Detalhe do processo

0006956-33.2008.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006956-33.2008.8.16.0001 Sequencial 50571 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELINO RITZMANN E OUTROS em face da decisão proferida no mov. 255.1, que homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, fixando o montante devido em R$882,32 (oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizado até 01/02/2024. Os embargantes alegam a existência de omissões, contradições e ausência de fundamentação adequada na decisão embargada, especificamente quanto: (a) à aplicação dos IPCs de fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%) e fevereiro/1991 (20,21%); (b) à incidência dos juros remuneratórios; (c) à correta interpretação do v. acórdão exequendo que determinou liquidação por arbitramento; (d) à análise das impugnações apresentadas pelos exequentes; (e) à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação dos expurgos inflacionários posteriores; e (f) à metodologia utilizada pela Perita Judicial. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (mov. 270.1), sustentando que os embargos configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, inexistindo vícios a serem sanados. Argumenta que a decisão foi cirúrgica e exaustiva em sua fundamentação, destacando que a Perita Judicial demonstrou que o cálculo obedeceu estritamente ao determinado no acórdão transitado em julgado. Pugna pela rejeição dos embargos. Decide-se. 2. Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil, contudo não merece prosperar, já que não consubstanciada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Em que pese as ponderações apresentadas pela parte embargante, verifica-se que o posicionamento adotado na decisão de mov. 255.1 restou bem delimitado, não havendo o que se falar em omissão ou contradição no presente caso, sendo certo que o embargos de declaração não é o meio adequado para a reforma da decisão pelo simples inconformismo da parte. Quanto à aplicação dos IPCs, verifica-se que a decisão embargada expressamente enfrentou a questão, deixando claro a razão de decidir: a perícia contábil deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, não cabendo ao expert ou ao juízo, nesta fase de cumprimento de sentença, inovar quanto aos critérios de correção monetária. Da mesma forma, quanto aos juros remuneratórios, a fundamentação deixou claro que os juros remuneratórios incidiram exclusivamente sobre a diferença da correção (expurgos inflacionários), e não sobre a totalidade do saldo, como medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa dos exequentes. Por fim, quanto à alegada contradição interna e ausência de fundamentação adequada, a decisão foi clara ao explicar que a limitação metodológica adotada pela perícia (incidência dos juros remuneratórios apenas sobre os expurgos) decorre justamente da necessidade de observância ao título executivo e de evitar o enriquecimento ilícito, sendo que, a fundamentação existente é suficiente para demonstrar as razões de decidir. 3. Portanto, REJEITO o pleito de embargos de declaração de mov. 264.1, permanecendo incólume a decisão de mov. 255.1, devendo ser cumprida integralmente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELINO RITZMANN

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

ROGÉRIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 64137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006956-33.2008.8.16.0001 Sequencial 50571 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELINO RITZMANN E OUTROS em face da decisão proferida no mov. 255.1, que homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, fixando o montante devido em R$882,32 (oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizado até 01/02/2024. Os embargantes alegam a existência de omissões, contradições e ausência de fundamentação adequada na decisão embargada, especificamente quanto: (a) à aplicação dos IPCs de fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%) e fevereiro/1991 (20,21%); (b) à incidência dos juros remuneratórios; (c) à correta interpretação do v. acórdão exequendo que determinou liquidação por arbitramento; (d) à análise das impugnações apresentadas pelos exequentes; (e) à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação dos expurgos inflacionários posteriores; e (f) à metodologia utilizada pela Perita Judicial. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (mov. 270.1), sustentando que os embargos configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, inexistindo vícios a serem sanados. Argumenta que a decisão foi cirúrgica e exaustiva em sua fundamentação, destacando que a Perita Judicial demonstrou que o cálculo obedeceu estritamente ao determinado no acórdão transitado em julgado. Pugna pela rejeição dos embargos. Decide-se. 2. Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil, contudo não merece prosperar, já que não consubstanciada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Em que pese as ponderações apresentadas pela parte embargante, verifica-se que o posicionamento adotado na decisão de mov. 255.1 restou bem delimitado, não havendo o que se falar em omissão ou contradição no presente caso, sendo certo que o embargos de declaração não é o meio adequado para a reforma da decisão pelo simples inconformismo da parte. Quanto à aplicação dos IPCs, verifica-se que a decisão embargada expressamente enfrentou a questão, deixando claro a razão de decidir: a perícia contábil deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, não cabendo ao expert ou ao juízo, nesta fase de cumprimento de sentença, inovar quanto aos critérios de correção monetária. Da mesma forma, quanto aos juros remuneratórios, a fundamentação deixou claro que os juros remuneratórios incidiram exclusivamente sobre a diferença da correção (expurgos inflacionários), e não sobre a totalidade do saldo, como medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa dos exequentes. Por fim, quanto à alegada contradição interna e ausência de fundamentação adequada, a decisão foi clara ao explicar que a limitação metodológica adotada pela perícia (incidência dos juros remuneratórios apenas sobre os expurgos) decorre justamente da necessidade de observância ao título executivo e de evitar o enriquecimento ilícito, sendo que, a fundamentação existente é suficiente para demonstrar as razões de decidir. 3. Portanto, REJEITO o pleito de embargos de declaração de mov. 264.1, permanecendo incólume a decisão de mov. 255.1, devendo ser cumprida integralmente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta