Detalhe do processo

0006950-33.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006950-33.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Revisão de contrato bancário, limitação de juros remuneratórios, capitalização de juros e restituição de valores cobrados indevidamente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a apelação cível em ação revisional de contrato bancário, na qual foram limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastada a capitalização de juros e determinada a restituição dos valores cobrados indevidamente. A controvérsia envolve questões sobre prescrição, inépcia da inicial, necessidade de consignação de valores, validade do laudo pericial, aplicação da taxa de juros, capitalização de juros e possibilidade de revisão contratual. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à necessidade de consignação de valores, à limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, à capitalização de juros e à restituição dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3.1. As questões sobre prescrição, inépcia da inicial e necessidade de consignação de valores foram decididas no saneador e estão preclusas, não podendo ser rediscutidas em sede recursal. 3.2. O laudo pericial homologado sem impugnação produziu preclusão, não sendo possível sua renovação em apelação. 3.3. Na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme Súmula 530/STJ. 3.4. A capitalização de juros só é válida se houver pactuação expressa, o que não foi demonstrado, justificando seu afastamento conforme Súmulas 539 e 541/STJ. 3.5. A restituição dos valores cobrados indevidamente decorre da declaração de nulidade dos encargos abusivos, preservando a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico da relação consumerista. 3.6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração não providos.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALTO LAGO METALúRGICA LTDA – ME

Autor BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JOÃO LEONEL ANTOCHESKI

OAB: 25730/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006950-33.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Revisão de contrato bancário, limitação de juros remuneratórios, capitalização de juros e restituição de valores cobrados indevidamente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a apelação cível em ação revisional de contrato bancário, na qual foram limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastada a capitalização de juros e determinada a restituição dos valores cobrados indevidamente. A controvérsia envolve questões sobre prescrição, inépcia da inicial, necessidade de consignação de valores, validade do laudo pericial, aplicação da taxa de juros, capitalização de juros e possibilidade de revisão contratual. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à necessidade de consignação de valores, à limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, à capitalização de juros e à restituição dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3.1. As questões sobre prescrição, inépcia da inicial e necessidade de consignação de valores foram decididas no saneador e estão preclusas, não podendo ser rediscutidas em sede recursal. 3.2. O laudo pericial homologado sem impugnação produziu preclusão, não sendo possível sua renovação em apelação. 3.3. Na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme Súmula 530/STJ. 3.4. A capitalização de juros só é válida se houver pactuação expressa, o que não foi demonstrado, justificando seu afastamento conforme Súmulas 539 e 541/STJ. 3.5. A restituição dos valores cobrados indevidamente decorre da declaração de nulidade dos encargos abusivos, preservando a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico da relação consumerista. 3.6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração não providos.