0006942-25.2025.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Uraí
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Av. Argemiro Sandoval, 353 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3572-8773 - E-mail: andre.h.silva@tjpr.jus.br Autos nº. 0006942-25.2025.8.16.0075 Processo: 0006942-25.2025.8.16.0075 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): ROBNER CÁSSIO TOSCANO DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Robner Cássio Toscano da Silva, relativamente ao veículo Ford/Ecosport XLT, ano de fabricação 2004, cor preta, placa LTC0G72/PR, apreendido no contexto dos autos nº 0000091-58.2025.8.16.0175. Sustenta o requerente, em síntese, ser o titular do bem e alega que o automóvel é utilizado em suas atividades laborais, afirmando inexistir interesse na manutenção da apreensão, uma vez já realizada a perícia. Requer, assim, a devolução do veículo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. De igual modo, o artigo 120 do mesmo diploma legal estabelece que a restituição poderá ser ordenada quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente. A análise dos autos evidencia que o veículo objeto do pedido apresenta, ao menos em juízo de cognição sumária, vínculo direto com os fatos investigados na ação penal em curso, na qual se apura, em tese, crime de elevada gravidade. Os elementos informativos colhidos na fase investigativa indicam que o automóvel teria sido utilizado como meio para a prática delitiva, circunstância que o caracteriza como possível instrumento do crime. Tal circunstância, por si só, já justifica a manutenção da apreensão, tendo em vista o relevante interesse probatório que recai sobre o bem. Ainda que já tenha sido elaborado laudo pericial, não se pode afastar a possibilidade de necessidade de novos exames, esclarecimentos técnicos ou até mesmo a reanálise do objeto, seja por iniciativa da defesa, seja por provocação da acusação, sobretudo no curso da instrução processual. A preservação da coisa apreendida, nesse contexto, mostra-se medida adequada para garantir a higidez da prova e assegurar a plena elucidação dos fatos, evitando-se qualquer prejuízo à atividade jurisdicional. Além disso, observa-se a existência de inconsistências quanto à titularidade do bem. Consta dos autos que o próprio requerente, em momento anterior, indicou que, embora o registro formal estivesse em seu nome, a utilização do veículo estaria vinculada a terceiro, apontado como seu filho socioafetivo. Em contrapartida, no presente requerimento, afirma ser o efetivo proprietário do automóvel. Tal divergência enfraquece, neste momento, a certeza necessária quanto ao direito alegado, circunstância que impede a restituição, conforme expressamente exige o artigo 120 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, em se tratando de bem móvel, a transferência da posse pode ocorrer independentemente do registro administrativo, o que reforça a necessidade de melhor apuração no curso da instrução. Portanto, diante do interesse do bem para a persecução penal, em razão de sua possível utilização na prática criminosa, e da ausência de comprovação inequívoca da titularidade, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a restituição pretendida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Ford/Ecosport XLT, placa LTC0G72/PR. Mantenha-se o bem apreendido, à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Intimem-se e diligências necessárias. URAÍ, (data da assinatura digital). Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBNER CáSSIO TOSCANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALMIRAR BRITO DA SILVA JUNIOR
OAB: 79047/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Av. Argemiro Sandoval, 353 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3572-8773 - E-mail: andre.h.silva@tjpr.jus.br Autos nº. 0006942-25.2025.8.16.0075 Processo: 0006942-25.2025.8.16.0075 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): ROBNER CÁSSIO TOSCANO DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Robner Cássio Toscano da Silva, relativamente ao veículo Ford/Ecosport XLT, ano de fabricação 2004, cor preta, placa LTC0G72/PR, apreendido no contexto dos autos nº 0000091-58.2025.8.16.0175. Sustenta o requerente, em síntese, ser o titular do bem e alega que o automóvel é utilizado em suas atividades laborais, afirmando inexistir interesse na manutenção da apreensão, uma vez já realizada a perícia. Requer, assim, a devolução do veículo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. De igual modo, o artigo 120 do mesmo diploma legal estabelece que a restituição poderá ser ordenada quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente. A análise dos autos evidencia que o veículo objeto do pedido apresenta, ao menos em juízo de cognição sumária, vínculo direto com os fatos investigados na ação penal em curso, na qual se apura, em tese, crime de elevada gravidade. Os elementos informativos colhidos na fase investigativa indicam que o automóvel teria sido utilizado como meio para a prática delitiva, circunstância que o caracteriza como possível instrumento do crime. Tal circunstância, por si só, já justifica a manutenção da apreensão, tendo em vista o relevante interesse probatório que recai sobre o bem. Ainda que já tenha sido elaborado laudo pericial, não se pode afastar a possibilidade de necessidade de novos exames, esclarecimentos técnicos ou até mesmo a reanálise do objeto, seja por iniciativa da defesa, seja por provocação da acusação, sobretudo no curso da instrução processual. A preservação da coisa apreendida, nesse contexto, mostra-se medida adequada para garantir a higidez da prova e assegurar a plena elucidação dos fatos, evitando-se qualquer prejuízo à atividade jurisdicional. Além disso, observa-se a existência de inconsistências quanto à titularidade do bem. Consta dos autos que o próprio requerente, em momento anterior, indicou que, embora o registro formal estivesse em seu nome, a utilização do veículo estaria vinculada a terceiro, apontado como seu filho socioafetivo. Em contrapartida, no presente requerimento, afirma ser o efetivo proprietário do automóvel. Tal divergência enfraquece, neste momento, a certeza necessária quanto ao direito alegado, circunstância que impede a restituição, conforme expressamente exige o artigo 120 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, em se tratando de bem móvel, a transferência da posse pode ocorrer independentemente do registro administrativo, o que reforça a necessidade de melhor apuração no curso da instrução. Portanto, diante do interesse do bem para a persecução penal, em razão de sua possível utilização na prática criminosa, e da ausência de comprovação inequívoca da titularidade, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a restituição pretendida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Ford/Ecosport XLT, placa LTC0G72/PR. Mantenha-se o bem apreendido, à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Intimem-se e diligências necessárias. URAÍ, (data da assinatura digital). Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto