Detalhe do processo

0006948-18.2018.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André
Classe
Estupro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006948-18.2018.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro - L.F.F. - SENTENÇA Processo Digital nº: 0006948-18.2018.8.26.0554 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro (Violência Doméstica Contra a Mulher) Documento de Origem: Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência - 98/2018 - Delegacia da Defesa da Mulher de Santo André, 869/2018 - 1º Distrito Policial de Santo André Autor: Justiça Pública Réu: Luis Fabiano Fernandes Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana LUIS FABIANO FERNANDES, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 213, caput, e no artigo 129, §13 combinado com o artigo 121, §2º (aplicando-se a pena do artigo 129, §9º), ambos nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, 10 de fevereiro de 2018, por vota das 00h30m, na Rua Carijós, n. 1569, apto n. 01, Jardim Progresso, nesta cidade e comarca de Santo André, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, o acusado teria constrangido sua namorada Cynthia Colonna de Ângelo, mediante emprego de violência, a manter com ele conjunção carnal. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no dia 10 de fevereiro de 2019, por vota das 00h30m, na Rua Carijós, n. 1569, apto n. 01, Jardim Progresso, nesta cidade e comarca de Santo André, o acusado teria, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, ofendido a integridade corporal de sua namorada Cynthia Colonna de Ângelo, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e intimado, apresentando defesa preliminar. Durante a instrução, ouviram-se as declarações prestadas pela vítima e testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais requereu o Ministério Público, a condenação do acusado nos termos da inicial. A defesa, pugnou, por sua vez, pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, com fundamento no artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal, por não haver prova de que o acusado tenha praticado os crimes. Subsidiariamente, em caso de condenação, aplicação de pena mínima, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou por pena de multa, e suspensão condicional da pena. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece acolhida. De início, observa-se que os fatos são datados de fevereiro de 2018, presente equívoco na denúncia. Por outro lado, considerando a data dos fatos, de mister a aplicação as disposições constantes no artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal. Faz-se a adequação, considerando que houve equívoco e aplicação de regra mais benéfica para o acusado. O acusado ouvido em juízo negou a prática dos delitos. Alegou que conheceu a vítima em uma clínica de recuperação. Alegou que é usuário de drogas há bastante tempo e buscou a internação. Alegou que no dia dos fatos estava com a vítima. Assistiram a um filme. Tentou manter com ela relações sexuais. A vítima recusou e não insistiu mais. Alegou que a vítima recebeu uma mensagem que desconfiou. Alegou que viu a mensagem. A vítima ficou brava por ter visto a mensagem. Alegou que pegou o aparelho celular da vítima para impedir que o rapaz que mandou as mensagens conseguisse ligar. A vítima foi para cima dele e começou a gritar. Alegou que empurrou a vítima. A vítima bateu as costas. Afirmou que uma vizinha interveio e disse que chamaria a polícia. A vítima alegou que manteve com o acusado relacionamento amoroso. Alegou que estão separados desde a data dos fatos. A vítima alegou que na época dos fatos ela e o acusado moravam juntos. Afirmou que ele queria manter relações sexuais. Alegou que não queria, mas que o acusado insistiu e começou a agredi-la. Alegou que o acusado começou a agredi-la, segurando fortemente o pescoço dela. Alegou que ele continuou agredindo fisicamente e forçou a penetração. Alegou que ele penetrou a vagina de maneira forçada, assim como tocou partes íntimas. Alegou que após a violência sexual, quando estava se trocando, o acusado a agrediu novamente, com chutes, pontapés, e socos que a atingiram em várias partes do corpo. A vítima alegou que não tem mais contato com o acusado. Afirmou que houve outras violências praticadas ao longo do relacionamento. A vítima confirmou as violências sexuais, assim como as violências físicas, nos moldes das descrições constantes na inicial. O laudo de exame de corpo de delito comprova as lesões corporais, vindo ao encontro das alegações por ela apresentadas. O mesmo laudo de exame de corpo de delito traz a confirmação da existência de relações sexuais em data recente. Este o conjunto probatório. Os elementos postos autorizam a condenação. A vítima foi agredida fisicamente pelo acusado, sendo produzidas as lesões descritas no laudo de exame pericial. Observa-se que as lesões são de extensão considerável, ausente admissibilidade de se considerar a presença de legítima defesa ou injusta provocação da vítima. Ainda que, por suposto, a vítima tivesse agredido fisicamente o acusado ou de alguma forma o provocado, o acusado evidentemente se excedeu, situação que afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos da douta defesa. Encontram-se consideradas as infrações: o acusado agrediu fisicamente a vítima e com ela praticou violências sexuais, em situação que admite a responsabilização. Por sua vez, presente o concurso material, na forma das disposições constantes no artigo 69 do Código Penal, possível aplicar as penas de forma cumulativa. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado. Aos delitos descritos pelo artigo 129 parágrafo 9º do Código Penal são cominadas as penas de detenção. Ao delito descrito pelo artigo 213 do Código Penal é cominada a pena de reclusão. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal. A pena é fixada em, respectivamente, 3 (três) meses de detenção e de 6 (seis) anos de reclusão. O acusado é reincidente. Possível aumentar as penas em um sexto. As penas vão, assim, a, respectivamente, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por sua vez, diante do concurso material de delitos (artigo 129 parágrafo 9º e artigo 213 do Código Penal) possível aplicação das penas de forma cumulada. Havendo delitos com penas mais gravosas, estas devem ser cumpridas inicialmente, na forma das disposições constantes no artigo 69 do Código Penal. Para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime fechado. Os delitos são graves e o acusado é reincidente. Possível a manutenção das medidas protetivas aplicadas. Os fatos são antigos, mas são graves, havendo relatos de outras violências praticadas. A prolação da sentença, assim como o contato com os fatos, são fatores de risco, situação que torna necessária a manutenção das medidas inicialmente aplicadas. Diante do exposto e do mais que dos autos consta: 1- JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu LUIS FABIANO FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 213, caput, e no artigo 129, §9, ambos nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de, respectivamente, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; 2- MANTENHO E APLICO medidas protetivas de urgência na forma das disposições constantes no artigo 22, III, letras a e b da Lei 11.340/06. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 05 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FLAVIO BELLUSSI (OAB 336462/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.F.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO BELLUSSI

OAB: 336462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006948-18.2018.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro - L.F.F. - SENTENÇA Processo Digital nº: 0006948-18.2018.8.26.0554 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro (Violência Doméstica Contra a Mulher) Documento de Origem: Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência - 98/2018 - Delegacia da Defesa da Mulher de Santo André, 869/2018 - 1º Distrito Policial de Santo André Autor: Justiça Pública Réu: Luis Fabiano Fernandes Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana LUIS FABIANO FERNANDES, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 213, caput, e no artigo 129, §13 combinado com o artigo 121, §2º (aplicando-se a pena do artigo 129, §9º), ambos nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, 10 de fevereiro de 2018, por vota das 00h30m, na Rua Carijós, n. 1569, apto n. 01, Jardim Progresso, nesta cidade e comarca de Santo André, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, o acusado teria constrangido sua namorada Cynthia Colonna de Ângelo, mediante emprego de violência, a manter com ele conjunção carnal. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no dia 10 de fevereiro de 2019, por vota das 00h30m, na Rua Carijós, n. 1569, apto n. 01, Jardim Progresso, nesta cidade e comarca de Santo André, o acusado teria, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, ofendido a integridade corporal de sua namorada Cynthia Colonna de Ângelo, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e intimado, apresentando defesa preliminar. Durante a instrução, ouviram-se as declarações prestadas pela vítima e testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais requereu o Ministério Público, a condenação do acusado nos termos da inicial. A defesa, pugnou, por sua vez, pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, com fundamento no artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal, por não haver prova de que o acusado tenha praticado os crimes. Subsidiariamente, em caso de condenação, aplicação de pena mínima, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou por pena de multa, e suspensão condicional da pena. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece acolhida. De início, observa-se que os fatos são datados de fevereiro de 2018, presente equívoco na denúncia. Por outro lado, considerando a data dos fatos, de mister a aplicação as disposições constantes no artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal. Faz-se a adequação, considerando que houve equívoco e aplicação de regra mais benéfica para o acusado. O acusado ouvido em juízo negou a prática dos delitos. Alegou que conheceu a vítima em uma clínica de recuperação. Alegou que é usuário de drogas há bastante tempo e buscou a internação. Alegou que no dia dos fatos estava com a vítima. Assistiram a um filme. Tentou manter com ela relações sexuais. A vítima recusou e não insistiu mais. Alegou que a vítima recebeu uma mensagem que desconfiou. Alegou que viu a mensagem. A vítima ficou brava por ter visto a mensagem. Alegou que pegou o aparelho celular da vítima para impedir que o rapaz que mandou as mensagens conseguisse ligar. A vítima foi para cima dele e começou a gritar. Alegou que empurrou a vítima. A vítima bateu as costas. Afirmou que uma vizinha interveio e disse que chamaria a polícia. A vítima alegou que manteve com o acusado relacionamento amoroso. Alegou que estão separados desde a data dos fatos. A vítima alegou que na época dos fatos ela e o acusado moravam juntos. Afirmou que ele queria manter relações sexuais. Alegou que não queria, mas que o acusado insistiu e começou a agredi-la. Alegou que o acusado começou a agredi-la, segurando fortemente o pescoço dela. Alegou que ele continuou agredindo fisicamente e forçou a penetração. Alegou que ele penetrou a vagina de maneira forçada, assim como tocou partes íntimas. Alegou que após a violência sexual, quando estava se trocando, o acusado a agrediu novamente, com chutes, pontapés, e socos que a atingiram em várias partes do corpo. A vítima alegou que não tem mais contato com o acusado. Afirmou que houve outras violências praticadas ao longo do relacionamento. A vítima confirmou as violências sexuais, assim como as violências físicas, nos moldes das descrições constantes na inicial. O laudo de exame de corpo de delito comprova as lesões corporais, vindo ao encontro das alegações por ela apresentadas. O mesmo laudo de exame de corpo de delito traz a confirmação da existência de relações sexuais em data recente. Este o conjunto probatório. Os elementos postos autorizam a condenação. A vítima foi agredida fisicamente pelo acusado, sendo produzidas as lesões descritas no laudo de exame pericial. Observa-se que as lesões são de extensão considerável, ausente admissibilidade de se considerar a presença de legítima defesa ou injusta provocação da vítima. Ainda que, por suposto, a vítima tivesse agredido fisicamente o acusado ou de alguma forma o provocado, o acusado evidentemente se excedeu, situação que afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos da douta defesa. Encontram-se consideradas as infrações: o acusado agrediu fisicamente a vítima e com ela praticou violências sexuais, em situação que admite a responsabilização. Por sua vez, presente o concurso material, na forma das disposições constantes no artigo 69 do Código Penal, possível aplicar as penas de forma cumulativa. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado. Aos delitos descritos pelo artigo 129 parágrafo 9º do Código Penal são cominadas as penas de detenção. Ao delito descrito pelo artigo 213 do Código Penal é cominada a pena de reclusão. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal. A pena é fixada em, respectivamente, 3 (três) meses de detenção e de 6 (seis) anos de reclusão. O acusado é reincidente. Possível aumentar as penas em um sexto. As penas vão, assim, a, respectivamente, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por sua vez, diante do concurso material de delitos (artigo 129 parágrafo 9º e artigo 213 do Código Penal) possível aplicação das penas de forma cumulada. Havendo delitos com penas mais gravosas, estas devem ser cumpridas inicialmente, na forma das disposições constantes no artigo 69 do Código Penal. Para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime fechado. Os delitos são graves e o acusado é reincidente. Possível a manutenção das medidas protetivas aplicadas. Os fatos são antigos, mas são graves, havendo relatos de outras violências praticadas. A prolação da sentença, assim como o contato com os fatos, são fatores de risco, situação que torna necessária a manutenção das medidas inicialmente aplicadas. Diante do exposto e do mais que dos autos consta: 1- JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu LUIS FABIANO FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 213, caput, e no artigo 129, §9, ambos nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de, respectivamente, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; 2- MANTENHO E APLICO medidas protetivas de urgência na forma das disposições constantes no artigo 22, III, letras a e b da Lei 11.340/06. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 05 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FLAVIO BELLUSSI (OAB 336462/SP)