas perícias distintas: a primeira, médica indireta, mediante análise do prontuário, requerida por ambas as partes, cujo custo deverá ser rateado em 50% entre a autora e o Município réu, ficando a parcela atribuída à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a cargo do Estado do Paraná apenas ao final, conforme o resultado da demanda; e a segunda, médica direta, requerida exclusivamente pela autora, cujo custeio lhe compete integralmente, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça e a responsabilidade do Estado do Paraná apenas nas hipóteses e condições já estabelecidas na decisão anterior. A certidão de mov. 128.1, contudo, registra expressamente que a perícia agendada é direta, mas, ao mesmo tempo, indica que o requerimento teria sido formulado por ambas as partes e estabelece o rateio de 50% dos honorários, circunstâncias que não correspondem ao que foi definido em mov. 43.1. Assim, ESCLAREÇO que a perícia médica direta, objeto do agendamento de mov. 128.1, foi requerida exclusivamente pela autora, razão pela qual não há rateio de seus honorários com o Município réu. O custeio deverá observar integralmente o que foi estabelecido na decisão de mov. 43.1 quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, inclusive no que se refere ao momento de eventual pagamento pelo Estado do Paraná. Por outro lado, permanece hígida a determinação relativa à perícia médica indireta, mediante análise do prontuário, requerida por ambas as partes, cujo custeio deverá ser suportado na proporção de 50% para cada litigante, observada, quanto à parcela atribuída à autora, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. 4- Diante disso, DETERMINO que a Coordenação do Programa Justiça no Bairro e/ou o perito nomeado esclareçam, no prazo de 10 (dez) dias, se a perícia indireta, deferida em mov. 43.1, também será realizada, bem como se ficará a cargo do mesmo profissional, a fim de que sejam corretamente observadas as determinações relativas ao seu custeio. 5- Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição imediata de RPV formulado na certidão de mov. 128.1, pois conforme já estabelecido na decisão de mov. 43.1, o custeio da perícia atribuída à parte beneficiária da gratuidade da justiça não implica pagamento imediato pelo Estado do Paraná, ficando eventual responsabilidade estatal condicionada ao resultado da demanda e às regras de sucumbência, nos termos dos arts. 82 e 95, §§ 3º e 4º, do CPC e do art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 232/2016. Desse modo, não há fundamento, neste momento processual, para a antecipação do pagamento por meio de RPV. 6- Intimem-se as partes, o perito nomeado e a Coordenação do Programa Justiça no Bairro. 7- Após o esclarecimento determinado, tornem os autos conclusos, se necessário. Cumpra-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto