Detalhe do processo

0006955-95.2024.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006955-95.2024.8.26.0005/SP EXEQUENTE : LEONICE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : RAQUEL MIYUKI KANDA (OAB SP301379) EXECUTADO : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leonice dos Santos Carvalho em face de Paraná Banco S/A, no qual foi determinada a realização de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes. A perita judicial apresentou laudo complementar e posteriores esclarecimentos, esclarecendo, inicialmente, que os holerites da exequente não permitiam a identificação da instituição financeira beneficiária dos descontos, motivo pelo qual procedeu à revisão da metodologia inicialmente empregada. Posteriormente, após análise dos extratos de empréstimos consignados e do histórico contratual juntado aos autos, concluiu que os contratos anteriormente excluídos haviam sido sucessivamente refinanciados junto à própria instituição financeira executada, razão pela qual deveriam ser considerados na apuração do crédito exequendo. Ao final, apurou saldo credor em favor da exequente no valor de R$ 24.605,49, atualizado para R$ 26.347,65 em 28/02/2026, já deduzido o depósito judicial anteriormente realizado pela executada. A exequente manifestou expressa concordância com o laudo complementar. A executada, por sua vez, insurgiu-se contra o laudo complementar, sustentando que a perita teria considerado períodos de descontos superiores aos constantes dos registros internos do banco e requerendo nova retificação dos cálculos. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O trabalho técnico desenvolvido pela auxiliar do Juízo mostra-se suficientemente fundamentado e enfrentou expressamente as objeções suscitadas pelas partes ao longo da instrução pericial. A perita esclareceu as razões pelas quais abandonou o critério inicialmente utilizado e passou a considerar o histórico completo das operações, identificando refinanciamentos sucessivos realizados junto à própria instituição financeira executada, circunstância que permitiu a individualização dos contratos efetivamente abrangidos pelo título executivo judicial. Além disso, a manifestação da executada se limita, em essência, à reiteração de argumentos anteriormente apresentados, amparados exclusivamente em registros produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira. Tais alegações já foram objeto de enfrentamento pela expert, que justificou detalhadamente os critérios adotados e a inclusão das operações refinanciadas na cadeia contratual examinada. Não se verifica erro técnico, matemático ou metodológico apto a infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, os esclarecimentos complementares demonstram coerência lógica e compatibilidade com os documentos constantes dos autos, razão pela qual o laudo merece integral acolhimento. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar e os esclarecimentos posteriores prestados pela perita judicial, rejeitando as impugnações apresentadas pela executada. Em consequência, fixo o crédito remanescente da exequente em R$ 26.347,65, atualizado até 28/02/2026, conforme apuração pericial, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. Intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Homologado o trabalho pericial, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor da perita judicial, observadas as formalidades de praxe.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONICE DOS SANTOS CARVALHO

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL MIYUKI KANDA

OAB: 301379/SP

MARISSOL JESUS FILLA

OAB: 17245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006955-95.2024.8.26.0005/SP EXEQUENTE : LEONICE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : RAQUEL MIYUKI KANDA (OAB SP301379) EXECUTADO : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leonice dos Santos Carvalho em face de Paraná Banco S/A, no qual foi determinada a realização de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes. A perita judicial apresentou laudo complementar e posteriores esclarecimentos, esclarecendo, inicialmente, que os holerites da exequente não permitiam a identificação da instituição financeira beneficiária dos descontos, motivo pelo qual procedeu à revisão da metodologia inicialmente empregada. Posteriormente, após análise dos extratos de empréstimos consignados e do histórico contratual juntado aos autos, concluiu que os contratos anteriormente excluídos haviam sido sucessivamente refinanciados junto à própria instituição financeira executada, razão pela qual deveriam ser considerados na apuração do crédito exequendo. Ao final, apurou saldo credor em favor da exequente no valor de R$ 24.605,49, atualizado para R$ 26.347,65 em 28/02/2026, já deduzido o depósito judicial anteriormente realizado pela executada. A exequente manifestou expressa concordância com o laudo complementar. A executada, por sua vez, insurgiu-se contra o laudo complementar, sustentando que a perita teria considerado períodos de descontos superiores aos constantes dos registros internos do banco e requerendo nova retificação dos cálculos. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O trabalho técnico desenvolvido pela auxiliar do Juízo mostra-se suficientemente fundamentado e enfrentou expressamente as objeções suscitadas pelas partes ao longo da instrução pericial. A perita esclareceu as razões pelas quais abandonou o critério inicialmente utilizado e passou a considerar o histórico completo das operações, identificando refinanciamentos sucessivos realizados junto à própria instituição financeira executada, circunstância que permitiu a individualização dos contratos efetivamente abrangidos pelo título executivo judicial. Além disso, a manifestação da executada se limita, em essência, à reiteração de argumentos anteriormente apresentados, amparados exclusivamente em registros produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira. Tais alegações já foram objeto de enfrentamento pela expert, que justificou detalhadamente os critérios adotados e a inclusão das operações refinanciadas na cadeia contratual examinada. Não se verifica erro técnico, matemático ou metodológico apto a infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, os esclarecimentos complementares demonstram coerência lógica e compatibilidade com os documentos constantes dos autos, razão pela qual o laudo merece integral acolhimento. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar e os esclarecimentos posteriores prestados pela perita judicial, rejeitando as impugnações apresentadas pela executada. Em consequência, fixo o crédito remanescente da exequente em R$ 26.347,65, atualizado até 28/02/2026, conforme apuração pericial, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. Intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Homologado o trabalho pericial, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor da perita judicial, observadas as formalidades de praxe.