Detalhe do processo

0006942-77.2018.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006942-77.2018.4.03.6182 EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727 EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos opostos pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A à execução fiscal promovida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (processo n. 0013898-80.2016.403.6182), na qual se exige a quantia apontada na data da propositura da demanda (R$ 3.626,94), como decorrência de crédito de natureza não tributária referente a multas por infrações administrativas, cuja cobrança reputa indevida. As inscrições em dívida ativa concernem a dez multas por infração de trânsito (art. 231, incisos V e X do Código de Trânsito Brasileiro), apuradas nos processos administrativos n.s 50606.0028131/2015-88; 50606.0030031/2015-49; 50606.002671/2015-59; 50606.0026531/2015-77; 50606.002875/2015-90; 50606.0026341/2015-41; 50606.0026411/2015-42; 50606.002897/2015-50; 50606.0019081/2015-84; e 50606.0028011/2015-53. A embargante sustenta, em síntese a prescrição intercorrente no processo administrativo, porque a infração teria sido cometida em 20/11/2010 e o DNIT somente teria instaurado processo administrativo para apurar o valor devido em 2015, ou seja, passados mais de 3 anos, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. Afirma que a execução fiscal foi distribuída apenas em 27/09/2016, tendo ocorrido a prescrição quinquenal. Argumenta que os veículos objeto de autuação não excederam os limites de carga, segundo as características técnicas declaradas pelo fabricante. Esclarece que a Lei n. 13.103/2015 “conferiu tolerância aos limites de peso aferidos, passando de 5% para 10%, conforme se extrai do artigo 16”, além de ter concedido “anistia” aos autos de infração anteriores à sua publicação. Reitera que a conduta do CONTRAN é contraditória, pois licencia os veículos, mas estabelece limites de peso inferiores aos estabelecidos pelos próprios fabricantes. Pelos motivos acima expostos, requereu a procedência dos embargos à execução com o consequente reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a declaração da nulidade dos débitos. Juntou procuração (id. 26190598 - Pág. 14) e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 481669230). Em sua impugnação (id. 35046535), o DNIT afirma que não ocorreu prescrição, uma vez que não ultrapassado o prazo de 5 anos. Argumenta que “é de se verificar, ademais, que tanto os veículos da embargante quanto as multas contestadas são anteriores à 2012, de sorte que, para o caso, não se aplica nem a Resolução 502/14 do CONTRAN e nem mesmo a Lei 13.103/15, eis que, ao contrário do sustentado nos embargos, incide no caso o princípio tempus regit actum, o que demonstra a total falta de sustentação do embargante quanto a essa questão, inclusive”. No mais, aduziu que a anistia concedida pela Lei 13.103/2015 só alcança os autos de infração emitidos até 02 anos antes de sua publicação, o que não é o caso das multas aplicadas ao embargante. A embargante apresentou réplica (id. 35455248), reiterando seus argumentos iniciais e argumentando que o E. TRF1, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n.1000228-26.2019.401.0000, determinou a suspensão da exigibilidade das CDA objeto de execução nesses autos. Acostou aos autos a referida decisão (id. 35456140 - Pág. 5). O Juízo determinou a suspensão dos presentes embargos à execução até o julgamento da referida ação anulatória (id. 46601311). O DNIT peticionou informando que houve o julgamento da ação anulatória n. 1012485-66.2018.4.01.3800, a qual excluiu expressamente da lide os créditos que já eram objeto de execução fiscal anterior ao ajuizamento da anulatória. Reiterou, nesse sentido, que os débitos em discussão na execução fiscal originária não estão abarcados por aquela sentença (id. 443302949). O DNIT acostou aos autos os documentos de id. 443313201 e seguintes. A embargante peticionou argumentando que “naquele feito, o laudo pericial de engenharia mecânica foi categórico ao concluir que os veículos da Embargante, tanto os fabricados antes quanto depois de 2012, não apresentavam excesso de peso quando considerados os parâmetros técnicos corretos e as normativas mais recentes do CONTRAN”. Pediu a total procedência dos embargos à execução. Acostou documentos (id. 527404199). Foi determinada a remessa dos autos à Rede de Justiça 4.0 (id. 584041161), sem oposição das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição A matéria é regida pela Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. O art. 1º do referido diploma legal fixa o prazo prescricional de cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Confira-se: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Ou seja, à Administração é reservado um primeiro quinquênio para a constituição definitiva do crédito e um segundo quinquênio para a sua cobrança judicial. Quanto à prescrição intercorrente, ocorre quando o processo administrativo fica paralisado por prazo superior a 3 anos, o que pressupõe inatividade da Administração quanto ao impulso do mesmo. O embargante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, pela paralisação indevida do processo administrativo por prazo superior a 3 anos. Alega também que a execução fiscal somente foi ajuizada após passados mais de 5 anos da data da infração, tendo ocorrido a prescrição da pretensão executória. Pois bem. A multa executada decorre de infração de trânsito por excesso de peso, aplicando-se o previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99. Em que pese o embargante não tenha juntado a íntegra do processo administrativo (ônus que lhe incumbia, porque a CDA goza de presunção de certeza e liquidez), fato é que se pode verificar pelas próprias CDAs que, após a data da infração, houve interrupção do prazo prescricional na via administrativa (art. 2º da Lei 9.873/99), sendo certo que a constituição definitiva ocorreu apenas no ano de 2015 para todos os débitos (id. 26190598 - Pág. 34 e seguintes) Desta feita, considerando-se o ajuizamento do executivo fiscal em 20/04/2016, não se verifica a ocorrência da prescrição em nenhuma de suas formas no caso concreto. Tampouco é possível acolher a alegação de prescrição intercorrente, porque não foi juntado aos autos o processo administrativo, ônus que incumbia à embargante. Ressalto que esta tampouco alegou qualquer dificuldade em obter as respectivas cópias. Rejeito as preliminares suscitadas pelo embargante. 2.2. Mérito A embargante, como atestam os autos, foi autuada por trafegar com excesso de peso, conduta contemplada no art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/97. Sem recusar os fatos em si mesmos, pretende desenquadrá-los dos referidos dispositivos, fazendo-o, em princípio, sob o argumento de que seria um contrassenso dizer excedido o limite de peso na espécie concreta se os ônibus que foram alvo das autuações trafegavam dentro das limitações especificadas pelo respectivo fabricante. Argumenta, ainda, que deve ser reconhecida a aplicabilidade da norma mais benéfica, motivo pelo qual as Resoluções nº 502/2014 e 625/2016 do CONTRAN, que majoraram os limites de peso permitidos, devem ser aplicadas retroativamente. Afirma, por fim, a incidência do art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015, que converteu em advertência as multas aplicadas até dois anos antes de sua vigência. De início, afasto de plano a aplicabilidade da Lei nº 13.103/2015, porque os autos de infração que ensejaram as CDAs em cobrança são anteriores ao marco legal previsto expressamente na própria Lei. Quanto à retroatividade da norma administrativa sancionadora mais benéfica, é cediço que o E. Superior Tribunal de Justiça e também o E. TRF3 têm acolhido a tese da embargante. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR EXCESSO DE PESO. DNIT. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APELAÇÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca de multa administrativa imposta pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura Transportes - DNIT, por excesso de peso nos veículos da embargante, ora apelante. As multas foram aplicadas em desfavor da parte embargante em razão da conduta tipificada no artigo 231, incisos V e X, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), consistente em transitar com veículo com excesso de peso entre eixos. À época das autuações, tal dispositivo era regulamentado pela Resolução nº 210/2006 do CONTRAN, que estabelecia os limites máximos de peso por eixo a serem observados pelos condutores. Posteriormente, em 2014, o CONTRAN editou a Resolução nº 502, que incluiu o artigo 2-A na Resolução nº 210/2006, ampliando os limites de peso por eixo, mas somente para veículos fabricados a partir de 2012. Na sequência, sobreveio a Lei nº 13.103/2015, que, em seu artigo 22, determinou a conversão em advertência das penalidades aplicadas por infração ao artigo 231, inciso V, do CTB, desde que tais multas tivessem sido impostas até dois anos antes da entrada em vigor da referida lei. Dessa forma, em razão da alteração introduzida pela Lei nº 13.103/2015, as penalidades de multa aplicadas até 17/04/2013 por excesso de peso, isto é, dentro do biênio anterior à vigência da nova norma, devem ser convertidas em advertência, sendo, portanto, inexigíveis durante esse período. A norma jurídica que determinou a conversão da multa por excesso de peso em advertência é, evidentemente, benéfica para autuados. Daí que não faz sentido o prazo de dois anos fixado na norma para sua retroação, porquanto implica claro tratamento desigual aos que estavam em idêntica situação, com base em um critério temporal aleatório, em ofensa ao caput do artigo 5º mencionado. As Resoluções nº 502/14 e nº 625/16 do CONTRAN, que aumentaram os limites de peso permitidos, devem ser aplicadas retroativamente, por força do aludido inciso XL do artigo 5º da Constituição, do qual se extrai que a sanção mais benéfica tem esse ínsito efeito. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006828-75.2017.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 22/01/2026) EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA. DNIT. EXCESSO DE PESO. RESOLUÇÕES CONTRAN 210/2006, 502/2014 E 625/2016. LEI 13.103/2015 (TOLERÂNCIA). NORMAS SANCIONATÓRIAS. RETROAÇÃO BENÉFICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - CASO EM EXAME: 1.Trata-se de apelação interposta pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em face da r. sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, anulando multas por excesso de peso aplicadas à EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA e extinguindo a execução fiscal correlata. O apelante pugna pela reforma da decisão, sustentando a legalidade das autuações originais e a inaplicabilidade retroativa de normas supervenientes mais benéficas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em definir se as multas por excesso de peso, de natureza administrativa sancionatória, devem ser regidas pelas normas vigentes à época das infrações ou se a elas se aplicam, retroativamente, as disposições mais benéficas introduzidas pelas Resoluções CONTRAN 502/2014 e 625/2016, que alteraram os limites de peso, e pela Lei 13.103/2015, que ampliou as tolerâncias. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. As multas por excesso de peso, embora de caráter administrativo, possuem natureza sancionatória, atraindo a incidência, por analogia, do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 4. As Resoluções CONTRAN nº 502/2014 e 625/2016, ao ampliarem os limites de peso para veículos de transporte coletivo de passageiros e retirarem a restrição de ano de fabricação, e a Lei nº 13.103/2015, ao estabelecer tolerâncias mais favoráveis, constituem legislação superveniente mais benéfica. 5. A aplicação retroativa dessas normas aos fatos geradores das autuações demonstra que o excesso de peso originalmente apurado não mais configura infração administrativa. 6. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade dos títulos executivos e anular as multas, extinguindo a execução fiscal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirmam a aplicação da retroatividade benéfica no direito administrativo sancionador. IV - DISPOSITIVO: 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020817-51.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025) No entanto, no caso em apreço, verifico verdadeira impossibilidade de se aferir se o peso dos veículos da embargante se enquadraria aos novos limites previstos pelas Resoluções nº 502/2014 e 625/2016 do CONTRAN, uma vez que não consta nos autos prova inequívoca a esse respeito. Embora a embargante tenha juntado aos autos CRLV de diversos veículos e cópias de processos judiciais não relacionados aos débitos em cobrança na execução originária, verifico que não foi juntada cópia integral do processo administrativo ou documentação que permita aferir se o peso dos veículos autuados se enquadrava nos limites mais benéficos à empresa. Ressalto, ainda, que são dez débitos em cobrança no caso concreto e a aferição de eventual limite de peso pressupõe conhecimento técnico acerca de cada tipo de veículo, bem como do peso de cada eixo e peso total. A análise detida que permita afirmar que o peso dos veículos se enquadrava na legislação, com a respectiva desconstituição da decisão administrativa do DNIT, pressupõe perícia técnica, o que não foi requerido pela embargante. Ressalto que, oportunizada a especificação de provas (id. 35051998), a parte manifestou seu desinteresse (id. 527404195), abdicando da chance de, por exemplo, requerer prova pericial. Aliás, foi justamente o que ocorreu no bojo da ação anulatória n. 1012485-66.2018.4.01.3800, em que aquele Juízo contou com perícia técnica apta a embasar a decisão de procedência da ação (id. 527404198), conforme se verifica daquela sentença (id. 443313203). Por fim, o posicionamento deste Juízo é no sentido de que a suposta prova emprestada a que alude a embargante não é suficiente para comprovar que os autos de infração objeto de cobrança na execução fiscal originária seguem a mesma lógica do que apurado na referida ação anulatória. Ora, não se pode afirmar se tratar dos mesmos veículos e da mesma pesagem, fato essencial para desconstituir o título. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, permanecendo a presunção de liquidez e certeza da CDA. Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer inobservância ao que determina a lei quanto aos requisitos exigidos para a formalização e cobrança das inscrições em dívida ativa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com fulcro nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 0013898-80.2016.403.6182. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
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Advogados envolvidos

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CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO

OAB: 106782/MG

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GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA

OAB: 163927/MG

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ANA PAULA DA SILVA GOMES

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YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006942-77.2018.4.03.6182 EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727 EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos opostos pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A à execução fiscal promovida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (processo n. 0013898-80.2016.403.6182), na qual se exige a quantia apontada na data da propositura da demanda (R$ 3.626,94), como decorrência de crédito de natureza não tributária referente a multas por infrações administrativas, cuja cobrança reputa indevida. As inscrições em dívida ativa concernem a dez multas por infração de trânsito (art. 231, incisos V e X do Código de Trânsito Brasileiro), apuradas nos processos administrativos n.s 50606.0028131/2015-88; 50606.0030031/2015-49; 50606.002671/2015-59; 50606.0026531/2015-77; 50606.002875/2015-90; 50606.0026341/2015-41; 50606.0026411/2015-42; 50606.002897/2015-50; 50606.0019081/2015-84; e 50606.0028011/2015-53. A embargante sustenta, em síntese a prescrição intercorrente no processo administrativo, porque a infração teria sido cometida em 20/11/2010 e o DNIT somente teria instaurado processo administrativo para apurar o valor devido em 2015, ou seja, passados mais de 3 anos, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. Afirma que a execução fiscal foi distribuída apenas em 27/09/2016, tendo ocorrido a prescrição quinquenal. Argumenta que os veículos objeto de autuação não excederam os limites de carga, segundo as características técnicas declaradas pelo fabricante. Esclarece que a Lei n. 13.103/2015 “conferiu tolerância aos limites de peso aferidos, passando de 5% para 10%, conforme se extrai do artigo 16”, além de ter concedido “anistia” aos autos de infração anteriores à sua publicação. Reitera que a conduta do CONTRAN é contraditória, pois licencia os veículos, mas estabelece limites de peso inferiores aos estabelecidos pelos próprios fabricantes. Pelos motivos acima expostos, requereu a procedência dos embargos à execução com o consequente reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a declaração da nulidade dos débitos. Juntou procuração (id. 26190598 - Pág. 14) e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 481669230). Em sua impugnação (id. 35046535), o DNIT afirma que não ocorreu prescrição, uma vez que não ultrapassado o prazo de 5 anos. Argumenta que “é de se verificar, ademais, que tanto os veículos da embargante quanto as multas contestadas são anteriores à 2012, de sorte que, para o caso, não se aplica nem a Resolução 502/14 do CONTRAN e nem mesmo a Lei 13.103/15, eis que, ao contrário do sustentado nos embargos, incide no caso o princípio tempus regit actum, o que demonstra a total falta de sustentação do embargante quanto a essa questão, inclusive”. No mais, aduziu que a anistia concedida pela Lei 13.103/2015 só alcança os autos de infração emitidos até 02 anos antes de sua publicação, o que não é o caso das multas aplicadas ao embargante. A embargante apresentou réplica (id. 35455248), reiterando seus argumentos iniciais e argumentando que o E. TRF1, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n.1000228-26.2019.401.0000, determinou a suspensão da exigibilidade das CDA objeto de execução nesses autos. Acostou aos autos a referida decisão (id. 35456140 - Pág. 5). O Juízo determinou a suspensão dos presentes embargos à execução até o julgamento da referida ação anulatória (id. 46601311). O DNIT peticionou informando que houve o julgamento da ação anulatória n. 1012485-66.2018.4.01.3800, a qual excluiu expressamente da lide os créditos que já eram objeto de execução fiscal anterior ao ajuizamento da anulatória. Reiterou, nesse sentido, que os débitos em discussão na execução fiscal originária não estão abarcados por aquela sentença (id. 443302949). O DNIT acostou aos autos os documentos de id. 443313201 e seguintes. A embargante peticionou argumentando que “naquele feito, o laudo pericial de engenharia mecânica foi categórico ao concluir que os veículos da Embargante, tanto os fabricados antes quanto depois de 2012, não apresentavam excesso de peso quando considerados os parâmetros técnicos corretos e as normativas mais recentes do CONTRAN”. Pediu a total procedência dos embargos à execução. Acostou documentos (id. 527404199). Foi determinada a remessa dos autos à Rede de Justiça 4.0 (id. 584041161), sem oposição das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição A matéria é regida pela Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. O art. 1º do referido diploma legal fixa o prazo prescricional de cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Confira-se: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Ou seja, à Administração é reservado um primeiro quinquênio para a constituição definitiva do crédito e um segundo quinquênio para a sua cobrança judicial. Quanto à prescrição intercorrente, ocorre quando o processo administrativo fica paralisado por prazo superior a 3 anos, o que pressupõe inatividade da Administração quanto ao impulso do mesmo. O embargante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, pela paralisação indevida do processo administrativo por prazo superior a 3 anos. Alega também que a execução fiscal somente foi ajuizada após passados mais de 5 anos da data da infração, tendo ocorrido a prescrição da pretensão executória. Pois bem. A multa executada decorre de infração de trânsito por excesso de peso, aplicando-se o previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99. Em que pese o embargante não tenha juntado a íntegra do processo administrativo (ônus que lhe incumbia, porque a CDA goza de presunção de certeza e liquidez), fato é que se pode verificar pelas próprias CDAs que, após a data da infração, houve interrupção do prazo prescricional na via administrativa (art. 2º da Lei 9.873/99), sendo certo que a constituição definitiva ocorreu apenas no ano de 2015 para todos os débitos (id. 26190598 - Pág. 34 e seguintes) Desta feita, considerando-se o ajuizamento do executivo fiscal em 20/04/2016, não se verifica a ocorrência da prescrição em nenhuma de suas formas no caso concreto. Tampouco é possível acolher a alegação de prescrição intercorrente, porque não foi juntado aos autos o processo administrativo, ônus que incumbia à embargante. Ressalto que esta tampouco alegou qualquer dificuldade em obter as respectivas cópias. Rejeito as preliminares suscitadas pelo embargante. 2.2. Mérito A embargante, como atestam os autos, foi autuada por trafegar com excesso de peso, conduta contemplada no art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/97. Sem recusar os fatos em si mesmos, pretende desenquadrá-los dos referidos dispositivos, fazendo-o, em princípio, sob o argumento de que seria um contrassenso dizer excedido o limite de peso na espécie concreta se os ônibus que foram alvo das autuações trafegavam dentro das limitações especificadas pelo respectivo fabricante. Argumenta, ainda, que deve ser reconhecida a aplicabilidade da norma mais benéfica, motivo pelo qual as Resoluções nº 502/2014 e 625/2016 do CONTRAN, que majoraram os limites de peso permitidos, devem ser aplicadas retroativamente. Afirma, por fim, a incidência do art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015, que converteu em advertência as multas aplicadas até dois anos antes de sua vigência. De início, afasto de plano a aplicabilidade da Lei nº 13.103/2015, porque os autos de infração que ensejaram as CDAs em cobrança são anteriores ao marco legal previsto expressamente na própria Lei. Quanto à retroatividade da norma administrativa sancionadora mais benéfica, é cediço que o E. Superior Tribunal de Justiça e também o E. TRF3 têm acolhido a tese da embargante. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR EXCESSO DE PESO. DNIT. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APELAÇÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca de multa administrativa imposta pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura Transportes - DNIT, por excesso de peso nos veículos da embargante, ora apelante. As multas foram aplicadas em desfavor da parte embargante em razão da conduta tipificada no artigo 231, incisos V e X, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), consistente em transitar com veículo com excesso de peso entre eixos. À época das autuações, tal dispositivo era regulamentado pela Resolução nº 210/2006 do CONTRAN, que estabelecia os limites máximos de peso por eixo a serem observados pelos condutores. Posteriormente, em 2014, o CONTRAN editou a Resolução nº 502, que incluiu o artigo 2-A na Resolução nº 210/2006, ampliando os limites de peso por eixo, mas somente para veículos fabricados a partir de 2012. Na sequência, sobreveio a Lei nº 13.103/2015, que, em seu artigo 22, determinou a conversão em advertência das penalidades aplicadas por infração ao artigo 231, inciso V, do CTB, desde que tais multas tivessem sido impostas até dois anos antes da entrada em vigor da referida lei. Dessa forma, em razão da alteração introduzida pela Lei nº 13.103/2015, as penalidades de multa aplicadas até 17/04/2013 por excesso de peso, isto é, dentro do biênio anterior à vigência da nova norma, devem ser convertidas em advertência, sendo, portanto, inexigíveis durante esse período. A norma jurídica que determinou a conversão da multa por excesso de peso em advertência é, evidentemente, benéfica para autuados. Daí que não faz sentido o prazo de dois anos fixado na norma para sua retroação, porquanto implica claro tratamento desigual aos que estavam em idêntica situação, com base em um critério temporal aleatório, em ofensa ao caput do artigo 5º mencionado. As Resoluções nº 502/14 e nº 625/16 do CONTRAN, que aumentaram os limites de peso permitidos, devem ser aplicadas retroativamente, por força do aludido inciso XL do artigo 5º da Constituição, do qual se extrai que a sanção mais benéfica tem esse ínsito efeito. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006828-75.2017.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 22/01/2026) EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA. DNIT. EXCESSO DE PESO. RESOLUÇÕES CONTRAN 210/2006, 502/2014 E 625/2016. LEI 13.103/2015 (TOLERÂNCIA). NORMAS SANCIONATÓRIAS. RETROAÇÃO BENÉFICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - CASO EM EXAME: 1.Trata-se de apelação interposta pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em face da r. sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, anulando multas por excesso de peso aplicadas à EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA e extinguindo a execução fiscal correlata. O apelante pugna pela reforma da decisão, sustentando a legalidade das autuações originais e a inaplicabilidade retroativa de normas supervenientes mais benéficas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em definir se as multas por excesso de peso, de natureza administrativa sancionatória, devem ser regidas pelas normas vigentes à época das infrações ou se a elas se aplicam, retroativamente, as disposições mais benéficas introduzidas pelas Resoluções CONTRAN 502/2014 e 625/2016, que alteraram os limites de peso, e pela Lei 13.103/2015, que ampliou as tolerâncias. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. As multas por excesso de peso, embora de caráter administrativo, possuem natureza sancionatória, atraindo a incidência, por analogia, do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 4. As Resoluções CONTRAN nº 502/2014 e 625/2016, ao ampliarem os limites de peso para veículos de transporte coletivo de passageiros e retirarem a restrição de ano de fabricação, e a Lei nº 13.103/2015, ao estabelecer tolerâncias mais favoráveis, constituem legislação superveniente mais benéfica. 5. A aplicação retroativa dessas normas aos fatos geradores das autuações demonstra que o excesso de peso originalmente apurado não mais configura infração administrativa. 6. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade dos títulos executivos e anular as multas, extinguindo a execução fiscal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirmam a aplicação da retroatividade benéfica no direito administrativo sancionador. IV - DISPOSITIVO: 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020817-51.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025) No entanto, no caso em apreço, verifico verdadeira impossibilidade de se aferir se o peso dos veículos da embargante se enquadraria aos novos limites previstos pelas Resoluções nº 502/2014 e 625/2016 do CONTRAN, uma vez que não consta nos autos prova inequívoca a esse respeito. Embora a embargante tenha juntado aos autos CRLV de diversos veículos e cópias de processos judiciais não relacionados aos débitos em cobrança na execução originária, verifico que não foi juntada cópia integral do processo administrativo ou documentação que permita aferir se o peso dos veículos autuados se enquadrava nos limites mais benéficos à empresa. Ressalto, ainda, que são dez débitos em cobrança no caso concreto e a aferição de eventual limite de peso pressupõe conhecimento técnico acerca de cada tipo de veículo, bem como do peso de cada eixo e peso total. A análise detida que permita afirmar que o peso dos veículos se enquadrava na legislação, com a respectiva desconstituição da decisão administrativa do DNIT, pressupõe perícia técnica, o que não foi requerido pela embargante. Ressalto que, oportunizada a especificação de provas (id. 35051998), a parte manifestou seu desinteresse (id. 527404195), abdicando da chance de, por exemplo, requerer prova pericial. Aliás, foi justamente o que ocorreu no bojo da ação anulatória n. 1012485-66.2018.4.01.3800, em que aquele Juízo contou com perícia técnica apta a embasar a decisão de procedência da ação (id. 527404198), conforme se verifica daquela sentença (id. 443313203). Por fim, o posicionamento deste Juízo é no sentido de que a suposta prova emprestada a que alude a embargante não é suficiente para comprovar que os autos de infração objeto de cobrança na execução fiscal originária seguem a mesma lógica do que apurado na referida ação anulatória. Ora, não se pode afirmar se tratar dos mesmos veículos e da mesma pesagem, fato essencial para desconstituir o título. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, permanecendo a presunção de liquidez e certeza da CDA. Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer inobservância ao que determina a lei quanto aos requisitos exigidos para a formalização e cobrança das inscrições em dívida ativa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com fulcro nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 0013898-80.2016.403.6182. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta