0006927-25.2024.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0006927-25.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JAIR VINICIUS GARCIA BRITO 1. Jair Vinicius Garcia Brito foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pelo cometimento, em tese, do ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Notificado (mov. 24), o acusado alegou, através de defensor constituído, em síntese, nulidade absoluta das provas, sob o argumento de que a apreensão do aparelho celular de terceiro ocorreu de forma irregular, o que contaminaria o acervo probatório. Sustentou, ainda, a ausência de justa causa, afirmando que a denúncia se baseia em elementos frágeis, consistentes apenas em mensagens ambíguas, incapazes de demonstrar a ocorrência de tráfico de drogas ou a materialidade delitiva (mov. 32). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sustentando a licitude da prova obtida mediante cumprimento de mandado judicial e caracterização de encontro fortuito de provas. Defendeu, ainda, que as mensagens extraídas do aparelho celular são suficientes para demonstrar, em tese, a prática do delito, sendo desnecessária, nesta fase, a apreensão de substância entorpecente ou a produção de laudo pericial, pugnando, assim, pelo recebimento da denúncia (mov. 36). Vieram os autos conclusos. 2. Foram observados os aspectos formais do artigo 41 do CPP (artigo 395, inciso I, do CPP), bem como estão presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais (artigo 385, inciso II, do CPP). Ocorre, contudo, que não se verifica a presença de justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Conforme se extrai da denúncia, a imputação formulada em desfavor do acusado encontra-se essencialmente amparada em mensagens extraídas de aplicativo de comunicação eletrônica, por meio das quais teria oferecido substâncias entorpecentes a terceiros. Todavia, observa-se que tais elementos probatórios originam-se a partir de aparelho celular pertencente a terceiro (Saymon), o qual não figurava como alvo direto da investigação (mov. 1.7 e 1.9, inexistindo, ao menos de forma inequívoca, autorização judicial específica para a apreensão e análise de seus dados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a apreensão e a quebra de sigilo de dados telemáticos de terceiros demandam autorização judicial específica, sendo inadmissível a devassa indiscriminada de dados pessoais com base em mandado dirigido a pessoa diversa, sob pena de violação à proteção constitucional à intimidade: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA E APREENSÃO . QUEBRA DO SIGILO DA ESPOSA DO COINVESTIGADO. MEDIDA NÃO AUTORIZADA. NULIDADE DA PROVA. 2 . CELULAR TAMBÉM UTILIZADO PELO COINVESTIGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DIMINUI A PROTEÇÃO À INTIMIDADE DE TERCEIRO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiros não investigados. Ora, se trata de direito constitucionalmente protegido que depende de decisão judicial concretamente fundamentada para que possa ser mitigado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 . O fato de o celular ser utilizado também pelo paciente e não exclusivamente não diminui a proteção à intimidade da sua esposa. Com efeito, identificada a utilização do telefone da esposa também pelo paciente, seria necessário determinar de forma específica a quebra do mencionado sigilo e não de forma abrangente como quer levar a crer a fundamentação declinada pela Corte local. - Conforme amplamente firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é cediço que o resultado da diligência não justifica a ausência de autorização judicial específica. Com efeito, "o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a abordagem policial" . ( HC n. 728.920/GO, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no HC: 792531 SP 2022/0400704-1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Nesse contexto, embora se admita, em tese, a validade do encontro fortuito de provas, a utilização de elementos informativos oriundos de dispositivo pertencente a terceiro, sem autorização judicial específica, suscita dúvida relevante quanto à licitude da prova produzida. Ademais, ainda que superada tal questão, verifica-se que não há demonstração mínima da materialidade delitiva. Isso porque não houve apreensão de substância entorpecente relacionada aos fatos narrados, tampouco realização de exame pericial capaz de confirmar a natureza ilícita do suposto objeto negociado. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade por outros elementos de prova, a hipótese dos autos não se amolda a tais exceções, uma vez que as mensagens apresentadas são ambíguas e dependem de interpretação, não sendo suficientes, por si sós, para atestar, com grau mínimo de certeza, que se tratava de substâncias proscritas. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, decidiu que o crime de tráfico de drogas exige apreensão da substância mencionada na hipótese acusatória, além da constatação de que se trate de material proscrito, categorizado dessa forma pela autoridade regulamentadora, para que se chegue ao standard necessário para uma condenação criminal: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A condenação foi fundamentada exclusivamente em dados extraídos da quebra de sigilo do paciente e em depoimentos testemunhais, sem apreensão de substância entorpecente ou realização de laudo toxicológico. [...] A jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a realização do laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. 5. A ausência de apreensão da substância e de laudo toxicológico inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 6. A condenação com base apenas em dados de quebra de sigilo e depoimentos testemunhais contraria o entendimento reiterado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a realização do laudo toxicológico definitivo. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza a condenação, em respeito ao princípio da presunção de inocência". [...] (STJ - AgRg no HC: 951508 SC 2024/0380221-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/2 /2025. Grifei) Embora o Ministério Público sustente que as conversas extraídas dos aparelhos telefônicos sejam suficientes para demonstrar a prática delitiva, a natureza da substância mencionada nos diálogos não pode ser presumida. A utilização de expressões supostamente relacionadas ao comércio de drogas, ainda que interpretadas em relatório técnico produzido durante a investigação, não substitui a necessária demonstração pericial de que o objeto da negociação consistia efetivamente em substância proscrita. O suprimento previsto no artigo 167 do Código de Processo Penal não se mostra aplicável à hipótese. Isso porque, inexistindo qualquer apreensão de substância, não há elemento material cuja natureza possa ser confirmada por outros meios de prova com grau equivalente de confiabilidade. Observa-se, portanto, que as mensagens constantes da investigação não possuem aptidão para demonstrar, com a segurança exigida pelo processo penal, que as substâncias nelas referidas eram efetivamente drogas ilícitas. Ausente prova mínima da materialidade delitiva, inexiste justa causa para a instauração da ação penal. 3. Ante o exposto, rejeito a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa decorrente da inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar a materialidade do delito imputado ao acusado. 4. Preclusa a presente decisão, observadas as disposições do CN-CGJ/TJPR, arquivem-se os presentes autos. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAIR VINICIUS GARCIA BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA KARINE DOS SANTOS
OAB: 126836/PR
ADRIANO AUGUSTO DE ANDRADE COLLE
OAB: 89304/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0006927-25.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JAIR VINICIUS GARCIA BRITO 1. Jair Vinicius Garcia Brito foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pelo cometimento, em tese, do ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Notificado (mov. 24), o acusado alegou, através de defensor constituído, em síntese, nulidade absoluta das provas, sob o argumento de que a apreensão do aparelho celular de terceiro ocorreu de forma irregular, o que contaminaria o acervo probatório. Sustentou, ainda, a ausência de justa causa, afirmando que a denúncia se baseia em elementos frágeis, consistentes apenas em mensagens ambíguas, incapazes de demonstrar a ocorrência de tráfico de drogas ou a materialidade delitiva (mov. 32). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sustentando a licitude da prova obtida mediante cumprimento de mandado judicial e caracterização de encontro fortuito de provas. Defendeu, ainda, que as mensagens extraídas do aparelho celular são suficientes para demonstrar, em tese, a prática do delito, sendo desnecessária, nesta fase, a apreensão de substância entorpecente ou a produção de laudo pericial, pugnando, assim, pelo recebimento da denúncia (mov. 36). Vieram os autos conclusos. 2. Foram observados os aspectos formais do artigo 41 do CPP (artigo 395, inciso I, do CPP), bem como estão presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais (artigo 385, inciso II, do CPP). Ocorre, contudo, que não se verifica a presença de justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Conforme se extrai da denúncia, a imputação formulada em desfavor do acusado encontra-se essencialmente amparada em mensagens extraídas de aplicativo de comunicação eletrônica, por meio das quais teria oferecido substâncias entorpecentes a terceiros. Todavia, observa-se que tais elementos probatórios originam-se a partir de aparelho celular pertencente a terceiro (Saymon), o qual não figurava como alvo direto da investigação (mov. 1.7 e 1.9, inexistindo, ao menos de forma inequívoca, autorização judicial específica para a apreensão e análise de seus dados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a apreensão e a quebra de sigilo de dados telemáticos de terceiros demandam autorização judicial específica, sendo inadmissível a devassa indiscriminada de dados pessoais com base em mandado dirigido a pessoa diversa, sob pena de violação à proteção constitucional à intimidade: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA E APREENSÃO . QUEBRA DO SIGILO DA ESPOSA DO COINVESTIGADO. MEDIDA NÃO AUTORIZADA. NULIDADE DA PROVA. 2 . CELULAR TAMBÉM UTILIZADO PELO COINVESTIGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DIMINUI A PROTEÇÃO À INTIMIDADE DE TERCEIRO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiros não investigados. Ora, se trata de direito constitucionalmente protegido que depende de decisão judicial concretamente fundamentada para que possa ser mitigado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 . O fato de o celular ser utilizado também pelo paciente e não exclusivamente não diminui a proteção à intimidade da sua esposa. Com efeito, identificada a utilização do telefone da esposa também pelo paciente, seria necessário determinar de forma específica a quebra do mencionado sigilo e não de forma abrangente como quer levar a crer a fundamentação declinada pela Corte local. - Conforme amplamente firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é cediço que o resultado da diligência não justifica a ausência de autorização judicial específica. Com efeito, "o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a abordagem policial" . ( HC n. 728.920/GO, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no HC: 792531 SP 2022/0400704-1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Nesse contexto, embora se admita, em tese, a validade do encontro fortuito de provas, a utilização de elementos informativos oriundos de dispositivo pertencente a terceiro, sem autorização judicial específica, suscita dúvida relevante quanto à licitude da prova produzida. Ademais, ainda que superada tal questão, verifica-se que não há demonstração mínima da materialidade delitiva. Isso porque não houve apreensão de substância entorpecente relacionada aos fatos narrados, tampouco realização de exame pericial capaz de confirmar a natureza ilícita do suposto objeto negociado. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade por outros elementos de prova, a hipótese dos autos não se amolda a tais exceções, uma vez que as mensagens apresentadas são ambíguas e dependem de interpretação, não sendo suficientes, por si sós, para atestar, com grau mínimo de certeza, que se tratava de substâncias proscritas. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, decidiu que o crime de tráfico de drogas exige apreensão da substância mencionada na hipótese acusatória, além da constatação de que se trate de material proscrito, categorizado dessa forma pela autoridade regulamentadora, para que se chegue ao standard necessário para uma condenação criminal: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A condenação foi fundamentada exclusivamente em dados extraídos da quebra de sigilo do paciente e em depoimentos testemunhais, sem apreensão de substância entorpecente ou realização de laudo toxicológico. [...] A jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a realização do laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. 5. A ausência de apreensão da substância e de laudo toxicológico inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 6. A condenação com base apenas em dados de quebra de sigilo e depoimentos testemunhais contraria o entendimento reiterado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a realização do laudo toxicológico definitivo. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza a condenação, em respeito ao princípio da presunção de inocência". [...] (STJ - AgRg no HC: 951508 SC 2024/0380221-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/2 /2025. Grifei) Embora o Ministério Público sustente que as conversas extraídas dos aparelhos telefônicos sejam suficientes para demonstrar a prática delitiva, a natureza da substância mencionada nos diálogos não pode ser presumida. A utilização de expressões supostamente relacionadas ao comércio de drogas, ainda que interpretadas em relatório técnico produzido durante a investigação, não substitui a necessária demonstração pericial de que o objeto da negociação consistia efetivamente em substância proscrita. O suprimento previsto no artigo 167 do Código de Processo Penal não se mostra aplicável à hipótese. Isso porque, inexistindo qualquer apreensão de substância, não há elemento material cuja natureza possa ser confirmada por outros meios de prova com grau equivalente de confiabilidade. Observa-se, portanto, que as mensagens constantes da investigação não possuem aptidão para demonstrar, com a segurança exigida pelo processo penal, que as substâncias nelas referidas eram efetivamente drogas ilícitas. Ausente prova mínima da materialidade delitiva, inexiste justa causa para a instauração da ação penal. 3. Ante o exposto, rejeito a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa decorrente da inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar a materialidade do delito imputado ao acusado. 4. Preclusa a presente decisão, observadas as disposições do CN-CGJ/TJPR, arquivem-se os presentes autos. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito