0006932-75.2022.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0006932-75.2022.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Edinaldo Soares de Gusmão SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Edinaldo Soares de Gusmão, brasileiro, RG nº 8.558.266-6/PR, CPF nº 051.018.709-94, nascido em 12/01/1984, com 38 anos de idade na data dos fatos, filho de Tereza Flori de Gusmão e Maurinho Soares de Gusmão, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 19 de abril de 2022, por volta de 09h40, na Rua Dr. Petronio Romeiro de Souza, nas proximidades do numeral 930, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado EDINALDO SOARES DE GUSMÃO, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), mediante escalada do poste onde se apoiava a fiação, subtraiu, para si, 3,6 kg (três quilos e seiscentos gramas) de fios de transmissão, pertencentes à concessionária de telecomunicações OI, avaliados em R$ 120,00 (auto de avaliação de mov. 1.7), sendo apreendido o estilete utilizado para cortar a fiação, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, Termos de Depoimento de movs. 1.16, 1.18 e 1.22 e fotografias nos movs. 1.8 a 1.12 A denúncia (mov. 37.1) foi recebida em 18/03/2025 (mov. 47.1). O réu foi citado (mov. 98.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da defensora pública (mov. 115.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 117.1) Foi decretada a revelia do réu (mov. 142.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas (mov. 148.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu como incurso nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (mov. 155.1). Adefesa, em síntese, pleiteou a absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora da escalada. Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 159.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Edinaldo Soares de Gusmão, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (movs. 1.3 e 1.4), auto de avaliação (mov. 1.7) e fotos do local e das apreensões (movs. 1.8; 1.9; 1.10; 1.11 e 1.12), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Antonio Leal da Silva, guarda municipal, asseverou que, na data dos fatos, a equipe foi acionada por meio da central para averiguar uma situação de furto de fios elétricos. Relatou que constatou apenas “tocos de fios” (sic) no poste, mas não havia pessoas no local, motivo pelo qual optou pelo patrulhamento nas proximidades, oportunidade em que avistou Edinaldo carregando parcela dos cabos em mãos. Especificou que o réu, ao avistar a viatura, tentou dispensar os objetos, o que motivou a abordagem. Acrescentou que o réu portava um estilete no bolso e os fios que carregava eram compatíveis com os do poste violado. Pontuou que não se recorda se Ednaldo justificou a prática do crime. José Carlos de Carvalho, guarda municipal, afirmou que a equipe foi acionada pela Central em razão da ocorrência de um furto de cabos elétricos. Narrou que, a três quadras do local onde os fios foram subtraídos, encontrou Ednaldo carregando esses objetos. Disse que o réu dispensou a res furtiva ao visualizar a viatura. Informou que não se recorda se o réu justificou a conduta. Acrescentou que a equipe não presenciou o crime. Waldir Quadros de Almeida Junior, testemunha, relatou que, na época do fato, trabalhava para uma empresa terceirizada, a qual prestava serviços para “OI”. Narrou que foi até a Delegacia de Polícia e reconheceu os cabos subtraídos como sendo da empresa, porém não se recorda se fez uma avaliação dos danos sofridos. Acrescentou que as ocorrências defurtos de fios elétricos sempre causam transtornos à população. A transcrição do tipo penal “furto” é a seguinte: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. “§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio. Os guardas municipais narraram com clareza e coerência os fatos, bem como as condições em que se encontrava o local após a prática delitiva. Pelo que se extrai das declarações dos agentes, Edinaldo, foi localizado, logo após o crime, nas proximidades do local dos fatos e em posse dos objetos subtraídos. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. As declarações dos guardas municipais estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos e, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. O auto de exibição e apreensão indica a apreensão de aproximadamente 3,6 kg de cabos de telefonia na posse do réu (movs. 1.3 e 1.4). No caso dos autos, considerando a quantidade expressiva de fiação subtraída, o valor estimado dos danos não pode ser considerado irrelevante. Ainda, inobstante os fios tenham sido avaliados em R$ 120,00 (mov. 1.5), não se pode desprezar o custo atrelado à reposição da fiação na rede de telefonia e o transtorno causado pela conduta dos agentes, que atinge tanto a empresa de telefonia quanto os consumidores que sofrem uma interrupção nos serviços. Tais considerações, por si só, denotam maior grau de reprovação. O réu não foi ouvido em Juízo. Por outro lado, negou os fatos em sede policial, afirmando que um indivíduo passou e pediu que ele jogasse fora alguns objetos. Contudo, os guardas municipais especificaram que Edinaldo foi preso, na posse do bem, logo após a conduta delitiva. Ainda, consta no boletim de ocorrência que a abordagem ocorreu, no máximo, 30 minutos após o acionamento da equipe. Neste cenário, evidente a existência de proximidadetemporal entre o crime e a detenção do réu, sendo pouco crível que outra pessoa tivesse cometido o delito e, na sequência, entregue a res furtiva a terceiro. Finda a instrução processual, com base nos depoimentos colhidos em Juízo, bem como nas fotos do local dos fatos, ficou demonstrado que o réu escalou o poste a fim de subtrair os cabos. Assim, denota-se a presença da qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Ainda, pontua-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que é prescindível a elaboração de laudo pericial para comprovação da qualificadora em comento, vejamos: [...] ausência de laudo pericial que não tem o condão de desconstituir o conjunto probatório amplamente produzido, sendo dispensável quando comprovado por outros meios, como a palavra da vítima e fotografia – qualificadora acertadamente aplicada – por consequência, impossível se falar na desclassificação para o delito em sua forma simples – [...] (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0001311-96.2023.8.16.0196 – Curitiba – Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho – j. 22.07.2024). [...] Pedido de afastamento da qualificadora da escalada. Tese de ausência de laudo pericial. Inviabilidade. Prescindibilidade do laudo quando há outros meios de provas que comprovam o esforço físico anormal. Apelante que pulou muro de quase 2m de altura. [...] (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0005071-66.2020.8.16.0064 – Castro – Rel. Substituto Benjamin Acacio de Moura e Costa – j. 13.04.2024). Diante do exposto, indubitável que o réu praticou o delito descrito na exordial. Conclui- se, assim, que a conduta praticada por Edinaldo se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porquanto subtraiu coisa alheia móvel, medianteescalada. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não sevislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível que conhecesse o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio de 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática anterior ao presente delito, mas cuja pena já foi extinta há mais de cinco anos (autos nº 0006991-20.2009.8.16.0013 da 2ª Vara Criminal de Curitiba com trânsito em julgado em 27/11/2009; e autos nº 0002638-58.2014.8.16.0013 da 7ª Vara Criminal de Curitiba com trânsito em julgado em 01/12/2016 e cumprimento em 07/10/2019). O réu foi condenado por dois delitos de natureza grave (porte ilegal de armas e roubo), porém há um lapso temporal considerável em relação à data dos fatos julgados neste processo. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1/10, qual seja, 6 meses de reclusão. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 5 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Em se tratando de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 120,00 (mov. 1.7), razão pela qual o nível de afetação desfavorável é neutro 7 . g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 8 . No caso em análise, observa-se que a vítima recuperou os bens subtraídos. Além disso, não foi apurado 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 7 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 8 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.eventual prejuízo remanescente, motivo pelo qual a valoração dessa circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de aumentar a pena base em 6 meses, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu ostenta uma condenação transitadas em julgado (autos nº0027796-76.2018.8.16.0013 da 1ª Vara Criminal de Curitiba com trânsito em julgado em 29/05/2020 e cumprimento em 08/11/2021), o que justifica um agravamento da pena acima do mínimo e implica um nível de afetação desfavorável Grau 1 (1/12), qual seja, 5 meses de reclusão, por exigir uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena. Assim, fixo a pena intermediária em 2 anos e 11 meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 2 anos e 11 meses de reclusão a pena final. Pena de multaPara determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 9 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 63 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão, além do pagamento de 63 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência do réu e o quantum de pena estipulado, fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b” e “c”, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. 9 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Edinaldo Soares de Gusmão, pela prática dos delitos de furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), à pena definitiva de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 63 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Comunique-se o ofendido acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não existem provas dos valores específicos desses danos.Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Determino o encaminhamento do estilete apreendido, qual seja "estilete 1 unidade”, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDINALDO SOARES DE GUSMãO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0006932-75.2022.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Edinaldo Soares de Gusmão SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Edinaldo Soares de Gusmão, brasileiro, RG nº 8.558.266-6/PR, CPF nº 051.018.709-94, nascido em 12/01/1984, com 38 anos de idade na data dos fatos, filho de Tereza Flori de Gusmão e Maurinho Soares de Gusmão, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 19 de abril de 2022, por volta de 09h40, na Rua Dr. Petronio Romeiro de Souza, nas proximidades do numeral 930, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado EDINALDO SOARES DE GUSMÃO, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), mediante escalada do poste onde se apoiava a fiação, subtraiu, para si, 3,6 kg (três quilos e seiscentos gramas) de fios de transmissão, pertencentes à concessionária de telecomunicações OI, avaliados em R$ 120,00 (auto de avaliação de mov. 1.7), sendo apreendido o estilete utilizado para cortar a fiação, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, Termos de Depoimento de movs. 1.16, 1.18 e 1.22 e fotografias nos movs. 1.8 a 1.12 A denúncia (mov. 37.1) foi recebida em 18/03/2025 (mov. 47.1). O réu foi citado (mov. 98.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da defensora pública (mov. 115.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 117.1) Foi decretada a revelia do réu (mov. 142.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas (mov. 148.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu como incurso nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (mov. 155.1). Adefesa, em síntese, pleiteou a absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora da escalada. Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 159.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Edinaldo Soares de Gusmão, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (movs. 1.3 e 1.4), auto de avaliação (mov. 1.7) e fotos do local e das apreensões (movs. 1.8; 1.9; 1.10; 1.11 e 1.12), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Antonio Leal da Silva, guarda municipal, asseverou que, na data dos fatos, a equipe foi acionada por meio da central para averiguar uma situação de furto de fios elétricos. Relatou que constatou apenas “tocos de fios” (sic) no poste, mas não havia pessoas no local, motivo pelo qual optou pelo patrulhamento nas proximidades, oportunidade em que avistou Edinaldo carregando parcela dos cabos em mãos. Especificou que o réu, ao avistar a viatura, tentou dispensar os objetos, o que motivou a abordagem. Acrescentou que o réu portava um estilete no bolso e os fios que carregava eram compatíveis com os do poste violado. Pontuou que não se recorda se Ednaldo justificou a prática do crime. José Carlos de Carvalho, guarda municipal, afirmou que a equipe foi acionada pela Central em razão da ocorrência de um furto de cabos elétricos. Narrou que, a três quadras do local onde os fios foram subtraídos, encontrou Ednaldo carregando esses objetos. Disse que o réu dispensou a res furtiva ao visualizar a viatura. Informou que não se recorda se o réu justificou a conduta. Acrescentou que a equipe não presenciou o crime. Waldir Quadros de Almeida Junior, testemunha, relatou que, na época do fato, trabalhava para uma empresa terceirizada, a qual prestava serviços para “OI”. Narrou que foi até a Delegacia de Polícia e reconheceu os cabos subtraídos como sendo da empresa, porém não se recorda se fez uma avaliação dos danos sofridos. Acrescentou que as ocorrências defurtos de fios elétricos sempre causam transtornos à população. A transcrição do tipo penal “furto” é a seguinte: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. “§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio. Os guardas municipais narraram com clareza e coerência os fatos, bem como as condições em que se encontrava o local após a prática delitiva. Pelo que se extrai das declarações dos agentes, Edinaldo, foi localizado, logo após o crime, nas proximidades do local dos fatos e em posse dos objetos subtraídos. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. As declarações dos guardas municipais estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos e, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. O auto de exibição e apreensão indica a apreensão de aproximadamente 3,6 kg de cabos de telefonia na posse do réu (movs. 1.3 e 1.4). No caso dos autos, considerando a quantidade expressiva de fiação subtraída, o valor estimado dos danos não pode ser considerado irrelevante. Ainda, inobstante os fios tenham sido avaliados em R$ 120,00 (mov. 1.5), não se pode desprezar o custo atrelado à reposição da fiação na rede de telefonia e o transtorno causado pela conduta dos agentes, que atinge tanto a empresa de telefonia quanto os consumidores que sofrem uma interrupção nos serviços. Tais considerações, por si só, denotam maior grau de reprovação. O réu não foi ouvido em Juízo. Por outro lado, negou os fatos em sede policial, afirmando que um indivíduo passou e pediu que ele jogasse fora alguns objetos. Contudo, os guardas municipais especificaram que Edinaldo foi preso, na posse do bem, logo após a conduta delitiva. Ainda, consta no boletim de ocorrência que a abordagem ocorreu, no máximo, 30 minutos após o acionamento da equipe. Neste cenário, evidente a existência de proximidadetemporal entre o crime e a detenção do réu, sendo pouco crível que outra pessoa tivesse cometido o delito e, na sequência, entregue a res furtiva a terceiro. Finda a instrução processual, com base nos depoimentos colhidos em Juízo, bem como nas fotos do local dos fatos, ficou demonstrado que o réu escalou o poste a fim de subtrair os cabos. Assim, denota-se a presença da qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Ainda, pontua-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que é prescindível a elaboração de laudo pericial para comprovação da qualificadora em comento, vejamos: [...] ausência de laudo pericial que não tem o condão de desconstituir o conjunto probatório amplamente produzido, sendo dispensável quando comprovado por outros meios, como a palavra da vítima e fotografia – qualificadora acertadamente aplicada – por consequência, impossível se falar na desclassificação para o delito em sua forma simples – [...] (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0001311-96.2023.8.16.0196 – Curitiba – Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho – j. 22.07.2024). [...] Pedido de afastamento da qualificadora da escalada. Tese de ausência de laudo pericial. Inviabilidade. Prescindibilidade do laudo quando há outros meios de provas que comprovam o esforço físico anormal. Apelante que pulou muro de quase 2m de altura. [...] (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0005071-66.2020.8.16.0064 – Castro – Rel. Substituto Benjamin Acacio de Moura e Costa – j. 13.04.2024). Diante do exposto, indubitável que o réu praticou o delito descrito na exordial. Conclui- se, assim, que a conduta praticada por Edinaldo se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porquanto subtraiu coisa alheia móvel, medianteescalada. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não sevislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível que conhecesse o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio de 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática anterior ao presente delito, mas cuja pena já foi extinta há mais de cinco anos (autos nº 0006991-20.2009.8.16.0013 da 2ª Vara Criminal de Curitiba com trânsito em julgado em 27/11/2009; e autos nº 0002638-58.2014.8.16.0013 da 7ª Vara Criminal de Curitiba com trânsito em julgado em 01/12/2016 e cumprimento em 07/10/2019). O réu foi condenado por dois delitos de natureza grave (porte ilegal de armas e roubo), porém há um lapso temporal considerável em relação à data dos fatos julgados neste processo. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1/10, qual seja, 6 meses de reclusão. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 5 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Em se tratando de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 120,00 (mov. 1.7), razão pela qual o nível de afetação desfavorável é neutro 7 . g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 8 . No caso em análise, observa-se que a vítima recuperou os bens subtraídos. Além disso, não foi apurado 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 7 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 8 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.eventual prejuízo remanescente, motivo pelo qual a valoração dessa circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de aumentar a pena base em 6 meses, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu ostenta uma condenação transitadas em julgado (autos nº0027796-76.2018.8.16.0013 da 1ª Vara Criminal de Curitiba com trânsito em julgado em 29/05/2020 e cumprimento em 08/11/2021), o que justifica um agravamento da pena acima do mínimo e implica um nível de afetação desfavorável Grau 1 (1/12), qual seja, 5 meses de reclusão, por exigir uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena. Assim, fixo a pena intermediária em 2 anos e 11 meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 2 anos e 11 meses de reclusão a pena final. Pena de multaPara determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 9 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 63 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão, além do pagamento de 63 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência do réu e o quantum de pena estipulado, fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b” e “c”, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. 9 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Edinaldo Soares de Gusmão, pela prática dos delitos de furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), à pena definitiva de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 63 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Comunique-se o ofendido acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não existem provas dos valores específicos desses danos.Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Determino o encaminhamento do estilete apreendido, qual seja "estilete 1 unidade”, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto