Detalhe do processo

0006950-07.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006950-07.2024.8.16.0117 Processo: 0006950-07.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$3.550,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A, qualificada nos autos, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro residencial com Leonir Francisco Loro, por meio de apólice vigente à época dos fatos, relativamente ao imóvel situado na Rua Minas Gerais, n.º 2534, apartamento 701, Centro, Medianeira/PR. Afirma que, em 31/01/2023, por volta das 16h, teriam ocorrido chuvas intensas, descargas atmosféricas e oscilações na rede elétrica, ocasionando danos em equipamentos de ar-condicionado pertencentes ao segurado. Sustenta que, comunicado o sinistro, foi realizada regulação securitária, com apuração de danos elétricos nos equipamentos, sendo apresentado orçamento de reparo no valor de R$ 4.100,00. Aduz que, descontada a franquia contratual de R$ 550,00, indenizou o segurado no importe de R$ 3.550,00, sub-rogando-se, por consequência, nos direitos deste contra a suposta causadora do dano. Com fundamento nos arts. 349 e 786 do Código Civil, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 25 da Lei n.º 8.987/1995, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.550,00, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos no mov. 1. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 26.1, alegando, em síntese, ausência de comprovação suficiente da sub-rogação, inaplicabilidade automática das prerrogativas processuais consumeristas à seguradora, ausência de hipossuficiência para inversão do ônus da prova, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal entre o dano alegado e a rede de distribuição de energia elétrica. Sustentou que os registros técnicos da concessionária não indicaram qualquer ocorrência relevante, interrupção, oscilação ou perturbação na rede elétrica na data e horário indicados pela autora. Alegou, ainda, que eventual dano poderia decorrer de problemas nas instalações internas da unidade consumidora, ausência ou deficiência de dispositivos de proteção contra surtos, falhas de aterramento, descarga atmosférica direta ou indireta não vinculada à rede de distribuição, entrada de surto por redes diversas, desgaste natural ou ausência de conservação dos equipamentos. Também afirmou não ter sido possível realizar vistoria tempestiva nos equipamentos sinistrados. A autora apresentou réplica no mov. 29.1, reiterando a regularidade da sub-rogação, a suficiência dos documentos apresentados, a responsabilidade objetiva da concessionária e a existência de nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os danos verificados nos equipamentos do segurado. O feito foi saneado no mov. 36.1. Na ocasião, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob o aspecto material, em razão da sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, sem deferimento automático da inversão do ônus da prova. Foram fixados os pontos controvertidos relativos à causa do sinistro, existência dos danos, origem em eventual variação de tensão por falha do serviço, nexo causal, responsabilidade civil e quantum indenizatório. Foi deferida a produção de prova pericial indireta de engenharia elétrica e indeferida a prova oral. O laudo pericial judicial foi apresentado no mov. 67.1, com complementação no mov. 75.1. Encerrada a instrução, a ré apresentou alegações finais no mov. 86.1, reiterando a ausência de nexo causal e a inexistência de falha no serviço. A autora apresentou alegações finais no mov. 87.1, insistindo na procedência do pedido e na responsabilidade objetiva da concessionária. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As questões preliminares e processuais suscitadas foram apreciadas na decisão de saneamento de mov. 36.1, oportunidade em que foi delimitada a controvérsia e organizada a instrução. Não há nulidade pendente de apreciação capaz de obstar o julgamento do mérito. A causa encontra-se madura para julgamento, tendo sido oportunizada às partes a produção de prova técnica, com apresentação de laudo pericial judicial e posterior manifestação das partes. Assim, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A controvérsia consiste em verificar se a ré deve ser condenada a ressarcir a autora no valor de R$ 3.550,00, correspondente à indenização securitária paga ao segurado em razão de danos em equipamentos de ar-condicionado, supostamente ocasionados por oscilação, descarga ou surto elétrico relacionado ao serviço de distribuição de energia elétrica. Nos termos do art. 786 do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Desse modo, a seguradora que comprovadamente indeniza seu segurado possui legitimidade para buscar, em ação regressiva, o ressarcimento do valor pago, desde que demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil atribuída ao terceiro demandado. No caso, embora a sub-rogação transfira à seguradora os direitos materiais do segurado, não há transferência automática de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, especialmente aquelas fundadas em vulnerabilidade ou hipossuficiência. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 2.092.311/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. Na fundamentação do referido precedente, a Corte Superior também assentou que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se transfere automaticamente à seguradora, por se tratar de prerrogativa processual decorrente da condição de consumidor vulnerável. Ainda que se considere aplicável o Código de Defesa do Consumidor no plano material, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de prova de culpa, mas não elimina a exigência de demonstração de que o dano decorreu do serviço prestado pela parte ré. Assim, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a existência do dano, o pagamento securitário e o nexo causal entre eventual falha na distribuição de energia elétrica e os prejuízos indenizados. A autora juntou aos autos documentos relativos à apólice de seguro, aviso de sinistro, regulação securitária, laudo técnico particular, orçamento de reparo, comprovante de pagamento da indenização e requerimento administrativo, todos no mov. 1. Tais documentos demonstram a existência da relação securitária, a regulação do sinistro e o pagamento realizado ao segurado. Todavia, a existência de contrato de seguro, a abertura de sinistro e o pagamento da indenização não são suficientes, por si sós, para impor à concessionária ré o dever de ressarcimento. Para tanto, era necessária a demonstração de que o dano indenizado decorreu de falha ou inadequação do serviço de distribuição de energia elétrica. Os documentos técnicos particulares apresentados com a inicial indicam danos compatíveis com descarga elétrica ou atmosférica. Contudo, tratam-se de elementos produzidos unilateralmente, sem contraditório judicial, e que não esclarecem, com segurança técnica suficiente, se a sobretensão ingressou pela rede de distribuição da concessionária, por instalação interna do imóvel, por rede diversa ou por descarga atmosférica direta ou indireta não relacionada à atividade da ré. Por essa razão, foi determinada a produção de prova pericial judicial de engenharia elétrica, a qual assume especial relevância para a solução da controvérsia, pois a causa do dano demandava conhecimento técnico específico. O laudo pericial judicial de mov. 67.1 foi elaborado mediante análise documental, exame dos registros técnicos apresentados, verificação das condições da unidade consumidora e avaliação das instalações elétricas e dos sistemas de proteção. Posteriormente, foram prestados esclarecimentos no mov. 75.1. A prova técnica registrou que os equipamentos supostamente danificados não puderam ser examinados diretamente, pois já haviam sido substituídos ou não estavam disponíveis para vistoria. Essa circunstância impediu a análise física do modo de falha, dos componentes comprometidos e do caminho provável da sobretensão. O laudo também consignou que não foram identificados registros técnicos, nos sistemas da concessionária, de perturbação relevante na rede elétrica da Copel na data e horário apontados como correspondentes ao sinistro. Os documentos de controle e qualidade analisados não evidenciaram ocorrência apta a demonstrar falha, oscilação ou surto originado da rede pública de distribuição. Além disso, a perícia identificou vulnerabilidades na instalação interna da unidade consumidora e do edifício, especialmente a ausência de DPS interno nos quadros individuais do apartamento e falhas ou incompletudes relacionadas ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramento. Também foi indicada a possibilidade técnica de ingresso de surtos por outras vias, como antenas, telefonia, TV a cabo ou demais redes cabeadas. A conclusão pericial foi no sentido de que não é possível estabelecer nexo causal entre o serviço prestado pela ré e o dano alegado pela autora. A prova técnica ainda apontou que, caso tenha ocorrido o dano, a causa mais provável seria evento de origem atmosférica ou surto não comprovadamente originado da rede da concessionária. A conclusão judicialmente produzida é coerente com o conjunto probatório. Não há, nos autos, registro técnico independente que comprove oscilação, surto, anomalia ou interrupção relevante na rede de distribuição da ré no momento do evento. Também não há prova técnica do trajeto da descarga elétrica até os equipamentos, nem exame direto dos aparelhos sinistrados. A existência de chuva forte ou descargas atmosféricas na região, ainda que considerada, não comprova que a rede de distribuição da concessionária tenha sido o meio de propagação da sobretensão, tampouco demonstra defeito na prestação do serviço. Fenômenos atmosféricos podem ocasionar danos por diversas vias, inclusive por falhas ou insuficiências de proteção interna do imóvel, sem que isso implique automaticamente responsabilidade da distribuidora de energia elétrica. Nesse contexto, a compatibilidade genérica do dano com descarga elétrica não equivale à comprovação do nexo causal com o serviço prestado pela ré. A responsabilidade objetiva da concessionária não conduz à responsabilização automática diante de qualquer dano elétrico verificado na unidade consumidora. É indispensável que haja demonstração mínima de defeito do serviço ou de que o evento danoso decorreu da rede de distribuição sob responsabilidade da concessionária. No caso concreto, a perícia judicial afastou essa vinculação técnica e indicou causas alternativas plausíveis, notadamente vulnerabilidades internas da unidade consumidora e possibilidade de ingresso de surto por vias estranhas à rede da ré. Deve prevalecer, portanto, a conclusão do laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes, submetido ao contraditório e não infirmado por prova técnica de igual força. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido, em casos semelhantes, que a ausência de comprovação de oscilação, interrupção ou falha na rede de energia afasta o nexo causal e conduz à improcedência do pedido regressivo formulado por seguradora contra concessionária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 8ª Câmara Cível - Autos nº 0004020-74.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 16/11/2022. APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. TJPR - 10ª C. Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Ângela Khury - Julgado em 27/07/2020. Tais precedentes se ajustam ao caso, pois a controvérsia envolve ação regressiva securitária fundada em suposto dano elétrico, sem prova técnica suficiente de falha na rede de distribuição ou de nexo causal entre o serviço público prestado e os prejuízos ressarcidos pela seguradora. Diante desse quadro, não restou comprovado o requisito essencial do nexo causal. Embora demonstrados o pagamento securitário e a existência de dano alegadamente elétrico, não se comprovou que o evento tenha sido provocado por defeito, falha, oscilação ou inadequação do serviço prestado pela Copel Distribuição S/A. Ausente o nexo causal, não há dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o valor da causa, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a instrução realizada e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA

OAB: 93737/SP

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006950-07.2024.8.16.0117 Processo: 0006950-07.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$3.550,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A, qualificada nos autos, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro residencial com Leonir Francisco Loro, por meio de apólice vigente à época dos fatos, relativamente ao imóvel situado na Rua Minas Gerais, n.º 2534, apartamento 701, Centro, Medianeira/PR. Afirma que, em 31/01/2023, por volta das 16h, teriam ocorrido chuvas intensas, descargas atmosféricas e oscilações na rede elétrica, ocasionando danos em equipamentos de ar-condicionado pertencentes ao segurado. Sustenta que, comunicado o sinistro, foi realizada regulação securitária, com apuração de danos elétricos nos equipamentos, sendo apresentado orçamento de reparo no valor de R$ 4.100,00. Aduz que, descontada a franquia contratual de R$ 550,00, indenizou o segurado no importe de R$ 3.550,00, sub-rogando-se, por consequência, nos direitos deste contra a suposta causadora do dano. Com fundamento nos arts. 349 e 786 do Código Civil, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 25 da Lei n.º 8.987/1995, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.550,00, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos no mov. 1. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 26.1, alegando, em síntese, ausência de comprovação suficiente da sub-rogação, inaplicabilidade automática das prerrogativas processuais consumeristas à seguradora, ausência de hipossuficiência para inversão do ônus da prova, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal entre o dano alegado e a rede de distribuição de energia elétrica. Sustentou que os registros técnicos da concessionária não indicaram qualquer ocorrência relevante, interrupção, oscilação ou perturbação na rede elétrica na data e horário indicados pela autora. Alegou, ainda, que eventual dano poderia decorrer de problemas nas instalações internas da unidade consumidora, ausência ou deficiência de dispositivos de proteção contra surtos, falhas de aterramento, descarga atmosférica direta ou indireta não vinculada à rede de distribuição, entrada de surto por redes diversas, desgaste natural ou ausência de conservação dos equipamentos. Também afirmou não ter sido possível realizar vistoria tempestiva nos equipamentos sinistrados. A autora apresentou réplica no mov. 29.1, reiterando a regularidade da sub-rogação, a suficiência dos documentos apresentados, a responsabilidade objetiva da concessionária e a existência de nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os danos verificados nos equipamentos do segurado. O feito foi saneado no mov. 36.1. Na ocasião, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob o aspecto material, em razão da sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, sem deferimento automático da inversão do ônus da prova. Foram fixados os pontos controvertidos relativos à causa do sinistro, existência dos danos, origem em eventual variação de tensão por falha do serviço, nexo causal, responsabilidade civil e quantum indenizatório. Foi deferida a produção de prova pericial indireta de engenharia elétrica e indeferida a prova oral. O laudo pericial judicial foi apresentado no mov. 67.1, com complementação no mov. 75.1. Encerrada a instrução, a ré apresentou alegações finais no mov. 86.1, reiterando a ausência de nexo causal e a inexistência de falha no serviço. A autora apresentou alegações finais no mov. 87.1, insistindo na procedência do pedido e na responsabilidade objetiva da concessionária. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As questões preliminares e processuais suscitadas foram apreciadas na decisão de saneamento de mov. 36.1, oportunidade em que foi delimitada a controvérsia e organizada a instrução. Não há nulidade pendente de apreciação capaz de obstar o julgamento do mérito. A causa encontra-se madura para julgamento, tendo sido oportunizada às partes a produção de prova técnica, com apresentação de laudo pericial judicial e posterior manifestação das partes. Assim, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A controvérsia consiste em verificar se a ré deve ser condenada a ressarcir a autora no valor de R$ 3.550,00, correspondente à indenização securitária paga ao segurado em razão de danos em equipamentos de ar-condicionado, supostamente ocasionados por oscilação, descarga ou surto elétrico relacionado ao serviço de distribuição de energia elétrica. Nos termos do art. 786 do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Desse modo, a seguradora que comprovadamente indeniza seu segurado possui legitimidade para buscar, em ação regressiva, o ressarcimento do valor pago, desde que demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil atribuída ao terceiro demandado. No caso, embora a sub-rogação transfira à seguradora os direitos materiais do segurado, não há transferência automática de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, especialmente aquelas fundadas em vulnerabilidade ou hipossuficiência. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 2.092.311/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. Na fundamentação do referido precedente, a Corte Superior também assentou que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se transfere automaticamente à seguradora, por se tratar de prerrogativa processual decorrente da condição de consumidor vulnerável. Ainda que se considere aplicável o Código de Defesa do Consumidor no plano material, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de prova de culpa, mas não elimina a exigência de demonstração de que o dano decorreu do serviço prestado pela parte ré. Assim, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a existência do dano, o pagamento securitário e o nexo causal entre eventual falha na distribuição de energia elétrica e os prejuízos indenizados. A autora juntou aos autos documentos relativos à apólice de seguro, aviso de sinistro, regulação securitária, laudo técnico particular, orçamento de reparo, comprovante de pagamento da indenização e requerimento administrativo, todos no mov. 1. Tais documentos demonstram a existência da relação securitária, a regulação do sinistro e o pagamento realizado ao segurado. Todavia, a existência de contrato de seguro, a abertura de sinistro e o pagamento da indenização não são suficientes, por si sós, para impor à concessionária ré o dever de ressarcimento. Para tanto, era necessária a demonstração de que o dano indenizado decorreu de falha ou inadequação do serviço de distribuição de energia elétrica. Os documentos técnicos particulares apresentados com a inicial indicam danos compatíveis com descarga elétrica ou atmosférica. Contudo, tratam-se de elementos produzidos unilateralmente, sem contraditório judicial, e que não esclarecem, com segurança técnica suficiente, se a sobretensão ingressou pela rede de distribuição da concessionária, por instalação interna do imóvel, por rede diversa ou por descarga atmosférica direta ou indireta não relacionada à atividade da ré. Por essa razão, foi determinada a produção de prova pericial judicial de engenharia elétrica, a qual assume especial relevância para a solução da controvérsia, pois a causa do dano demandava conhecimento técnico específico. O laudo pericial judicial de mov. 67.1 foi elaborado mediante análise documental, exame dos registros técnicos apresentados, verificação das condições da unidade consumidora e avaliação das instalações elétricas e dos sistemas de proteção. Posteriormente, foram prestados esclarecimentos no mov. 75.1. A prova técnica registrou que os equipamentos supostamente danificados não puderam ser examinados diretamente, pois já haviam sido substituídos ou não estavam disponíveis para vistoria. Essa circunstância impediu a análise física do modo de falha, dos componentes comprometidos e do caminho provável da sobretensão. O laudo também consignou que não foram identificados registros técnicos, nos sistemas da concessionária, de perturbação relevante na rede elétrica da Copel na data e horário apontados como correspondentes ao sinistro. Os documentos de controle e qualidade analisados não evidenciaram ocorrência apta a demonstrar falha, oscilação ou surto originado da rede pública de distribuição. Além disso, a perícia identificou vulnerabilidades na instalação interna da unidade consumidora e do edifício, especialmente a ausência de DPS interno nos quadros individuais do apartamento e falhas ou incompletudes relacionadas ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramento. Também foi indicada a possibilidade técnica de ingresso de surtos por outras vias, como antenas, telefonia, TV a cabo ou demais redes cabeadas. A conclusão pericial foi no sentido de que não é possível estabelecer nexo causal entre o serviço prestado pela ré e o dano alegado pela autora. A prova técnica ainda apontou que, caso tenha ocorrido o dano, a causa mais provável seria evento de origem atmosférica ou surto não comprovadamente originado da rede da concessionária. A conclusão judicialmente produzida é coerente com o conjunto probatório. Não há, nos autos, registro técnico independente que comprove oscilação, surto, anomalia ou interrupção relevante na rede de distribuição da ré no momento do evento. Também não há prova técnica do trajeto da descarga elétrica até os equipamentos, nem exame direto dos aparelhos sinistrados. A existência de chuva forte ou descargas atmosféricas na região, ainda que considerada, não comprova que a rede de distribuição da concessionária tenha sido o meio de propagação da sobretensão, tampouco demonstra defeito na prestação do serviço. Fenômenos atmosféricos podem ocasionar danos por diversas vias, inclusive por falhas ou insuficiências de proteção interna do imóvel, sem que isso implique automaticamente responsabilidade da distribuidora de energia elétrica. Nesse contexto, a compatibilidade genérica do dano com descarga elétrica não equivale à comprovação do nexo causal com o serviço prestado pela ré. A responsabilidade objetiva da concessionária não conduz à responsabilização automática diante de qualquer dano elétrico verificado na unidade consumidora. É indispensável que haja demonstração mínima de defeito do serviço ou de que o evento danoso decorreu da rede de distribuição sob responsabilidade da concessionária. No caso concreto, a perícia judicial afastou essa vinculação técnica e indicou causas alternativas plausíveis, notadamente vulnerabilidades internas da unidade consumidora e possibilidade de ingresso de surto por vias estranhas à rede da ré. Deve prevalecer, portanto, a conclusão do laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes, submetido ao contraditório e não infirmado por prova técnica de igual força. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido, em casos semelhantes, que a ausência de comprovação de oscilação, interrupção ou falha na rede de energia afasta o nexo causal e conduz à improcedência do pedido regressivo formulado por seguradora contra concessionária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 8ª Câmara Cível - Autos nº 0004020-74.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 16/11/2022. APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. TJPR - 10ª C. Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Ângela Khury - Julgado em 27/07/2020. Tais precedentes se ajustam ao caso, pois a controvérsia envolve ação regressiva securitária fundada em suposto dano elétrico, sem prova técnica suficiente de falha na rede de distribuição ou de nexo causal entre o serviço público prestado e os prejuízos ressarcidos pela seguradora. Diante desse quadro, não restou comprovado o requisito essencial do nexo causal. Embora demonstrados o pagamento securitário e a existência de dano alegadamente elétrico, não se comprovou que o evento tenha sido provocado por defeito, falha, oscilação ou inadequação do serviço prestado pela Copel Distribuição S/A. Ausente o nexo causal, não há dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o valor da causa, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a instrução realizada e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto