0006956-60.2023.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0006956-60.2023.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIANA ROSA SOARES CPF: 081.813.346-55 SENTENÇA 1 – Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou JULIANA ROSA SOARES, brasileira, natural de Monte Carmelo/MG, nascida em 12 de fevereiro de 1988, filha de João Euripedes e Maria Rosa Pinto, inscrita no CPF n.º 081.813.346-55 e inscrita no RG n° 16054035, com endereço na Rua Santa Rosa, n° 333, Bairro Lagoinha, em Monte Carmelo/MG, como incursa nas sanções dos artigos 129 e artigo 147, ambos do Código Penal, e do artigo 2°-A da Lei n° 7.716/89, na forma do artigo 69 do Código Penal, em concurso material. Segundo a denúncia, “no dia 13 de agosto de 2023, por volta das 17h, na Rua Santa Rosa, n° 251, Bairro Lagoinha, em Monte Carmelo/MG, a denunciada ofendeu a integridade física de Maria de Fátima Felipe. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, a denunciada injuriou a vítima Maria de Fátima Felipe, ofendendo lhe a dignidade e decoro em razão de sua cor. No mesmo contexto, a denunciada ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a mesma vítima. Consta no caderno investigativo, nas circunstâncias acima descritas que a denunciada agrediu a vítima com uma mordida na mão. Em continuidade, a imputada ofendeu a vítima com palavras de cunho racial, a chamando de “preta”, “fedida” e “urubu”. Ato contínuo, a inculpada ameaçou a vítima de morte.” Boletim de ocorrência ao ID 10252706570 , pag 4/9. Representação vítima ID 10252706570 Ficha de atendimento médico ID 10252706570, pág 12. Exame de corpo delito indireto Juliana Rosa Soares 10252706570 e exame exame corpo delito indireto de Maria de Fátima Felipe, ID Num.10252706571. Relatório Circunstanciado de ocorrência ID 10252706571, pag 30/40 . A denúncia recebida, em 06/08/2024, conforme ID 10281027625. A acusada foi regularmente citada, conforme ID 10288057320. A Defesa de Juliana Rosa Soares apresentou resposta à acusação ao ID 10293869070. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, no dia 01/07/2025 (10484807768). audiência em continuação em ID 10582364589. Durante a instrução foram ouvidos dois informantes, a vítima, uma testemunha e realizado interrogatório da ré, dando-se por encerrada a instrução, conforme mídia de audiência de instrução e julgamento gravada no sistema do PJE Mídias. Formuladas as alegações finais, o Ministério Público ao ID 10589846833, sustentou que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, prontuário médico, laudo pericial e prova oral produzida em juízo. Quanto à lesão corporal, destacou que a vítima foi mordida na mão pela acusada ao tentar impedir que esta agredisse uma idosa, Em relação à ameaça, afirmou que a vítima confirmou ter sido ameaçada de morte pela acusada, circunstância suficiente para caracterizar o delito. No tocante à injúria racial, ressaltou que a acusada dirigiu à vítima expressões de cunho racista, como "preta", "fedida" e "urubu", fato corroborado por testemunha presencial. Ao final, requereu a condenação da acusada pelos crimes de lesão corporal, ameaça e injúria racial, em concurso material, a fixação de indenização mínima entre um e três salários mínimos pelos danos morais e a suspensão dos direitos políticos. Por seu turno, a Defesa de Juliana Rosa apresentou memoriais ao ID 1060104716. Sustentou que o conjunto probatório é insuficiente para embasar um decreto condenatório, destacando que os fatos decorreram de desavença antiga entre as partes, marcada por provocações recíprocas, versões conflitantes e ausência de provas objetivas. Quanto ao crime de lesão corporal, argumentou tratar-se de agressões mútuas, uma vez que ambas as envolvidas apresentaram lesões leves, não sendo possível identificar quem iniciou a agressão ou quem agiu em legítima defesa, razão pela qual requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Em relação ao crime de ameaça, alegou que a acusação se baseia exclusivamente na palavra da vítima, ressaltando que a principal testemunha presencial negou ter ouvido qualquer ameaça, inexistindo prova segura da prática do delito. No tocante à injúria racial, sustentou a ausência de dolo específico para discriminação racial, afirmando que as ofensas decorreram de desavença pessoal preexistente e não de motivação racista. Subsidiariamente, defendeu que há insuficiência probatória, diante das versões contraditórias das testemunhas e da negativa da acusada. Por fim, requereu a absolvição da acusada pelos crimes de ameaça e injúria racial, e, subsidiariamente, quanto à lesão corporal, a aplicação da pena mínima, com substituição por restritiva de direitos e reconhecimento da atenuante da provocação. Pleiteou, ainda, o indeferimento da fixação de indenização mínima e a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação. Não há, nos presentes autos, nenhuma questão preliminar a ser analisada e nem nulidade a ser declarada, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação Penal, por meio da qual foi imputada à acusada JULIANA ROSA SOARES a prática dos delitos previstos artigos 129 e artigo 147, ambos do Código Penal, e do artigo 2°-A da Lei n° 7.716/89, na forma do artigo 69 do Código Penal, em concurso material. Passo, neste momento, à análise dos delitos imputados ao acusado. 2.1) Quanto ao crime de lesão corporal contra a vítima Maria de Fátima Felipe. Trata-se de ação penal na qual é imputada à acusada a prática do delito capitulado no art. 129, caput, do Código Penal, consistente em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal do art. 129, caput, do Estatuto Repressivo são a integridade corporal e a saúde do ser humano. Exige a conduta criminosa em tela o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém, ou seja, o animus laedendi ou animus vulnerandi. Feitas tais considerações de ordem teórica, passa-se ao exame do acervo probatório produzido nos presentes autos. A materialidade do delito de lesão corporal leve encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10252706570, págs. 4/9), pela ficha de atendimento médico (ID 10252706570, pág. 12), na qual consta o registro de "presença de lesão em palma da mão direita, não sangrante, de aproximadamente 5 cm, bem como dor em quadrante inferior esquerdo", e pelo laudo de exame de corpo de delito indireto (ID 10252706571, pág. 39), o qual atesta a existência de lesões corporais compatíveis com a dinâmica dos fatos, sem, contudo, apontar incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias, circunstância que evidencia a configuração da lesão corporal de natureza leve, prevista no art. 129, caput, do Código Penal. Quanto a autoria, em juízo, a vítima Maria de Fátima Felipe ratificou o depoimento prestado na DEPOL e narrou de forma coerente e segura que, ao perceber que a acusada pretendia utilizar um tijolo para agredir uma vizinha idosa, interveio retirando-lhe o objeto das mãos, ocasião em que a denunciada avançou contra ela, mordendo-lhe a mão, além de iniciar agressão física. Conforme mídia de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01/07/2025 (ID 10484807768) e gravada no sistema do PJE Mídias, a vítima relatou que, na data dos fatos, a acusada Juliana Rosa encontrava-se em discussão com uma vizinha nas proximidades de sua residência. Informou que estava do outro lado da via quando percebeu que a denunciada pretendia arremessar um tijolo contra a referida vizinha. Diante da situação, interveio para retirar o objeto das mãos da acusada, momento em que esta passou a agredi-la. Segundo a depoente, a denunciada desferiu uma mordida em sua mão, além de proferir ofensas de cunho racial e injurioso, chamando-a de "negra", "fedida" e "urubu". Acrescentou que os filhos da acusada também participaram da agressão, arremessando pedras em sua direção, sendo a contenda inicialmente contida por seu marido. Contudo, mesmo após a intervenção deste, a denunciada voltou a avançar contra a vítima. A vítima afirmou, ainda, que a acusada possuía histórico de desentendimentos com diversos moradores do bairro, declarando que ela frequentemente se envolvia em conflitos com a vizinhança, circunstância que teria motivado, inclusive, providências dos moradores para afastá-la do convívio na rua, embora permanecesse residindo nas proximidades. Por fim, esclareceu que, após o encerramento da discussão, a denunciada passou a ameaçá-la de morte, afirmando que iria matá-la. Tal versão encontra respaldo na prova testemunhal, colhida em Juízo, durante a referida audiência de instrução e julgamento. Com efeito, ouvido na condição de informante, Aurino Souza Gomes, marido da vítima Maria de Fátima, afirmou ter presenciado o momento em que sua esposa retirou os tijolos das mãos da acusada Juliana, ocasião em que esta passou a agredi-la, tendo ambas caído ao solo. Confirmou, ainda, que viu a acusada morder a mão da vítima, esclarecendo inclusive que observou a marca da mordida na mão esquerda, na região dos dedos, pelo que cito trecho da mídia (ID 10484807768): “o menino dela atravessou a rua, menino acho que caçou confusão com menino dela lá ou neto, não sei, menino pequeno que ela tem lá. Aí essa Juliana atravessou a rua correndo e foi lá conversar com a mulher, a outra mulher que brigou, não sei o nome dela mais ou menos certo não, acho que é Vilma. Aí ela começou passar mão no tijolo lá para jogar na velhinha, senhora de idade, né? Aí passou a mão no tijolo. Aí minha mulher atravessou a rua para não deixar. Tomou o tijolo dela. Aí minha esposa, ela grudou na minha esposa, caiu as duas no chão. Aí eu e Gilmar, nós atravessou a rua e foi lá separar a briga.” A narrativa também é compatível com os elementos documentais constantes dos autos, especialmente o prontuário médico e o laudo pericial, os quais atestam a existência de lesões corporais compatíveis com a dinâmica descrita. A Defesa sustenta que houve agressões recíprocas, não sendo possível identificar quem iniciou o conflito, bem como invoca a ocorrência de legítima defesa ou, subsidiariamente, a incidência do princípio do in dubio pro reo. Todavia, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório. Embora seja incontroverso que ambas as envolvidas tenham entrado em luta corporal e apresentado lesões, a prova oral evidencia que a intervenção da vítima ocorreu justamente para impedir que um objeto contundente fosse utilizado contra terceira pessoa. A reação da acusada, consistente em avançar contra a vítima e mordê-la, extrapola qualquer exercício regular de defesa. Outrossim, o informante Gilmar Rosa, companheiro da acusada Juliana, confirmou que ambas entraram em luta corporal e sofreram lesões, circunstância que, longe de afastar a responsabilidade penal da denunciada, apenas demonstra a existência do confronto físico (ID 10484807768). Importa destacar que eventual lesão sofrida pela acusada não constitui objeto da presente ação penal, tampouco é suficiente para descaracterizar a agressão por ela praticada. Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se harmônico ao demonstrar que a autoria da acusada Juliana Rosa com relação às lesões corporais leves na vítima Maria de Fátima, inexistindo dúvida razoável capaz de conduzir à absolvição. Assim, restam comprovadas a materialidade e autoria do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, pelo que impõe-se a condenação em desfavor da ré Juliana Rosa Soares. Por fim, observe-se que não milita em prol do acusado nenhuma causa de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, devendo, pois, sofrer a reprimenda legal que a lei impõe àqueles que transgridem suas normas. 2.2 - Do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89) O crime de injúria racial tutela a dignidade e a honra subjetiva da pessoa, reprimindo condutas que utilizam elementos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional para ofender determinado indivíduo. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.532/2023 de 11/01/2023, a injúria racial passou a integrar a Lei nº 7.716/1989, equiparando-se ao crime de racismo, sendo imprescritível e inafiançável, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Para configuração do delito em tela, exige-se que a ofensa dirigida à vítima empregue referência à sua raça, cor, etnia ou procedência nacional como meio de aviltar sua dignidade ou decoro, sendo irrelevante que a conduta ocorra no contexto de uma discussão ou desavença pessoal, desde que o agente utilize tais características como instrumento de humilhação e menosprezo. A materialidade está consubstanciada, em especial, pelo Boletim de Ocorrência (ID 10252706570, págs. 4/9) e depoimentos colhidos durante a instrução. Em seu depoimento na DEPOL a vítima Maria de Fátima Felipe prestou o seguinte depoimento, conforme ID 10252706571, pag.14: “ (…) JULIANA estava discutindo com uma senhora já de idade na rua e queria dar uma tijolada na cabeça dela; que a declarante entrou no meio da confusão para socorrer a senhora idosa; que foi JULIANA quem partiu para cima da declarante e mordeu em sua mão direita; que os arranhões no rosto de JULIANA foi devido a declarante tentar tirar sua mão da boca dela; que JULIANA xingou a declarante de "PRETA", "FEDIDA" e "URUBU"; que JULIANA durante a confusão ameaçou a declarante de morte; a declarante afirma que já teve outra discussão com JULIANA, alega ainda que a mesma da muito trabalho no bairro com toda vizinhança, ela sempre procura confusão com todos; que a declarante DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA JULIANA ROSA SOARES. Outrossim, ouvida em Juízo, a vítima ratificou o depoimento acima, narrando que na data dos fatos, a acusada Juliana Rosa encontrava-se em discussão com uma vizinha nas proximidades de sua residência. Informou que estava do outro lado da via quando percebeu que a denunciada pretendia arremessar um tijolo contra a referida vizinha. Diante da situação, interveio para retirar o objeto das mãos da acusada, momento em que esta passou a agredi-la. Segundo a depoente, a denunciada desferiu uma mordida em sua mão, além de proferir ofensas de cunho racial e injurioso, chamando-a de "negra", "fedida" e "urubu". Acrescentou que os filhos da acusada também participaram da agressão, arremessando pedras em sua direção, sendo a contenda inicialmente contida por seu marido. Contudo, mesmo após a intervenção deste, a denunciada voltou a avançar contra a vítima. A vítima afirmou, ainda, que a acusada possuía histórico de desentendimentos com diversos moradores do bairro, declarando que ela frequentemente se envolvia em conflitos com a vizinhança, circunstância que teria motivado, inclusive, providências dos moradores para afastá-la do convívio na rua, embora permanecesse residindo nas proximidades. Por fim, esclareceu que, após o encerramento da discussão, a denunciada passou a ameaçá-la de morte, afirmando que iria matá-la. (mídia de audiência de instrução e julgamento, dia 01/07/2025, ID 10484807768). Tal narrativa foi corroborada Aurino Souza Gomes, marido da vítima, que confirmou, perante a autoridade policial (ID 10252706571) e em Juízo (ID 10484807768), ter ouvido a acusada Juliana, dirigir à ofendida Maria de Fátima expressões como "nega preta" e "nega fedorenta", quando se encontravam em frente à residência da vítima após o encerramento da luta corporal: “que estava observando de longe quando viu JULIANA a qual estava discutindo com uma vizinha já de idade; que FATIMA sua es amasia viu a situação e foi em direção a JULIANA para evitar que ela acertasse o tijolo na senhora de idade; que JULIANA então partiu para cima de FATIMA e ambas se atracaram e caíram no chão; que foi necessário o depoente juntamente com o esposo de JULIANA intervir na confusão e separar as duas; que JULIANA mordeu um dos dedo de FATIMA não sabendo dizer qual; que apos separarem a duas da confusão JULIANA fez vários xingamentos racistas contra FATIMA chamou ela de "NEGRA PRETA" "URUBU"; que sua es amasia FATIMA só discutiu com JULIANA e se envolveu na briga foi pra evitar que ela acertasse o tijolo na senhora de idade; que não sabe o nome da senhora que JULIANA queria acertar o tijolo e nem o motivo da discussão entre elas; que JULIANA e uma pessoa de difícil convivência e procurava confusão com toda a vizinhança; que depois dos fatos se separou de FATIMA e não tem mais contato nem com JULIANA e nem com JULIANA.” Embora haja pequena divergência quanto à literalidade das palavras utilizadas ("negra" ou "nega preta"), tal circunstância mostra-se absolutamente irrelevante, pois ambas as versões convergem quanto ao conteúdo discriminatório das expressões dirigidas à vítima em razão da cor de sua pele. A Defesa sustenta inexistir dolo discriminatório, afirmando que as palavras foram proferidas durante discussão motivada por desavença pessoal. Entretanto, tal tese não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o crime de injúria racial se caracteriza quando a referência depreciativa à raça ou cor é utilizada como instrumento para ofender a honra subjetiva da vítima, sendo irrelevante que o contexto seja uma discussão ou desavença pessoal. Em outras palavras, o fato de existir conflito prévio entre as partes não neutraliza o conteúdo discriminatório da ofensa quando o agente escolhe atributos raciais para atingir a dignidade da vítima. No caso concreto, as expressões "nega preta", "preta", "fedida" e "urubu" não constituem meros xingamentos genéricos, mas utilizam a condição relativas a etnia da vítima como elemento de inferiorização e humilhação, evidenciando o especial fim de ofender sua dignidade mediante referência à sua “raça/cor”. A negativa da acusada Juliana Rosa, desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar os depoimentos harmônicos da vítima e da testemunha presencial, mostra-se insuficiente para gerar dúvida razoável. Assim, encontram-se comprovadas, além da materialidade, a autoria e o dolo exigido para a configuração do crime de injúria racial. Não milita em prol do acusado nenhuma causa de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, devendo, pois, sofrer a reprimenda legal que a lei impõe àqueles que transgridem suas normas. 2.3 - Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) Noutro giro, quanto à imputação do crime de ameaça, art. 147 do Código Penal, a vítima Maria de Fátima afirmou que, após o encerramento da discussão, a acusada teria dito que iria matá-la. Entretanto, tal afirmação permaneceu isolada. A testemunha presencial marido da vítima, embora tenha acompanhado praticamente toda a dinâmica dos fatos, declarou expressamente que não ouviu qualquer ameaça, afirmando que houve apenas discussão verbal, ofensas e arremesso de pedras e agressões físicas (ID 10484807768). Da mesma forma, a testemunha Gilmar Rosa afirmou não ter ouvido qualquer ameaça proferida por qualquer das envolvidas ((ID 10484807768). Assim, diante da ausência de confirmação por qualquer outro elemento probatório e considerando que as duas testemunhas presenciais negaram a existência da ameaça, não se mostra possível afirmar, com a certeza exigida para um decreto condenatório, que a acusada efetivamente proferiu a expressão intimidatória narrada pela vítima. Nessa hipótese, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, razão pela qual a absolvição quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que restaram suficientemente demonstradas a materialidade, autoria e culpabilidade da acusada quanto aos crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) e injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89), impondo-se a condenação pelos referidos delitos. Em contrapartida, a insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça conduz à absolvição da ré, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento de indenização por danos mínimos, conforme pleiteado pelo Ministério Público, porquanto os eventuais prejuízos experimentados pelas vítimas não foram objeto de instrução probatória, inexistindo elementos seguros nos autos que permitam a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de sua apuração e eventual reparação na esfera cível. 3 – Conclusão Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO JULIANA ROSA SOARES pela prática da conduta tipificada nos art. 129, caput, do Código Penal e art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, impondo-se a sanção correspondente nos referidos tipos penais. Em contrapartida, ABSOLVO a ré da imputação quanto ao crime do art 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo, em seguida, a dosimetria da pena relativa dos delitos, de forma individualizada, com observância ao princípio da humanidade, nos termos do art. 5º, XLVI do CF/88 e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. 3.1) Quanto ao crime de lesão corporal contra Maria de Fátima Felipe Atento às circunstâncias judiciais, verifico que: a CULPABILIDADE o sentenciado é imputável e tinha plena consciência da antijuridicidade da sua conduta. Quanto aos ANTECEDENTES, in casu, restaram imaculados CAC de ID 10252706571, pag 17. Sua CONDUTA SOCIAL não restou maculada por informações vindas aos autos, sendo certo que as testemunhas ouvidas em nada a denegriram. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, i.é, porção herdada e porção adquirida. No caso em tela, verifica-se que a sentenciada possui de escolaridade incompleta, declarou em assentada exercer atividade de diarista em faxina, não demonstrando grandes oportunidades na vida, devendo ser considerada em seu favor. O MOTIVO, a circunstância merece valoração desfavorável. Restou evidenciado que a acusada agrediu a vítima no momento em que esta buscava impedir que um tijolo fosse utilizado para atingir terceira pessoa, evidenciando comportamento reprovável e desproporcional à situação vivenciada, o que justifica a exasperação da pena-base. As CIRCUNSTÂNCIAS são as inerentes à própria conduta do crime, não podendo sopesar em desfavor do acusado. As CONSEQUÊNCIAS foram favoráveis, vez que não demostrado resultados negativos em razão dos fatos. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não há nos autos provas de que a vítima tenha se comportado, em qualquer momento, de forma a contribuir para a prática da conduta delitiva.. Presentes duas circunstancias desfavoráveis (motivo e comportamento vítima) aumento 1/8 da pena mínima ( onze dias), para cada circunstância, fixando a pena-base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes pelo que mantenho a pena em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Por sua vez, na terceira fase, não identifico nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena, seja geral ou especial, motivo pelo qual, concretizo a pena final em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.. 3.2) Quanto ao crime injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89) Atento às circunstâncias judiciais, verifico que: a CULPABILIDADE o sentenciado é imputável e tinha plena consciência da antijuridicidade da sua conduta. Quanto aos ANTECEDENTES, in casu, restaram imaculados CAC de ID 10252706571, pag 17. Sua CONDUTA SOCIAL não restou maculada por informações vindas aos autos, sendo certo que as testemunhas ouvidas em nada a denegriram. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, i.é, porção herdada e porção adquirida. No caso em tela, verifica-se que a sentenciada possui de escolaridade incompleta, declarou em assentada exercer atividade de diarista em faxina, não demonstrando grandes oportunidades na vida, devendo ser considerada em seu favor. O MOTIVO, a acusada utilizou expressões de cunho racial para ofender a dignidade da vítima, fato elementar do tipo penal em comento e, portanto, não será pesado desfavorável à sentencida. As CIRCUNSTÂNCIAS são as inerentes à própria conduta do crime, não podendo sopesar em desfavor do acusado. As CONSEQUÊNCIAS foram favoráveis, vez que não demostrado resultados negativos em razão dos fatos. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não há nos autos provas de que a vítima tenha se comportado, em qualquer momento, de forma a contribuir para a prática da conduta delitiva.. Presentes uma circunstancia judicial desfavorável (comportamento vítima) aumento 1/8 da pena mínima (três meses) e um dia multa, para cada circunstância, fixando a pena-base em 02 (dois) anos 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes pelo que mantenho a pena em 2 (dois) anos 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Por sua vez, na terceira fase, não identifico nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena, seja geral ou especial, motivo pelo qual, concretizo a pena final em 2 (dois) anos 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. 4 - Do concurso de delitos e disposições gerais No caso em exame, verifica-se que a sentenciada praticou os delitos de lesão corporal e injuria racial contra Maria de Fátima Felipe e por se tratar de condutas autônomas, impõe-se a soma das penas, nos termo do art. 69 do Código Penal , totalizando dessa forma, a pena definitiva total de 2 (dois) anos 03(três) meses de reclusão, 3 (três) meses de detenção e onze dias multa. Nos termos do art. 60 do Código Penal, fixo o dia-multa em valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser monetariamente corrigido no momento da execução. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, à vista da reprimenda fixada e da primariedade da ré, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem maior rigor e do disposto nos arts. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, por se mostrar suficiente e adequado à reprovação e prevenção do delito. Por fim, passo ao exame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam tal substituição, quais sejam, a soma das penas não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis. Considerando, ainda, que a substituição da pena é reprimenda suficiente para a pessoa do condenado, capaz de ressocializá-lo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos: uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade, por igual prazo ao da condenação à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação nos termos do art. 46, § 3º do CP, em local e condições a ser determinados pelo Juízo da Execução Penal; outra, na forma de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo destinada à vítima Maria de Fátima Felipe. Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento de indenização por danos mínimos, conforme pleiteado pelo Ministério Público, porquanto os eventuais prejuízos experimentados pela vítima não foi objeto de instrução probatória, inexistindo elementos seguros nos autos que permitam a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de sua apuração e eventual reparação na esfera cível. Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade vez que esteve solto durante toda a instrução criminal. Custas pela sentenciada. Defiro direito de recorrer em liberdade face a substituição da pena por restritiva de direitos. Com o Trânsito em julgado da sentença: Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; Expeca-se guia de execução Oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição da República . Expeça-se mandado de intimação pessoal do acusado; Intimem-se a Defesa, bem como o Ministério Público; Cumpridas as diligências, ao arquivo com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANA ROSA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER ROGERIO LEOCADIO
OAB: 169576/MG
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22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0006956-60.2023.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIANA ROSA SOARES CPF: 081.813.346-55 SENTENÇA 1 – Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou JULIANA ROSA SOARES, brasileira, natural de Monte Carmelo/MG, nascida em 12 de fevereiro de 1988, filha de João Euripedes e Maria Rosa Pinto, inscrita no CPF n.º 081.813.346-55 e inscrita no RG n° 16054035, com endereço na Rua Santa Rosa, n° 333, Bairro Lagoinha, em Monte Carmelo/MG, como incursa nas sanções dos artigos 129 e artigo 147, ambos do Código Penal, e do artigo 2°-A da Lei n° 7.716/89, na forma do artigo 69 do Código Penal, em concurso material. Segundo a denúncia, “no dia 13 de agosto de 2023, por volta das 17h, na Rua Santa Rosa, n° 251, Bairro Lagoinha, em Monte Carmelo/MG, a denunciada ofendeu a integridade física de Maria de Fátima Felipe. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, a denunciada injuriou a vítima Maria de Fátima Felipe, ofendendo lhe a dignidade e decoro em razão de sua cor. No mesmo contexto, a denunciada ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a mesma vítima. Consta no caderno investigativo, nas circunstâncias acima descritas que a denunciada agrediu a vítima com uma mordida na mão. Em continuidade, a imputada ofendeu a vítima com palavras de cunho racial, a chamando de “preta”, “fedida” e “urubu”. Ato contínuo, a inculpada ameaçou a vítima de morte.” Boletim de ocorrência ao ID 10252706570 , pag 4/9. Representação vítima ID 10252706570 Ficha de atendimento médico ID 10252706570, pág 12. Exame de corpo delito indireto Juliana Rosa Soares 10252706570 e exame exame corpo delito indireto de Maria de Fátima Felipe, ID Num.10252706571. Relatório Circunstanciado de ocorrência ID 10252706571, pag 30/40 . A denúncia recebida, em 06/08/2024, conforme ID 10281027625. A acusada foi regularmente citada, conforme ID 10288057320. A Defesa de Juliana Rosa Soares apresentou resposta à acusação ao ID 10293869070. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, no dia 01/07/2025 (10484807768). audiência em continuação em ID 10582364589. Durante a instrução foram ouvidos dois informantes, a vítima, uma testemunha e realizado interrogatório da ré, dando-se por encerrada a instrução, conforme mídia de audiência de instrução e julgamento gravada no sistema do PJE Mídias. Formuladas as alegações finais, o Ministério Público ao ID 10589846833, sustentou que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, prontuário médico, laudo pericial e prova oral produzida em juízo. Quanto à lesão corporal, destacou que a vítima foi mordida na mão pela acusada ao tentar impedir que esta agredisse uma idosa, Em relação à ameaça, afirmou que a vítima confirmou ter sido ameaçada de morte pela acusada, circunstância suficiente para caracterizar o delito. No tocante à injúria racial, ressaltou que a acusada dirigiu à vítima expressões de cunho racista, como "preta", "fedida" e "urubu", fato corroborado por testemunha presencial. Ao final, requereu a condenação da acusada pelos crimes de lesão corporal, ameaça e injúria racial, em concurso material, a fixação de indenização mínima entre um e três salários mínimos pelos danos morais e a suspensão dos direitos políticos. Por seu turno, a Defesa de Juliana Rosa apresentou memoriais ao ID 1060104716. Sustentou que o conjunto probatório é insuficiente para embasar um decreto condenatório, destacando que os fatos decorreram de desavença antiga entre as partes, marcada por provocações recíprocas, versões conflitantes e ausência de provas objetivas. Quanto ao crime de lesão corporal, argumentou tratar-se de agressões mútuas, uma vez que ambas as envolvidas apresentaram lesões leves, não sendo possível identificar quem iniciou a agressão ou quem agiu em legítima defesa, razão pela qual requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Em relação ao crime de ameaça, alegou que a acusação se baseia exclusivamente na palavra da vítima, ressaltando que a principal testemunha presencial negou ter ouvido qualquer ameaça, inexistindo prova segura da prática do delito. No tocante à injúria racial, sustentou a ausência de dolo específico para discriminação racial, afirmando que as ofensas decorreram de desavença pessoal preexistente e não de motivação racista. Subsidiariamente, defendeu que há insuficiência probatória, diante das versões contraditórias das testemunhas e da negativa da acusada. Por fim, requereu a absolvição da acusada pelos crimes de ameaça e injúria racial, e, subsidiariamente, quanto à lesão corporal, a aplicação da pena mínima, com substituição por restritiva de direitos e reconhecimento da atenuante da provocação. Pleiteou, ainda, o indeferimento da fixação de indenização mínima e a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação. Não há, nos presentes autos, nenhuma questão preliminar a ser analisada e nem nulidade a ser declarada, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação Penal, por meio da qual foi imputada à acusada JULIANA ROSA SOARES a prática dos delitos previstos artigos 129 e artigo 147, ambos do Código Penal, e do artigo 2°-A da Lei n° 7.716/89, na forma do artigo 69 do Código Penal, em concurso material. Passo, neste momento, à análise dos delitos imputados ao acusado. 2.1) Quanto ao crime de lesão corporal contra a vítima Maria de Fátima Felipe. Trata-se de ação penal na qual é imputada à acusada a prática do delito capitulado no art. 129, caput, do Código Penal, consistente em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal do art. 129, caput, do Estatuto Repressivo são a integridade corporal e a saúde do ser humano. Exige a conduta criminosa em tela o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém, ou seja, o animus laedendi ou animus vulnerandi. Feitas tais considerações de ordem teórica, passa-se ao exame do acervo probatório produzido nos presentes autos. A materialidade do delito de lesão corporal leve encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10252706570, págs. 4/9), pela ficha de atendimento médico (ID 10252706570, pág. 12), na qual consta o registro de "presença de lesão em palma da mão direita, não sangrante, de aproximadamente 5 cm, bem como dor em quadrante inferior esquerdo", e pelo laudo de exame de corpo de delito indireto (ID 10252706571, pág. 39), o qual atesta a existência de lesões corporais compatíveis com a dinâmica dos fatos, sem, contudo, apontar incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias, circunstância que evidencia a configuração da lesão corporal de natureza leve, prevista no art. 129, caput, do Código Penal. Quanto a autoria, em juízo, a vítima Maria de Fátima Felipe ratificou o depoimento prestado na DEPOL e narrou de forma coerente e segura que, ao perceber que a acusada pretendia utilizar um tijolo para agredir uma vizinha idosa, interveio retirando-lhe o objeto das mãos, ocasião em que a denunciada avançou contra ela, mordendo-lhe a mão, além de iniciar agressão física. Conforme mídia de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01/07/2025 (ID 10484807768) e gravada no sistema do PJE Mídias, a vítima relatou que, na data dos fatos, a acusada Juliana Rosa encontrava-se em discussão com uma vizinha nas proximidades de sua residência. Informou que estava do outro lado da via quando percebeu que a denunciada pretendia arremessar um tijolo contra a referida vizinha. Diante da situação, interveio para retirar o objeto das mãos da acusada, momento em que esta passou a agredi-la. Segundo a depoente, a denunciada desferiu uma mordida em sua mão, além de proferir ofensas de cunho racial e injurioso, chamando-a de "negra", "fedida" e "urubu". Acrescentou que os filhos da acusada também participaram da agressão, arremessando pedras em sua direção, sendo a contenda inicialmente contida por seu marido. Contudo, mesmo após a intervenção deste, a denunciada voltou a avançar contra a vítima. A vítima afirmou, ainda, que a acusada possuía histórico de desentendimentos com diversos moradores do bairro, declarando que ela frequentemente se envolvia em conflitos com a vizinhança, circunstância que teria motivado, inclusive, providências dos moradores para afastá-la do convívio na rua, embora permanecesse residindo nas proximidades. Por fim, esclareceu que, após o encerramento da discussão, a denunciada passou a ameaçá-la de morte, afirmando que iria matá-la. Tal versão encontra respaldo na prova testemunhal, colhida em Juízo, durante a referida audiência de instrução e julgamento. Com efeito, ouvido na condição de informante, Aurino Souza Gomes, marido da vítima Maria de Fátima, afirmou ter presenciado o momento em que sua esposa retirou os tijolos das mãos da acusada Juliana, ocasião em que esta passou a agredi-la, tendo ambas caído ao solo. Confirmou, ainda, que viu a acusada morder a mão da vítima, esclarecendo inclusive que observou a marca da mordida na mão esquerda, na região dos dedos, pelo que cito trecho da mídia (ID 10484807768): “o menino dela atravessou a rua, menino acho que caçou confusão com menino dela lá ou neto, não sei, menino pequeno que ela tem lá. Aí essa Juliana atravessou a rua correndo e foi lá conversar com a mulher, a outra mulher que brigou, não sei o nome dela mais ou menos certo não, acho que é Vilma. Aí ela começou passar mão no tijolo lá para jogar na velhinha, senhora de idade, né? Aí passou a mão no tijolo. Aí minha mulher atravessou a rua para não deixar. Tomou o tijolo dela. Aí minha esposa, ela grudou na minha esposa, caiu as duas no chão. Aí eu e Gilmar, nós atravessou a rua e foi lá separar a briga.” A narrativa também é compatível com os elementos documentais constantes dos autos, especialmente o prontuário médico e o laudo pericial, os quais atestam a existência de lesões corporais compatíveis com a dinâmica descrita. A Defesa sustenta que houve agressões recíprocas, não sendo possível identificar quem iniciou o conflito, bem como invoca a ocorrência de legítima defesa ou, subsidiariamente, a incidência do princípio do in dubio pro reo. Todavia, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório. Embora seja incontroverso que ambas as envolvidas tenham entrado em luta corporal e apresentado lesões, a prova oral evidencia que a intervenção da vítima ocorreu justamente para impedir que um objeto contundente fosse utilizado contra terceira pessoa. A reação da acusada, consistente em avançar contra a vítima e mordê-la, extrapola qualquer exercício regular de defesa. Outrossim, o informante Gilmar Rosa, companheiro da acusada Juliana, confirmou que ambas entraram em luta corporal e sofreram lesões, circunstância que, longe de afastar a responsabilidade penal da denunciada, apenas demonstra a existência do confronto físico (ID 10484807768). Importa destacar que eventual lesão sofrida pela acusada não constitui objeto da presente ação penal, tampouco é suficiente para descaracterizar a agressão por ela praticada. Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se harmônico ao demonstrar que a autoria da acusada Juliana Rosa com relação às lesões corporais leves na vítima Maria de Fátima, inexistindo dúvida razoável capaz de conduzir à absolvição. Assim, restam comprovadas a materialidade e autoria do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, pelo que impõe-se a condenação em desfavor da ré Juliana Rosa Soares. Por fim, observe-se que não milita em prol do acusado nenhuma causa de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, devendo, pois, sofrer a reprimenda legal que a lei impõe àqueles que transgridem suas normas. 2.2 - Do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89) O crime de injúria racial tutela a dignidade e a honra subjetiva da pessoa, reprimindo condutas que utilizam elementos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional para ofender determinado indivíduo. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.532/2023 de 11/01/2023, a injúria racial passou a integrar a Lei nº 7.716/1989, equiparando-se ao crime de racismo, sendo imprescritível e inafiançável, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Para configuração do delito em tela, exige-se que a ofensa dirigida à vítima empregue referência à sua raça, cor, etnia ou procedência nacional como meio de aviltar sua dignidade ou decoro, sendo irrelevante que a conduta ocorra no contexto de uma discussão ou desavença pessoal, desde que o agente utilize tais características como instrumento de humilhação e menosprezo. A materialidade está consubstanciada, em especial, pelo Boletim de Ocorrência (ID 10252706570, págs. 4/9) e depoimentos colhidos durante a instrução. Em seu depoimento na DEPOL a vítima Maria de Fátima Felipe prestou o seguinte depoimento, conforme ID 10252706571, pag.14: “ (…) JULIANA estava discutindo com uma senhora já de idade na rua e queria dar uma tijolada na cabeça dela; que a declarante entrou no meio da confusão para socorrer a senhora idosa; que foi JULIANA quem partiu para cima da declarante e mordeu em sua mão direita; que os arranhões no rosto de JULIANA foi devido a declarante tentar tirar sua mão da boca dela; que JULIANA xingou a declarante de "PRETA", "FEDIDA" e "URUBU"; que JULIANA durante a confusão ameaçou a declarante de morte; a declarante afirma que já teve outra discussão com JULIANA, alega ainda que a mesma da muito trabalho no bairro com toda vizinhança, ela sempre procura confusão com todos; que a declarante DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA JULIANA ROSA SOARES. Outrossim, ouvida em Juízo, a vítima ratificou o depoimento acima, narrando que na data dos fatos, a acusada Juliana Rosa encontrava-se em discussão com uma vizinha nas proximidades de sua residência. Informou que estava do outro lado da via quando percebeu que a denunciada pretendia arremessar um tijolo contra a referida vizinha. Diante da situação, interveio para retirar o objeto das mãos da acusada, momento em que esta passou a agredi-la. Segundo a depoente, a denunciada desferiu uma mordida em sua mão, além de proferir ofensas de cunho racial e injurioso, chamando-a de "negra", "fedida" e "urubu". Acrescentou que os filhos da acusada também participaram da agressão, arremessando pedras em sua direção, sendo a contenda inicialmente contida por seu marido. Contudo, mesmo após a intervenção deste, a denunciada voltou a avançar contra a vítima. A vítima afirmou, ainda, que a acusada possuía histórico de desentendimentos com diversos moradores do bairro, declarando que ela frequentemente se envolvia em conflitos com a vizinhança, circunstância que teria motivado, inclusive, providências dos moradores para afastá-la do convívio na rua, embora permanecesse residindo nas proximidades. Por fim, esclareceu que, após o encerramento da discussão, a denunciada passou a ameaçá-la de morte, afirmando que iria matá-la. (mídia de audiência de instrução e julgamento, dia 01/07/2025, ID 10484807768). Tal narrativa foi corroborada Aurino Souza Gomes, marido da vítima, que confirmou, perante a autoridade policial (ID 10252706571) e em Juízo (ID 10484807768), ter ouvido a acusada Juliana, dirigir à ofendida Maria de Fátima expressões como "nega preta" e "nega fedorenta", quando se encontravam em frente à residência da vítima após o encerramento da luta corporal: “que estava observando de longe quando viu JULIANA a qual estava discutindo com uma vizinha já de idade; que FATIMA sua es amasia viu a situação e foi em direção a JULIANA para evitar que ela acertasse o tijolo na senhora de idade; que JULIANA então partiu para cima de FATIMA e ambas se atracaram e caíram no chão; que foi necessário o depoente juntamente com o esposo de JULIANA intervir na confusão e separar as duas; que JULIANA mordeu um dos dedo de FATIMA não sabendo dizer qual; que apos separarem a duas da confusão JULIANA fez vários xingamentos racistas contra FATIMA chamou ela de "NEGRA PRETA" "URUBU"; que sua es amasia FATIMA só discutiu com JULIANA e se envolveu na briga foi pra evitar que ela acertasse o tijolo na senhora de idade; que não sabe o nome da senhora que JULIANA queria acertar o tijolo e nem o motivo da discussão entre elas; que JULIANA e uma pessoa de difícil convivência e procurava confusão com toda a vizinhança; que depois dos fatos se separou de FATIMA e não tem mais contato nem com JULIANA e nem com JULIANA.” Embora haja pequena divergência quanto à literalidade das palavras utilizadas ("negra" ou "nega preta"), tal circunstância mostra-se absolutamente irrelevante, pois ambas as versões convergem quanto ao conteúdo discriminatório das expressões dirigidas à vítima em razão da cor de sua pele. A Defesa sustenta inexistir dolo discriminatório, afirmando que as palavras foram proferidas durante discussão motivada por desavença pessoal. Entretanto, tal tese não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o crime de injúria racial se caracteriza quando a referência depreciativa à raça ou cor é utilizada como instrumento para ofender a honra subjetiva da vítima, sendo irrelevante que o contexto seja uma discussão ou desavença pessoal. Em outras palavras, o fato de existir conflito prévio entre as partes não neutraliza o conteúdo discriminatório da ofensa quando o agente escolhe atributos raciais para atingir a dignidade da vítima. No caso concreto, as expressões "nega preta", "preta", "fedida" e "urubu" não constituem meros xingamentos genéricos, mas utilizam a condição relativas a etnia da vítima como elemento de inferiorização e humilhação, evidenciando o especial fim de ofender sua dignidade mediante referência à sua “raça/cor”. A negativa da acusada Juliana Rosa, desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar os depoimentos harmônicos da vítima e da testemunha presencial, mostra-se insuficiente para gerar dúvida razoável. Assim, encontram-se comprovadas, além da materialidade, a autoria e o dolo exigido para a configuração do crime de injúria racial. Não milita em prol do acusado nenhuma causa de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, devendo, pois, sofrer a reprimenda legal que a lei impõe àqueles que transgridem suas normas. 2.3 - Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) Noutro giro, quanto à imputação do crime de ameaça, art. 147 do Código Penal, a vítima Maria de Fátima afirmou que, após o encerramento da discussão, a acusada teria dito que iria matá-la. Entretanto, tal afirmação permaneceu isolada. A testemunha presencial marido da vítima, embora tenha acompanhado praticamente toda a dinâmica dos fatos, declarou expressamente que não ouviu qualquer ameaça, afirmando que houve apenas discussão verbal, ofensas e arremesso de pedras e agressões físicas (ID 10484807768). Da mesma forma, a testemunha Gilmar Rosa afirmou não ter ouvido qualquer ameaça proferida por qualquer das envolvidas ((ID 10484807768). Assim, diante da ausência de confirmação por qualquer outro elemento probatório e considerando que as duas testemunhas presenciais negaram a existência da ameaça, não se mostra possível afirmar, com a certeza exigida para um decreto condenatório, que a acusada efetivamente proferiu a expressão intimidatória narrada pela vítima. Nessa hipótese, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, razão pela qual a absolvição quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que restaram suficientemente demonstradas a materialidade, autoria e culpabilidade da acusada quanto aos crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) e injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89), impondo-se a condenação pelos referidos delitos. Em contrapartida, a insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça conduz à absolvição da ré, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento de indenização por danos mínimos, conforme pleiteado pelo Ministério Público, porquanto os eventuais prejuízos experimentados pelas vítimas não foram objeto de instrução probatória, inexistindo elementos seguros nos autos que permitam a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de sua apuração e eventual reparação na esfera cível. 3 – Conclusão Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO JULIANA ROSA SOARES pela prática da conduta tipificada nos art. 129, caput, do Código Penal e art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, impondo-se a sanção correspondente nos referidos tipos penais. Em contrapartida, ABSOLVO a ré da imputação quanto ao crime do art 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo, em seguida, a dosimetria da pena relativa dos delitos, de forma individualizada, com observância ao princípio da humanidade, nos termos do art. 5º, XLVI do CF/88 e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. 3.1) Quanto ao crime de lesão corporal contra Maria de Fátima Felipe Atento às circunstâncias judiciais, verifico que: a CULPABILIDADE o sentenciado é imputável e tinha plena consciência da antijuridicidade da sua conduta. Quanto aos ANTECEDENTES, in casu, restaram imaculados CAC de ID 10252706571, pag 17. Sua CONDUTA SOCIAL não restou maculada por informações vindas aos autos, sendo certo que as testemunhas ouvidas em nada a denegriram. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, i.é, porção herdada e porção adquirida. No caso em tela, verifica-se que a sentenciada possui de escolaridade incompleta, declarou em assentada exercer atividade de diarista em faxina, não demonstrando grandes oportunidades na vida, devendo ser considerada em seu favor. O MOTIVO, a circunstância merece valoração desfavorável. Restou evidenciado que a acusada agrediu a vítima no momento em que esta buscava impedir que um tijolo fosse utilizado para atingir terceira pessoa, evidenciando comportamento reprovável e desproporcional à situação vivenciada, o que justifica a exasperação da pena-base. As CIRCUNSTÂNCIAS são as inerentes à própria conduta do crime, não podendo sopesar em desfavor do acusado. As CONSEQUÊNCIAS foram favoráveis, vez que não demostrado resultados negativos em razão dos fatos. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não há nos autos provas de que a vítima tenha se comportado, em qualquer momento, de forma a contribuir para a prática da conduta delitiva.. Presentes duas circunstancias desfavoráveis (motivo e comportamento vítima) aumento 1/8 da pena mínima ( onze dias), para cada circunstância, fixando a pena-base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes pelo que mantenho a pena em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Por sua vez, na terceira fase, não identifico nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena, seja geral ou especial, motivo pelo qual, concretizo a pena final em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.. 3.2) Quanto ao crime injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89) Atento às circunstâncias judiciais, verifico que: a CULPABILIDADE o sentenciado é imputável e tinha plena consciência da antijuridicidade da sua conduta. Quanto aos ANTECEDENTES, in casu, restaram imaculados CAC de ID 10252706571, pag 17. Sua CONDUTA SOCIAL não restou maculada por informações vindas aos autos, sendo certo que as testemunhas ouvidas em nada a denegriram. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, i.é, porção herdada e porção adquirida. No caso em tela, verifica-se que a sentenciada possui de escolaridade incompleta, declarou em assentada exercer atividade de diarista em faxina, não demonstrando grandes oportunidades na vida, devendo ser considerada em seu favor. O MOTIVO, a acusada utilizou expressões de cunho racial para ofender a dignidade da vítima, fato elementar do tipo penal em comento e, portanto, não será pesado desfavorável à sentencida. As CIRCUNSTÂNCIAS são as inerentes à própria conduta do crime, não podendo sopesar em desfavor do acusado. As CONSEQUÊNCIAS foram favoráveis, vez que não demostrado resultados negativos em razão dos fatos. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não há nos autos provas de que a vítima tenha se comportado, em qualquer momento, de forma a contribuir para a prática da conduta delitiva.. Presentes uma circunstancia judicial desfavorável (comportamento vítima) aumento 1/8 da pena mínima (três meses) e um dia multa, para cada circunstância, fixando a pena-base em 02 (dois) anos 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes pelo que mantenho a pena em 2 (dois) anos 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Por sua vez, na terceira fase, não identifico nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena, seja geral ou especial, motivo pelo qual, concretizo a pena final em 2 (dois) anos 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. 4 - Do concurso de delitos e disposições gerais No caso em exame, verifica-se que a sentenciada praticou os delitos de lesão corporal e injuria racial contra Maria de Fátima Felipe e por se tratar de condutas autônomas, impõe-se a soma das penas, nos termo do art. 69 do Código Penal , totalizando dessa forma, a pena definitiva total de 2 (dois) anos 03(três) meses de reclusão, 3 (três) meses de detenção e onze dias multa. Nos termos do art. 60 do Código Penal, fixo o dia-multa em valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser monetariamente corrigido no momento da execução. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, à vista da reprimenda fixada e da primariedade da ré, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem maior rigor e do disposto nos arts. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, por se mostrar suficiente e adequado à reprovação e prevenção do delito. Por fim, passo ao exame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam tal substituição, quais sejam, a soma das penas não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis. Considerando, ainda, que a substituição da pena é reprimenda suficiente para a pessoa do condenado, capaz de ressocializá-lo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos: uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade, por igual prazo ao da condenação à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação nos termos do art. 46, § 3º do CP, em local e condições a ser determinados pelo Juízo da Execução Penal; outra, na forma de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo destinada à vítima Maria de Fátima Felipe. Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento de indenização por danos mínimos, conforme pleiteado pelo Ministério Público, porquanto os eventuais prejuízos experimentados pela vítima não foi objeto de instrução probatória, inexistindo elementos seguros nos autos que permitam a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de sua apuração e eventual reparação na esfera cível. Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade vez que esteve solto durante toda a instrução criminal. Custas pela sentenciada. Defiro direito de recorrer em liberdade face a substituição da pena por restritiva de direitos. Com o Trânsito em julgado da sentença: Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; Expeca-se guia de execução Oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição da República . Expeça-se mandado de intimação pessoal do acusado; Intimem-se a Defesa, bem como o Ministério Público; Cumpridas as diligências, ao arquivo com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo