0006941-35.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Alto Paraná
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0006941-35.2026.8.16.0130 Processo: 0006941-35.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$321.108,13 Autor(s): CHRISTIAN ROBERTO NEVES LARISSA VIANA LAURINDO NEVES Réu(s): TERRAS DO PARANÁ EMPREENDIMENTOS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva da Vendedora acumulada com Restituição de Valores e Aplicação de Multa Contratual, com pedido de tutela de urgência e de evidência, ajuizada por Christian Roberto Neves e Larissa Viana Laurindo Neves em face de Terras do Paraná Empreendimentos S.A. Os autores narram na exordial que, em 11/04/2022, firmaram com a ré Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Condomínio em Multipropriedade, tendo por objeto as frações das unidades autônomas 405/08 e 405/13 do empreendimento Tayaya Água Hotel Resort Porto Rico, registrado sob a matrícula 43.894 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda. Sustentam que o valor de cada fração era de R$ 107.692,31, perfazendo o montante total de R$ 215.384,62. Informam que adimpliram integralmente suas obrigações financeiras, quitando a última parcela em 31/03/2025, o que resultou no desembolso total atualizado de R$ 225.185,16, conforme planilhas financeiras de movs.1.33 e 1.34. Alegam que a ré descumpriu suas obrigações contratuais e legais ao paralisar e abandonar completamente as obras do resort, cujo prazo fatal de entrega, computada a tolerância de 180 dias úteis, findaria em maio de 2026. Apontam, ainda, que a ré promoveu alteração unilateral e substancial do projeto original do empreendimento, expandindo a construção de 58 chalés de alto padrão para 338 unidades habitacionais adicionais, descaracterizando a oferta original de exclusividade e violando o artigo 43, inciso IV, da Lei 4.591/1964. Relatam a existência de grave instabilidade financeira da ré, evidenciada por execuções fiscais e cíveis de vulto, além de disputa judicial pelo uso da marca Tayayá nos autos 0000310-33.2026.8.16.0144 perante a 11ª Vara Cível de Londrina. Por tais motivos, requereram a concessão de tutela de urgência cautelar para arresto de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 321.108,13. Subsidiariamente, pleitearam tutela de evidência para o depósito judicial de R$ 256.886,50, correspondente ao valor incontroverso pago. No mérito, requerem a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a devolução integral dos valores e a inversão da cláusula penal compensatória para o patamar de 25%. Postularam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. De início, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes. Os autores qualificam-se como consumidores, na forma do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que adquiriram frações imobiliárias como destinatários finais. A ré enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3° da legislação consumerista, por exercer atividade empresarial de forma contínua no mercado, voltada à incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias. Como consectário lógico da incidência do diploma consumerista e diante da manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica dos adquirentes frente à incorporadora de grande porte, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, caberá à ré o ônus de comprovar detalhadamente a regularidade das obras e o fiel cumprimento do cronograma construtivo e do projeto arquitetônico conforme proposto aos autores no momento da contratação, demonstrando a ausência de sua culpa no atraso e na paralisação noticiados. 3. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito dos autores resta amplamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. A quitação integral do preço das frações imobiliárias é incontroversa, conforme comprovam os relatórios financeiros emitidos pela própria ré em movs.1.33 e 1.34. O inadimplemento absoluto e antecipado da promitente vendedora evidencia-se pelo abandono das obras do resort. Tal fato é corroborado pelas imagens obtidas da plataforma oficial Live CA2A em mov.1.36, pelas fotos de satélite em mov.1.37 e, especialmente, pelo laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório nos autos de Ação Civil de Vizinhança 0006145-56.2025.8.16.0105 em trâmite perante a Vara Cível de Loanda (mov.1.44), datado de 14/04/2026, o qual constatou que o canteiro de obras encontra-se inteiramente deserto e sem atividade construtiva ativa. Ademais, a alteração unilateral e substancial do projeto original do resort, com o acréscimo de 338 unidades adicionais sem a anuência unânime dos adquirentes (movs.1.38 e 1.39), afronta diretamente o artigo 43, inciso IV, da Lei 4.591/1964. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor na rescisão contratual, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se mostram latentes. O acervo documental demonstra o grave estado de colapso financeiro da requerida, que é alvo de multiplicidade de demandas judiciais e de execução de título extrajudicial de valor expressivo, no importe de R$ 3.322.581,54 nos autos 0035695-49.2023.8.16.0014 em trâmite na 9ª Vara Cível de Londrina (mov.1.45). Há indícios veementes de esvaziamento patrimonial e de severa instabilidade financeira no grupo econômico, constatados por auditoria contábil nos autos 0004539-90.2025.8.16.0105 (mov.1.43), o que torna fundado o receio de que a demora na prestação jurisdicional frustre a futura execução do crédito pertencente aos autores. Assim, restam simultaneamente preenchidos os pressupostos legais autorizadores da medida de urgência. Para resguardar o resultado útil do processo e evitar o perecimento do direito dos consumidores, a medida de arresto cautelar de ativos financeiros é impositiva, limitando-se, todavia, ao montante atualizado das parcelas efetivamente pagas pelos autores, o qual totaliza R$ 256.886,50, conforme as memórias de cálculo de movs.1.46 e 1.47, afastando-se, neste momento de cognição sumária, a inclusão da multa de 25% decorrente da inversão da cláusula penal, cuja aplicação simétrica sob a ótica do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça demanda dilação probatória e julgamento definitivo de mérito. 4. Diante do exposto: a) Reconheço a relação de consumo entre as partes e defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores, incumbindo à ré demonstrar a regularidade e a conformidade das obras do empreendimento imobiliário com o projeto originalmente contratado pelos consumidores. b) Defiro parcialmente a tutela de urgência cautelar formulada, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros de titularidade de Terras do Paraná Empreendimentos S.A., inscrita no CNPJ sob o número 41.331.457/0001-66, até o limite de R$ 256.886,50. b.1) Promova-se a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD nas contas da ré. 5. Cite-se e intime-se a requerida e intime-se a parte requerente para comparecerem à audiência de conciliação e/ou mediação a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para a efetivação da citação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC. 5.1. Frustrada a conciliação, mediação ou se ambas as partes manifestarem-se pela dispensa da audiência, o prazo de contestação correrá nos termos do disposto no art. 335 do CPC. 5.2. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 5.3. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados. 6. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246, caput, do CPC, ou, caso o requerido não mantenha cadastro, por carta com AR, na forma do art. 246, §1°-A, I, do CPC. 6.1. Caso ambas as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, desde já promovo o seu cancelamento, iniciando-se o prazo para apresentação da contestação, na forma do art. 335, II, do CPC. 6.2. Quando for o caso, observe-se o art. 183 do Código de Processo Civil. 7. Apresentada contestação, intime-se a requerente para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 350 e 351 do CPC. 7.1. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestar-se em 10 (dez) dias. 8. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação não se confunde com o protesto genérico por elas, sendo necessária justificativa. 8.1. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9. Oportunamente, retornem conclusos. 10. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHRISTIAN ROBERTO NEVES
Autor LARISSA VIANA LAURINDO NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGNALDO TRAVAIN
OAB: 51252/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0006941-35.2026.8.16.0130 Processo: 0006941-35.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$321.108,13 Autor(s): CHRISTIAN ROBERTO NEVES LARISSA VIANA LAURINDO NEVES Réu(s): TERRAS DO PARANÁ EMPREENDIMENTOS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva da Vendedora acumulada com Restituição de Valores e Aplicação de Multa Contratual, com pedido de tutela de urgência e de evidência, ajuizada por Christian Roberto Neves e Larissa Viana Laurindo Neves em face de Terras do Paraná Empreendimentos S.A. Os autores narram na exordial que, em 11/04/2022, firmaram com a ré Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Condomínio em Multipropriedade, tendo por objeto as frações das unidades autônomas 405/08 e 405/13 do empreendimento Tayaya Água Hotel Resort Porto Rico, registrado sob a matrícula 43.894 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda. Sustentam que o valor de cada fração era de R$ 107.692,31, perfazendo o montante total de R$ 215.384,62. Informam que adimpliram integralmente suas obrigações financeiras, quitando a última parcela em 31/03/2025, o que resultou no desembolso total atualizado de R$ 225.185,16, conforme planilhas financeiras de movs.1.33 e 1.34. Alegam que a ré descumpriu suas obrigações contratuais e legais ao paralisar e abandonar completamente as obras do resort, cujo prazo fatal de entrega, computada a tolerância de 180 dias úteis, findaria em maio de 2026. Apontam, ainda, que a ré promoveu alteração unilateral e substancial do projeto original do empreendimento, expandindo a construção de 58 chalés de alto padrão para 338 unidades habitacionais adicionais, descaracterizando a oferta original de exclusividade e violando o artigo 43, inciso IV, da Lei 4.591/1964. Relatam a existência de grave instabilidade financeira da ré, evidenciada por execuções fiscais e cíveis de vulto, além de disputa judicial pelo uso da marca Tayayá nos autos 0000310-33.2026.8.16.0144 perante a 11ª Vara Cível de Londrina. Por tais motivos, requereram a concessão de tutela de urgência cautelar para arresto de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 321.108,13. Subsidiariamente, pleitearam tutela de evidência para o depósito judicial de R$ 256.886,50, correspondente ao valor incontroverso pago. No mérito, requerem a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a devolução integral dos valores e a inversão da cláusula penal compensatória para o patamar de 25%. Postularam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. De início, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes. Os autores qualificam-se como consumidores, na forma do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que adquiriram frações imobiliárias como destinatários finais. A ré enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3° da legislação consumerista, por exercer atividade empresarial de forma contínua no mercado, voltada à incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias. Como consectário lógico da incidência do diploma consumerista e diante da manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica dos adquirentes frente à incorporadora de grande porte, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, caberá à ré o ônus de comprovar detalhadamente a regularidade das obras e o fiel cumprimento do cronograma construtivo e do projeto arquitetônico conforme proposto aos autores no momento da contratação, demonstrando a ausência de sua culpa no atraso e na paralisação noticiados. 3. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito dos autores resta amplamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. A quitação integral do preço das frações imobiliárias é incontroversa, conforme comprovam os relatórios financeiros emitidos pela própria ré em movs.1.33 e 1.34. O inadimplemento absoluto e antecipado da promitente vendedora evidencia-se pelo abandono das obras do resort. Tal fato é corroborado pelas imagens obtidas da plataforma oficial Live CA2A em mov.1.36, pelas fotos de satélite em mov.1.37 e, especialmente, pelo laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório nos autos de Ação Civil de Vizinhança 0006145-56.2025.8.16.0105 em trâmite perante a Vara Cível de Loanda (mov.1.44), datado de 14/04/2026, o qual constatou que o canteiro de obras encontra-se inteiramente deserto e sem atividade construtiva ativa. Ademais, a alteração unilateral e substancial do projeto original do resort, com o acréscimo de 338 unidades adicionais sem a anuência unânime dos adquirentes (movs.1.38 e 1.39), afronta diretamente o artigo 43, inciso IV, da Lei 4.591/1964. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor na rescisão contratual, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se mostram latentes. O acervo documental demonstra o grave estado de colapso financeiro da requerida, que é alvo de multiplicidade de demandas judiciais e de execução de título extrajudicial de valor expressivo, no importe de R$ 3.322.581,54 nos autos 0035695-49.2023.8.16.0014 em trâmite na 9ª Vara Cível de Londrina (mov.1.45). Há indícios veementes de esvaziamento patrimonial e de severa instabilidade financeira no grupo econômico, constatados por auditoria contábil nos autos 0004539-90.2025.8.16.0105 (mov.1.43), o que torna fundado o receio de que a demora na prestação jurisdicional frustre a futura execução do crédito pertencente aos autores. Assim, restam simultaneamente preenchidos os pressupostos legais autorizadores da medida de urgência. Para resguardar o resultado útil do processo e evitar o perecimento do direito dos consumidores, a medida de arresto cautelar de ativos financeiros é impositiva, limitando-se, todavia, ao montante atualizado das parcelas efetivamente pagas pelos autores, o qual totaliza R$ 256.886,50, conforme as memórias de cálculo de movs.1.46 e 1.47, afastando-se, neste momento de cognição sumária, a inclusão da multa de 25% decorrente da inversão da cláusula penal, cuja aplicação simétrica sob a ótica do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça demanda dilação probatória e julgamento definitivo de mérito. 4. Diante do exposto: a) Reconheço a relação de consumo entre as partes e defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores, incumbindo à ré demonstrar a regularidade e a conformidade das obras do empreendimento imobiliário com o projeto originalmente contratado pelos consumidores. b) Defiro parcialmente a tutela de urgência cautelar formulada, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros de titularidade de Terras do Paraná Empreendimentos S.A., inscrita no CNPJ sob o número 41.331.457/0001-66, até o limite de R$ 256.886,50. b.1) Promova-se a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD nas contas da ré. 5. Cite-se e intime-se a requerida e intime-se a parte requerente para comparecerem à audiência de conciliação e/ou mediação a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para a efetivação da citação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC. 5.1. Frustrada a conciliação, mediação ou se ambas as partes manifestarem-se pela dispensa da audiência, o prazo de contestação correrá nos termos do disposto no art. 335 do CPC. 5.2. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 5.3. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados. 6. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246, caput, do CPC, ou, caso o requerido não mantenha cadastro, por carta com AR, na forma do art. 246, §1°-A, I, do CPC. 6.1. Caso ambas as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, desde já promovo o seu cancelamento, iniciando-se o prazo para apresentação da contestação, na forma do art. 335, II, do CPC. 6.2. Quando for o caso, observe-se o art. 183 do Código de Processo Civil. 7. Apresentada contestação, intime-se a requerente para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 350 e 351 do CPC. 7.1. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestar-se em 10 (dez) dias. 8. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação não se confunde com o protesto genérico por elas, sendo necessária justificativa. 8.1. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9. Oportunamente, retornem conclusos. 10. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito