0006933-45.2020.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data Terça-feira, 4 de agosto, às 14h. Autos n.º 0006933-45.2020.8.16.0170 Juiz Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Ministério Público Sandres Sponholz Acusado(a) Daiane Prestes Defensor(a) Dativo(a) OAB 115524N-PR - Rogério de Lima 1. OCORRÊNCIAS INICIAIS 1.1. Aberta a solenidade, apregoadas as partes, verificou-se a presença daqueles nominados acima e abaixo listado(s), realizou-se audiência de instrução e julgamento, bem como a participação dos acadêmicos Emilly Cristini Moreira Carvalho, Bruna R. S. Colombelli e Leonardo Kuchniski, que acompanharam o ato processual na condição de observador. 1.2. A audiência foi realizada por videoconferência conforme instrução normativa conjunta n. 03/2017, instrução normativa n. 14/2018 do TJPR e Res. n. 357/2020 e 105/2010 do CNJ, bem como art. 185, §2º, do Código de Processo Penal. 2. TERMO INTEGRANTE DOS DEPOIMENTOS No presente ato, foi (foram) inquirida a(s) pessoa(s) relacionada(s) abaixo, na ordem em que está(ão) disposta(s) (CN/CGJ: art. 249) estando devidamente informada(s) de que o registro audiovisual do depoimento se destina exclusivamente a uso no presente processo (CN/CGJ: art. 246 e CC, art. 20). As partes/advogados que obtiverem cópia dos arquivos digitais estão igualmente vinculadas a esse compromisso. Nas gravações constaram qualificações e compromissos e objeções, tudo registrado por meio do sistema audiovisual (CN/CGJ: art. 250). O material será inserido diretamente no PROJUDI, estando disponível, a qualquer tempo, para análise pelas partes, procuradores, Ministério Público e eventuais interessados (CN/CGJ: art. 227, caput e §§1º e 2º). Na forma prevista no CN (art. 250, parágrafo único), o Juízo dispensou a formação de termos de depoimentos em separado e a colheita de assinatura dos inquiridos. Foram também dispensadas as colheitas das assinaturas dos demais participantes do ato, bastando, para sua regularidade, a assinatura do Juiz presidente do ato (CN/CGJ: art. 251; e NCPC, art. 360 e art. 205, §2º). DEPOENTE QUALIDADE CONTRADITA COMPROMISSO 1 Igor Seffrin da Silva TESTEMUNHA NÃO SIM 2 Jessica Michele Pereira Tedesco INFORMANTE NÃO NÃO 3 Daiane Prestes INTERROGATÓRIO NÃO NÃO 3. PEDIDOS a) Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO: MM. Juiz, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas comuns Leonardo Fellipe de Freitas e Jessica Michele Pereira Tedesco. Após a desistência da oitiva da testemunha Jessica Michele Pereira Tedesco, esta acessou a sala de audiências, ocasião em que o representante do Ministério Público reconsiderou sua manifestação e insistiu na realização de sua oitiva; ainda apresentou alegações finais orais.b) Pela DEFESA: MM Juiz, a defesa também desiste das oitivas das testemunhas comuns pelo Ministério Público referidos, ainda referente a manutenção da oitiva da testemunha comum Jessica, a defesa não se opôs a sua oitiva; requer prazo para apresentar alegações por memoriais. 4. DECISÃO DO JUIZ I – Homologo a desistência, pela defesa e pelo Ministério Público, do depoente por eles referidos; II – Porque não houve pedido de diligências complementares, declaro encerrada a instrução; III – SENTENÇA Em 27/11/2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Toledo, ofereceu denúncia (mov. 73.1) em face de DAIANE PRESTES, imputando- lhe a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, quanto ao primeiro fato, e no artigo 33, § 1º, inciso II, quanto ao segundo fato, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. A peça acusatória narrou, literalmente, os seguintes fatos: “Introdução A Polícia Militar realizava patrulhamento pelo Jardim Europa quando avistou um indivíduo apanhando algo no portão de uma residência, localizada na Rua Monteiro Lobato, n° 1055. Ao perceber a aproximação da equipe policial, o indivíduo, posteriormente identificado como Rafael Junior Teodoro, dispensou uma pequena porção de maconha, embalada em papel filme, com aproximadamente duas gramas, que havia adquirido momentos antes para o seu consumo pessoal. Passo seguinte, a equipe da Polícia Militar, diante da fundada suspeita da ocorrência de tráfico de drogas no interior da aludida residência e da existência de diversas denúncias de comercialização de entorpecentes naquela localidade via 181, ingressou no imóvel e localizou outras porções de drogas, pés de maconha, chave mixa, balança de precisão e um rolo de papel filme semelhante ao utilizado para embalar o entorpecente localizado com Rafael. 1° Fato: No dia 30 de junho de 2020, por volta das 21h30min, na Rua Monteiro Lobato, n° 1055, Bairro Jardim Europa, no Município de Toledo/PR, a denunciada DAIANE PRESTES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardou, para fins de traficância, 3g (três gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, que apresenta “tetraidrocanabinol” em sua composição, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional (Portaria n° 344/98 do Ministério da Saúde), conforme Boletim de Ocorrência n° 2020/666362 (mov. 8.1), Auto de Apreensão e Exibição de Entorpecente (mov. 8.2), Autos de Constatação Provisória de Entorpecente (mov. 8.3 e 8.4), Denúncias anônimas (mov. 8.6), imagens (mov 8.7), Boletim de Ocorrência n° 2020/666301 (mov. 71.1), Termos de Depoimento (mov. 71.2 e 71.3), Auto de Qualificação Indireta (mov. 71.6) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 72.1). Consta nos autos que uma porção de 01g (um grama) foi encontrada em cima de uma caixa de som que estava no interior da residência e outra porção com 02 (dois) gramas foi encontrada no interior de uma bolsa feminina, a qual também estava no local. No imóvel também foram encontrados 01 (um) rolo de papel filme, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) chave mixa, objetos normalmente detectados nos locais onde há comércio de drogas. 2° Fato: Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, a denunciada DAIANE PRESTES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cultivou 02 (duas) mudas da droga popularmente conhecida como “maconha”, droga esta que apresenta “tetraidrocanabinol” em sua composição, capaz de causar dependência física e psíquica em quem as utiliza,cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional (Portaria n° 344/98 do Ministério da Saúde), conforme Boletim de Ocorrência n° 2020/666362 (mov. 8.1), Auto de Apreensão e Exibição de Entorpecente (mov. 8.2), Autos de Constatação Provisória de Entorpecente (mov. 8.3 e 8.4), Denúncias anônimas (mov. 8.6), imagens (mov 8.7), Boletim de Ocorrência n° 2020/666301 (mov. 71.1), Termos de Depoimento (mov. 71.2 e 71.3), Auto de Qualificação Indireta (mov. 71.6) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 72.1).” A acusação requereu o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito pelo rito da Lei nº 11.343/2006, com a produção de todas as provas admitidas, inclusive a oitiva das testemunhas e informantes arrolados, até final julgamento. Requereu, ainda, a certificação dos antecedentes criminais de DAIANE PRESTES, a juntada do laudo da droga apreendida, a autorização para incineração da substância, preservadas as amostras necessárias, nos termos dos artigos 50, § 3º, e 50-A da Lei nº 11.343/2006, prioridade de tramitação com fundamento no artigo 394-A do Código de Processo Penal e comunicação do recebimento da denúncia aos órgãos competentes (mov. 73.1). A ré apresentou resposta à acusação/defesa preliminar mov. 117.1, por intermédio do defensor que lhe foi nomeado no mov. 107. Na oportunidade, sustentou, em síntese, que os elementos indicados na acusação seriam genéricos, vagos e insuficientes para caracterizar a traficância, destacando a apreensão de apenas 3g de maconha e a alegação de que DAIANE PRESTES seria usuária. Invocou o julgamento do RE 635659 pelo Supremo Tribunal Federal e a presunção relativa de destinação ao consumo próprio em relação à Cannabis sativa, além do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 e do princípio do in dubio pro reo. Argumentou não haver prova suficiente de mercancia ou de destinação da substância a terceiros e sustentou a ausência de justa causa para persecução pelo delito de tráfico. Ao final, requereu o recebimento da resposta, a desclassificação da imputação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para a conduta prevista no artigo 28 da mesma lei, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal (mov. 117.1). Em 18/02/2025, o Juízo recebeu a denúncia (mov. 125.1), entendendo-se preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistentes as hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo diploma. Na mesma decisão, afastou, naquele momento processual, a pretensão defensiva de reconhecimento da posse para consumo pessoal, consignando que a apreensão de entorpecentes na residência, a existência de denúncia anônima e a localização de balança de precisão e rolo de papel filme justificavam o prosseguimento da imputação. Determinou a citação de DAIANE PRESTES, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, a intimação das partes e testemunhas, e a expedição de ofício à autoridade policial para juntada do laudo toxicológico definitivo, além de designar audiência de instrução e julgamento (mov. 125.1). Nesta audiência foram ouvidas uma testemunha, uma informante e a ré. Ao final, as partes apresentaram alegações finais, ambas pedindo a absolvição da ré acerca dos dois fatos. IV – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva não comporta acolhimento. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição de DAIANE PRESTES em relação a ambos os fatos descritos na denúncia. Quanto ao primeiro, reputou insuficiente a prova produzida para demonstrar a autoria da traficância imputada; quanto ao segundo, entendeu não suficientemente comprovada a materialidade delitiva diante do resultado do exame pericial definitivo. A conclusão encontra respaldo no conjunto probatório produzido.Quanto ao primeiro fato, é incontroverso que a atuação policial teve início após a abordagem de Rafael Junior Teodoro nas proximidades do imóvel situado na Rua Monteiro Lobato, nº 1055. Segundo os registros policiais, ele foi visto nas imediações da residência e dispensou pequena porção de substância semelhante a maconha, afirmando tê-la adquirido para consumo próprio. A partir dessa circunstância, somada às notícias anteriores relacionadas ao endereço, os policiais dirigiram-se ao imóvel, onde localizaram outras porções de substância vegetal, plantas, balança de precisão e rolo de papel-filme (movs. 71.1 e 72.1). Esses elementos justificaram a suspeita inicial de que a droga apreendida com Rafael pudesse ter sido adquirida naquele local. A instrução judicial, entretanto, não permitiu avançar da suspeita para a comprovação de que DAIANE PRESTES tenha sido a pessoa que forneceu a substância ao terceiro ou que mantivesse a droga encontrada no imóvel com finalidade de mercancia. O policial militar Igor Seffrin da Silva, único agente da ocorrência ouvido em juízo, afirmou não se recordar concretamente dos fatos, da apreensão realizada ou da atuação individual de DAIANE PRESTES. Recordou apenas, em caráter geral, que o endereço, naquela época, era conhecido no meio policial por ocorrências relacionadas a tráfico de drogas e pela circulação de usuários. Tal circunstância contextual, contudo, não individualiza a prática delitiva atribuída à acusada. Também merece relevo que as notícias-crime anteriores relacionadas ao imóvel, inclusive aquelas registradas pelo Disque-Denúncia 181 (mov. 8.6), referiam-se ao endereço e à alegada existência de comércio de entorpecentes no local, sem identificar DAIANE PRESTES como pessoa suspeita de praticar tráfico. Desse modo, tais registros podem demonstrar notícia pretérita acerca do imóvel, mas não constituem elemento individualizado de autoria em desfavor da ré. JÉSSICA MICHELE PEREIRA TEDESCO, ouvida como informante, tampouco confirmou atividade de traficância. Declarou que estava no imóvel na ocasião, mas não presenciou venda de drogas, afirmou não conhecer Rafael Junior Teodoro e não soube informar se ele conhecia DAIANE PRESTES. Também não soube atribuir à acusada a propriedade da planta ou das demais substâncias encontradas. Além disso, a prova oral não confirmou que DAIANE PRESTES exercesse domínio exclusivo sobre o imóvel. Jéssica relatou que a residência havia sido anteriormente ocupada por terceiro e que ainda havia móveis no local. A própria acusada afirmou que não residia ali e que havia comparecido ao endereço para limpá-lo, pois pretendia futuramente alugá-lo. Em interrogatório, DAIANE PRESTES admitiu que a maconha localizada em uma bolsa feminina lhe pertencia, mas afirmou expressamente que a destinava ao consumo próprio. Negou ter fornecido entorpecente a Rafael, declarou que não o conhecia anteriormente e negou a propriedade das plantas, bem como qualquer vinculação com a balança de precisão e o papel-filme referidos nos registros policiais. Assim, embora a apreensão de balança, papel-filme e substância entorpecente, associada às notícias relacionadas ao endereço e à abordagem de Rafael nas proximidades, constituísse quadro justificativo da investigação e da própria acusação, a instrução não produziu prova suficiente para estabelecer o elo subjetivo entre tais circunstâncias e uma atividade de traficância exercida por DAIANE PRESTES. Particularmente relevante é que não houve confirmação judicial de que Rafael tenha adquirido a substância da acusada. A circunstância de ter sido abordado próximo ao endereço permitia a formulação dessa hipótese, mas a presunção não foi confirmada por prova produzida sob contraditório. Rafael não foi ouvido em juízo; Igor não se recordou do episódio; Jéssica não presenciou qualquer transação e nem sequer conhecia Rafael; e DAIANE PRESTES negou contato anterior com ele.Também não basta, para suprir essa deficiência, o registro extrajudicial de que a acusada teria assumido a propriedade de todo o material apreendido. Em juízo, ela esclareceu ter reconhecido somente a propriedade da maconha destinada ao próprio consumo e negou ter assumido a propriedade das plantas. Nenhuma testemunha ouvida sob contraditório confirmou, de memória própria, que a ré tenha confessado a propriedade integral do material. Nessas condições, os elementos informativos colhidos na fase pré-processual não encontraram confirmação judicial suficiente quanto ao elemento central da imputação — a destinação da droga à traficância por DAIANE PRESTES —, não sendo admissível suprir essa lacuna mediante presunção decorrente exclusivamente do local em que ocorreu a abordagem, à vista do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Há, portanto, prova de posse de maconha pela acusada, inclusive por sua própria admissão, mas não prova suficiente de que essa posse estivesse orientada à traficância, nem de que tenha sido ela a responsável pelo fornecimento da substância encontrada com Rafael. A dúvida remanescente é substancial e recai precisamente sobre a circunstância que diferenciaria, no caso concreto, a conduta imputada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 da posse destinada ao consumo pessoal. Impõe-se, pois, a absolvição quanto ao primeiro fato, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não cabe, por outro lado, proceder à desclassificação da conduta para infração penal prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. No julgamento do RE nº 635.659, Tema 506 da repercussão geral, com trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal assentou que não comete infração penal aquele que adquire, guarda, mantém em depósito, transporta ou traz consigo Cannabis sativa para consumo pessoal, preservada apenas a ilicitude extrapenal da conduta. O precedente estabeleceu, ainda, presunção relativa de condição de usuário para quantidade de até 40g de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. Portanto, uma vez afastada, por insuficiência probatória, a finalidade de traficância e considerada a admissão da própria ré de que a pequena porção que lhe pertencia destinava-se ao seu consumo, não há infração penal residual para a qual possa ser promovida desclassificação nesta ação penal. A orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal expressamente veda a atribuição de efeitos penais à posse de Cannabis sativa para consumo pessoal. Quanto ao segundo fato, igualmente não há suporte probatório suficiente para condenação. A denúncia atribuiu a DAIANE PRESTES o cultivo de duas mudas de maconha, conduta subsumida ao art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006. É certo que existem elementos não periciais indicativos de que foram encontradas plantas com aparência de Cannabis no imóvel. O boletim de ocorrência, o auto de constatação provisória e os registros fotográficos referidos no mov. 8.7 documentaram a apreensão, e JÉSSICA MICHELE PEREIRA TEDESCO declarou em juízo recordar-se da existência de um “pezinho de maconha”. Todavia, tratando-se de infração que deixa vestígios e sendo necessária a comprovação técnica da natureza do vegetal apreendido, o exame definitivo produzido pelo órgão oficial não confirmou de maneira conclusiva que a amostra correspondia à substância proscrita objeto da imputação. O Laudo Pericial nº 40.386/2025 (mov. 159.1) consignou expressamente “resultado inconclusivo”. Segundo o documento, o teste colorimétrico Fast Blue B Salt apresentou resultado positivo, porém a concentração de THC não foi detectável pelas técnicas instrumentais utilizadas, circunstância que o perito relacionou ao fato de se tratar de indivíduo jovem de Cannabis sativa L.Não se ignora, portanto, que existem elementos circunstanciais — aparência morfológica, exame preliminar, fotografias e recordação da informante — indicando que o vegetal poderia corresponder a uma planta de maconha. Ocorre que, submetido o material a exame pelo órgão técnico oficial especificamente destinado à sua identificação definitiva, a conclusão pericial não foi positiva, mas inconclusiva. A explicação técnica apresentada para a impossibilidade de detecção não transforma o resultado em positivo. Para fins de condenação criminal, a existência de elementos visuais ou preliminares não permite converter uma conclusão pericial inconclusiva em certeza acerca da materialidade, sobretudo quando o próprio órgão científico incumbido do exame não pôde afirmá-la definitivamente. Há, ademais, deficiência autônoma quanto à vinculação das plantas à acusada. Jéssica declarou não saber quem era o proprietário do vegetal, e DAIANE PRESTES negou ter conhecimento prévio da sua existência, afirmando que sequer havia ingressado no cômodo onde foi localizado e que nunca assumiu sua propriedade. O policial Igor, por sua vez, não se recordou da apreensão concreta. Desse modo, além da ausência de demonstração segura de autoria, não se encontra suficientemente comprovada a própria materialidade delitiva do segundo fato, diante da conclusão inconclusiva do exame definitivo. A absolvição, nesse ponto, encontra fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Acolhe-se, portanto, a conclusão apresentada pelo Ministério Público em alegações finais, impondo-se a absolvição de DAIANE PRESTES quanto a ambas as imputações. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 386, VII, quanto ao primeiro fato, e II, quanto ao segundo fato, do Código de Processo Penal, ABSOLVO DAIANE PRESTES em relação aos fatos objeto desta ação penal. V.I - Sem condenação da ré ao pagamento de custas, consequentemente (art. 804, CPP). VI - Condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao advogado nomeado, Dr. ROGÉRIO DE LIMA – OAB/PR nº 115.524, os quais arbitro em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do item 1.3 da Resolução Conjunta nº 6/2024-PGE/SEFA c/c a Lei Estadual nº 18.664/2015. Cópia desta sentença servirá de certidão para o recebimento da verba honorária, ficando a Secretaria dispensada de expedir documento próprio para esse fim. VII - Publicação e registro automáticos pelo sistema Projudi. VIII - Os presentes foram intimados e renunciaram ao prazo recursal, o que foi homologado e gravado. IX - Aguarde-se o prazo de embargos de declaração e, se nada for requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Nada mais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAIANE PRESTES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO DE LIMA
OAB: 115524/PR
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Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data Terça-feira, 4 de agosto, às 14h. Autos n.º 0006933-45.2020.8.16.0170 Juiz Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Ministério Público Sandres Sponholz Acusado(a) Daiane Prestes Defensor(a) Dativo(a) OAB 115524N-PR - Rogério de Lima 1. OCORRÊNCIAS INICIAIS 1.1. Aberta a solenidade, apregoadas as partes, verificou-se a presença daqueles nominados acima e abaixo listado(s), realizou-se audiência de instrução e julgamento, bem como a participação dos acadêmicos Emilly Cristini Moreira Carvalho, Bruna R. S. Colombelli e Leonardo Kuchniski, que acompanharam o ato processual na condição de observador. 1.2. A audiência foi realizada por videoconferência conforme instrução normativa conjunta n. 03/2017, instrução normativa n. 14/2018 do TJPR e Res. n. 357/2020 e 105/2010 do CNJ, bem como art. 185, §2º, do Código de Processo Penal. 2. TERMO INTEGRANTE DOS DEPOIMENTOS No presente ato, foi (foram) inquirida a(s) pessoa(s) relacionada(s) abaixo, na ordem em que está(ão) disposta(s) (CN/CGJ: art. 249) estando devidamente informada(s) de que o registro audiovisual do depoimento se destina exclusivamente a uso no presente processo (CN/CGJ: art. 246 e CC, art. 20). As partes/advogados que obtiverem cópia dos arquivos digitais estão igualmente vinculadas a esse compromisso. Nas gravações constaram qualificações e compromissos e objeções, tudo registrado por meio do sistema audiovisual (CN/CGJ: art. 250). O material será inserido diretamente no PROJUDI, estando disponível, a qualquer tempo, para análise pelas partes, procuradores, Ministério Público e eventuais interessados (CN/CGJ: art. 227, caput e §§1º e 2º). Na forma prevista no CN (art. 250, parágrafo único), o Juízo dispensou a formação de termos de depoimentos em separado e a colheita de assinatura dos inquiridos. Foram também dispensadas as colheitas das assinaturas dos demais participantes do ato, bastando, para sua regularidade, a assinatura do Juiz presidente do ato (CN/CGJ: art. 251; e NCPC, art. 360 e art. 205, §2º). DEPOENTE QUALIDADE CONTRADITA COMPROMISSO 1 Igor Seffrin da Silva TESTEMUNHA NÃO SIM 2 Jessica Michele Pereira Tedesco INFORMANTE NÃO NÃO 3 Daiane Prestes INTERROGATÓRIO NÃO NÃO 3. PEDIDOS a) Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO: MM. Juiz, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas comuns Leonardo Fellipe de Freitas e Jessica Michele Pereira Tedesco. Após a desistência da oitiva da testemunha Jessica Michele Pereira Tedesco, esta acessou a sala de audiências, ocasião em que o representante do Ministério Público reconsiderou sua manifestação e insistiu na realização de sua oitiva; ainda apresentou alegações finais orais.b) Pela DEFESA: MM Juiz, a defesa também desiste das oitivas das testemunhas comuns pelo Ministério Público referidos, ainda referente a manutenção da oitiva da testemunha comum Jessica, a defesa não se opôs a sua oitiva; requer prazo para apresentar alegações por memoriais. 4. DECISÃO DO JUIZ I – Homologo a desistência, pela defesa e pelo Ministério Público, do depoente por eles referidos; II – Porque não houve pedido de diligências complementares, declaro encerrada a instrução; III – SENTENÇA Em 27/11/2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Toledo, ofereceu denúncia (mov. 73.1) em face de DAIANE PRESTES, imputando- lhe a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, quanto ao primeiro fato, e no artigo 33, § 1º, inciso II, quanto ao segundo fato, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. A peça acusatória narrou, literalmente, os seguintes fatos: “Introdução A Polícia Militar realizava patrulhamento pelo Jardim Europa quando avistou um indivíduo apanhando algo no portão de uma residência, localizada na Rua Monteiro Lobato, n° 1055. Ao perceber a aproximação da equipe policial, o indivíduo, posteriormente identificado como Rafael Junior Teodoro, dispensou uma pequena porção de maconha, embalada em papel filme, com aproximadamente duas gramas, que havia adquirido momentos antes para o seu consumo pessoal. Passo seguinte, a equipe da Polícia Militar, diante da fundada suspeita da ocorrência de tráfico de drogas no interior da aludida residência e da existência de diversas denúncias de comercialização de entorpecentes naquela localidade via 181, ingressou no imóvel e localizou outras porções de drogas, pés de maconha, chave mixa, balança de precisão e um rolo de papel filme semelhante ao utilizado para embalar o entorpecente localizado com Rafael. 1° Fato: No dia 30 de junho de 2020, por volta das 21h30min, na Rua Monteiro Lobato, n° 1055, Bairro Jardim Europa, no Município de Toledo/PR, a denunciada DAIANE PRESTES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardou, para fins de traficância, 3g (três gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, que apresenta “tetraidrocanabinol” em sua composição, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional (Portaria n° 344/98 do Ministério da Saúde), conforme Boletim de Ocorrência n° 2020/666362 (mov. 8.1), Auto de Apreensão e Exibição de Entorpecente (mov. 8.2), Autos de Constatação Provisória de Entorpecente (mov. 8.3 e 8.4), Denúncias anônimas (mov. 8.6), imagens (mov 8.7), Boletim de Ocorrência n° 2020/666301 (mov. 71.1), Termos de Depoimento (mov. 71.2 e 71.3), Auto de Qualificação Indireta (mov. 71.6) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 72.1). Consta nos autos que uma porção de 01g (um grama) foi encontrada em cima de uma caixa de som que estava no interior da residência e outra porção com 02 (dois) gramas foi encontrada no interior de uma bolsa feminina, a qual também estava no local. No imóvel também foram encontrados 01 (um) rolo de papel filme, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) chave mixa, objetos normalmente detectados nos locais onde há comércio de drogas. 2° Fato: Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, a denunciada DAIANE PRESTES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cultivou 02 (duas) mudas da droga popularmente conhecida como “maconha”, droga esta que apresenta “tetraidrocanabinol” em sua composição, capaz de causar dependência física e psíquica em quem as utiliza,cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional (Portaria n° 344/98 do Ministério da Saúde), conforme Boletim de Ocorrência n° 2020/666362 (mov. 8.1), Auto de Apreensão e Exibição de Entorpecente (mov. 8.2), Autos de Constatação Provisória de Entorpecente (mov. 8.3 e 8.4), Denúncias anônimas (mov. 8.6), imagens (mov 8.7), Boletim de Ocorrência n° 2020/666301 (mov. 71.1), Termos de Depoimento (mov. 71.2 e 71.3), Auto de Qualificação Indireta (mov. 71.6) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 72.1).” A acusação requereu o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito pelo rito da Lei nº 11.343/2006, com a produção de todas as provas admitidas, inclusive a oitiva das testemunhas e informantes arrolados, até final julgamento. Requereu, ainda, a certificação dos antecedentes criminais de DAIANE PRESTES, a juntada do laudo da droga apreendida, a autorização para incineração da substância, preservadas as amostras necessárias, nos termos dos artigos 50, § 3º, e 50-A da Lei nº 11.343/2006, prioridade de tramitação com fundamento no artigo 394-A do Código de Processo Penal e comunicação do recebimento da denúncia aos órgãos competentes (mov. 73.1). A ré apresentou resposta à acusação/defesa preliminar mov. 117.1, por intermédio do defensor que lhe foi nomeado no mov. 107. Na oportunidade, sustentou, em síntese, que os elementos indicados na acusação seriam genéricos, vagos e insuficientes para caracterizar a traficância, destacando a apreensão de apenas 3g de maconha e a alegação de que DAIANE PRESTES seria usuária. Invocou o julgamento do RE 635659 pelo Supremo Tribunal Federal e a presunção relativa de destinação ao consumo próprio em relação à Cannabis sativa, além do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 e do princípio do in dubio pro reo. Argumentou não haver prova suficiente de mercancia ou de destinação da substância a terceiros e sustentou a ausência de justa causa para persecução pelo delito de tráfico. Ao final, requereu o recebimento da resposta, a desclassificação da imputação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para a conduta prevista no artigo 28 da mesma lei, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal (mov. 117.1). Em 18/02/2025, o Juízo recebeu a denúncia (mov. 125.1), entendendo-se preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistentes as hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo diploma. Na mesma decisão, afastou, naquele momento processual, a pretensão defensiva de reconhecimento da posse para consumo pessoal, consignando que a apreensão de entorpecentes na residência, a existência de denúncia anônima e a localização de balança de precisão e rolo de papel filme justificavam o prosseguimento da imputação. Determinou a citação de DAIANE PRESTES, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, a intimação das partes e testemunhas, e a expedição de ofício à autoridade policial para juntada do laudo toxicológico definitivo, além de designar audiência de instrução e julgamento (mov. 125.1). Nesta audiência foram ouvidas uma testemunha, uma informante e a ré. Ao final, as partes apresentaram alegações finais, ambas pedindo a absolvição da ré acerca dos dois fatos. IV – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva não comporta acolhimento. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição de DAIANE PRESTES em relação a ambos os fatos descritos na denúncia. Quanto ao primeiro, reputou insuficiente a prova produzida para demonstrar a autoria da traficância imputada; quanto ao segundo, entendeu não suficientemente comprovada a materialidade delitiva diante do resultado do exame pericial definitivo. A conclusão encontra respaldo no conjunto probatório produzido.Quanto ao primeiro fato, é incontroverso que a atuação policial teve início após a abordagem de Rafael Junior Teodoro nas proximidades do imóvel situado na Rua Monteiro Lobato, nº 1055. Segundo os registros policiais, ele foi visto nas imediações da residência e dispensou pequena porção de substância semelhante a maconha, afirmando tê-la adquirido para consumo próprio. A partir dessa circunstância, somada às notícias anteriores relacionadas ao endereço, os policiais dirigiram-se ao imóvel, onde localizaram outras porções de substância vegetal, plantas, balança de precisão e rolo de papel-filme (movs. 71.1 e 72.1). Esses elementos justificaram a suspeita inicial de que a droga apreendida com Rafael pudesse ter sido adquirida naquele local. A instrução judicial, entretanto, não permitiu avançar da suspeita para a comprovação de que DAIANE PRESTES tenha sido a pessoa que forneceu a substância ao terceiro ou que mantivesse a droga encontrada no imóvel com finalidade de mercancia. O policial militar Igor Seffrin da Silva, único agente da ocorrência ouvido em juízo, afirmou não se recordar concretamente dos fatos, da apreensão realizada ou da atuação individual de DAIANE PRESTES. Recordou apenas, em caráter geral, que o endereço, naquela época, era conhecido no meio policial por ocorrências relacionadas a tráfico de drogas e pela circulação de usuários. Tal circunstância contextual, contudo, não individualiza a prática delitiva atribuída à acusada. Também merece relevo que as notícias-crime anteriores relacionadas ao imóvel, inclusive aquelas registradas pelo Disque-Denúncia 181 (mov. 8.6), referiam-se ao endereço e à alegada existência de comércio de entorpecentes no local, sem identificar DAIANE PRESTES como pessoa suspeita de praticar tráfico. Desse modo, tais registros podem demonstrar notícia pretérita acerca do imóvel, mas não constituem elemento individualizado de autoria em desfavor da ré. JÉSSICA MICHELE PEREIRA TEDESCO, ouvida como informante, tampouco confirmou atividade de traficância. Declarou que estava no imóvel na ocasião, mas não presenciou venda de drogas, afirmou não conhecer Rafael Junior Teodoro e não soube informar se ele conhecia DAIANE PRESTES. Também não soube atribuir à acusada a propriedade da planta ou das demais substâncias encontradas. Além disso, a prova oral não confirmou que DAIANE PRESTES exercesse domínio exclusivo sobre o imóvel. Jéssica relatou que a residência havia sido anteriormente ocupada por terceiro e que ainda havia móveis no local. A própria acusada afirmou que não residia ali e que havia comparecido ao endereço para limpá-lo, pois pretendia futuramente alugá-lo. Em interrogatório, DAIANE PRESTES admitiu que a maconha localizada em uma bolsa feminina lhe pertencia, mas afirmou expressamente que a destinava ao consumo próprio. Negou ter fornecido entorpecente a Rafael, declarou que não o conhecia anteriormente e negou a propriedade das plantas, bem como qualquer vinculação com a balança de precisão e o papel-filme referidos nos registros policiais. Assim, embora a apreensão de balança, papel-filme e substância entorpecente, associada às notícias relacionadas ao endereço e à abordagem de Rafael nas proximidades, constituísse quadro justificativo da investigação e da própria acusação, a instrução não produziu prova suficiente para estabelecer o elo subjetivo entre tais circunstâncias e uma atividade de traficância exercida por DAIANE PRESTES. Particularmente relevante é que não houve confirmação judicial de que Rafael tenha adquirido a substância da acusada. A circunstância de ter sido abordado próximo ao endereço permitia a formulação dessa hipótese, mas a presunção não foi confirmada por prova produzida sob contraditório. Rafael não foi ouvido em juízo; Igor não se recordou do episódio; Jéssica não presenciou qualquer transação e nem sequer conhecia Rafael; e DAIANE PRESTES negou contato anterior com ele.Também não basta, para suprir essa deficiência, o registro extrajudicial de que a acusada teria assumido a propriedade de todo o material apreendido. Em juízo, ela esclareceu ter reconhecido somente a propriedade da maconha destinada ao próprio consumo e negou ter assumido a propriedade das plantas. Nenhuma testemunha ouvida sob contraditório confirmou, de memória própria, que a ré tenha confessado a propriedade integral do material. Nessas condições, os elementos informativos colhidos na fase pré-processual não encontraram confirmação judicial suficiente quanto ao elemento central da imputação — a destinação da droga à traficância por DAIANE PRESTES —, não sendo admissível suprir essa lacuna mediante presunção decorrente exclusivamente do local em que ocorreu a abordagem, à vista do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Há, portanto, prova de posse de maconha pela acusada, inclusive por sua própria admissão, mas não prova suficiente de que essa posse estivesse orientada à traficância, nem de que tenha sido ela a responsável pelo fornecimento da substância encontrada com Rafael. A dúvida remanescente é substancial e recai precisamente sobre a circunstância que diferenciaria, no caso concreto, a conduta imputada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 da posse destinada ao consumo pessoal. Impõe-se, pois, a absolvição quanto ao primeiro fato, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não cabe, por outro lado, proceder à desclassificação da conduta para infração penal prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. No julgamento do RE nº 635.659, Tema 506 da repercussão geral, com trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal assentou que não comete infração penal aquele que adquire, guarda, mantém em depósito, transporta ou traz consigo Cannabis sativa para consumo pessoal, preservada apenas a ilicitude extrapenal da conduta. O precedente estabeleceu, ainda, presunção relativa de condição de usuário para quantidade de até 40g de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. Portanto, uma vez afastada, por insuficiência probatória, a finalidade de traficância e considerada a admissão da própria ré de que a pequena porção que lhe pertencia destinava-se ao seu consumo, não há infração penal residual para a qual possa ser promovida desclassificação nesta ação penal. A orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal expressamente veda a atribuição de efeitos penais à posse de Cannabis sativa para consumo pessoal. Quanto ao segundo fato, igualmente não há suporte probatório suficiente para condenação. A denúncia atribuiu a DAIANE PRESTES o cultivo de duas mudas de maconha, conduta subsumida ao art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006. É certo que existem elementos não periciais indicativos de que foram encontradas plantas com aparência de Cannabis no imóvel. O boletim de ocorrência, o auto de constatação provisória e os registros fotográficos referidos no mov. 8.7 documentaram a apreensão, e JÉSSICA MICHELE PEREIRA TEDESCO declarou em juízo recordar-se da existência de um “pezinho de maconha”. Todavia, tratando-se de infração que deixa vestígios e sendo necessária a comprovação técnica da natureza do vegetal apreendido, o exame definitivo produzido pelo órgão oficial não confirmou de maneira conclusiva que a amostra correspondia à substância proscrita objeto da imputação. O Laudo Pericial nº 40.386/2025 (mov. 159.1) consignou expressamente “resultado inconclusivo”. Segundo o documento, o teste colorimétrico Fast Blue B Salt apresentou resultado positivo, porém a concentração de THC não foi detectável pelas técnicas instrumentais utilizadas, circunstância que o perito relacionou ao fato de se tratar de indivíduo jovem de Cannabis sativa L.Não se ignora, portanto, que existem elementos circunstanciais — aparência morfológica, exame preliminar, fotografias e recordação da informante — indicando que o vegetal poderia corresponder a uma planta de maconha. Ocorre que, submetido o material a exame pelo órgão técnico oficial especificamente destinado à sua identificação definitiva, a conclusão pericial não foi positiva, mas inconclusiva. A explicação técnica apresentada para a impossibilidade de detecção não transforma o resultado em positivo. Para fins de condenação criminal, a existência de elementos visuais ou preliminares não permite converter uma conclusão pericial inconclusiva em certeza acerca da materialidade, sobretudo quando o próprio órgão científico incumbido do exame não pôde afirmá-la definitivamente. Há, ademais, deficiência autônoma quanto à vinculação das plantas à acusada. Jéssica declarou não saber quem era o proprietário do vegetal, e DAIANE PRESTES negou ter conhecimento prévio da sua existência, afirmando que sequer havia ingressado no cômodo onde foi localizado e que nunca assumiu sua propriedade. O policial Igor, por sua vez, não se recordou da apreensão concreta. Desse modo, além da ausência de demonstração segura de autoria, não se encontra suficientemente comprovada a própria materialidade delitiva do segundo fato, diante da conclusão inconclusiva do exame definitivo. A absolvição, nesse ponto, encontra fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Acolhe-se, portanto, a conclusão apresentada pelo Ministério Público em alegações finais, impondo-se a absolvição de DAIANE PRESTES quanto a ambas as imputações. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 386, VII, quanto ao primeiro fato, e II, quanto ao segundo fato, do Código de Processo Penal, ABSOLVO DAIANE PRESTES em relação aos fatos objeto desta ação penal. V.I - Sem condenação da ré ao pagamento de custas, consequentemente (art. 804, CPP). VI - Condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao advogado nomeado, Dr. ROGÉRIO DE LIMA – OAB/PR nº 115.524, os quais arbitro em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do item 1.3 da Resolução Conjunta nº 6/2024-PGE/SEFA c/c a Lei Estadual nº 18.664/2015. Cópia desta sentença servirá de certidão para o recebimento da verba honorária, ficando a Secretaria dispensada de expedir documento próprio para esse fim. VII - Publicação e registro automáticos pelo sistema Projudi. VIII - Os presentes foram intimados e renunciaram ao prazo recursal, o que foi homologado e gravado. IX - Aguarde-se o prazo de embargos de declaração e, se nada for requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Nada mais.