0006959-80.2025.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0006959-80.2025.8.26.0011/SP AUTOR : PEDRO CARLOS BAPTISTA PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA (OAB SP176743) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença em que remanesce controvérsia quanto ao exato alcance do valor da mensalidade fixado no v. acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação da parte exequente, reduziu a mensalidade então praticada para o importe de R$ 2.975,68. O laudo pericial elaborado nos autos, ao projetar tal valor para os exercícios de 2024 e 2025 mediante aplicação dos índices anuais divulgados pela ANS, foi impugnado pela parte exequente, que sustenta tratar-se de valor fixo e estático, sem sujeição a reajustes supervenientes à data da publicação do julgado. O expert, em esclarecimentos, reconheceu que a controvérsia decorre de interpretação do título executivo, e não de imprecisão técnico-contábil, colocando-se à disposição para retificar os cálculos conforme vier a ser definido por este Juízo. É o breve relatório. Não constam dos autos as razões do recurso de apelação interposto pela parte exequente no processo principal, de modo que não é possível, neste momento, aferir com segurança qual foi o pedido efetivamente formulado e acolhido pelo v. acórdão ao fixar a mensalidade no importe de R$ 2.975,68, tampouco se tal valor correspondia a cálculo referenciado à data do julgamento, com o propósito de apenas afastar o reajuste então praticado. Cumpre observar, ademais, que a sentença não declarou nula a cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade, tendo apenas afastado, por ausência de comprovação idônea pela parte requerida, o reajuste efetivamente aplicado no período discutido. Diante da equivocidade do título executivo nesse particular, impõe-se a prévia juntada das razões recursais que fundamentaram o provimento do apelo da parte exequente, viabilizando-se a definição do quantum debeatur - restituição do valor pago a maior. Posto isso, que a parte autora/liquidante, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia das razões de seu recurso de apelação apresentadas no processo principal. Com a juntada, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO CARLOS BAPTISTA PEREIRA
Réu QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA
OAB: 176743/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0006959-80.2025.8.26.0011/SP AUTOR : PEDRO CARLOS BAPTISTA PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA (OAB SP176743) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença em que remanesce controvérsia quanto ao exato alcance do valor da mensalidade fixado no v. acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação da parte exequente, reduziu a mensalidade então praticada para o importe de R$ 2.975,68. O laudo pericial elaborado nos autos, ao projetar tal valor para os exercícios de 2024 e 2025 mediante aplicação dos índices anuais divulgados pela ANS, foi impugnado pela parte exequente, que sustenta tratar-se de valor fixo e estático, sem sujeição a reajustes supervenientes à data da publicação do julgado. O expert, em esclarecimentos, reconheceu que a controvérsia decorre de interpretação do título executivo, e não de imprecisão técnico-contábil, colocando-se à disposição para retificar os cálculos conforme vier a ser definido por este Juízo. É o breve relatório. Não constam dos autos as razões do recurso de apelação interposto pela parte exequente no processo principal, de modo que não é possível, neste momento, aferir com segurança qual foi o pedido efetivamente formulado e acolhido pelo v. acórdão ao fixar a mensalidade no importe de R$ 2.975,68, tampouco se tal valor correspondia a cálculo referenciado à data do julgamento, com o propósito de apenas afastar o reajuste então praticado. Cumpre observar, ademais, que a sentença não declarou nula a cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade, tendo apenas afastado, por ausência de comprovação idônea pela parte requerida, o reajuste efetivamente aplicado no período discutido. Diante da equivocidade do título executivo nesse particular, impõe-se a prévia juntada das razões recursais que fundamentaram o provimento do apelo da parte exequente, viabilizando-se a definição do quantum debeatur - restituição do valor pago a maior. Posto isso, que a parte autora/liquidante, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia das razões de seu recurso de apelação apresentadas no processo principal. Com a juntada, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int.