0006951-93.2024.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006951-93.2024.8.16.0148 Processo: 0006951-93.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GEOVALDIR CORREA DE MELLO TATIANI ESCAPELINE ROBERTO Conforme sentença de seq. 370.1, julgou-se procedente a denúncia para o fim condenar os réus Tatiani Escapeline Roberto e Geovaldir Correa de Mello, como incursos nas sanções dos artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa constituída pela ré Tatiani, na seq. 407.1, arguiu a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da renúncia apresentada pelo defensor constituído Felippe Augusto Kakizuko OAB/PR 93.724, inclusive os atos instrutórios, as alegações finais, a sentença de seq. 370.1 e os atos subsequentes. Postulou, ainda, a reabertura integral do prazo recursal, com a intimação pessoal da ré para constituir novo defensor, ou, caso necessário, com a imediata nomeação de defensor dativo. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à renúncia que efetivamente tenham comprometido a defesa, com renovação dos atos atingidos pelo vício. Os pedidos foram rejeitados pelo Juízo, cf. decisão de seq. 410.1. A defesa interpôs os embargos declaratórios (seq. 413.1) apontando contradição na decisão, argumentando que "a ré Tatiani nunca esteve em "local incerto e não sabido", conforme farto registro dos autos", bem como omissão "quanto à análise do manifesto prejuízo à defesa, evidenciado pela grave quebra na cadeia de custódia da prova material (discrepância entre o peso da droga apreendida e a periciada)". Com isso, postula "o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da renúncia do defensor no mov. 116 (ou 317.1), inclusive a sentença de seq. 370.1, bem como a renovação dos atos processuais e a reabertura do prazo para a ré constituir novo defensor". Os embargos manejados pela defesa na seq. 413.1 merecem conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. No mérito, não assiste razão a embargante. A defesa aponta contradição na decisão de seq. 410.1, argumentando que a ré Tatiani nunca esteve em local incerto e não sabido, indicando diversas movimentações processuais nas quais a ré compareceu à Serventia e/ou foi intimada pessoalmente, sustentando que muitas são "posteriores à renúncia do patrono constituído". A alegação não encontra amparo nos autos. Vejamos: Oferecida a denúncia na seq. 37.1, determinou a notificação da ré Tatiani para apresentação de defesa prévia escrita, por intermédio de advogado (vide seq. 53.1). Ré notificada/intimada pessoalmente (seq. 82.1 - 15/10/2024), informou na ocasião não possuir defensor constituído. Diante disso, nomeou-se a ré Tatiani defensor na pessoa de Gustavo Henrique Passerino Alves, OAB/PR 114.542 (seq. 98.1), que apresentou defesa prévia escrita na seq. 101.1. A prisão preventiva da ré Tatiani restou revisada de ofício, e mantida, cf. seq. 109.1. Ré constitui defensor, na pessoa de Felippe Augusto Kakizuko - OAB/PR 93.724, cf. seq. 116.1/2 - 29/01/2025; juntando procuração ad judicia datada de 13/11/2024. Ré apresentou defesa prévia escrita, por intermédio do defensor constituído, cf. seq. 126.1 - 26/02/2025. Recebida a denúncia em 25/03/2025, designou-se audiência de instrução e julgamento para 20/08/2025 (seq. 132.1). Na mesma oportunidade, revogou-se a prisão preventiva da ré Tatiani, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, com monitoração eletrônica. Ré citada pessoalmente, cf. seq. 174.1 - 01/04/2025. Ré compareceu à audiência de instrução e julgamento, assistida pelo seu defensor constituído Felippe Augusto Kakizuko - OAB/PR 93.724. Na ocasião, encerrada a instrução processual, determinou-se a abertura de vista às partes, para análise quanto a necessidade de diligências e/ou apresentação de alegações finais por memoriais, cf. termo de audiência de seq. 287.1. Portanto, embora a embargante indique diversas movimentações processuais, alegando ter sido localizada mesmo após a renúncia do defensor constituído (seq. 413.1, fl. 02), nenhuma das movimentações indicadas pela embargante se registrou, de fato, após a renúncia do defensor constituído que, inclusive, patrocinou a defesa da ré até o encerramento da instrução processual. Nota-se que, determinada a intimação do defensor constituído para manifestação acerca de pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, bem como para apresentação de alegações finais (vide despacho de seq. 310.1), sobreveio a renúncia do defensor na seq. 317.1 (aos 20/10/2025), argumentando que foi tentado contato com Tatiani por diversas vezes para verificar as justificativas em relação ao descumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, porém sem sucesso. Diante da renúncia do defensor constituído por ausência de contato com a ré, aliada a notícia de descumprimento a medida cautelar de monitoração eletrônica - inclusive, objeto de pedido de prisão preventiva por parte do Ministério Público (vide seq. 306.1) -, concluiu-se que a ré se encontrava em local ignorado, e, dessa forma, a prévia intimação da acusada para constituir novo defensor afigurou-se medida despropositada (HC n. 38.924/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/2/2007, DJ de 16/4/2007, p. 218). Diferentemente do alegado pela defesa, a ré não compareceu em Juízo e/ou foi intimada pessoalmente após a renúncia do defensor constituído, ocorrida em 20/10/2025 (seq. 317.1), sendo decretada a prisão preventiva na seq. 349.1. Por intermédio de defensora nomeada na seq. 323.1 (20/10/2025), a ré apresentou alegações finais por memoriais na seq. 360.1 (15/12/2025). Sentença condenatória na seq. 370.1 (12/01/2026). A defensora nomeada interpôs recurso de apelação em face da sentença condenatória na seq. 396.1, apresentando suas razões recursais na seq. 401.1. Diante disso, não se verifica qualquer contradição na decisão embargada, bem como registra-se temerária a sustentação, pela defesa, de situação fática que não se verifica em responsável análise aos autos. A defesa aponta também omissão na decisão de seq. 410.1, argumentando que não foi analisado o "prejuízo concreto e grave que, por si só, demonstra a necessidade de uma defesa técnica plenamente apta e atenta a todas as fases da instrução processual: a quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente". No tocante a isso, não há como concluir pela omissão da decisão de seq. 410.1 no tocante à quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente, quando a suposta irregularidade nem sequer foi arguida no pedido de nulidade de seq. 407.1. Entretanto, cabe esclarecer à defesa que a quantidade de substância entorpecente apreendida (auto de exibição e apreensão, seq. 1.8) não corresponde a quantidade objeto do laudo pericial (seq. 77.1), posto que, conforme amplamente sabido, não se encaminha a totalidade da droga apreendida para exame, mas tão somente uma amostra. No presente caso, a amostra restou encaminhada à Polícia Científica em envelope plástico devidamente lacrado - lacre número 0028669, cf. ofício de seq. 22.1. No tocante ao auto de incineração de substância entorpecente (seq. 106.1) indicar a quantidade de substância correspondente ao auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), trata-se de relatório descritivo da autoridade policial, indicando os procedimentos e as substâncias entorpecentes apreendidas em cada um deles, não se verificando, portanto, a alegada quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente apreendida. No mais, a incineração antecipada da droga apreendida encontra-se prevista na Portaria n. 39/2023 desta Vara Criminal. Pontua-se que a acusada esteve assistida por defensor constituído até o encerramento da instrução processual. Em nenhum momento a acusada se viu processada ou julgada sem defensor, nem privada da garantia de defesa técnica regular. Diante do exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pela defesa na seq. 413.1. Por outro lado, tendo em vista que houve a interposição de recurso de apelação pela defensora nomeada à ré (seq. 396.1), e considerando que a ré constituiu defensor (procuração na seq. 407.2) antes dos autos serem encaminhados ao TJPR, privilegiando os princípios da ampla defesa e contraditório, intime-se o defensor constituído para, querendo, aditar as razões recursais, no prazo de 8 dias. Após a apresentação das razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Em seguida, não havendo pendências processuais, deve a serventia encaminhar os autos ao TJPR. Em caso de sigilo, libere-se acesso ao segundo grau de jurisdição. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 06 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TATIANI ESCAPELINE ROBERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON DE FREITAS REBOUÇAS
OAB: 108309/PR
HEMELY FRANCIS DE SOUZA MOURA
OAB: 108310/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006951-93.2024.8.16.0148 Processo: 0006951-93.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GEOVALDIR CORREA DE MELLO TATIANI ESCAPELINE ROBERTO Conforme sentença de seq. 370.1, julgou-se procedente a denúncia para o fim condenar os réus Tatiani Escapeline Roberto e Geovaldir Correa de Mello, como incursos nas sanções dos artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa constituída pela ré Tatiani, na seq. 407.1, arguiu a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da renúncia apresentada pelo defensor constituído Felippe Augusto Kakizuko OAB/PR 93.724, inclusive os atos instrutórios, as alegações finais, a sentença de seq. 370.1 e os atos subsequentes. Postulou, ainda, a reabertura integral do prazo recursal, com a intimação pessoal da ré para constituir novo defensor, ou, caso necessário, com a imediata nomeação de defensor dativo. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à renúncia que efetivamente tenham comprometido a defesa, com renovação dos atos atingidos pelo vício. Os pedidos foram rejeitados pelo Juízo, cf. decisão de seq. 410.1. A defesa interpôs os embargos declaratórios (seq. 413.1) apontando contradição na decisão, argumentando que "a ré Tatiani nunca esteve em "local incerto e não sabido", conforme farto registro dos autos", bem como omissão "quanto à análise do manifesto prejuízo à defesa, evidenciado pela grave quebra na cadeia de custódia da prova material (discrepância entre o peso da droga apreendida e a periciada)". Com isso, postula "o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da renúncia do defensor no mov. 116 (ou 317.1), inclusive a sentença de seq. 370.1, bem como a renovação dos atos processuais e a reabertura do prazo para a ré constituir novo defensor". Os embargos manejados pela defesa na seq. 413.1 merecem conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. No mérito, não assiste razão a embargante. A defesa aponta contradição na decisão de seq. 410.1, argumentando que a ré Tatiani nunca esteve em local incerto e não sabido, indicando diversas movimentações processuais nas quais a ré compareceu à Serventia e/ou foi intimada pessoalmente, sustentando que muitas são "posteriores à renúncia do patrono constituído". A alegação não encontra amparo nos autos. Vejamos: Oferecida a denúncia na seq. 37.1, determinou a notificação da ré Tatiani para apresentação de defesa prévia escrita, por intermédio de advogado (vide seq. 53.1). Ré notificada/intimada pessoalmente (seq. 82.1 - 15/10/2024), informou na ocasião não possuir defensor constituído. Diante disso, nomeou-se a ré Tatiani defensor na pessoa de Gustavo Henrique Passerino Alves, OAB/PR 114.542 (seq. 98.1), que apresentou defesa prévia escrita na seq. 101.1. A prisão preventiva da ré Tatiani restou revisada de ofício, e mantida, cf. seq. 109.1. Ré constitui defensor, na pessoa de Felippe Augusto Kakizuko - OAB/PR 93.724, cf. seq. 116.1/2 - 29/01/2025; juntando procuração ad judicia datada de 13/11/2024. Ré apresentou defesa prévia escrita, por intermédio do defensor constituído, cf. seq. 126.1 - 26/02/2025. Recebida a denúncia em 25/03/2025, designou-se audiência de instrução e julgamento para 20/08/2025 (seq. 132.1). Na mesma oportunidade, revogou-se a prisão preventiva da ré Tatiani, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, com monitoração eletrônica. Ré citada pessoalmente, cf. seq. 174.1 - 01/04/2025. Ré compareceu à audiência de instrução e julgamento, assistida pelo seu defensor constituído Felippe Augusto Kakizuko - OAB/PR 93.724. Na ocasião, encerrada a instrução processual, determinou-se a abertura de vista às partes, para análise quanto a necessidade de diligências e/ou apresentação de alegações finais por memoriais, cf. termo de audiência de seq. 287.1. Portanto, embora a embargante indique diversas movimentações processuais, alegando ter sido localizada mesmo após a renúncia do defensor constituído (seq. 413.1, fl. 02), nenhuma das movimentações indicadas pela embargante se registrou, de fato, após a renúncia do defensor constituído que, inclusive, patrocinou a defesa da ré até o encerramento da instrução processual. Nota-se que, determinada a intimação do defensor constituído para manifestação acerca de pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, bem como para apresentação de alegações finais (vide despacho de seq. 310.1), sobreveio a renúncia do defensor na seq. 317.1 (aos 20/10/2025), argumentando que foi tentado contato com Tatiani por diversas vezes para verificar as justificativas em relação ao descumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, porém sem sucesso. Diante da renúncia do defensor constituído por ausência de contato com a ré, aliada a notícia de descumprimento a medida cautelar de monitoração eletrônica - inclusive, objeto de pedido de prisão preventiva por parte do Ministério Público (vide seq. 306.1) -, concluiu-se que a ré se encontrava em local ignorado, e, dessa forma, a prévia intimação da acusada para constituir novo defensor afigurou-se medida despropositada (HC n. 38.924/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/2/2007, DJ de 16/4/2007, p. 218). Diferentemente do alegado pela defesa, a ré não compareceu em Juízo e/ou foi intimada pessoalmente após a renúncia do defensor constituído, ocorrida em 20/10/2025 (seq. 317.1), sendo decretada a prisão preventiva na seq. 349.1. Por intermédio de defensora nomeada na seq. 323.1 (20/10/2025), a ré apresentou alegações finais por memoriais na seq. 360.1 (15/12/2025). Sentença condenatória na seq. 370.1 (12/01/2026). A defensora nomeada interpôs recurso de apelação em face da sentença condenatória na seq. 396.1, apresentando suas razões recursais na seq. 401.1. Diante disso, não se verifica qualquer contradição na decisão embargada, bem como registra-se temerária a sustentação, pela defesa, de situação fática que não se verifica em responsável análise aos autos. A defesa aponta também omissão na decisão de seq. 410.1, argumentando que não foi analisado o "prejuízo concreto e grave que, por si só, demonstra a necessidade de uma defesa técnica plenamente apta e atenta a todas as fases da instrução processual: a quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente". No tocante a isso, não há como concluir pela omissão da decisão de seq. 410.1 no tocante à quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente, quando a suposta irregularidade nem sequer foi arguida no pedido de nulidade de seq. 407.1. Entretanto, cabe esclarecer à defesa que a quantidade de substância entorpecente apreendida (auto de exibição e apreensão, seq. 1.8) não corresponde a quantidade objeto do laudo pericial (seq. 77.1), posto que, conforme amplamente sabido, não se encaminha a totalidade da droga apreendida para exame, mas tão somente uma amostra. No presente caso, a amostra restou encaminhada à Polícia Científica em envelope plástico devidamente lacrado - lacre número 0028669, cf. ofício de seq. 22.1. No tocante ao auto de incineração de substância entorpecente (seq. 106.1) indicar a quantidade de substância correspondente ao auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), trata-se de relatório descritivo da autoridade policial, indicando os procedimentos e as substâncias entorpecentes apreendidas em cada um deles, não se verificando, portanto, a alegada quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente apreendida. No mais, a incineração antecipada da droga apreendida encontra-se prevista na Portaria n. 39/2023 desta Vara Criminal. Pontua-se que a acusada esteve assistida por defensor constituído até o encerramento da instrução processual. Em nenhum momento a acusada se viu processada ou julgada sem defensor, nem privada da garantia de defesa técnica regular. Diante do exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pela defesa na seq. 413.1. Por outro lado, tendo em vista que houve a interposição de recurso de apelação pela defensora nomeada à ré (seq. 396.1), e considerando que a ré constituiu defensor (procuração na seq. 407.2) antes dos autos serem encaminhados ao TJPR, privilegiando os princípios da ampla defesa e contraditório, intime-se o defensor constituído para, querendo, aditar as razões recursais, no prazo de 8 dias. Após a apresentação das razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Em seguida, não havendo pendências processuais, deve a serventia encaminhar os autos ao TJPR. Em caso de sigilo, libere-se acesso ao segundo grau de jurisdição. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 06 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito