0006956-57.2015.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0006956-57.2015.8.26.0438/SP AUTOR : CAIO LINCOLN CEZAR ADVOGADO(A) : MILTON VOLPE (OAB SP073732) ADVOGADO(A) : JOSE VANDER CEZAR (OAB SP204700) RÉU : EDUARDO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR TURRINI RAMOS (OAB SP313368) ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTÔNIO (OAB SP122141) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: (i) DEFIRO a realização da segunda perícia médica, de natureza complementar, mantido nos autos o laudo da primeira perícia, que será oportunamente valorado em conjunto com os demais elementos probatórios; (ii) NOMEIO como perito do Juízo O Dr. CARLOS MOREIRA GOMES NETO, que deverá desempenhar o encargo com observância dos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil; (iii) ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), cujo adiantamento incumbe ao requerido EDUARDO CARLOS DA SILVA, por ter requerido a produção da segunda perícia, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil; (iv) CONCEDO ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias para depositar integralmente os honorários periciais em juízo; (v) Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que informe a aceitação do encargo e, em caso positivo, designe data, horário e local para a realização do exame, observando-se as formalidades previstas no art. 474 do Código de Processo Civil; podendo a perícia ser realizada por videoconferência. (vi) Ficam mantidos os quesitos e os assistentes técnicos anteriormente apresentados, facultada às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação ou substituição de assistentes técnicos no prazo comum de 30 (trinta) dias; (vii) FACULTO ao autor a juntada dos comprovantes de despesas com assistente técnico e deslocamentos, ficando a análise de sua pertinência e eventual ressarcimento reservada à sentença, quando definida a sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil; (viii) DEIXO de extrair peças para apuração criminal, pelo fundamento acima, e OFICIE-SE ao Secretário da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, com cópia ao Diretor do IMESC, comunicando o descumprimento da ordem de fls. 790/792 quanto ao prontuário pericial 73581, para apuração de responsabilidade administrativa, servindo cópia desta decisão como ofício, com envio direto pelo eproc; (ix) Decorrido o prazo para depósito, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAIO LINCOLN CEZAR
Réu EDUARDO CARLOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 0006956-57.2015.8.26.0438/SP AUTOR : CAIO LINCOLN CEZAR ADVOGADO(A) : MILTON VOLPE (OAB SP073732) ADVOGADO(A) : JOSE VANDER CEZAR (OAB SP204700) RÉU : EDUARDO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR TURRINI RAMOS (OAB SP313368) ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTÔNIO (OAB SP122141) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: (i) DEFIRO a realização da segunda perícia médica, de natureza complementar, mantido nos autos o laudo da primeira perícia, que será oportunamente valorado em conjunto com os demais elementos probatórios; (ii) NOMEIO como perito do Juízo O Dr. CARLOS MOREIRA GOMES NETO, que deverá desempenhar o encargo com observância dos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil; (iii) ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), cujo adiantamento incumbe ao requerido EDUARDO CARLOS DA SILVA, por ter requerido a produção da segunda perícia, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil; (iv) CONCEDO ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias para depositar integralmente os honorários periciais em juízo; (v) Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que informe a aceitação do encargo e, em caso positivo, designe data, horário e local para a realização do exame, observando-se as formalidades previstas no art. 474 do Código de Processo Civil; podendo a perícia ser realizada por videoconferência. (vi) Ficam mantidos os quesitos e os assistentes técnicos anteriormente apresentados, facultada às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação ou substituição de assistentes técnicos no prazo comum de 30 (trinta) dias; (vii) FACULTO ao autor a juntada dos comprovantes de despesas com assistente técnico e deslocamentos, ficando a análise de sua pertinência e eventual ressarcimento reservada à sentença, quando definida a sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil; (viii) DEIXO de extrair peças para apuração criminal, pelo fundamento acima, e OFICIE-SE ao Secretário da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, com cópia ao Diretor do IMESC, comunicando o descumprimento da ordem de fls. 790/792 quanto ao prontuário pericial 73581, para apuração de responsabilidade administrativa, servindo cópia desta decisão como ofício, com envio direto pelo eproc; (ix) Decorrido o prazo para depósito, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se.