Detalhe do processo

0006934-81.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0006934-81.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$ 30.539,71 Autor(s): VERA LUCIA DE ANDRADE Réu(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” por VERA LUCIA DE ANDRADE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora relatou ser beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS, no valor líquido de R$ 3.563,00 (três mil quinhentos e sessenta e três reais). Sustentou que passou a perceber, a partir de fevereiro de 2022, reduções indevidas no valor de seu benefício. Aduziu que, ao consultar a situação do benefício, foi informada da existência de descontos mensais no valor de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais), decorrentes do contrato nº 500266820, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 30.539,71 (trinta mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Alegou que o contrato resultaria no pagamento total de R$ 70.056,00 (setenta mil e cinquenta e seis reais), com início dos descontos em fevereiro de 2022 e término previsto para janeiro de 2029. Afirmou, contudo, que jamais contratou referido empréstimo, desconhecendo a origem da avença e a razão pela qual o INSS passou a efetuar os descontos em seu benefício sem sua autorização. Ao final, pugnou: a) pela concessão do benefício da justiça gratuita; b) pela concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a abstenção de qualquer desconto do seu benefício previdenciário; c) pela inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; d) pela declaração de inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo supracitado; e) pela condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas no seu benefício previdenciário; f) pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor sugerido de R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 12.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Em decisão inicial (mov. 20.1), foi deferida a tutela de urgência requerida na exordial, para o fim de que a parte ré se abstivesse de realizar qualquer desconto referente ao contrato de empréstimo consignado de n° 500266820. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, informando o cumprimento integral da liminar (mov. 51.1). Em contestação (mov. 81.1), a parte ré sustentou que o contrato de n° 500266820 foi firmado pela parte autora em 06.01.2022, lhe sendo liberado o crédito de R$30.539,71 (trinta mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos). Defendeu a impossibilidade de ocorrência de fraude quando toda a quantia foi depositada na conta corrente da parte autora. Aduziu que o contrato foi assinado digitalmente pela parte autora. Contou que, após a confirmação e assinatura do contrato, também foi realizada uma prova de vida do cliente, razão pela qual foi registrada uma “selfie”. Rechaçou o pedido de restituição de indébito, bem como sustentou a impossibilidade de condenação por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e, subsidiariamente, em caso de procedência, pela compensação do valor de R$30.539,17 (trinta mil quinhentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), creditados na conta corrente da parte autora. Juntou documentos (movs. 81.2/81.11). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 87.1) e juntou novos documentos aos autos (movs. 87.2/87.4). A parte requerida pugnou pela intimação da parte requerente para que apresentasse aos autos os extratos bancários da conta 64196052-2, agência 3007, junto ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., referente aos meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022 (mov. 90.1). A parte autora pugnou pela expedição de ofício ao Banco Sicoob para apresentação de informações sobre a conta indicada pela parte contrária (mov. 92.1). Em decisão saneadora (mov. 100.1), foram fixados como pontos controvertidos: a) a legalidade da contratação dos empréstimos discutidos na exordial; b) a ocorrência de falha na prestação de serviço da requerida; c) a fraude realizada por terceiro; d) a possibilidade de compensação de valores; e) a existência e a extensão de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora, bem como o quantum indenizatório. Foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus probatório. A parte ré apresentou novos documentos (movs.106.1/106.3). A parte requerente impugnou os novos documentos apresentados nos autos, aduzindo a inveracidade da “selfie” vinculada ao contrato objeto da lide (mov. 112.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 114.1), foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicoob S.A.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Diante da inércia quanto ao pagamento das custas para expedição de ofício, foi reconhecida a preclusão de tal prova. Ademais, foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica para analisar a autenticidade dos dados eletrônicos constantes nos movs. 81.5 e 106.1/106.3. Foi juntado aos autos o Laudo Pericial (mov. 242.2). A parte autora se manifestou (mov. 246.1). Foi encerrada a fase de produção de prova, conforme decisão de mov. 248.1. As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 256.1 e 257.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora busca, por meio da presente ação, a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, a controvérsia cinge-se à alegada fraude na contratação do empréstimo nº 500266820, cujo instrumento foi juntado aos autos no mov. 81.5, acompanhado dos documentos de movs. 106.1 e 106.3, tendo em vista que a parte autora não reconhece a “selfie” aposta no contrato e sustenta, de forma reiterada, que jamais celebrou tal negócio jurídico. Pois bem. Sabe-se que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. Isto porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”. Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). In casu, verifica-se que, embora o instrumento contratual que deu origem à dívida discutida nos autos (movs. 81.5 e 106.1/106.3)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br contenha suposta assinatura digital atribuída à parte autora, sua validade restou comprometida diante das conclusões do Laudo Pericial. Veja-se: “ 1) Diga o Sr. Perito se da análise das fotos juntadas nos autos são suficientes para chegar a uma conclusão técnica? Sim, conforme já demonstrado no item IV – Exames, as fotos já seriam suficientes para comprovar que o empréstimo se utilizou de biometria de pessoa diferente da autora. (...) 4) Se pela análise das fotografias há como afirmar não se tratar da mesma pessoa? Sim, as análises apontadas no item IV – Exames explicam por que não são a mesma pessoa nas fotos. (...) A análise das seguintes evidências encontradas: • Selfie no contrato aponta pessoa diferente da autora • Celular utilizado no contrato é de terceiros; • Contrato sem assinatura; • Endereço no contrato em área geográfica incompatível com a da autora; • Impossibilidade de comprovação de uso de plataforma certificada para biometria; • Impossibilidade de conferir hash do contrato; Impedem este perito de afirmar que a autora celebrou o presente contrato.” (mov. 242.2 - Grifos diversos do original) A conclusão da perícia grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, não foi contestada por qualquer prova em sentido contrário, evidenciando que a parte autora não assinou digitalmente os documentos que deram origem à contratação. Nesse cenário, cumpre destacar que, ao formalizar contratos, incumbe às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de verificação e conferência dos dados fornecidos pelos contratantes, mediante consulta às fontes disponíveis e utilização de procedimentos aptos a reduzir o risco de fraudes praticadas por terceiros. No caso dos autos, restou evidenciado que tais cautelas não foram observadas de forma satisfatória, permitindo a celebração de contrato em nome da parte autora sem sua participação ou anuência. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – INSURGÊNCIA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – RISCO DA ATIVIDADE – PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA RÉ ACARRETOU LESÃO EFETIVA DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00076193320188160194 PR 0007619-33.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO PELA CREDORA, ORA RÉ/APELANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TINHA OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – REJEIÇÃO – PRIMEIRA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO REALIZADA PELA EMPRESA RÉ/APELANTE – CONTRATAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO DO AUTOR POR TERCEIRO – FRAUDE CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ/APELANTE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELA AUTORA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS OU ABUSIVOS PELO OFENSOR – VALOR MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00128922420178160001 PR 0012892-24.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) (sem grifos no original) Assim, reconhecida a fraude e a falha no dever de segurança, a instituição financeira responde pelos danos causados, nos termos da teoria do risco da atividade, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br instrumento de empréstimo nº 500266820, bem como a inexigibilidade dos débitos dele oriundos. a) Da restituição dos valores: De início cumpre destacar que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor é condicionada à prova cabal da má-fé do prestador do serviço. O referido dispositivo foi objeto da tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, que subordinou a repetição em dobro à conduta do fornecedor/prestador do serviço incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Importante observar, todavia, a modulação dos efeitos da decisão, imposta em atenção ao art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, o entendimento firmado acerca da repetição em dobro em contratos privados somente se aplicará às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30 de março de 2021. Dessa forma, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se à conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, à comprovação cabal de má-fé do fornecedor, nos descontos anteriores a 30.03.2021 e à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30.03.2021. No caso, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em razão da contratação de nº 500266820, declarada inexigível, iniciaram-se em 2022, portanto, depois de 30.03.2021. Assim, os descontos efetuados pela parte requerida, com fundamento no contrato supramencionado, devem ser restituídos em dobro, diante da inexistência de erro justificável por parte do fornecedor, o qual sequer agiu com a necessária cautela e diligência inerentes à natureza do serviço prestado, conforme entendimento do STJ, observada a apuração do montante em liquidação, a partir dos comprovantes de desconto efetivamente existentes nos autos. Nesse sentido: APELAÇão CÍVEl – AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral. sentença parcialmente provida. 1. Dever de indenizar – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. 2. Repetição do indébito na forma dobrada – Acolhimento – A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetuação do contrato de empréstimo consignado via RMC. 3. Reforma da r. sentença - Ônus sucumbencial alteradoRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00080546820198160130 Paranavaí 0008054- 68.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 06/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) – Grifos nossos. Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Falsificação da assinatura comprovada em perícia grafotécnica. Indenização por dano moral reduzida. Correção monetária a partir deste acórdão. Devolução dobrada do indébito. Taxa Selic como taxa de juros moratórios, alteração de ofício . Apelação 1 (do Banco) parcialmente provida; Apelação 2 (da autora) provida. I. Caso em exame1.1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. 1.2. A autora pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, enquanto a instituição financeira busca afastar a condenação por dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização .II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e se a indenização por dano moral deve ser mantida ou reduzida . III. Razões de decidir3.1. A nulidade do contrato de empréstimo consignado foi comprovada por laudo pericial que atestou a falsidade das assinaturas. 3.2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo arcar com os danos decorrentes de fraudes em suas operações. 3.3. Situações em que os proventos de aposentadoria são indevidamente retidos, dão ensejo ao reconhecimento de dano moral, que é presumido (in re ipsa) segundo entendimento jurisprudencial. 3.4 . O valor da indenização deve ser reduzido para R$5.000,00, valor proporcional e que cumpre o propósito da medida. 3.5 . Considerando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e a alteração do quantum indenizatório, a data do arbitramento é a do presente acórdão. 3.6. A tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676 .608/RS e 600.663/RS, subordinou a repetição em dobro à conduta do fornecedor incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa), todavia houve a modulação dos efeitos da decisão, sendo assim o entendimento só se aplicará às cobranças indevidas realizadas após a publicação dos acórdãos, isto é, 30.03.2021 . 3.7. Em razão da comprovação de falsidade da assinatura, é devida a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, antes de 30.03 .2021, pois evidenciada a má-fé da instituição financeira.3.8. Após 30 .03.2021, a devolução em dobro resulta da ausência de erro justificável do fornecedor. 3.9 . Considerando a mudança na redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil trazida pela Lei 14.905/2024, determina-se, de ofício, a incidência da Taxa Selic sobre o valor objeto da repetição, a partir de cada desconto indevido até o efetivoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br pagamento. Quanto à indenização por dano moral, o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; a partir da data do arbitramento da indenização, deve ser mantida apenas a taxa Selic até o efetivo pagamento .IV. Dispositivo 4.1. Apelação do Banco parcialmente provida . 4.2. Apelação da autora provida. (TJ-PR 00001528920238160044 Apucarana, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 14/04/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) – Grifos nossos. No mais, deixo de acolher o pedido da parte ré de compensação entre créditos e débitos, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores decorrentes do contrato discutido foram efetivamente disponibilizados à parte autora. Isso porque o documento de mov. 81.6 consiste em mero print de tela, desacompanhado de elementos mínimos de autenticação, como identificação da instituição financeira, logomarca, assinatura eletrônica ou qualquer outro dado apto a atestar sua origem e veracidade. Da mesma forma, o documento de mov. 81.7 não permite concluir, com a necessária segurança, que a parte autora recebeu quantia vinculada ao contrato declarado fraudulento, tampouco possibilita a identificação do valor supostamente creditado. Diante da fragilidade probatória dos documentos apresentados, não há elementos suficientes para reconhecer a efetiva disponibilização de valores à parte autora, razão pela qual incabível a compensação pretendida. b) Do dano moral: A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado. Como se sabe, danos morais “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar D” (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, 2ª edição, p. 13). Quanto aos requisitos, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os seguintes elementos: a ação, o dano e o nexo causal. A ação consiste no comportamento humano destinado a produzir e que produz um determinado efeito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Dentre os resultados, o que gera dever de indenizar é aquele que provoca um dano, uma modificação no mundo fático e jurídico. Quanto ao nexo causal, este se dá pela relação existente entre a conduta e o dano provocado. Todos esses requisitos são essenciais e, quando presentes, geram o dever de indenização em favor do lesado. No presente caso, é evidente o dano moral sofrido pela autora, ante a violação de sua segurança patrimonial em razão do defeito da prestação de serviços prestados pelo Banco réu, o qual descontava mensalmente os valores cobrados de seu benefício previdenciário sem que houvesse qualquer relação contratual subjacente válida a justificar tais descontos. A situação assume especial gravidade porque os descontos incidiram sobre pensão por morte, verba de natureza alimentar, no valor líquido informado de R$ 3.563,00, sendo a parcela mensal questionada de R$ 834,00, montante significativo no orçamento da consumidora. Frise-se que, no caso concreto, o abalo extrapatrimonial decorre não apenas da existência formal de contratação fraudulenta, mas especialmente dos descontos efetivados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância apta a ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. Ainda que o tema da configuração automática do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário esteja submetido a julgamento repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, há, nestes autos, elementos concretos suficientes para reconhecer a lesão, notadamente a privação mensal de parcela expressiva da renda previdenciária da autora, a necessidade de provocação judicial para cessação dos descontos e a falha de segurança da instituição financeira na validação da contratação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1.1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização em que a autora alegou descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário pela ré ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a título de contribuição para serviço não contratado . 1.2. Sentença de parcial procedência, declarando a ilegalidade dos descontos e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados, porém indeferindo o pedido de indenização por danos morais.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de configuração do dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2 .2. Arbitramento do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza, por si só, abalo moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado desta Corte.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 3.2. Arbitramento da indenização por danos morais em R$10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, inclusive a idade avançada da autora e os transtornos experimentados. Valor consonante com a jurisprudência desta c. 9ª Câmara Cível em casos semelhantes. 3.3. Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. 4.2. Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. […] (TJ-PR 00047544720248160058 Campo Mourão, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) – Sem grifos e recortes no original. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO . OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025, CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00197928120178160014 Londrina 0019792-81.2017.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 30/01/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) – Sem grifos e recortes no original. Já no que se refere ao quantum indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente às funções atribuídas à indenização por dano moral: compensar a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta lesiva pelo ofensor (função pedagógica). Dentro desses parâmetros, observa-se que a parte autora é pessoa comum, não havendo nos autos elementos que indiquem repercussões extraordinárias. Por outro lado, a parte ré é empresa de grande porte, consolidada no mercado de serviços financeiros, possuindo significativa capacidade econômica. Com efeito, o valor da indenização deve representar para a vítima uma compensação capaz de atenuar o sofrimento experimentado, semPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br que implique enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve produzir impacto suficiente no causador do dano para desencorajar a reiteração de práticas semelhantes. Nesses termos, considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência acima destacada, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica quanto ao instrumento discutido na presente lide (empréstimo de n.º 500266820), confirmando a liminar concedida nos autos (mov. 20.1), e tornando inexigíveis quaisquer débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato nº 500266820, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação dos descontos realizados, acrescidos de juros moratórios e correção monetária à Taxa Selic, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, por se tratar de arbitramento judicial, e acrescidos de juros moratórios a partir do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude e falha na prestação do serviço, observada a Taxa Selic, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo período. Ademais, diante da sucumbência mínima da parte autora (só quanto ao valor da condenação por danos morais), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o menor grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando- se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Autor VERA LUCIA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERENICE DA APARECIDA GOMES RIBEIRO

OAB: 37952/PR

BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS

OAB: 109797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0006934-81.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$ 30.539,71 Autor(s): VERA LUCIA DE ANDRADE Réu(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” por VERA LUCIA DE ANDRADE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora relatou ser beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS, no valor líquido de R$ 3.563,00 (três mil quinhentos e sessenta e três reais). Sustentou que passou a perceber, a partir de fevereiro de 2022, reduções indevidas no valor de seu benefício. Aduziu que, ao consultar a situação do benefício, foi informada da existência de descontos mensais no valor de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais), decorrentes do contrato nº 500266820, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 30.539,71 (trinta mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Alegou que o contrato resultaria no pagamento total de R$ 70.056,00 (setenta mil e cinquenta e seis reais), com início dos descontos em fevereiro de 2022 e término previsto para janeiro de 2029. Afirmou, contudo, que jamais contratou referido empréstimo, desconhecendo a origem da avença e a razão pela qual o INSS passou a efetuar os descontos em seu benefício sem sua autorização. Ao final, pugnou: a) pela concessão do benefício da justiça gratuita; b) pela concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a abstenção de qualquer desconto do seu benefício previdenciário; c) pela inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; d) pela declaração de inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo supracitado; e) pela condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas no seu benefício previdenciário; f) pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor sugerido de R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 12.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Em decisão inicial (mov. 20.1), foi deferida a tutela de urgência requerida na exordial, para o fim de que a parte ré se abstivesse de realizar qualquer desconto referente ao contrato de empréstimo consignado de n° 500266820. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, informando o cumprimento integral da liminar (mov. 51.1). Em contestação (mov. 81.1), a parte ré sustentou que o contrato de n° 500266820 foi firmado pela parte autora em 06.01.2022, lhe sendo liberado o crédito de R$30.539,71 (trinta mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos). Defendeu a impossibilidade de ocorrência de fraude quando toda a quantia foi depositada na conta corrente da parte autora. Aduziu que o contrato foi assinado digitalmente pela parte autora. Contou que, após a confirmação e assinatura do contrato, também foi realizada uma prova de vida do cliente, razão pela qual foi registrada uma “selfie”. Rechaçou o pedido de restituição de indébito, bem como sustentou a impossibilidade de condenação por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e, subsidiariamente, em caso de procedência, pela compensação do valor de R$30.539,17 (trinta mil quinhentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), creditados na conta corrente da parte autora. Juntou documentos (movs. 81.2/81.11). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 87.1) e juntou novos documentos aos autos (movs. 87.2/87.4). A parte requerida pugnou pela intimação da parte requerente para que apresentasse aos autos os extratos bancários da conta 64196052-2, agência 3007, junto ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., referente aos meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022 (mov. 90.1). A parte autora pugnou pela expedição de ofício ao Banco Sicoob para apresentação de informações sobre a conta indicada pela parte contrária (mov. 92.1). Em decisão saneadora (mov. 100.1), foram fixados como pontos controvertidos: a) a legalidade da contratação dos empréstimos discutidos na exordial; b) a ocorrência de falha na prestação de serviço da requerida; c) a fraude realizada por terceiro; d) a possibilidade de compensação de valores; e) a existência e a extensão de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora, bem como o quantum indenizatório. Foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus probatório. A parte ré apresentou novos documentos (movs.106.1/106.3). A parte requerente impugnou os novos documentos apresentados nos autos, aduzindo a inveracidade da “selfie” vinculada ao contrato objeto da lide (mov. 112.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 114.1), foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicoob S.A.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Diante da inércia quanto ao pagamento das custas para expedição de ofício, foi reconhecida a preclusão de tal prova. Ademais, foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica para analisar a autenticidade dos dados eletrônicos constantes nos movs. 81.5 e 106.1/106.3. Foi juntado aos autos o Laudo Pericial (mov. 242.2). A parte autora se manifestou (mov. 246.1). Foi encerrada a fase de produção de prova, conforme decisão de mov. 248.1. As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 256.1 e 257.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora busca, por meio da presente ação, a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, a controvérsia cinge-se à alegada fraude na contratação do empréstimo nº 500266820, cujo instrumento foi juntado aos autos no mov. 81.5, acompanhado dos documentos de movs. 106.1 e 106.3, tendo em vista que a parte autora não reconhece a “selfie” aposta no contrato e sustenta, de forma reiterada, que jamais celebrou tal negócio jurídico. Pois bem. Sabe-se que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. Isto porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”. Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). In casu, verifica-se que, embora o instrumento contratual que deu origem à dívida discutida nos autos (movs. 81.5 e 106.1/106.3)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br contenha suposta assinatura digital atribuída à parte autora, sua validade restou comprometida diante das conclusões do Laudo Pericial. Veja-se: “ 1) Diga o Sr. Perito se da análise das fotos juntadas nos autos são suficientes para chegar a uma conclusão técnica? Sim, conforme já demonstrado no item IV – Exames, as fotos já seriam suficientes para comprovar que o empréstimo se utilizou de biometria de pessoa diferente da autora. (...) 4) Se pela análise das fotografias há como afirmar não se tratar da mesma pessoa? Sim, as análises apontadas no item IV – Exames explicam por que não são a mesma pessoa nas fotos. (...) A análise das seguintes evidências encontradas: • Selfie no contrato aponta pessoa diferente da autora • Celular utilizado no contrato é de terceiros; • Contrato sem assinatura; • Endereço no contrato em área geográfica incompatível com a da autora; • Impossibilidade de comprovação de uso de plataforma certificada para biometria; • Impossibilidade de conferir hash do contrato; Impedem este perito de afirmar que a autora celebrou o presente contrato.” (mov. 242.2 - Grifos diversos do original) A conclusão da perícia grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, não foi contestada por qualquer prova em sentido contrário, evidenciando que a parte autora não assinou digitalmente os documentos que deram origem à contratação. Nesse cenário, cumpre destacar que, ao formalizar contratos, incumbe às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de verificação e conferência dos dados fornecidos pelos contratantes, mediante consulta às fontes disponíveis e utilização de procedimentos aptos a reduzir o risco de fraudes praticadas por terceiros. No caso dos autos, restou evidenciado que tais cautelas não foram observadas de forma satisfatória, permitindo a celebração de contrato em nome da parte autora sem sua participação ou anuência. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – INSURGÊNCIA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – RISCO DA ATIVIDADE – PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA RÉ ACARRETOU LESÃO EFETIVA DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00076193320188160194 PR 0007619-33.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO PELA CREDORA, ORA RÉ/APELANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TINHA OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – REJEIÇÃO – PRIMEIRA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO REALIZADA PELA EMPRESA RÉ/APELANTE – CONTRATAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO DO AUTOR POR TERCEIRO – FRAUDE CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ/APELANTE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELA AUTORA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS OU ABUSIVOS PELO OFENSOR – VALOR MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00128922420178160001 PR 0012892-24.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) (sem grifos no original) Assim, reconhecida a fraude e a falha no dever de segurança, a instituição financeira responde pelos danos causados, nos termos da teoria do risco da atividade, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br instrumento de empréstimo nº 500266820, bem como a inexigibilidade dos débitos dele oriundos. a) Da restituição dos valores: De início cumpre destacar que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor é condicionada à prova cabal da má-fé do prestador do serviço. O referido dispositivo foi objeto da tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, que subordinou a repetição em dobro à conduta do fornecedor/prestador do serviço incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Importante observar, todavia, a modulação dos efeitos da decisão, imposta em atenção ao art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, o entendimento firmado acerca da repetição em dobro em contratos privados somente se aplicará às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30 de março de 2021. Dessa forma, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se à conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, à comprovação cabal de má-fé do fornecedor, nos descontos anteriores a 30.03.2021 e à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30.03.2021. No caso, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em razão da contratação de nº 500266820, declarada inexigível, iniciaram-se em 2022, portanto, depois de 30.03.2021. Assim, os descontos efetuados pela parte requerida, com fundamento no contrato supramencionado, devem ser restituídos em dobro, diante da inexistência de erro justificável por parte do fornecedor, o qual sequer agiu com a necessária cautela e diligência inerentes à natureza do serviço prestado, conforme entendimento do STJ, observada a apuração do montante em liquidação, a partir dos comprovantes de desconto efetivamente existentes nos autos. Nesse sentido: APELAÇão CÍVEl – AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral. sentença parcialmente provida. 1. Dever de indenizar – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. 2. Repetição do indébito na forma dobrada – Acolhimento – A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetuação do contrato de empréstimo consignado via RMC. 3. Reforma da r. sentença - Ônus sucumbencial alteradoRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00080546820198160130 Paranavaí 0008054- 68.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 06/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) – Grifos nossos. Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Falsificação da assinatura comprovada em perícia grafotécnica. Indenização por dano moral reduzida. Correção monetária a partir deste acórdão. Devolução dobrada do indébito. Taxa Selic como taxa de juros moratórios, alteração de ofício . Apelação 1 (do Banco) parcialmente provida; Apelação 2 (da autora) provida. I. Caso em exame1.1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. 1.2. A autora pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, enquanto a instituição financeira busca afastar a condenação por dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização .II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e se a indenização por dano moral deve ser mantida ou reduzida . III. Razões de decidir3.1. A nulidade do contrato de empréstimo consignado foi comprovada por laudo pericial que atestou a falsidade das assinaturas. 3.2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo arcar com os danos decorrentes de fraudes em suas operações. 3.3. Situações em que os proventos de aposentadoria são indevidamente retidos, dão ensejo ao reconhecimento de dano moral, que é presumido (in re ipsa) segundo entendimento jurisprudencial. 3.4 . O valor da indenização deve ser reduzido para R$5.000,00, valor proporcional e que cumpre o propósito da medida. 3.5 . Considerando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e a alteração do quantum indenizatório, a data do arbitramento é a do presente acórdão. 3.6. A tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676 .608/RS e 600.663/RS, subordinou a repetição em dobro à conduta do fornecedor incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa), todavia houve a modulação dos efeitos da decisão, sendo assim o entendimento só se aplicará às cobranças indevidas realizadas após a publicação dos acórdãos, isto é, 30.03.2021 . 3.7. Em razão da comprovação de falsidade da assinatura, é devida a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, antes de 30.03 .2021, pois evidenciada a má-fé da instituição financeira.3.8. Após 30 .03.2021, a devolução em dobro resulta da ausência de erro justificável do fornecedor. 3.9 . Considerando a mudança na redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil trazida pela Lei 14.905/2024, determina-se, de ofício, a incidência da Taxa Selic sobre o valor objeto da repetição, a partir de cada desconto indevido até o efetivoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br pagamento. Quanto à indenização por dano moral, o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; a partir da data do arbitramento da indenização, deve ser mantida apenas a taxa Selic até o efetivo pagamento .IV. Dispositivo 4.1. Apelação do Banco parcialmente provida . 4.2. Apelação da autora provida. (TJ-PR 00001528920238160044 Apucarana, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 14/04/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) – Grifos nossos. No mais, deixo de acolher o pedido da parte ré de compensação entre créditos e débitos, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores decorrentes do contrato discutido foram efetivamente disponibilizados à parte autora. Isso porque o documento de mov. 81.6 consiste em mero print de tela, desacompanhado de elementos mínimos de autenticação, como identificação da instituição financeira, logomarca, assinatura eletrônica ou qualquer outro dado apto a atestar sua origem e veracidade. Da mesma forma, o documento de mov. 81.7 não permite concluir, com a necessária segurança, que a parte autora recebeu quantia vinculada ao contrato declarado fraudulento, tampouco possibilita a identificação do valor supostamente creditado. Diante da fragilidade probatória dos documentos apresentados, não há elementos suficientes para reconhecer a efetiva disponibilização de valores à parte autora, razão pela qual incabível a compensação pretendida. b) Do dano moral: A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado. Como se sabe, danos morais “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar D” (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, 2ª edição, p. 13). Quanto aos requisitos, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os seguintes elementos: a ação, o dano e o nexo causal. A ação consiste no comportamento humano destinado a produzir e que produz um determinado efeito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Dentre os resultados, o que gera dever de indenizar é aquele que provoca um dano, uma modificação no mundo fático e jurídico. Quanto ao nexo causal, este se dá pela relação existente entre a conduta e o dano provocado. Todos esses requisitos são essenciais e, quando presentes, geram o dever de indenização em favor do lesado. No presente caso, é evidente o dano moral sofrido pela autora, ante a violação de sua segurança patrimonial em razão do defeito da prestação de serviços prestados pelo Banco réu, o qual descontava mensalmente os valores cobrados de seu benefício previdenciário sem que houvesse qualquer relação contratual subjacente válida a justificar tais descontos. A situação assume especial gravidade porque os descontos incidiram sobre pensão por morte, verba de natureza alimentar, no valor líquido informado de R$ 3.563,00, sendo a parcela mensal questionada de R$ 834,00, montante significativo no orçamento da consumidora. Frise-se que, no caso concreto, o abalo extrapatrimonial decorre não apenas da existência formal de contratação fraudulenta, mas especialmente dos descontos efetivados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância apta a ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. Ainda que o tema da configuração automática do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário esteja submetido a julgamento repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, há, nestes autos, elementos concretos suficientes para reconhecer a lesão, notadamente a privação mensal de parcela expressiva da renda previdenciária da autora, a necessidade de provocação judicial para cessação dos descontos e a falha de segurança da instituição financeira na validação da contratação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1.1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização em que a autora alegou descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário pela ré ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a título de contribuição para serviço não contratado . 1.2. Sentença de parcial procedência, declarando a ilegalidade dos descontos e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados, porém indeferindo o pedido de indenização por danos morais.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de configuração do dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2 .2. Arbitramento do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza, por si só, abalo moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado desta Corte.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 3.2. Arbitramento da indenização por danos morais em R$10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, inclusive a idade avançada da autora e os transtornos experimentados. Valor consonante com a jurisprudência desta c. 9ª Câmara Cível em casos semelhantes. 3.3. Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. 4.2. Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. […] (TJ-PR 00047544720248160058 Campo Mourão, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) – Sem grifos e recortes no original. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO . OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025, CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00197928120178160014 Londrina 0019792-81.2017.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 30/01/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) – Sem grifos e recortes no original. Já no que se refere ao quantum indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente às funções atribuídas à indenização por dano moral: compensar a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta lesiva pelo ofensor (função pedagógica). Dentro desses parâmetros, observa-se que a parte autora é pessoa comum, não havendo nos autos elementos que indiquem repercussões extraordinárias. Por outro lado, a parte ré é empresa de grande porte, consolidada no mercado de serviços financeiros, possuindo significativa capacidade econômica. Com efeito, o valor da indenização deve representar para a vítima uma compensação capaz de atenuar o sofrimento experimentado, semPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br que implique enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve produzir impacto suficiente no causador do dano para desencorajar a reiteração de práticas semelhantes. Nesses termos, considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência acima destacada, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica quanto ao instrumento discutido na presente lide (empréstimo de n.º 500266820), confirmando a liminar concedida nos autos (mov. 20.1), e tornando inexigíveis quaisquer débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato nº 500266820, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação dos descontos realizados, acrescidos de juros moratórios e correção monetária à Taxa Selic, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, por se tratar de arbitramento judicial, e acrescidos de juros moratórios a partir do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude e falha na prestação do serviço, observada a Taxa Selic, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo período. Ademais, diante da sucumbência mínima da parte autora (só quanto ao valor da condenação por danos morais), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o menor grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando- se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta