Detalhe do processo

0006941-32.2026.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: PB-4VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO INICIAL Autos nº. 0006941-32.2026.8.16.0131, Vistos, etc. 1. Recebo a inicial, eis que, em juízo de sumária cognição, vislumbro a presença dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 1.1. Inobstante, intime-se o autor para que traga aos autos comprovante de residência atualizado, em observância ao artigo 320 do Código de Processo Civil. 1.2. Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, traga ao feito a CAT, eis que se trata de documento necessário para verificação do nexo causal alegado. Notavelmente, caso referido documento não tenha sido elaborado por desídia do empregador, a relação entre o acidente e o trabalho poderá ser verificada por outros meios de prova. 2. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e em respeito ao contido no artigo 129, parágrafo único, da Lei de Benefícios (Lei no. 8.213/1991). 3. Em observância à Recomendação Conjunta no 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, verifico a possibilidade de realização imediata de prova pericial médica. 4. Assim, intimem-se ambas as partes, desde logo, para se manifestarem quanto ao contido no art. 465, § 1o, do Código de Processo Civil, especialmente para apresentarem seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 5. Para realização da prova pericial, nomeio perito o(a) Dr(a). HERON ALTIR CANAL, que deverá ser intimado, após o oferecimento dos quesitos, para fixar o valor de seus honorários. 5.1 Na sequência, intime-se o INSS para depósito, nos termos do artigo 1o, § 5o, da Lei no. 13.876/2019, ou para apresentar impugnação ao valor fixado, sob pena de preclusão. 5.2 O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Após concluída a perícia, cite-se a autarquia requerida para, querendo, apresentar proposta de acordo e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do CPC), com as advertências legais. 6. Se com a contestação forem anexados documentos ou alegadas questões preliminares, ou apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se o autor para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 7. Na sequência, deverão as partes manifestarem-se sobre eventuais outras provas que pretendam produzir, salientando a importância destas ao deslinde do feito, no prazo de 05 dias. 8. Finalmente, ao Ministério Público. 9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 09 de julho de 2026. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ DE QUADROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLY MACHADO DE AGUIAR

OAB: 55962/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: PB-4VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO INICIAL Autos nº. 0006941-32.2026.8.16.0131, Vistos, etc. 1. Recebo a inicial, eis que, em juízo de sumária cognição, vislumbro a presença dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 1.1. Inobstante, intime-se o autor para que traga aos autos comprovante de residência atualizado, em observância ao artigo 320 do Código de Processo Civil. 1.2. Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, traga ao feito a CAT, eis que se trata de documento necessário para verificação do nexo causal alegado. Notavelmente, caso referido documento não tenha sido elaborado por desídia do empregador, a relação entre o acidente e o trabalho poderá ser verificada por outros meios de prova. 2. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e em respeito ao contido no artigo 129, parágrafo único, da Lei de Benefícios (Lei no. 8.213/1991). 3. Em observância à Recomendação Conjunta no 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, verifico a possibilidade de realização imediata de prova pericial médica. 4. Assim, intimem-se ambas as partes, desde logo, para se manifestarem quanto ao contido no art. 465, § 1o, do Código de Processo Civil, especialmente para apresentarem seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 5. Para realização da prova pericial, nomeio perito o(a) Dr(a). HERON ALTIR CANAL, que deverá ser intimado, após o oferecimento dos quesitos, para fixar o valor de seus honorários. 5.1 Na sequência, intime-se o INSS para depósito, nos termos do artigo 1o, § 5o, da Lei no. 13.876/2019, ou para apresentar impugnação ao valor fixado, sob pena de preclusão. 5.2 O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Após concluída a perícia, cite-se a autarquia requerida para, querendo, apresentar proposta de acordo e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do CPC), com as advertências legais. 6. Se com a contestação forem anexados documentos ou alegadas questões preliminares, ou apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se o autor para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 7. Na sequência, deverão as partes manifestarem-se sobre eventuais outras provas que pretendam produzir, salientando a importância destas ao deslinde do feito, no prazo de 05 dias. 8. Finalmente, ao Ministério Público. 9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 09 de julho de 2026. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich Juíza de Direito