0006947-72.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n° 0006947- 72.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DAVI XIMENEZ MORALES, brasileiro, natural de São José dos Pinhais/PR, nascido em 09 de julho de 2003, com 22 anos de idade à época dos fatos, filho de Luciana Ximenez Morales e Vilmar Meireles Morales. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 55.1) em desfavor do réu Davi Ximenez Morales, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Fato I) e do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (Fato II), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato I: No dia 06 de setembro de 2025, por volta das 22h20min, em via pública, na Travessa da Lapa, esquina com Rua André de Barros, Bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DAVI XIMENEZ MORALES, junto com mulher identificada nos autos até o momento apenas como ‘Rafaela’, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, abordaram a vítima VALENTINA SUSANNE EIGLMEIER e mediante grave ameaça, exercida com menção de que portavam arma de fogo, subtraíram para ambos, 01 (um) celular marca Samsung, modelo A15 e 01 (um) fone de ouvido, avaliados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de avaliação de mov. 1.11 e auto de entrega de mov. 1.14, pertencente a referida vítima. Fato II:No dia 07 de setembro de 2025, por volta das 00h01min, em via pública, na Rua Pedro Skirpe, nº 251, Bairro São Marcos, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado 0006912- 15.2025.8.16.0196 ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de consumo próprio, 01 (uma) grama da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como ‘cocaína’, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de constatação provisório de drogas de mov. 1.10, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A prisão em flagrante do autuado foi homologada em audiência de custódia realizada no dia 08 de setembro de 2025, mesma oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória, conjugada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica (eventos 28.1 e 38.1). A denúncia foi recebida no dia 15 de setembro de 2025 (evento 67.1). O réu foi citado (evento 98.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora constituída (evento 106.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de março de 2026 (eventos 113.1 e 114.0). Em audiência de instrução realizada no dia 02 de março de 2026 foram ouvidas 03 (três) testemunhas/informantes arroladas pela acusação (eventos 154.1, 154.2 e 154.3), encerrando-se a instrução probatória com o interrogatório do réu (evento 154.4). No dia 03 de junho de 2026 foi revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente imposta ao réu (evento 172.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 189.1). Por sua vez, a Defesa do acusado, em suas alegações finais, sustentou a caracterização da causa excludente de culpabilidade da coação moral irresistível e a consequente absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. De maneira subsidiária, defendeu o afastamento da majorante do concurso de agentes ou o reconhecimento da minorante da participação de menor importância. Na análise da dosimetria penal, sustentou a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da circunstância atenuanteda confissão espontânea. Defendeu, ainda, a aplicação da pena de advertência para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, a fixação de regime inicial diverso do fechado e a concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 207.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Davi Ximenez Morales a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Fato I) e no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (Fato II), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em juízo, o réu DAVI XIMENEZ MORALES relatou, em síntese, que o roubo aconteceu; que o interrogado não sabia como se expressar naquele momento; que estava junto com a moça (Rafaela); que se encontraram no shopping; que Rafaela levou o interrogado até Curitiba, onde ocorreu o roubo; que ela deu voz de assalto para a moça; que não sabia que iria acontecer um roubo; que quem pegou o fone de ouvido foi a Rafaela; que a Rafaela pegou o celular e o fone de ouvido; que o interrogado pegou a bolsa da vítima, porém, nesse momento a ofendida falou que eram só coisas de faculdade; que então largou a bolsa; que não viu o momento em que Rafaela deu voz de assalto, pois não estava junto e chegou depois; que deixou o carro no estacionamento; que a Rafaela já tinha descido; que o interrogado chegou na sequência; que quando chegou perto viu que ela estava praticando um roubo; que foi perceber que se tratava de um roubo quando chegou do lado das duas; que falou para a Rafaela não fazer aquilo, mas ela disse para o interrogado ficar quieto e lhe ameaçou; que a hora que o interrogado pegou a mochila a moça pediu para o interrogado não levar; que havia um simulacro, que estava em poder de Rafaela; que não conseguiu ver direito se ela utilizou ou não o simulacro, por conta da baixa luminosidade do local; que estava de posse de cocaína, no bolso de sua blusa, e era para seu consumo; que era uma bucha de cocaína; que não conhecia os policiais que efetuaram a sua abordagem; que conheceu a Rafaela no mesmo dia (evento 154.4).II.II. DA PROVA ORAL: A informante arrolada pela acusação, VALENTINA SUSANNE EIGLMEIER, na qualidade de vítima, relatou em juízo, em síntese, que naquele dia tinha sido deixada por seu pai na rua Pedro Ivo; que teve que passar pela canaleta, sendo que à época não havia câmeras e não tinha iluminação no local; que quando estava passando mais ou menos na metade um homem e uma mulher lhe abordaram e anunciaram o assalto; que puxaram o celular do seu bolso e tiraram o fone do seu pescoço; que eles iam levar também a sua bolsa, mas essa a informante conseguiu pedir para não ser levada; que continuou o resto do caminho até chegar em casa e pedir ajuda aos moradores do condomínio; que eles levaram o celular e o fone; que entrou em contato com a polícia; que fez o rastreamento de seu celular e obteve a última localização em um estacionamento; que passou isso para a polícia, que foi até o local; que os policiais encontraram o veículo em São José dos Pinhais por conta da localização do celular da informante; que não chegou a ver a pessoa presa; que também não visualizou o veículo; que recuperou o celular e o fone; que compareceu à delegacia durante a madrugada; que o celular e o fone estavam funcionando normalmente; que o celular foi recuperado sem o chip; que a mulher deu voz de assalto; que ela encostou na informante e disse que era um assalto e que era para passar tudo; que pegaram seu celular e o seu fone; que o rapaz pediu para passar a sua bolsa; que ele tirou o fone de ouvido da informante; que não efetuou o reconhecimento de ninguém; que o local não era muito iluminado; que encostaram alguma coisa em suas costas; que ficou completamente paralisada; que a única coisa que conseguiu falar foi para não levarem sua bolsa; que o homem olhou para a informante e falou para não falar nada para ninguém, em tom de ameaça, e foi embora; que não teve que se submeter a tratamento psicológico; que o local onde ocorreu o crime é próximo de sua casa (evento 154.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar JOÃO CARLOS COLEM MESQUITA, relatou em juízo, em síntese, que a equipe trabalha em São José dos Pinhais e recebeu via COPOM a informação de que havia ocorrido um roubo em Curitiba e que a vítima tinha passado a placa do veículo; que ao consultar a placa dava em um bairro de São José dos Pinhais, o bairro São Marcos; que diante dessas informações foram até o referido bairro fazer buscas e ver se encontravam; que foi localizado o veículo na frente de uma pizzaria; que foi dada voz de abordagem e feita a revista pessoal; que foi encontrado um pouco de cocaína no bolso dele; que dentro do veículo foram encontrados um simulacro de arma de fogo, dois celulares e um fone; que ele estava meio nervoso na hora da abordagem; que ele acabou confessando que havia praticado um roubo em Curitiba e que um dos telefones e o fone eram da vítima; que na ligação ao COPOM foi informado que o roubo foi praticado por duas pessoas, um homem e uma mulher; que ele falou querealmente tinha uma menina com ele e que a deixou perto do Shopping São José; que não foi possível encontrá-la, diante da falta de informações; que deram voz de prisão e fizeram o encaminhamento do indivíduo para a delegacia; que ele informou que a menina que o acompanhava se chamava Rafaela; que ele falou que estavam os dois, que ele apontou a arma, pegou o celular e foram para o carro; que a vítima identificou a placa; que no banco do passageiro estavam os celulares e o fone; que o simulacro estava no console; que a feminina não foi localizada; que o réu confessou a prática do crime para a mãe dele também; que não conhecia o réu; que o simulacro era de pistola (evento 154.2). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar RHUAN AMORIM FALCÃO, relatou em juízo, em síntese, que a ocorrência foi no período da noite; que a equipe estava de serviço e policiais de Curitiba repassaram a informação de que um veículo de São José dos Pinhais teria sido usado na prática de um crime de roubo; que as equipes foram até a região onde estaria o endereço do veículo; que fazendo patrulha pela região visualizaram o veículo e deram voz de abordagem; que na abordagem verificaram todos os ilícitos do roubo (o aparelho celular da vítima e um simulacro de arma de fogo) e mais uma quantidade de entorpecente; que ele disse ser usuário; que foi dada voz de prisão e feita a condução para o flagrante em Curitiba; que ele narrou o primeiro nome da feminina que estava com ele, mas o depoente não se recorda; que ele alegou que não sabia o endereço da feminina; que não conhecia o acusado até aquela data; que o acusado disse ser usuário e com ele foi encontrada pequena quantidade (evento 154.3). II.III. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal – Fato I) De acordo com a denúncia de evento 55.1, no dia 06 de setembro de 2025, por volta das 22h00min, em via pública, na Travessa da Lapa, esquina com a Rua André de Barros, bairro Centro, no Município de Curitiba/PR, o denunciado DAVI XIMENEZ MORALES, juntamente com uma mulher identificada nos autos até o momento apenas como ‘Rafaela’, mediante grave ameaça, exercida com menção de que portavam arma de fogo, subtraíram, para ambos, 01 (um) celular marca Samsung, modelo A15, e 01 (um) fone de ouvido, avaliados em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, especialmente: (a) pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1); (b) pelo boletim de ocorrência sob nº 2025/1134765 (evento 1.2); (c) pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.7); (d) pelo auto de avaliação (evento 1.11); (e) pelo auto de entrega (evento 1.14); (f) pelo boletim de ocorrência sob nº 2025/1134353 (evento 55.2), além de toda a prova produzida durante a instrução judicial.Já a autoria é certa e recai, indubitavelmente, sobre o denunciado. Destaca-se, primeiramente, que os Policiais Militares responsáveis pela apresentação do acusado na Delegacia de Polícia declararam que foi repassada, via COPOM, a informação a respeito de um roubo ocorrido em Curitiba, no qual um veículo de São José dos Pinhais estaria envolvido. Diante das informações, notadamente quanto à placa do veículo, os agentes passaram a realizar patrulhamento nas redondezas do endereço de registro do veículo e o avistaram em frente a uma pizzaria. Na sequência, os agentes realizaram a abordagem do denunciado, condutor do veículo, e localizaram com ele, durante a busca pessoal, uma porção de cocaína. Durante a busca veicular, os policiais localizaram um simulacro de arma de fogo e o celular e o fone de ouvido subtraídos da vítima. Segundo os agentes, ao ser questionado, o réu acabou por confessar o seu envolvimento na execução do delito patrimonial e indicou que agiu em conjunto com uma pessoa do sexo feminino, a quem identificou apenas pelo primeiro nome (Rafaela). Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais como Policiais Civis e Militares e Guardas Municipais), colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses ilícitos ou de comportamentodesviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos militares responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos a corroborar o relato da vítima apresentado em sede judicial. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029009-65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II, C.C ART. 163, §ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, LINEARES E COERENTES – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REITERADO EM JUÍZO - HIGIDEZ E VALIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL (...) II - Do STJ: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000059-98.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADEDE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018021-25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014005- 40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS RELATOS JUDICIAIS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS, CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA ACONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – (...) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018130- 85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP - APELO MINISTERIAL COLIMANDO O DECRETO CONDENATÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA ACUSADA - PROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA RÉ - NEGATIVA DA INCULPADA QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTES POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INCOMPATÍVEIS COM A TESE DE QUE A RÉ SERIA MERA USUÁRIA DE DROGAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008747- 93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 15.03.2018) (grifei). Também surge como elemento comprobatório da responsabilidade do acusado o depoimento judicial da vítima Valentina, que descreveu de maneira bastante detalhada o modus operandi dos autores do fato criminoso praticado em seu desfavor e salientou que conseguiu reaver o seu aparelho celular e o fone de ouvido após a localização de um dos suspeitos no Município de São José dos Pinhais. Em se tratando de crime contra o patrimônio, é cediço que a palavra da vítima, mormente quando corroborada pelos elementos de convicção e ausente qualquer intento de se incriminar inocentes, encerra preponderância em termos de convencimento sobre a versão do réu. Neste sentido, a recente jurisprudência pátria:APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Consoante entendimento pacificado, a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ainda que solitária, assume significativa eficácia probatória, mormente como no caso dos autos, que complementa e converge perfeitamente com todo conjunto de elementos colhidos na fase investigativa, designadamente as assertivas dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. Precedentes. IV. Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente os réus, mas interessa no deslinde justo do delito. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029009- 65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DEPROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESE AFASTADA. (...) PALAVRA DA OFENDIDA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II – A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000202-47.2001.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PALAVRAS DA VÍTIMA QUE GUARDAM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. (...) Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001217-26.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RESISTÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO ROUBO E ABSOLUTÓRIA PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO EHARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá acusar terceiro da prática de um delito, quando isto não ocorreu. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014674- 97.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020) (grifei). CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PROVA CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui relevante eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando, como no caso, tem amparo nos demais elementos probatórios coligidos. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0012630-69.2017.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei). Por fim, é de se ver que o acusado confessou a prática do crime no curso de seu interrogatório judicial (evento 154.4). A jurisprudência pátria confere grande relevância à confissão do acusado, notadamente quando entrosada com outros elementos probatórios. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos deprova (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008978- 26.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.11.2019) (grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM OS FATOS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. (...) A confissão judicial do réu há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009011-39.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2018) (grifei). Portanto, reputo como suficientemente comprovado o envolvimento do réu na execução do delito. Registro, ainda, ser completamente descabida a pretensão defensiva de afastamento da majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), ante a existência de provas robustas da atuação conjunta do réu e da pessoa identificada apenas como ‘Rafaela’ durante o cometimento do delito. Veja-se que a vítima descreveu de maneira bastante precisa e segura que tanto o réu quanto a suspeita do sexo feminino (cuja qualificação é desconhecida) participaram ativamente da execução do crime patrimonial, subtraindo os seus pertences e ameaçando a ofendida, mediante o anúncio do assalto e a simulação de estarem armados. O próprio denunciado confirmou que o delito foi praticado em conjunto com a suspeita de nome ‘Rafaela’. Portanto, é de rigor a incidência da majorante expressa no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.Tecidas essas considerações a respeito da materialidade e da autoria delitiva, e partindo da premissa de que há provas suficientes para a condenação do denunciado, passo agora a analisar a tese da Defesa do réu, referente à ocorrência de coação moral irresistível. Segundo dispõe o artigo 22 do Código Penal, “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”. Sobre o instituto em tela, Cleber Masson 1 pondera: “ Embora o dispositivo legal use a expressão “coação irresistível”, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível. Na coação moral, o autor, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa”. Cleber Masson ainda elenca os requisitos para a configuração da coação moral irresistível: 1) ameaça do coator, ou seja, promessa de mal grave e iminente, o qual o coagido não é obrigado a suportar; 2) inevitabilidade do perigo na posição em que se encontra o coagido; 3) caráter irresistível da ameaça; e 4) presença de ao menos três pessoas envolvidas (devem estar presentes o coator, o coagido e a vítima do crime por este praticado). 2 Pois bem. Não se extrai do conjunto probatório a demonstração inequívoca dos requisitos da dirimente de culpabilidade ora analisada. Veja-se que, durante o interrogatório judicial, o réu alegou de maneira genérica, e sem muitos detalhes, que durante a prática delitiva tentou convencer a coautora identificada como ‘Rafaela’ a não concretizar a subtração dos pertences da vítima, tendo sido então ameaçado por ela. Observa-se que o denunciado não descreveu, de forma pormenorizada, no que consistiu essa suposta ameaça. Aliás, convém salientar que a versão apresentada pelo réu em Juízo é, em alguns pontos específicos, flagrantemente contrária ao firme e insuspeito depoimento da vítima, a qual relatou com convicção que os autores do delito estavam juntos quando se aproximaram dela e iniciaram a subtração de seus pertences e que ambos praticaram atos de execução propriamente ditos. Ou seja, em momento algum a vítima fez menção ao fato de que o denunciado teria tentado convencer a coautora a não concretizar a subtração e sido ameaçado por ela, muito pelo contrário: sua narrativa aponta que desde o princípio os réus agiram juntos e mediante divisão de tarefas entre eles. 1 MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 189. 2 Idem.Outrossim, o denunciado também não demonstrou a inevitabilidade do perigo por outros meios. Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, incumbe à Defesa a comprovação de seus requisitos, conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – ônus do qual a Defesa não se desincumbiu. A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (L. 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, III) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA FOI PRATICADA SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE – ÔNUS DA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA BENESSE COM AMPARO NA QUANTIDADE E NA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PRECEDENTES – DOSIMETRIA READEQUADA. MEDIDAS DE OFÍCIO: NOVA QUANTIDADE DE PENA APLICADA COMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO (ABERTO) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘C', DO CÓDIGO PENAL; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000452-08.2019.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.10.2024) (grifei).APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO TRANSPORTE INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE OU DIANTE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS SUPOSTAS AMEAÇAS – ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A BENESSE – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE DEVE SER CONSIDERADA APENAS EM UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS COM HABITUALIDADE - REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6, DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE MULA – PRECEDENTES. SUGESTÃO DA PGJ PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS DE OFÍCIO – ACOLHIMENTO – SUJEITO PASSIVO INDETERMINADO – IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR ECONOMICAMENTE OS DANOS CAUSADOS. PARECER DA PGJ PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO FIXADO – DETERMINAÇÃO, CONTUDO, DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO (TJPR - 3ª CâmaraCriminal - 0000678-43.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.09.2024) (grifei). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM INEQUIVOCAMENTE A EXISTÊNCIA DA ALEGADA CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E DESPROVIDA DE ALICERCE PROBATÓRIO. SENTENCIADO QUE AGIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE. PLEITO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO COM BASE EM MERAS ALEGAÇÕES, TECIDAS COMO ARTIFICIO PARA TENTAR LEGITIMAR A PRÁTICA CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS EXATOS TERMOS. (...) I. Não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que o recorrente teria sido vítima de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teria sofrido ameaças irresistíveis por parte de terceira pessoa. II. Embora ao coato submetido a coação moral irresistível não seja exigida conduta diversa, ou seja, demonstração de que tenha resistido bravamente, exige-se, porém, que a alegação de coação venha acompanhada de um substrato probatório mínimo, não podendo ser reconhecido com base em meras ilações. III. A alegada coação irresistível, proveniente tão somente da narrativa do réu, isto é, destituída de alicerce probatório, utilizada deliberadamente para tentar se eximir da responsabilização criminal, não pode ser aceita, sob pena de criar artifício infalível e garantia plena de impunidade para todos os réus. Ora, se assim admissível, bastaria que sustentassem ter sidocoagidos, para que conseguissem a absolvição. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002233-34.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 24.01.2019) (grifei). Diante do exposto, rejeito o pedido defensivo de absolvição embasado na caracterização de coação moral irresistível, por não vislumbrar os seus requisitos. De outra banda, quanto à pretensão de reconhecimento da causa geral de diminuição de pena da participação de menor importância (prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal), com a devida vênia, não há embasamento para o seu acolhimento. Isso porque o conjunto probatório demonstrou plenamente a configuração da coautoria delitiva entre o acusado e a suspeita ainda não identificada. Conforme restou amplamente demonstrado no decorrer da instrução probatória, em especial pelo depoimento da vítima, os dois participaram diretamente da subtração dos pertences da ofendida. Assim, ante a evidente caracterização da coautoria delitiva entre os envolvidos, que agiram de forma conjunta e previamente ajustada, em divisão de tarefas, não há que se falar em participação de menor importância. A título de reforço argumentativo, julgo importante salientar que mesmo para o “motorista” da empreitada criminosa o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente rechaçado a aplicação da minorante da participação de menor importância, conforme se depreende dos acórdãos que restaram assim ementados: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA FORMULADO AO RÉU JEFERSON. REJEIÇÃO. UNIDADE DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA. PLENO DOMÍNIO DO FATO. ATUAÇÃO RELEVANTE NO ALCANCE DO ÊXITO DA SUBTRAÇÃO. COAUTORIA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELODEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) X. Inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando evidenciada a ampla e direta atuação do apelante na conflagração da conduta típica. XI. No caso em comento, verificou-se que a conduta do recorrente – que atuou como motorista, aguardando a abordagem da vítima por parte dos corréus –, foi decisiva no deslinde da infração penal, que contou com uma clara divisão de tarefas entre os comparsas, conjunto este que impede, a toda evidência, o reconhecimento da participação de menor importância. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0024156-77.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 27.07.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2, INCISO II DO CÓDIGO PENAL) – AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, DOS POLICIAIS E DO CORRÉU EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA - TEORIA MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS – APELANTE QUE ATUOU COMO MOTORISTA NA EMPREITADA CRIMINOSA – PLEITO PELA DESCALISSIFCAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO QUALIFICADO – INCABÍVEL - TEORIA DOMINIIO DO FATO - RÉU QUE ASSUMIU O RISCO DO EMPREGO DA GRAVE AMEAÇA POR SEU COMPARSA - REDUÇÃO DE 1/3 REFERENTE A TENTATIVA (ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) REALIZADA DE FORMA ESCORREITA - GRANDE PARTE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - 0005097-31.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 08.06.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS - RECONHECIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMO MERA IRREGULARIDADE, QUE NÃO SE REVELA OBRIGAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL, MAS RECOMENDAÇÃO - VALIDADE QUANDO NÃO SE REVELA FONTE ÚNICA DE PROVA A ACARRETAR A CONDENAÇÃO DO RÉU - CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM SEDE JUDICIAL - ATUAÇÃO DO RÉU ESPECIFICADA PELAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E CONFIRMADA EM JUÍZO - TESE DEFENSIVA DE QUE O RÉU SERIA APENAS MOTORISTA DOS DEMAIS ASSALTANTES QUE NÃO AFASTARIA SUA COAUTORIA NO DELITO - TEORIA MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS - AFASTADA A TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PELA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - DOSIMETRIA - PENA-BASE REVISTA - AFASTADAS AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO COMO FATO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA - REFLEXO DO PREJUÍZO FINANCEIRO, QUANDO NÃO DEMONSTRE PROPORÇÕES EXAGERADAS, QUE JÁ ESTÁ ÍNSITO NO TIPO PENAL - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA MANTIDA, POR AUSÊNCIA DE OFENSA AO TEOR DA SÚMULA 443 DO STJ - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1736385-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 08.03.2018) (grifei).Assim, com muito mais razão não há que se falar na incidência da causa geral de diminuição de pena em questão para o agente que participou diretamente da subtração dos bens da vítima. À vista do exposto, rejeito o pedido defensivo de reconhecimento da participação de menor importância. Portanto, considerando que a autoria e a materialidade delitiva ficaram cabalmente demonstradas e que não restou evidenciada nenhuma das hipóteses de absolvição elencadas no artigo 386 do Código de Processo Penal, impositiva é a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, nos termos da denúncia de evento 55.1. II.IV. DA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (artigo 28 da Lei nº 11.343/06 - Fato II) De acordo com a denúncia de evento 55.1, no dia 07 de setembro de 2025, por volta das 00h01min, em via pública, na Rua Pedro Skirpe, nº 251, bairro São Marcos, no Município de São José dos Pinhais, o denunciado DAVI XIMENEZ MORALES trazia consigo, para fins de consumo próprio, 01g de cocaína. Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia (conforme ofício sob nº 16472/2025, contido no evento 1.21). A requisição expedida pela autoridade policial deu ensejo ao laudo pericial sob nº 105.461/2025 (evento 164.1), segundo o qual as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para cocaína. Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, trata-se de drogas para fins legais. Superada essa prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva. A autoria é certa e recai, inquestionavelmente, sobre o acusado, conclusão extraída, primeiramente, da narrativa apresentada pelos Policiais Militares responsáveis pela condução do réu até a Delegacia de Polícia. Os Policiais Militares descreveram, de maneira bastante firme, que a droga foi localizada em poder do denunciado durante a busca pessoal. Em consonância com o relato dos agentes públicos, o próprio acusado confirmou em Juízo que a substância entorpecente efetivamente foi encontrada consigo (evento 154.4). Não havendo dúvidas a respeito da materialidade e da autoria, é necessário observar que o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 prescreve que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá ànatureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. No caso em tela, após análise detida dos parâmetros expressos pelo legislador - em especial a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida (01g), a inexistência de quaisquer outros apontamentos criminais e a ausência de menção ao repasse de drogas a terceiros -, conclui-se que a droga realmente se destinava ao consumo pessoal do acusado, conforme por ele afirmado, não sendo possível extrair conclusão diversa do conjunto probatório amealhado aos autos. Assim, deve o réu ser responsabilizado nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado DAVI XIMENEZ MORALES, qualificado no preâmbulo desta, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Fato I) e no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (Fato II), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal – Fato I) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 3 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 4 Deve ser considerada normal do tipo. 3 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 4 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Não justificam a exasperação da pena- base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Considerando, no entanto, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover a sua redução, em atenção à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Está presente a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Portanto, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Inexistem causas gerais e/ou especiais de diminuição de pena.Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. PENA DO CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - FATO II) Aplico ao réu Davi a pena de advertência sobre os efeitos das drogas (artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/06). IV.III. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) O réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (roubo majorado e porte de drogas para consumo pessoal). Sendo assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, resta definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, e à pena de advertência sobre os efeitos das drogas. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.IV. DO REGIME INICIALNa forma do que dispõe o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, estabeleço o REGIME SEMIABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pel o réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que o acusado se encontra atualmente solto, concedo - lhe o direito de recorrer em liberdade. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido e por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa. Também, em virtude do quantum de pena, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, por ocasião da execução das penas. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, considerando a inexistência de parâmetros para mensurar a extensão do prejuízo patrimonial suportado pela vítima, que conseguiu recuperar seus bens subtraídos, sem avarias. Saliento, de toda forma, que a sentença penal condenatória transitadaem julgado é título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Promova-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, do simulacro de arma de fogo apreendido. 5. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. 6. Intime-se a vítima a respeito da presente sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ 5 ). Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime semiaberto, estando o sentenciado em liberdade, expeça-se guia de recolhimento e autue-se o processo de execução penal junto ao SEEU (art. 23 da Resolução nº 471/2021 do CNJ, com redação alterada pela Resolução nº 474/2022 do CNJ, e art. 31, parágrafo único, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. e) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral das custas e multa, intime-se o sentenciado para, no prazo de até 5 Código de Normas do Foro Judicial.10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). f) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. g) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVI XIMENEZ MORALES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE KINTOPE
OAB: 60292/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos sob n° 0006947- 72.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DAVI XIMENEZ MORALES, brasileiro, natural de São José dos Pinhais/PR, nascido em 09 de julho de 2003, com 22 anos de idade à época dos fatos, filho de Luciana Ximenez Morales e Vilmar Meireles Morales. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 55.1) em desfavor do réu Davi Ximenez Morales, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Fato I) e do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (Fato II), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato I: No dia 06 de setembro de 2025, por volta das 22h20min, em via pública, na Travessa da Lapa, esquina com Rua André de Barros, Bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DAVI XIMENEZ MORALES, junto com mulher identificada nos autos até o momento apenas como ‘Rafaela’, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, abordaram a vítima VALENTINA SUSANNE EIGLMEIER e mediante grave ameaça, exercida com menção de que portavam arma de fogo, subtraíram para ambos, 01 (um) celular marca Samsung, modelo A15 e 01 (um) fone de ouvido, avaliados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de avaliação de mov. 1.11 e auto de entrega de mov. 1.14, pertencente a referida vítima. Fato II:No dia 07 de setembro de 2025, por volta das 00h01min, em via pública, na Rua Pedro Skirpe, nº 251, Bairro São Marcos, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado 0006912- 15.2025.8.16.0196 ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de consumo próprio, 01 (uma) grama da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como ‘cocaína’, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de constatação provisório de drogas de mov. 1.10, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A prisão em flagrante do autuado foi homologada em audiência de custódia realizada no dia 08 de setembro de 2025, mesma oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória, conjugada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica (eventos 28.1 e 38.1). A denúncia foi recebida no dia 15 de setembro de 2025 (evento 67.1). O réu foi citado (evento 98.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora constituída (evento 106.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de março de 2026 (eventos 113.1 e 114.0). Em audiência de instrução realizada no dia 02 de março de 2026 foram ouvidas 03 (três) testemunhas/informantes arroladas pela acusação (eventos 154.1, 154.2 e 154.3), encerrando-se a instrução probatória com o interrogatório do réu (evento 154.4). No dia 03 de junho de 2026 foi revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente imposta ao réu (evento 172.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 189.1). Por sua vez, a Defesa do acusado, em suas alegações finais, sustentou a caracterização da causa excludente de culpabilidade da coação moral irresistível e a consequente absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. De maneira subsidiária, defendeu o afastamento da majorante do concurso de agentes ou o reconhecimento da minorante da participação de menor importância. Na análise da dosimetria penal, sustentou a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da circunstância atenuanteda confissão espontânea. Defendeu, ainda, a aplicação da pena de advertência para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, a fixação de regime inicial diverso do fechado e a concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 207.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Davi Ximenez Morales a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Fato I) e no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (Fato II), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em juízo, o réu DAVI XIMENEZ MORALES relatou, em síntese, que o roubo aconteceu; que o interrogado não sabia como se expressar naquele momento; que estava junto com a moça (Rafaela); que se encontraram no shopping; que Rafaela levou o interrogado até Curitiba, onde ocorreu o roubo; que ela deu voz de assalto para a moça; que não sabia que iria acontecer um roubo; que quem pegou o fone de ouvido foi a Rafaela; que a Rafaela pegou o celular e o fone de ouvido; que o interrogado pegou a bolsa da vítima, porém, nesse momento a ofendida falou que eram só coisas de faculdade; que então largou a bolsa; que não viu o momento em que Rafaela deu voz de assalto, pois não estava junto e chegou depois; que deixou o carro no estacionamento; que a Rafaela já tinha descido; que o interrogado chegou na sequência; que quando chegou perto viu que ela estava praticando um roubo; que foi perceber que se tratava de um roubo quando chegou do lado das duas; que falou para a Rafaela não fazer aquilo, mas ela disse para o interrogado ficar quieto e lhe ameaçou; que a hora que o interrogado pegou a mochila a moça pediu para o interrogado não levar; que havia um simulacro, que estava em poder de Rafaela; que não conseguiu ver direito se ela utilizou ou não o simulacro, por conta da baixa luminosidade do local; que estava de posse de cocaína, no bolso de sua blusa, e era para seu consumo; que era uma bucha de cocaína; que não conhecia os policiais que efetuaram a sua abordagem; que conheceu a Rafaela no mesmo dia (evento 154.4).II.II. DA PROVA ORAL: A informante arrolada pela acusação, VALENTINA SUSANNE EIGLMEIER, na qualidade de vítima, relatou em juízo, em síntese, que naquele dia tinha sido deixada por seu pai na rua Pedro Ivo; que teve que passar pela canaleta, sendo que à época não havia câmeras e não tinha iluminação no local; que quando estava passando mais ou menos na metade um homem e uma mulher lhe abordaram e anunciaram o assalto; que puxaram o celular do seu bolso e tiraram o fone do seu pescoço; que eles iam levar também a sua bolsa, mas essa a informante conseguiu pedir para não ser levada; que continuou o resto do caminho até chegar em casa e pedir ajuda aos moradores do condomínio; que eles levaram o celular e o fone; que entrou em contato com a polícia; que fez o rastreamento de seu celular e obteve a última localização em um estacionamento; que passou isso para a polícia, que foi até o local; que os policiais encontraram o veículo em São José dos Pinhais por conta da localização do celular da informante; que não chegou a ver a pessoa presa; que também não visualizou o veículo; que recuperou o celular e o fone; que compareceu à delegacia durante a madrugada; que o celular e o fone estavam funcionando normalmente; que o celular foi recuperado sem o chip; que a mulher deu voz de assalto; que ela encostou na informante e disse que era um assalto e que era para passar tudo; que pegaram seu celular e o seu fone; que o rapaz pediu para passar a sua bolsa; que ele tirou o fone de ouvido da informante; que não efetuou o reconhecimento de ninguém; que o local não era muito iluminado; que encostaram alguma coisa em suas costas; que ficou completamente paralisada; que a única coisa que conseguiu falar foi para não levarem sua bolsa; que o homem olhou para a informante e falou para não falar nada para ninguém, em tom de ameaça, e foi embora; que não teve que se submeter a tratamento psicológico; que o local onde ocorreu o crime é próximo de sua casa (evento 154.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar JOÃO CARLOS COLEM MESQUITA, relatou em juízo, em síntese, que a equipe trabalha em São José dos Pinhais e recebeu via COPOM a informação de que havia ocorrido um roubo em Curitiba e que a vítima tinha passado a placa do veículo; que ao consultar a placa dava em um bairro de São José dos Pinhais, o bairro São Marcos; que diante dessas informações foram até o referido bairro fazer buscas e ver se encontravam; que foi localizado o veículo na frente de uma pizzaria; que foi dada voz de abordagem e feita a revista pessoal; que foi encontrado um pouco de cocaína no bolso dele; que dentro do veículo foram encontrados um simulacro de arma de fogo, dois celulares e um fone; que ele estava meio nervoso na hora da abordagem; que ele acabou confessando que havia praticado um roubo em Curitiba e que um dos telefones e o fone eram da vítima; que na ligação ao COPOM foi informado que o roubo foi praticado por duas pessoas, um homem e uma mulher; que ele falou querealmente tinha uma menina com ele e que a deixou perto do Shopping São José; que não foi possível encontrá-la, diante da falta de informações; que deram voz de prisão e fizeram o encaminhamento do indivíduo para a delegacia; que ele informou que a menina que o acompanhava se chamava Rafaela; que ele falou que estavam os dois, que ele apontou a arma, pegou o celular e foram para o carro; que a vítima identificou a placa; que no banco do passageiro estavam os celulares e o fone; que o simulacro estava no console; que a feminina não foi localizada; que o réu confessou a prática do crime para a mãe dele também; que não conhecia o réu; que o simulacro era de pistola (evento 154.2). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar RHUAN AMORIM FALCÃO, relatou em juízo, em síntese, que a ocorrência foi no período da noite; que a equipe estava de serviço e policiais de Curitiba repassaram a informação de que um veículo de São José dos Pinhais teria sido usado na prática de um crime de roubo; que as equipes foram até a região onde estaria o endereço do veículo; que fazendo patrulha pela região visualizaram o veículo e deram voz de abordagem; que na abordagem verificaram todos os ilícitos do roubo (o aparelho celular da vítima e um simulacro de arma de fogo) e mais uma quantidade de entorpecente; que ele disse ser usuário; que foi dada voz de prisão e feita a condução para o flagrante em Curitiba; que ele narrou o primeiro nome da feminina que estava com ele, mas o depoente não se recorda; que ele alegou que não sabia o endereço da feminina; que não conhecia o acusado até aquela data; que o acusado disse ser usuário e com ele foi encontrada pequena quantidade (evento 154.3). II.III. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal – Fato I) De acordo com a denúncia de evento 55.1, no dia 06 de setembro de 2025, por volta das 22h00min, em via pública, na Travessa da Lapa, esquina com a Rua André de Barros, bairro Centro, no Município de Curitiba/PR, o denunciado DAVI XIMENEZ MORALES, juntamente com uma mulher identificada nos autos até o momento apenas como ‘Rafaela’, mediante grave ameaça, exercida com menção de que portavam arma de fogo, subtraíram, para ambos, 01 (um) celular marca Samsung, modelo A15, e 01 (um) fone de ouvido, avaliados em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, especialmente: (a) pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1); (b) pelo boletim de ocorrência sob nº 2025/1134765 (evento 1.2); (c) pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.7); (d) pelo auto de avaliação (evento 1.11); (e) pelo auto de entrega (evento 1.14); (f) pelo boletim de ocorrência sob nº 2025/1134353 (evento 55.2), além de toda a prova produzida durante a instrução judicial.Já a autoria é certa e recai, indubitavelmente, sobre o denunciado. Destaca-se, primeiramente, que os Policiais Militares responsáveis pela apresentação do acusado na Delegacia de Polícia declararam que foi repassada, via COPOM, a informação a respeito de um roubo ocorrido em Curitiba, no qual um veículo de São José dos Pinhais estaria envolvido. Diante das informações, notadamente quanto à placa do veículo, os agentes passaram a realizar patrulhamento nas redondezas do endereço de registro do veículo e o avistaram em frente a uma pizzaria. Na sequência, os agentes realizaram a abordagem do denunciado, condutor do veículo, e localizaram com ele, durante a busca pessoal, uma porção de cocaína. Durante a busca veicular, os policiais localizaram um simulacro de arma de fogo e o celular e o fone de ouvido subtraídos da vítima. Segundo os agentes, ao ser questionado, o réu acabou por confessar o seu envolvimento na execução do delito patrimonial e indicou que agiu em conjunto com uma pessoa do sexo feminino, a quem identificou apenas pelo primeiro nome (Rafaela). Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais como Policiais Civis e Militares e Guardas Municipais), colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses ilícitos ou de comportamentodesviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos militares responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos a corroborar o relato da vítima apresentado em sede judicial. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029009-65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II, C.C ART. 163, §ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, LINEARES E COERENTES – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REITERADO EM JUÍZO - HIGIDEZ E VALIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL (...) II - Do STJ: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000059-98.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADEDE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018021-25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014005- 40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS RELATOS JUDICIAIS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS, CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA ACONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – (...) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018130- 85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP - APELO MINISTERIAL COLIMANDO O DECRETO CONDENATÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA ACUSADA - PROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA RÉ - NEGATIVA DA INCULPADA QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTES POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INCOMPATÍVEIS COM A TESE DE QUE A RÉ SERIA MERA USUÁRIA DE DROGAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008747- 93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 15.03.2018) (grifei). Também surge como elemento comprobatório da responsabilidade do acusado o depoimento judicial da vítima Valentina, que descreveu de maneira bastante detalhada o modus operandi dos autores do fato criminoso praticado em seu desfavor e salientou que conseguiu reaver o seu aparelho celular e o fone de ouvido após a localização de um dos suspeitos no Município de São José dos Pinhais. Em se tratando de crime contra o patrimônio, é cediço que a palavra da vítima, mormente quando corroborada pelos elementos de convicção e ausente qualquer intento de se incriminar inocentes, encerra preponderância em termos de convencimento sobre a versão do réu. Neste sentido, a recente jurisprudência pátria:APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Consoante entendimento pacificado, a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ainda que solitária, assume significativa eficácia probatória, mormente como no caso dos autos, que complementa e converge perfeitamente com todo conjunto de elementos colhidos na fase investigativa, designadamente as assertivas dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. Precedentes. IV. Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente os réus, mas interessa no deslinde justo do delito. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029009- 65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DEPROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESE AFASTADA. (...) PALAVRA DA OFENDIDA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II – A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000202-47.2001.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PALAVRAS DA VÍTIMA QUE GUARDAM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. (...) Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001217-26.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RESISTÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO ROUBO E ABSOLUTÓRIA PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO EHARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá acusar terceiro da prática de um delito, quando isto não ocorreu. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014674- 97.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020) (grifei). CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PROVA CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui relevante eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando, como no caso, tem amparo nos demais elementos probatórios coligidos. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0012630-69.2017.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei). Por fim, é de se ver que o acusado confessou a prática do crime no curso de seu interrogatório judicial (evento 154.4). A jurisprudência pátria confere grande relevância à confissão do acusado, notadamente quando entrosada com outros elementos probatórios. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos deprova (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008978- 26.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.11.2019) (grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM OS FATOS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. (...) A confissão judicial do réu há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009011-39.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2018) (grifei). Portanto, reputo como suficientemente comprovado o envolvimento do réu na execução do delito. Registro, ainda, ser completamente descabida a pretensão defensiva de afastamento da majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), ante a existência de provas robustas da atuação conjunta do réu e da pessoa identificada apenas como ‘Rafaela’ durante o cometimento do delito. Veja-se que a vítima descreveu de maneira bastante precisa e segura que tanto o réu quanto a suspeita do sexo feminino (cuja qualificação é desconhecida) participaram ativamente da execução do crime patrimonial, subtraindo os seus pertences e ameaçando a ofendida, mediante o anúncio do assalto e a simulação de estarem armados. O próprio denunciado confirmou que o delito foi praticado em conjunto com a suspeita de nome ‘Rafaela’. Portanto, é de rigor a incidência da majorante expressa no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.Tecidas essas considerações a respeito da materialidade e da autoria delitiva, e partindo da premissa de que há provas suficientes para a condenação do denunciado, passo agora a analisar a tese da Defesa do réu, referente à ocorrência de coação moral irresistível. Segundo dispõe o artigo 22 do Código Penal, “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”. Sobre o instituto em tela, Cleber Masson 1 pondera: “ Embora o dispositivo legal use a expressão “coação irresistível”, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível. Na coação moral, o autor, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa”. Cleber Masson ainda elenca os requisitos para a configuração da coação moral irresistível: 1) ameaça do coator, ou seja, promessa de mal grave e iminente, o qual o coagido não é obrigado a suportar; 2) inevitabilidade do perigo na posição em que se encontra o coagido; 3) caráter irresistível da ameaça; e 4) presença de ao menos três pessoas envolvidas (devem estar presentes o coator, o coagido e a vítima do crime por este praticado). 2 Pois bem. Não se extrai do conjunto probatório a demonstração inequívoca dos requisitos da dirimente de culpabilidade ora analisada. Veja-se que, durante o interrogatório judicial, o réu alegou de maneira genérica, e sem muitos detalhes, que durante a prática delitiva tentou convencer a coautora identificada como ‘Rafaela’ a não concretizar a subtração dos pertences da vítima, tendo sido então ameaçado por ela. Observa-se que o denunciado não descreveu, de forma pormenorizada, no que consistiu essa suposta ameaça. Aliás, convém salientar que a versão apresentada pelo réu em Juízo é, em alguns pontos específicos, flagrantemente contrária ao firme e insuspeito depoimento da vítima, a qual relatou com convicção que os autores do delito estavam juntos quando se aproximaram dela e iniciaram a subtração de seus pertences e que ambos praticaram atos de execução propriamente ditos. Ou seja, em momento algum a vítima fez menção ao fato de que o denunciado teria tentado convencer a coautora a não concretizar a subtração e sido ameaçado por ela, muito pelo contrário: sua narrativa aponta que desde o princípio os réus agiram juntos e mediante divisão de tarefas entre eles. 1 MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 189. 2 Idem.Outrossim, o denunciado também não demonstrou a inevitabilidade do perigo por outros meios. Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, incumbe à Defesa a comprovação de seus requisitos, conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – ônus do qual a Defesa não se desincumbiu. A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (L. 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, III) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA FOI PRATICADA SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE – ÔNUS DA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA BENESSE COM AMPARO NA QUANTIDADE E NA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PRECEDENTES – DOSIMETRIA READEQUADA. MEDIDAS DE OFÍCIO: NOVA QUANTIDADE DE PENA APLICADA COMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO (ABERTO) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘C', DO CÓDIGO PENAL; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000452-08.2019.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.10.2024) (grifei).APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO TRANSPORTE INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE OU DIANTE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS SUPOSTAS AMEAÇAS – ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A BENESSE – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE DEVE SER CONSIDERADA APENAS EM UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS COM HABITUALIDADE - REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6, DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE MULA – PRECEDENTES. SUGESTÃO DA PGJ PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS DE OFÍCIO – ACOLHIMENTO – SUJEITO PASSIVO INDETERMINADO – IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR ECONOMICAMENTE OS DANOS CAUSADOS. PARECER DA PGJ PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO FIXADO – DETERMINAÇÃO, CONTUDO, DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO (TJPR - 3ª CâmaraCriminal - 0000678-43.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.09.2024) (grifei). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM INEQUIVOCAMENTE A EXISTÊNCIA DA ALEGADA CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E DESPROVIDA DE ALICERCE PROBATÓRIO. SENTENCIADO QUE AGIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE. PLEITO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO COM BASE EM MERAS ALEGAÇÕES, TECIDAS COMO ARTIFICIO PARA TENTAR LEGITIMAR A PRÁTICA CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS EXATOS TERMOS. (...) I. Não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que o recorrente teria sido vítima de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teria sofrido ameaças irresistíveis por parte de terceira pessoa. II. Embora ao coato submetido a coação moral irresistível não seja exigida conduta diversa, ou seja, demonstração de que tenha resistido bravamente, exige-se, porém, que a alegação de coação venha acompanhada de um substrato probatório mínimo, não podendo ser reconhecido com base em meras ilações. III. A alegada coação irresistível, proveniente tão somente da narrativa do réu, isto é, destituída de alicerce probatório, utilizada deliberadamente para tentar se eximir da responsabilização criminal, não pode ser aceita, sob pena de criar artifício infalível e garantia plena de impunidade para todos os réus. Ora, se assim admissível, bastaria que sustentassem ter sidocoagidos, para que conseguissem a absolvição. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002233-34.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 24.01.2019) (grifei). Diante do exposto, rejeito o pedido defensivo de absolvição embasado na caracterização de coação moral irresistível, por não vislumbrar os seus requisitos. De outra banda, quanto à pretensão de reconhecimento da causa geral de diminuição de pena da participação de menor importância (prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal), com a devida vênia, não há embasamento para o seu acolhimento. Isso porque o conjunto probatório demonstrou plenamente a configuração da coautoria delitiva entre o acusado e a suspeita ainda não identificada. Conforme restou amplamente demonstrado no decorrer da instrução probatória, em especial pelo depoimento da vítima, os dois participaram diretamente da subtração dos pertences da ofendida. Assim, ante a evidente caracterização da coautoria delitiva entre os envolvidos, que agiram de forma conjunta e previamente ajustada, em divisão de tarefas, não há que se falar em participação de menor importância. A título de reforço argumentativo, julgo importante salientar que mesmo para o “motorista” da empreitada criminosa o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente rechaçado a aplicação da minorante da participação de menor importância, conforme se depreende dos acórdãos que restaram assim ementados: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA FORMULADO AO RÉU JEFERSON. REJEIÇÃO. UNIDADE DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA. PLENO DOMÍNIO DO FATO. ATUAÇÃO RELEVANTE NO ALCANCE DO ÊXITO DA SUBTRAÇÃO. COAUTORIA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELODEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) X. Inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando evidenciada a ampla e direta atuação do apelante na conflagração da conduta típica. XI. No caso em comento, verificou-se que a conduta do recorrente – que atuou como motorista, aguardando a abordagem da vítima por parte dos corréus –, foi decisiva no deslinde da infração penal, que contou com uma clara divisão de tarefas entre os comparsas, conjunto este que impede, a toda evidência, o reconhecimento da participação de menor importância. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0024156-77.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 27.07.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2, INCISO II DO CÓDIGO PENAL) – AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, DOS POLICIAIS E DO CORRÉU EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA - TEORIA MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS – APELANTE QUE ATUOU COMO MOTORISTA NA EMPREITADA CRIMINOSA – PLEITO PELA DESCALISSIFCAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO QUALIFICADO – INCABÍVEL - TEORIA DOMINIIO DO FATO - RÉU QUE ASSUMIU O RISCO DO EMPREGO DA GRAVE AMEAÇA POR SEU COMPARSA - REDUÇÃO DE 1/3 REFERENTE A TENTATIVA (ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) REALIZADA DE FORMA ESCORREITA - GRANDE PARTE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - 0005097-31.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 08.06.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS - RECONHECIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMO MERA IRREGULARIDADE, QUE NÃO SE REVELA OBRIGAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL, MAS RECOMENDAÇÃO - VALIDADE QUANDO NÃO SE REVELA FONTE ÚNICA DE PROVA A ACARRETAR A CONDENAÇÃO DO RÉU - CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM SEDE JUDICIAL - ATUAÇÃO DO RÉU ESPECIFICADA PELAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E CONFIRMADA EM JUÍZO - TESE DEFENSIVA DE QUE O RÉU SERIA APENAS MOTORISTA DOS DEMAIS ASSALTANTES QUE NÃO AFASTARIA SUA COAUTORIA NO DELITO - TEORIA MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS - AFASTADA A TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PELA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - DOSIMETRIA - PENA-BASE REVISTA - AFASTADAS AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO COMO FATO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA - REFLEXO DO PREJUÍZO FINANCEIRO, QUANDO NÃO DEMONSTRE PROPORÇÕES EXAGERADAS, QUE JÁ ESTÁ ÍNSITO NO TIPO PENAL - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA MANTIDA, POR AUSÊNCIA DE OFENSA AO TEOR DA SÚMULA 443 DO STJ - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1736385-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 08.03.2018) (grifei).Assim, com muito mais razão não há que se falar na incidência da causa geral de diminuição de pena em questão para o agente que participou diretamente da subtração dos bens da vítima. À vista do exposto, rejeito o pedido defensivo de reconhecimento da participação de menor importância. Portanto, considerando que a autoria e a materialidade delitiva ficaram cabalmente demonstradas e que não restou evidenciada nenhuma das hipóteses de absolvição elencadas no artigo 386 do Código de Processo Penal, impositiva é a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, nos termos da denúncia de evento 55.1. II.IV. DA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (artigo 28 da Lei nº 11.343/06 - Fato II) De acordo com a denúncia de evento 55.1, no dia 07 de setembro de 2025, por volta das 00h01min, em via pública, na Rua Pedro Skirpe, nº 251, bairro São Marcos, no Município de São José dos Pinhais, o denunciado DAVI XIMENEZ MORALES trazia consigo, para fins de consumo próprio, 01g de cocaína. Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia (conforme ofício sob nº 16472/2025, contido no evento 1.21). A requisição expedida pela autoridade policial deu ensejo ao laudo pericial sob nº 105.461/2025 (evento 164.1), segundo o qual as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para cocaína. Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, trata-se de drogas para fins legais. Superada essa prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva. A autoria é certa e recai, inquestionavelmente, sobre o acusado, conclusão extraída, primeiramente, da narrativa apresentada pelos Policiais Militares responsáveis pela condução do réu até a Delegacia de Polícia. Os Policiais Militares descreveram, de maneira bastante firme, que a droga foi localizada em poder do denunciado durante a busca pessoal. Em consonância com o relato dos agentes públicos, o próprio acusado confirmou em Juízo que a substância entorpecente efetivamente foi encontrada consigo (evento 154.4). Não havendo dúvidas a respeito da materialidade e da autoria, é necessário observar que o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 prescreve que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá ànatureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. No caso em tela, após análise detida dos parâmetros expressos pelo legislador - em especial a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida (01g), a inexistência de quaisquer outros apontamentos criminais e a ausência de menção ao repasse de drogas a terceiros -, conclui-se que a droga realmente se destinava ao consumo pessoal do acusado, conforme por ele afirmado, não sendo possível extrair conclusão diversa do conjunto probatório amealhado aos autos. Assim, deve o réu ser responsabilizado nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado DAVI XIMENEZ MORALES, qualificado no preâmbulo desta, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Fato I) e no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (Fato II), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal – Fato I) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 3 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 4 Deve ser considerada normal do tipo. 3 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 4 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Não justificam a exasperação da pena- base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Considerando, no entanto, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover a sua redução, em atenção à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Está presente a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Portanto, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Inexistem causas gerais e/ou especiais de diminuição de pena.Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. PENA DO CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - FATO II) Aplico ao réu Davi a pena de advertência sobre os efeitos das drogas (artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/06). IV.III. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) O réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (roubo majorado e porte de drogas para consumo pessoal). Sendo assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, resta definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, e à pena de advertência sobre os efeitos das drogas. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.IV. DO REGIME INICIALNa forma do que dispõe o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, estabeleço o REGIME SEMIABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pel o réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que o acusado se encontra atualmente solto, concedo - lhe o direito de recorrer em liberdade. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido e por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa. Também, em virtude do quantum de pena, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, por ocasião da execução das penas. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, considerando a inexistência de parâmetros para mensurar a extensão do prejuízo patrimonial suportado pela vítima, que conseguiu recuperar seus bens subtraídos, sem avarias. Saliento, de toda forma, que a sentença penal condenatória transitadaem julgado é título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Promova-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, do simulacro de arma de fogo apreendido. 5. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. 6. Intime-se a vítima a respeito da presente sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ 5 ). Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime semiaberto, estando o sentenciado em liberdade, expeça-se guia de recolhimento e autue-se o processo de execução penal junto ao SEEU (art. 23 da Resolução nº 471/2021 do CNJ, com redação alterada pela Resolução nº 474/2022 do CNJ, e art. 31, parágrafo único, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. e) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral das custas e multa, intime-se o sentenciado para, no prazo de até 5 Código de Normas do Foro Judicial.10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). f) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. g) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito