Detalhe do processo

0006955-20.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006955-20.2025.8.16.0044 Processo: 0006955-20.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.351,89 Embargante(s): ROMILDA BATISTA BERTOLI Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de embargos à execução opostos por Romilda Batista Bertoli em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados. Alega a parte embargante, em síntese, que o contrato de financiamento rural firmado com o banco contém diversas ilegalidades, tais como: cobrança de seguros não contratados (venda casada), tarifas indevidas, encargos abusivos e exigência de garantias excessivas. Alega, ainda, que houve frustração de safra por condições climáticas adversas, o que lhe conferiria o direito à prorrogação da dívida, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67. Requer a procedência do pedido para o fim concessão da prorrogação do débito, bem como reconhecimento de excesso e a nulidade da cobrança de juros moratórios e multa. Pugnou, por fim, a aplicação do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, oportunidade em que foi concedido benefício da gratuidade da justiça à embargante (seq. 12.1). O Banco apresentou impugnação (seq. 15.1), defendendo a a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto-Lei nº 167/67 ao caso concreto, defendendo a higidez do contrato e a exigibilidade da obrigação. Alegou que não há abusividade nos encargos cobrados, que os seguros e tarifas são regulares e que a execução está instruída com título executivo válido e planilha de evolução da dívida. Instados à especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de provas pericial contábil e documental (seq. 24.1). O embargado, por sua vez, o embargado informou não haver necessidade de produção de outras provas, pugnando o julgamento antecipado da lide (seq. 23.1). É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo a sanear o feito. 2. Das preliminares Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Pugna a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, estabelecido em seu art. 6º, VIII. Não se olvida que é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, conforme já decidido no seq. 12.1, não se aplica o CDC ao caso, por se tratar de contrato de financiamento rural destinado à atividade produtiva, e não relação de consumo. Portanto, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. Diante disso, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte embargada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Todavia, à luz do art. 373, §1º, do Código de processo Civil, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo ao banco a obrigação de exibir documentos que estão sob sua posse exclusiva (extratos, contratos, planilhas), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade). Assim, não há inversão automática pelo CDC, mas sim redistribuição do ônus probatório pelo CPC. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a possibilidade de alongamento do débito rural e a aplicação do Manual de Crédito Rural à Cédula de Crédito Bancário firmada na execução; b) a legalidade e efetiva cobrança de tarifas não previstas contratualmente; c) a legalidade e efetiva cobrança de juros capitalizados e a prática de anatocismo; d) a possibilidade de descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos considerados ilegais ou abusivos e restituição dos valores. 4. Provas A controvérsia envolve a verificação de suposta capitalização de juros, aferição de taxas remuneratórias e análise de tarifas e encargos, questões que demandam conhecimento técnico contábil. Embora a parte embargada sustente a suficiência da prova documental, o Superior Tribunal de Justiça admite a necessidade de prova pericial em casos de alegada capitalização de juros e divergência de taxas (REsp 1.124.552/RS - Tema 572). Assim, defiro a produção de provas pericial e documental, de modo que compete ao banco apresentar os contratos integrais, extratos e planilhas discriminadas e demais documentos conforme avaliação a ser realizada pelo perito oportunamente. Aqui, observo que após a solicitação dos documentos necessários pelo expert, o banco deverá ser intimado para apresentação destes no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o perito Fabiano Ernesto Campaner (e-mail: fecampaner@gmail.com), profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observo que o perito, antes de iniciar os trabalhos, avalie a suficiência documental, indicando eventuais complementações necessárias e de quem é o ônus de apresentá-las. Considerando que a parte Embargante, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que os honorários periciais serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso a parte Embargante venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. Havendo eventual insurgência quanto ao valor dos honorários ora fixados, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: 1) Apresentar a composição detalhada do débito objeto da execução, discriminando valores de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multas, tarifas e demais encargos. 2) Identificar e discriminar eventuais cobranças de seguros vinculados ao contrato (prestamista, vida, Ourocap ou outros), indicando os valores e períodos em que foram lançados. 3) Apontar a existência de tarifas de contratação ou outras tarifas administrativas debitadas na conta vinculada ao financiamento, especificando valores e datas. 4) Verificar se foram incluídos débitos relativos a consórcios ou outros produtos financeiros não diretamente vinculados ao financiamento rural, indicando sua origem e valores. 5) Demonstrar a evolução da dívida ao longo do tempo, com base nos extratos e planilhas fornecidas, evidenciando a forma de cálculo utilizada pelo banco. 6) Apurar o Custo Efetivo Total (CET) do contrato, indicando os componentes que o integram e o valor final obtido. 7) Indicar se houve capitalização de juros (anatocismo), especificando a metodologia de cálculo identificada nos documentos e extratos. 8) Informar se os documentos apresentados pelo banco permitem a plena verificação da evolução da dívida. Caso contrário, apontar quais elementos faltam para a análise completa. 9) Elaborar planilha comparativa entre os valores cobrados pelo banco e os valores apurados pela perícia, destacando eventuais divergências. 10) Apresentar, ao final, o valor atualizado da dívida, expurgando eventuais encargos ou cobranças que não encontrem respaldo documental. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca das condições estabelecidas na presente decisão, devendo dizer se aceita o encargo. Aceito o encargo, sem necessidade de nova conclusão, resta desde já homologado o valor dos honorários na forma acima estabelecida. Neste caso, apresentados os quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito nomeado e, na sequência, promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e providências necessárias. Decisão datada e assinada eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ROMILDA BATISTA BERTOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIENIFER ELIZABETH DE LIMA

OAB: 109937/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR

LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO

OAB: 71101/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006955-20.2025.8.16.0044 Processo: 0006955-20.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.351,89 Embargante(s): ROMILDA BATISTA BERTOLI Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de embargos à execução opostos por Romilda Batista Bertoli em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados. Alega a parte embargante, em síntese, que o contrato de financiamento rural firmado com o banco contém diversas ilegalidades, tais como: cobrança de seguros não contratados (venda casada), tarifas indevidas, encargos abusivos e exigência de garantias excessivas. Alega, ainda, que houve frustração de safra por condições climáticas adversas, o que lhe conferiria o direito à prorrogação da dívida, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67. Requer a procedência do pedido para o fim concessão da prorrogação do débito, bem como reconhecimento de excesso e a nulidade da cobrança de juros moratórios e multa. Pugnou, por fim, a aplicação do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, oportunidade em que foi concedido benefício da gratuidade da justiça à embargante (seq. 12.1). O Banco apresentou impugnação (seq. 15.1), defendendo a a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto-Lei nº 167/67 ao caso concreto, defendendo a higidez do contrato e a exigibilidade da obrigação. Alegou que não há abusividade nos encargos cobrados, que os seguros e tarifas são regulares e que a execução está instruída com título executivo válido e planilha de evolução da dívida. Instados à especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de provas pericial contábil e documental (seq. 24.1). O embargado, por sua vez, o embargado informou não haver necessidade de produção de outras provas, pugnando o julgamento antecipado da lide (seq. 23.1). É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo a sanear o feito. 2. Das preliminares Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Pugna a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, estabelecido em seu art. 6º, VIII. Não se olvida que é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, conforme já decidido no seq. 12.1, não se aplica o CDC ao caso, por se tratar de contrato de financiamento rural destinado à atividade produtiva, e não relação de consumo. Portanto, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. Diante disso, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte embargada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Todavia, à luz do art. 373, §1º, do Código de processo Civil, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo ao banco a obrigação de exibir documentos que estão sob sua posse exclusiva (extratos, contratos, planilhas), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade). Assim, não há inversão automática pelo CDC, mas sim redistribuição do ônus probatório pelo CPC. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a possibilidade de alongamento do débito rural e a aplicação do Manual de Crédito Rural à Cédula de Crédito Bancário firmada na execução; b) a legalidade e efetiva cobrança de tarifas não previstas contratualmente; c) a legalidade e efetiva cobrança de juros capitalizados e a prática de anatocismo; d) a possibilidade de descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos considerados ilegais ou abusivos e restituição dos valores. 4. Provas A controvérsia envolve a verificação de suposta capitalização de juros, aferição de taxas remuneratórias e análise de tarifas e encargos, questões que demandam conhecimento técnico contábil. Embora a parte embargada sustente a suficiência da prova documental, o Superior Tribunal de Justiça admite a necessidade de prova pericial em casos de alegada capitalização de juros e divergência de taxas (REsp 1.124.552/RS - Tema 572). Assim, defiro a produção de provas pericial e documental, de modo que compete ao banco apresentar os contratos integrais, extratos e planilhas discriminadas e demais documentos conforme avaliação a ser realizada pelo perito oportunamente. Aqui, observo que após a solicitação dos documentos necessários pelo expert, o banco deverá ser intimado para apresentação destes no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o perito Fabiano Ernesto Campaner (e-mail: fecampaner@gmail.com), profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observo que o perito, antes de iniciar os trabalhos, avalie a suficiência documental, indicando eventuais complementações necessárias e de quem é o ônus de apresentá-las. Considerando que a parte Embargante, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que os honorários periciais serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso a parte Embargante venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. Havendo eventual insurgência quanto ao valor dos honorários ora fixados, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: 1) Apresentar a composição detalhada do débito objeto da execução, discriminando valores de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multas, tarifas e demais encargos. 2) Identificar e discriminar eventuais cobranças de seguros vinculados ao contrato (prestamista, vida, Ourocap ou outros), indicando os valores e períodos em que foram lançados. 3) Apontar a existência de tarifas de contratação ou outras tarifas administrativas debitadas na conta vinculada ao financiamento, especificando valores e datas. 4) Verificar se foram incluídos débitos relativos a consórcios ou outros produtos financeiros não diretamente vinculados ao financiamento rural, indicando sua origem e valores. 5) Demonstrar a evolução da dívida ao longo do tempo, com base nos extratos e planilhas fornecidas, evidenciando a forma de cálculo utilizada pelo banco. 6) Apurar o Custo Efetivo Total (CET) do contrato, indicando os componentes que o integram e o valor final obtido. 7) Indicar se houve capitalização de juros (anatocismo), especificando a metodologia de cálculo identificada nos documentos e extratos. 8) Informar se os documentos apresentados pelo banco permitem a plena verificação da evolução da dívida. Caso contrário, apontar quais elementos faltam para a análise completa. 9) Elaborar planilha comparativa entre os valores cobrados pelo banco e os valores apurados pela perícia, destacando eventuais divergências. 10) Apresentar, ao final, o valor atualizado da dívida, expurgando eventuais encargos ou cobranças que não encontrem respaldo documental. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca das condições estabelecidas na presente decisão, devendo dizer se aceita o encargo. Aceito o encargo, sem necessidade de nova conclusão, resta desde já homologado o valor dos honorários na forma acima estabelecida. Neste caso, apresentados os quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito nomeado e, na sequência, promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e providências necessárias. Decisão datada e assinada eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito