0006942-94.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006942-94.2026.8.16.0170 Processo: 0006942-94.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.948,30 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Acerca da alegada incompetência relativa do foro, de acordo com o art. 53 do Código de Processo Civil, em se tratando de reparação de danos, ainda que exercida pela via regressiva, a competência para ajuizamento e processamento da ação é definida pelo local do ato ou do fato, isto é, o local onde ocorreu a alegada falha no sistema de transmissão de energia elétrica, que ensejou o pagamento da indenização securitária. Não se ignora a competência territorial estabelecida em razão do lugar onde se localiza a sede da pessoa jurídica ré, porém, diante do princípio da especialidade, e em se tratando especificamente de ação de reparação de ano, a ação deverá ser processada e julgada no foro do lugar do fato, havendo norma específica nesse sentido. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. 3. A parte ré sustenta, ainda, que, em razão da ausência de requerimento administrativo de ressarcimento formulado pelo segurado, careceria a parte autora de interesse processual para a propositura da presente demanda. No entanto, a análise do pedido inicial independe de prévio esgotamento da via administrativa e, decidir de forma contrária seria afrontar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 4. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 5. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC) e à parte ré à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC). 6. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se houve anormal oscilação de energia elétrica na unidade consumidora indicada na exordial, no dia do suposto sinistro, a possível origem dessa oscilação e se essa oscilação teria acarretado danos aos equipamentos do segurado, e quais danos seriam; b) responsabilidade civil e falha na prestação dos serviços da parte ré, diante da alegada oscilação de energia elétrica; c) existência de excludente da responsabilidade civil (culpa exclusiva do segurado e/ou culpa concorrente); d) danos materiais, e na hipótese positiva, o quantum devido. 7. Como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas necessárias à formação de seu convencimento. Sobre o assunto, o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ainda, no parágrafo único deste dispositivo consta que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 7.1. In casu, os elementos fáticos dos autos indicam a prova testemunhal não acrescentará novos elementos aos fatos controvertidos. Ressalte-se que a parte ré requer a realização de prova técnica para esclarecer a causa dos prejuízos suportados pelo segurado (e ressarcidos pela seguradora autora), sendo esta suficiente para o deslinde do feito. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de prova oral, consistente na oitiva de testemunha. 7.2. A parte autora requer a intimação da ré para apresentação de cópia integral do procedimento administrativo referente ao protocolo nº 01997485968, com a finalidade de apurar os motivos da frustração da tentativa de conciliação extrajudicial. Contudo, INDEFIRO o pedido, porquanto o documento pretendido não se mostra necessário ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante para o julgamento da demanda a apuração dos motivos pelos quais não houve composição extrajudicial entre as partes. 8. Por outro lado, DEFIRO o pedido de prova pericial, por engenheiro eletricista. 9. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em engenharia elétrica, sob a fé de seu grau. 9.1. A prova técnica consistirá na análise do(s) equipamento(s) supostamente danificado(s), se disponível(is), das instalações elétricas internas do(s) segurado(s) e do sistema de monitoramento da COPEL de interrupções/oscilações de energia elétrica, a fim de demonstrar a origem dos danos materiais alegados. 10. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 10.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 11. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte ré (mov. 43.1), deverá ser paga por ela, nos moldes previstos no artigo 95, “caput”, do CPC. 11.1. A proposta de honorários periciais deverá conter também a qualificação do perito, a discriminação detalhada das etapas de trabalho com o plano de estimativa de horas técnicas, a fundamentação do valor apresentado para a realização dos trabalhos, tudo conforme o artigo 465, § 2º, CPC. 11.2. Ressalto que, caso a proposta não apresente os requisitos acima enumerados, fica a serventia, desde já, autorizada a efetuar nova busca de profissional perito nos autos. 12. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (artigo 465, § 3º, CPC), intime-se a(s) partes(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 13. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 13.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 13.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 14. Desde que pleiteado pelo expert, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais antes do início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma dos artigos 465, § 4º, e 477, ambos do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON CARLOS VIEIRA
OAB: 99455/MG
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006942-94.2026.8.16.0170 Processo: 0006942-94.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.948,30 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Acerca da alegada incompetência relativa do foro, de acordo com o art. 53 do Código de Processo Civil, em se tratando de reparação de danos, ainda que exercida pela via regressiva, a competência para ajuizamento e processamento da ação é definida pelo local do ato ou do fato, isto é, o local onde ocorreu a alegada falha no sistema de transmissão de energia elétrica, que ensejou o pagamento da indenização securitária. Não se ignora a competência territorial estabelecida em razão do lugar onde se localiza a sede da pessoa jurídica ré, porém, diante do princípio da especialidade, e em se tratando especificamente de ação de reparação de ano, a ação deverá ser processada e julgada no foro do lugar do fato, havendo norma específica nesse sentido. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. 3. A parte ré sustenta, ainda, que, em razão da ausência de requerimento administrativo de ressarcimento formulado pelo segurado, careceria a parte autora de interesse processual para a propositura da presente demanda. No entanto, a análise do pedido inicial independe de prévio esgotamento da via administrativa e, decidir de forma contrária seria afrontar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 4. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 5. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC) e à parte ré à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC). 6. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se houve anormal oscilação de energia elétrica na unidade consumidora indicada na exordial, no dia do suposto sinistro, a possível origem dessa oscilação e se essa oscilação teria acarretado danos aos equipamentos do segurado, e quais danos seriam; b) responsabilidade civil e falha na prestação dos serviços da parte ré, diante da alegada oscilação de energia elétrica; c) existência de excludente da responsabilidade civil (culpa exclusiva do segurado e/ou culpa concorrente); d) danos materiais, e na hipótese positiva, o quantum devido. 7. Como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas necessárias à formação de seu convencimento. Sobre o assunto, o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ainda, no parágrafo único deste dispositivo consta que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 7.1. In casu, os elementos fáticos dos autos indicam a prova testemunhal não acrescentará novos elementos aos fatos controvertidos. Ressalte-se que a parte ré requer a realização de prova técnica para esclarecer a causa dos prejuízos suportados pelo segurado (e ressarcidos pela seguradora autora), sendo esta suficiente para o deslinde do feito. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de prova oral, consistente na oitiva de testemunha. 7.2. A parte autora requer a intimação da ré para apresentação de cópia integral do procedimento administrativo referente ao protocolo nº 01997485968, com a finalidade de apurar os motivos da frustração da tentativa de conciliação extrajudicial. Contudo, INDEFIRO o pedido, porquanto o documento pretendido não se mostra necessário ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante para o julgamento da demanda a apuração dos motivos pelos quais não houve composição extrajudicial entre as partes. 8. Por outro lado, DEFIRO o pedido de prova pericial, por engenheiro eletricista. 9. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em engenharia elétrica, sob a fé de seu grau. 9.1. A prova técnica consistirá na análise do(s) equipamento(s) supostamente danificado(s), se disponível(is), das instalações elétricas internas do(s) segurado(s) e do sistema de monitoramento da COPEL de interrupções/oscilações de energia elétrica, a fim de demonstrar a origem dos danos materiais alegados. 10. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 10.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 11. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte ré (mov. 43.1), deverá ser paga por ela, nos moldes previstos no artigo 95, “caput”, do CPC. 11.1. A proposta de honorários periciais deverá conter também a qualificação do perito, a discriminação detalhada das etapas de trabalho com o plano de estimativa de horas técnicas, a fundamentação do valor apresentado para a realização dos trabalhos, tudo conforme o artigo 465, § 2º, CPC. 11.2. Ressalto que, caso a proposta não apresente os requisitos acima enumerados, fica a serventia, desde já, autorizada a efetuar nova busca de profissional perito nos autos. 12. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (artigo 465, § 3º, CPC), intime-se a(s) partes(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 13. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 13.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 13.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 14. Desde que pleiteado pelo expert, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais antes do início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma dos artigos 465, § 4º, e 477, ambos do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito